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Aviso 7455/2013, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor da Aldeia da Muda, em Grândola.

Texto do documento

Aviso 7455/2013

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do qual consta o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Grândola deliberou em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011, aprovar o Plano de Pormenor da Aldeia da Muda, ficando a sua publicação no Diário da República condicionada à emissão de parecer favorável pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, nos termos do disposto na proposta n.º 55/2011 apresentada pela Câmara Municipal de Grândola e aprovada na sua reunião de 17 de novembro de 2011.

A publicação da Resolução de Concelho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, que estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação das áreas integrantes da REN, conduziram à reponderação da alteração da delimitação da REN efetuada no âmbito da elaboração do Plano, por referência àquelas Orientações, e nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, deixou de se aplicar o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março.

A aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola veio a efetuar-se pelo Despacho 5185/2013, de 17 abril, nos termos do qual a delimitação aprovada acolhe a proposta de alteração da delimitação da REN elaborada no âmbito do Plano de Pormenor da Aldeia da Muda e reponderada nos termos das referidas Orientações Estratégicas, termos em que o Plano encontra-se em condições de ser publicado.

Nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o Plano de Pormenor da Muda pode ser consultado na página da internet da Câmara Municipal de Grândola (www.cm-grandola.pt).

15 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro

Nunes.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da Aldeia da Muda

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Plano de Pormenor da aldeia da Muda, adiante abreviadamente designado por PPAM, é um plano municipal de ordenamento do território que concretiza, na respetiva área de intervenção, a ocupação do solo alterando o previsto no Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante abreviadamente designado por PDM, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, em 28 de setembro de 1995, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96 publicada no Diário da República I-Série B de 4 de março de 1996.

2 - O PPAM estabelece, nos termos do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro do Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e do Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, o objeto, a ocupação, uso e transformação do solo numa área de 349 hectares, delimitada na planta de implantação e composição geral publicada no sítio do SNIT em anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

3 - O PPAM tem como objetivo a constituição de uma área urbana residencial, de comércio e de serviços, e de uma área de parcelas com uma superfície igual ou superior a 4 ha, em espaço agrícola e florestal, agregando uma componente residencial e uma atividade agrícola e ou função de vilegiatura, de acordo com os princípios e critérios definidos no Plano Diretor Municipal de Grândola e no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

4 - A área de intervenção do PPAM é a delimitada na planta de implantação e de composição geral, à escala 1: 5000, que é parte integrante do plano.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do PPAM:

1 - Proceder à definição da expansão urbana da aldeia, de acordo com o programa estabelecido pelo Município de Grândola, de ora em diante designado Município, e considerando as características geomorfológicas do local.

2 - Enquadrar o remate do tecido urbano do aglomerado da Muda, estabilizando a sua relação com o espaço agrícola e florestal envolvente.

3 - Articular o núcleo central da aldeia com uma cintura verde de parcelas de habitações enquadradas em explorações agrícolas, com capacidade para uma escala que ultrapassa o autoconsumo e que poderá abastecer de produtos frescos as populações vizinhas, à escala interconcelhia ou mesmo regional.

4 - Dotar a Câmara Municipal de Grândola, de ora em diante designada Câmara Municipal, ou uma entidade gestora por ela constituída, de um instrumento de gestão territorial e fundiária com o detalhe necessário para pôr em prática o processo de desenvolvimento e estabilização nas perspetivas urbana, agrícola e paisagística.

5 - Proceder a uma regulação do mercado imobiliário na área do Plano, por via de arrendamento ou da constituição de direito de superfície dos lotes municipais destinado a uso habitacional identificados como PN1 a PN44, PN49 a PN52 e PS16 a PS29, a preços justos.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPAM altera o disposto no PDM no que diz respeito ao perímetro urbano.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para além do disposto no PDM, para interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os seguintes conceitos e respetivas definições:

a) Afastamento - distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estrema correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.

b) Alçado - representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada.

c) Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

d) Altitude máxima de edificação - cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função.

e) Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificado nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescidos da elevação da soleira, quando aplicável.

f) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

g) Altura entre pisos - distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos.

h) Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

i) Área de implantação do edifício (Ai) - área de solo ocupada pelo edifício.

Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

j) Área de intervenção do plano - porção do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano se dispõe.

k) Área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

l) Área toral de implantação - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

m) Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

n) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.

o) Edifício anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.

p) Equipamentos de utilização coletiva - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do deporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

q) Espaço-canal - área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

r) Espaços urbanos de utilização coletiva - áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

s) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, construída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

t) Fogo - parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

u) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito.

v) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito.

w) Infraestruturas territoriais - sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo.

x) Infraestruturas urbanas - sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto.

y) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

z) Pé-direito - altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento.

aa) Perequação - consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.

bb) Piso - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotado de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.

cc) Polígono de implantação - linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

dd) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.

ee) Reparcelamento - operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo, previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento.

ff) Usos do edifício - atividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício.

gg) Volumetria do edifício - medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está a cota de soleira.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPAM é constituído pelos seguintes elementos:

Regulamento Planta de implantação e composição geral - 1/5 000 Planta de composição geral do núcleo urbano - 1/2 000 Planta de condicionantes - 1/5 000 2 - O PPAM é acompanhado por:

Relatório de fundamentação do PPAM Relatório ambiental - fases Estudo de tráfego Fundamentação demográfica, económica e social Programa de execução - modelo de financiamento Relatório de infraestruturas 3 - São anexos ao PPAM:

Planta de localização - 1/25 000 Planta de ordenamento do PDM de Grândola (extrato) - 1/25 000 Planta de condicionantes do PDM de Grândola (extrato) - 1/25 000 Planta da REN de Grândola (extrato) - 1/25 000 Planta da RAN do PDM de Grândola (extrato) - 1/25 000 Planta de ordenamento I - zonamento estrutural (extrato PROT) -1/25 000 Planta de ordenamento II - zonamento geral (extrato PROT) - 1/25 000 Planta de ordenamento III - zonamento especial (extrato PROT) - 1/25 000 Planta da situação existente - 1/5 000 Planta de ocupação do solo - 1/5 000 Planta de enquadramento - S/E Planta de demolição, conservação e reabilitação de preexistências - 1/5 000 Planta de zonamento - 1/5 000 Planta de sobreposição do plano com a situação existente -1/5 000 Planta de sobreposição do plano com as condicionantes - 1/5 000 Planta de usos - 1/5 000 Planta de arruamentos e acessibilidades - 1/5 000 Planta de modelação - 1/5 000 Planta de volumetrias - 1/5 000 Planta de estrutura viária - 1/5 000 Planta de estrutura viária do núcleo urbano - 1/2 000 Planta de espaços verdes e equipamentos - 1/5 000 Planta das áreas de cedência para o domínio municipal - 1/5 000 Planta do cadastro original - 1/5 000 Planta de sobreposição do plano com a carta de REN - 1/5 000 Estudos de conceção - composição paisagística para a compartimentação física e visual das Unidades de Lavoura - S/E Estudos de conceção - composição paisagística parcial - S/E Estudos de conceção - modelação e composição paisagística com encastramento de arruamento de acesso interno - S/E Estudos de conceção - entradas das parcelas - solução alternativa - S/E Estudos de conceção - estudo perspético para as entradas das parcelas - S/E Estudos de conceção - estudo perspético para as entradas das unidades de lavoura - S/E Estudos de conceção - estudo perspético da expressão paisagística rural - S/E Estudos de conceção - esquema de plantação arbórea na separação entre unidades de Lavoura - S/E Estudos de conceção - perfil - tipo das vias (A) - S/E Estudos de conceção - perfil - tipo das vias (B) - S/E Estudos de conceção - estudo de composição do jardim-rossio do centro cívico - S/E Estudos de conceção - estudo de composição do edificado em banda do CC - S/E Estudos de conceção - estudo perspético do jardim-rossio do centro cívico - S/E Estudo paisagístico da Muda - 1/5 000 Planta do traçado da rede de gás - 1/5 000 Planta do traçado da rede de gás - núcleo urbano - 1/2 000 Planta do traçado da rede de energia (BT) e (MT) - 1/5 000 Planta do traçado da rede de energia (BT) e (MT) - núcleo urbano -1/2 000 Planta do traçado da rede de iluminação pública - 1/5 000 Planta do traçado da rede de iluminação pública - núcleo urbano -1/2 000 Planta do traçado da rede de drenagem pluvial - 1/5 000 Planta do traçado da rede de drenagem pluvial - núcleo urbano -1/2 000 Planta do traçado da rede de abastecimento de águas - 1/5 000 Planta do traçado da rede de abastecimento de águas - núcleo urbano -1/2 000 Planta do traçado da rede de esgotos - 1/5 000 Planta do traçado da rede de esgotos - núcleo urbano - 1/2 000 Planta do traçado da rede de telecomunicações - 1/5 000 Planta do traçado da rede de telecomunicações - núcleo urbano -1/2 000 Planta da estrutura e hierarquização viária - 1/5 000 Planta da estrutura e hierarquização viária - núcleo urbano -1/2 000 Planta do traçado da vala técnica - 1/5 000 Planta do traçado da vala técnica - núcleo urbano - 1/2 000 Cortes - tipo das valas de abastecimento e saneamento - 1/20 Estudo de ruído

