de 11 de junho
Procede à segunda alteração à Lei 88-A/97, de 25 de julho, que
regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
atividades económicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei 17/2012, de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 88-A/97, de 25 de julho
O artigo 1.º da Lei 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - ...2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.
3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.
4 - ...
5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:
a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.
6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.
7 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei 88-A/97, de 25 de julho, com a redação atual.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei 88-A/97, de 25 de julho
Artigo 1.º
1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas, salvo quando concessionadas:a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais;
b) (Revogada.) c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;
d) Exploração de portos marítimos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.
3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.
4 - (Revogado.) 5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:
a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.
6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.
7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.
Artigo 2.º
A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do setor público ou de economia mista.
Artigo 3.º
A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.
Artigo 4.º
1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:
a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;
b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;
c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;
d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;
e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.
Artigo 5.º
É revogada a Lei 46/77, de 8 de julho.