Artigo 6.º

Vinculação

O PPAM vincula as entidades públicas e ainda, direta e indiretamente, as sociedades cooperativas e os particulares, quer revistam a natureza de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são constituídas por: áreas reservadas à exploração de recursos minerais, áreas reservadas para prospeção e pesquisa de metais preciosos, servidão rádio elétrica com restrição à construção, servidão elétrica com restrição à construção, áreas de proteção a vias rodoviárias, reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referida no artigo anterior, obedecerão ao disposto na diversa legislação aplicável cumulativamente com as disposições do PPAM que com ela sejam compatíveis.

Capítulo III

Dos usos e da implantação

Artigo 9.º

Usos dominantes

1 - A área de intervenção do PPAM pretende estruturar o crescimento urbano num gradiente de densidades que se esbate para uma periferia de grandes parcelas que formam uma clássica cintura verde, integrando o tecido existente da aldeia da Muda, e procedendo à sua ampliação.

2 - As utilizações dominantes na área de intervenção do PPAM são residenciais, de comércio e serviços, contemplando ainda uma atividade agroflorestal e a vilegiatura.

3 - O PPAM é constituído pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação:

a) Núcleo originário da aldeia;

b) Expansão urbana para norte da estrada nacional 261-1;

c) Expansão urbana para sul da estrada nacional 261-1, incluindo o centro cívico;

d) Centro cívico;

e) Empreendimento turístico;

f) Parcelas que integram uma componente agroflorestal a norte da estrada nacional 261-1, com edificação isolada;

g) Parcelas que integram uma componente agroflorestal a sul da estrada nacional 261-1, com edificação isolada.

4 - O empreendimento turístico deverá, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitar as características dominantes da região onde está implantado, podendo instalar -se em edifícios novos.

5 - O empreendimento turístico não poderá exceder a capacidade máxima de 200 camas.

6 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no Decreto-Lei 228/2009 de 14 de setembro, relativamente ao licenciamento do empreendimento turístico.

Artigo 10.º

Capacidade populacional

A capacidade populacional distribui-se da seguinte forma:

a) 66 indivíduos - população atual;

b) 560 indivíduos - população a residir em espaço urbano;

c) 150 indivíduos - população a residir nas parcelas agroflorestais.

Artigo 11.º

Corredor de proteção a infraestruturas

1 - É criado um corredor paralelo à linha de média tensão existente, de 50 metros de largura, podendo a mesma vir a ser enterrada.

2 - Este corredor de proteção a infraestruturas é uma área non aedificandi.

Artigo 12.º

Equipamentos

Os equipamentos de utilização coletiva destinam-se a atividades de carácter sociocultural, de saúde, de educação ou desportivo, estando localizados na planta de implantação e composição geral, identificados como PN45, PN48, CC23 e PS148.

Capítulo IV

Disposições relativas ao zonamento do solo urbano

Artigo 13.º

Espaços residenciais

Os espaços residenciais dizem respeito às parcelas destinadas a uso habitacional unifamiliar e coletiva criados de novo.

Artigo 14.º

Espaços residenciais existentes

Os espaços residenciais existentes correspondem a edifícios de uso habitacional já edificados que constituem o atual núcleo urbano da aldeia da Muda, que serão objeto de ajustamentos e requalificações.

Artigo 15.º

Espaços centrais

Os espaços centrais visam criar o centro cívico e estruturar o mapa mental do tecido urbano englobando zona de estadia pública, capela e atividades económicas.

Artigo 16.º

Espaços verdes

Os espaços verdes são constituídos por zonas ajardinadas de uso público, por corredores arborizados na via pública e por corredores de enquadramento e proteção da EN 261-1.

Artigo 17.º

Espaços de atividades económicas

Os espaços de atividades económicas destinam-se à ocupação por usos comerciais, de serviços, logística e indústrias limpas de pequena dimensão.

Artigo 18.º

Espaços de uso espacial - Equipamentos

A ocupação prevista para os espaços de uso especial, destinadas a equipamento de utilização coletiva pode ser concretizada no âmbito da iniciativa privada ou pública.

Capítulo V

Disposições relativas ao zonamento do solo rural

Artigo 19.º

Espaços agrícolas e florestais

Os espaços agrícolas e florestais correspondem às parcelas destinadas a explorações agrícolas e ou uma exploração de uso múltiplo contemplando práticas de exploração agro-florestal.

Artigo 20.º

Espaços de uso espacial - Lotes técnicos

Os espaços de uso especial são destinados à localização de equipamentos de infraestruturas (ETAR) assim como a serviços de apoio integrado de extensão rural.

Artigo 21.º

Espaços de uso turístico

Os espaços de uso turístico correspondem à parcela PHR, identificada na planta de implantação, onde se contempla a implementação de um empreendimento turístico.

Capítulo VI

Disposições relativas aos espaços exteriores

Artigo 22.º

Áreas destinadas a arruamentos e a outros espaços públicos

1 - As áreas destinadas no PPAM a arruamentos e a outros espaços públicos, nomeadamente passeios, praças, zonas de estadia, percursos pedonais e jardins públicos, assinalados na planta da rede de arruamentos e acessibilidades, que não integrem o domínio municipal à data da realização das operações urbanísticas de execução do PPAM, serão cedidas ao Município no âmbito das correspondentes operações urbanísticas.

2 - A configuração final das áreas de cedência pode ser ajustada no quadro dos projetos das especialidades, desde que sejam mantidas as condições para a concretização dos objetivos deste Plano e não se verifiquem reduções superiores a 3 % relativamente à área de cedência devida, dependendo da prévia aprovação da Câmara Municipal.

3 - Os espaços verdes de utilização coletiva serão executados pelos promotores das operações urbanísticas de execução do PPAM, no contexto das obras de infraestruturação e tratamento de espaços exteriores.

4 - As áreas que, de acordo com as peças desenhadas do PPAM, sejam definidas como passeios, jardins, praças ou outros espaços públicos, serão executadas a cargo dos promotores de cada operação urbanística, no quadro do respetivo loteamento, licença de construção ou comunicação prévia.

5 - Os espaços exteriores referenciados como jardins ou logradouros particulares são objeto de projeto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, sendo a sua execução encargo do promotor da respetiva obra.

Artigo 23.º

Espaços exteriores de uso público

1 - Os espaços exteriores de uso público integram, para efeitos deste Plano, as vias de circulação integrada, vias pedonais, praças e pracetas.

2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, estacionamento público de superfície, passeios, paragens de transportes públicos e passadeiras.

3 - A inserção de vias de circulação integrada sem diferenciação funcional através de lancis na rede local primária ou secundária deve ser feita através de lancil galgável nas zonas de transição, evidenciando a mudança de nível hierárquico rodoviário.

Artigo 24.º

Espaços exteriores de uso privado

1 - Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estadia e qualificação da paisagem.

2 - Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário, para além daquelas que já se encontram previstas no Plano.

Artigo 25.º

Estacionamento em espaço privado

1 - A capacidade de estacionamento global será o somatório dos lugares em estacionamento disponibilizados na via pública com o estacionamento em parcelas de privadas de habitação coletiva ou unifamiliar.

2 - As zonas de estacionamento na via pública encontram-se assinaladas na planta da rede de arruamentos e acessibilidades.

Capítulo Vii

Disposições relativas à edificação

Artigo 26.º

Cálculo do número de pisos

Para cálculo do número de pisos referenciado para cada parcela, devem ser observadas as seguintes regras:

1 - O número de pisos é contado a partir da cota de soleira do edifício.

2 - Todos os edifícios podem ter caves, cuja cobertura pode estar até 70 centímetros acima da cota do terreno, desde que se destinem a serviços técnicos de apoio aos edifícios e a estacionamento subterrâneo; no caso de meias caves, estas não contam para o cálculo da área de construção nem para a cércea caso se destinem a garagens, arrumos e a instalações técnicas.

3 - As cérceas são determinadas em função do número de pisos dos edifícios indicado no quadro da planta de implantação e composição geral, tendo em consideração os seguintes parâmetros de altura máxima:

(ver documento original) 4 - As cérceas não poderão exceder os seguintes parâmetros de altura:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Implantação de edifícios

1 - O polígono de implantação dos edifícios deve distar pelo menos 6 metros da linha de frente para o arruamento e depois, na zona urbana, ao limite da parcela, podendo a solução encontrada em sede de projeto de arquitetura ser ajustada em função do referido polígono. No caso das parcelas agroflorestais, os edifícios devem distar pelo menos 35 metros dos limites da parcela.

2 - Na zona urbana, a implantação dos edifícios unifamiliares e coletivos, sempre que a Câmara Municipal o entender, deve respeitar a planta de implantação e de composição geral com algumas margens de acerto que não ponham em causa o desenho e a composição do plano.

3 - O plano especifica a área de implantação máxima dentro do polígono, o qual corresponde à parcela.

4 - As cotas de soleira dos edifícios não devem exceder 70 centímetros, medidos à vertical, à cota média da rasante do troço do arruamento que corresponde à frente do lote urbano; nos casos em que o acesso se faça por mais do que um arruamento, a cota de soleira é determinada pelo troço do arruamento à cota mais elevada; no caso das parcelas agroflorestais, a cota de soleira não deve distar mais de 70 centímetros do terreno natural.

5 - Nas parcelas agroflorestais, é permitida a construção de anexos às construções destinadas a habitação, até 20 % da área bruta de construção, e só poderão destinar-se a arrumos, armazéns, celeiros, garagens e ou áreas técnicas.

6 - Nos lotes urbanos, tolera-se a construção de anexos às construções destinadas a habitação unifamiliar, até 15 % da área bruta de construção, e só poderão destinar-se a arrumos, garagens e ou áreas técnicas.

7 - Nos lotes urbanos destinados a habitação coletiva, não é tolerada a construção de anexos.

Artigo 28.º

Tipologia das unidades de alojamento

1 - O número de unidades de alojamento indicado no Plano foi estimado em função das áreas máximas de implantação e de construção especificadas para cada parcela.

2 - As tipologias adotadas não podem determinar nas parcelas destinadas a utilização turística o aumento da área de construção atribuída ou do número de habitantes ou de quartos para além do que está previsto neste Plano.

Artigo 29.º

Operações de recuperação paisagística

1 - A atual exploração de inertes a céu aberto será objeto de uma recuperação paisagística e reconversão para um uso de indústrias limpas e logística.

2 - É responsável pelas operações de recuperação referidas no número anterior, o proprietário ou a entidade que tiver a seu cargo a concretização do PPAM na área em causa.

3 - É admitida a exploração de recursos geológicos devendo ser assegurada a compatibilidade da recuperação com os usos previstos no presente PPAM.

Artigo 30.º

Alinhamento das edificações

1 - São admitidos ajustamentos e alterações pontuais nos alinhamentos das edificações previstas neste Plano, desde que:

a) Seja respeitada a configuração da rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões, bem como dos demais espaços de domínio público.

b) Não sejam comprometidos o desafogo e as relações visuais inicialmente estabelecidas pelas disposições do PPAM.

2 - Os ajustamentos dos alinhamentos destinados a delimitação de ruas, praças, logradouros e percursos pedonais devem obedecer a projetos integrados e articulados com os projetos de arquitetura dos lotes confinantes, incidindo na definição das características arquitetónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integrem.

Artigo 31.º

Alteração de uso

1 - A alteração de uso habitacional para uso comercial, de serviços ou de hotelaria é admitida desde que:

a) Seja mantida a área de construção prevista para o uso inicial;

b) Seja ajustada a capacidade de parqueamento de acordo com os parâmetros previstos na legislação em vigor ou em regulamento municipal, considerando as necessidades específicas do uso em causa.

2 - As propostas de alteração de uso podem ser indeferidas pela Câmara Municipal sempre que for considerado que podem prejudicar o adequado equilíbrio das funções urbanas da zona.

Artigo 32.º

Casos particulares

1 - As parcelas CC01, CC02, CC03, CC04, CC05, CC06, CC07, CC08, CC09, CC10, CC11, CC12, CC13, CC14, CC15, CC16, CC17, CC18, CC19, CC20, CC21, CC22 destinam-se a habitação coletiva com 44 frações, constituindo cada uma delas uma unidade de alojamento.

2 - O núcleo original da aldeia da Muda e os dois quarteirões conexos, a norte, PN1 a PN44 PN45 e PN48 a PN52, e a Sul, PS16 a PS29, CC23 e PS 148, identificados na planta de implantação e composição geral, são afetos por via de instrumento próprio, à Câmara Municipal, para habitação, equipamentos e serviços de acordo com o programa a definir pelo Município, e sem detrimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente regulamento.

3 - As cedências de escopo regulador referidas no número anterior são condição prévia à execução do PPAM, devendo ser salvaguardada a redistribuição dos encargos referentes a estas cedências por via de compensação perequativa entre os proprietários garantindo-se o princípio da igualdade.

Artigo 33.º

Quadros de áreas e parâmetros

O quadro de áreas e parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento são parte integrante do mesmo.

Artigo 34.º

Disciplina arquitetónica e paisagística

Será estabelecido regulamento próprio de ordem arquitetónica e paisagística, no prazo de 6 meses após a aprovação do PPAM.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Emparcelamento rural

1 - A viabilidade económica das explorações agrícolas delimitadas no presente plano poderá ser garantida, nomeadamente, por via da participação na entidade comum de gestão da área do PPAM.

2 - É permitida a junção de parcelas rurais tendo em vista o reforço da viabilidade económica de exploração das mesmas, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 384/88, de 25 de outubro.

3 - Nas parcelas conjugadas, é permitida a implantação de várias edificações, desde que não sejam excedidas as áreas brutas de construção previstas para as mesmas.

Artigo 36.º

Infraestruturas

As infraestruturas gerais são executadas tendo como referência o traçado esquemático apresentado nas plantas a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento e com as características técnicas estabelecidas nas respetivas memórias descritivas, podendo os traçados e localizações dos componentes serem ajustados em função das condições definidas nos projetos de licenciamento.

Artigo 37.º

Piscinas

É permitida a construção de equipamento lúdico ou de lazer (piscinas) associado a edificação principal de fins habitacionais.

SECÇÃO II

Dos arruamentos

Artigo 38.º

Conceito

Os arruamentos, delimitados na planta de implantação, incluem os espaços destinados à rede viária, às áreas de estacionamento, aos passeios e aos percursos pedonais, bem como os espaços verdes contíguos que se lhes estão associados.

Artigo 39.º

Características

1 - Os arruamentos têm os perfis definidos na planta da rede viária e são constituídos por:

a) Faixas de rodagem, na área urbana e na área agroflorestal com a largura de 3,00 metros;

b) Passeio, arruamentos e corredores laterais têm uma dimensão variável consoante a hierarquia e função da via;

c) Estacionamento - 1 lugar por fogo.

2 - O plano tem uma rede viária muito diversificada e hierarquizada, recomendando-se que na fase de projeto, sempre que possível, se evitem a aplicação de lancis levantados, privilegiando-se plataformas contínuas integrando a faixa de rodagem e o percurso de peões e o estacionamento, diferenciados com base no desenho e nos materiais dos pavimentos.

SECÇÃO III

Das áreas dos equipamentos

Artigo 40.º

Instalações e equipamentos de utilização pública

1 - As áreas destinadas a instalações e equipamentos de utilização pública, com a área total de 18 404,9 m2, integram as áreas a ceder ao município e estão delimitadas na planta de implantação e composição geral, e são constituídas pelas seguintes parcelas:

a) Parcela PN45 - 1691,8 m2;

b) Parcela PN48 - 8009,1 m2;

c) Parcela PS148 - 8128,5 m2;

d) Parcela CC23 - 575,5 m2.

2 - Nestas parcelas podem ser construídos equipamentos sociais, religiosos, culturais, saúde, desportivos, de logística e ou de lazer de utilização pública.

3 - Devem ser consideradas em torno do lote uma faixa verde de proteção ao equipamento a implantar.

4 - No interior das parcelas destinadas a instalações e equipamentos de utilização pública deverá ser construído, quando possível e necessário, um parque de estacionamento com capacidade para albergar os utilizadores do mesmo.

SECÇÃO IV

Da área comercial e da área de serviços gerais

Artigo 41.º

Área comercial e de serviços

1 - As áreas comerciais/serviços são constituídas pelas parcelas PN46, PN47, CC24, CC25 e CC26, delimitada na planta de implantação e composição geral, destinada a comércio, restauração e serviços.

2 - A construção fica sujeita às áreas definidas nos quadros-síntese de áreas e parâmetros que se encontram no anexo I do presente regulamento e do qual fazem parte integrante.

SECÇÃO V

Das áreas de infraestruturas

Artigo 42.º

Rede geral de infraestruturas

1 - As redes de infraestruturas são cedidas ao Município, para além das áreas que se encontram constituídas pelas seguintes parcelas delimitadas na planta de implantação destinadas de equipamentos de apoio às redes:

a) Parcela ETAR - 3 763,9 m2;

b) Parcela Técnica - 18 631,9 m2.

2 - Na parcela destinada a receber a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), deverá ser considerada em torno do lote uma faixa verde de proteção ao equipamento a implantar, com um mínimo de 10 metros até ao polígono de implantação.

3 - A cada operação de loteamento, deve prever-se, sempre que necessário, a localização de instalações técnicas especiais, nomeadamente de dispositivos de armazenamento e distribuição de fluxos e de transformação de energia da rede geral de infraestruturas urbanas.

SECCÃO VI

Gestão de risco, segurança e prevenção contra incêndios

Artigo 43.º

Gestão de risco

1 - O presente plano assegurará durante a sua execução, o respeito e cumprimento das disposições relativas à Proteção Civil, contida nos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores, nos planos de Proteção Civil que abordam a gestão do risco, as medidas de prevenção/proteção, assim como as normas legais e regulamentares relativas aos riscos naturais e tecnológicos presentes na área do Plano e sua envolvente.

2 - A gestão e a regulação das áreas de vulnerabilidade, perigosidade ou risco identificadas na área do PPAM, são asseguradas pela entidade gestora, formada pelo município, ou por entidade empresarial local, e integrando os proprietários, sem detrimento do estabelecimento no programa de execução e os princípios de desenvolvimento do PPAM.

3 - Para os efeitos do referido no número anterior, a execução do PPAM, deverá cumprir as normas e exigências regulamentares em vigor, relativamente à Segurança Contra Incêndios definidas pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro e Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro.

4 - As condições exteriores de segurança e acessibilidade, assim como as limitações à propagação do incêndio previstas no PPAM, são executadas de acordo com o descrito nos artigos 3.º a 6.º e artigos 7.º a 11.º, respetivamente, da Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro.

5 - Sem prejuízo dos dispostos no número anterior, o abastecimento e prontidão dos meios de socorro na área do plano, fica salvaguardado com o cumprimento do descrito nos artigos 12.º a 14.º da mesma Portaria.

Artigo 44.º

Segurança e prevenção

1 - As novas edificações nas parcelas agroflorestais têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Grândola.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as novas edificações, deverão garantir uma faixa de proteção à estrema da propriedade, nunca inferior a 50 metros, assim como a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3 - É estabelecida uma faixa para a gestão combustível na proximidade do aglomerado residencial, assegurando a entidade gestora a sua manutenção e correta gestão, cumprindo o descrito no artigo anterior do presente plano e a demais legislação aplicável.

4 - O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, na área do PPAM, é assegurado pelo cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro e seus anexos.

5 - Será estabelecido um plano de prevenção e emergência, no prazo de 6 meses após a aprovação do PPAM.

SECCÃO VII

Proteção de espécies

Artigo 45.º

Povoamentos de sobreiro

1 - A gestão dos povoamentos de sobreiros existentes na área do PPAM e assinalados na planta de condicionantes deverão respeitar o Decreto-Lei 169/2001 de 25 de maio e o Decreto-Lei 155/2004.

Capítulo VIII

Execução do plano

SECÇÃO I

Sistema e instrumentos de execução do plano

Artigo 46.º

Sistema de execução

1 - O presente plano e as operações urbanísticas nele previstas são executados, preferencialmente, através do sistema de perequação e cooperação, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro.

2 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do PPAM pertence ao Município, com a cooperação dos particulares interessados que atuarão coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e no quadro do instrumento contratual definido de harmonia com o previsto no n.º 4 deste artigo.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Município ou a entidade gestora poderão prever o faseamento da execução e os princípios de desenvolvimento do PPAM.

4 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, o qual pode ser celebrado, alternativamente, entre:

a) Os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal.

b) O Município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do PPAM.

5 - A área de intervenção do PPAM pode ser dividida em diversas unidades de execução dependendo da estratégia que a Câmara Municipal, ou a entidade gestora, considerar mais conveniente para a sua correta implementação e gestão.

6 - Cada unidade de execução deve assegurar a sua autonomia em termos perequativos e respeitar a sequência do desenvolvimento arborescente das redes de infraestruturas. Para efeitos perequativos o PPAM estrutura-se numa unidade de execução correspondendo à sua área de intervenção e contabiliza de forma integrada as parcelas urbanas, a parcela do empreendimento turístico e as parcelas mistas de uso agro-florestal;

7 - O produto das taxas e dos impostos locais gerados na área do PPAM deverão ser consignados à execução e desenvolvimento da área de intervenção.

Artigo 47.º

Instrumentos de execução

1 - Para a execução do plano, o Município pode socorrer-se de qualquer um dos instrumentos legalmente previstos para o efeito nos artigos 126.º a 143.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, quando verificados os respetivos pressupostos, bem como dos demais instrumentos de execução genericamente admitidos na lei.

2 - A execução do PPAM deverá assentar em modelos de regulação fundiária avançada, na ótica da oferta de solo a preços regulados, devendo a Câmara Municipal, ou a entidade gestora, garantir uma oferta suficiente de unidades habitacionais em regime de arrendamento, nos lotes municipais destinados ao uso habitacional e melhor identificados no artigo 2.º, n.º 5 deste regulamento.

Artigo 48.º

Gestão e execução do plano

1 - A gestão e execução do PPAM deverá garantir a disciplina arquitetónica e paisagística do conjunto, bem como disponibilizar a prestação de serviços necessários à condução das atividades associadas de suporte dos espaços livres, nas vertentes agrícola, florestal, de jardins públicos e privados e de segurança.

2 - Todas as intervenções nas parcelas e os respetivos projetos devem obedecer a uma disciplina integrada, que decorrerá dos conteúdos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 25.º, que será garantido com base em instrumento próprio.

Artigo 49.º

Infraestruturas gerais

1 - Nas infraestruturas gerais incluem-se as constantes no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, que dele fazem parte integrante.

2 - O custo das infraestruturas gerais corresponde ao determinado nas medições e orçamentos dos respetivos projetos de execução aprovados pela Câmara Municipal, sendo o seu financiamento efetuado por via de um regulamento de taxas urbanísticas específico, a aprovar na sequência do presente regulamento, tendo em consideração os princípios da perequação de custos e da necessidade de faseamento da execução.

3 - Os projetos de saneamento básico das diversas zonas devem ser articulados e contemplam a localização e construção de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR) que irá servir toda a rede deste Plano.

4 - Os encargos com a infraestruturação geral da área de intervenção do PPAM devem integrar os custos da edificação da infraestrutura referida no número anterior.

Artigo 50.º

Execução de infraestruturas gerais

1 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora, assegura a gestão da área de intervenção do Plano tendo em vista a assunção pelos promotores da urbanização do custo de infraestruturação local específica da mesma e comparticipação nos encargos das infraestruturas gerais, de acordo com as disposições municipais. Haverá assim que considerar:

a) A cobrança de taxa de urbanização se for a Câmara Municipal a realizar as obras de infraestruturas gerais;

b) A execução das infraestruturas específicas do empreendimento pelos promotores da urbanização.

2 - Será aprovado um Regulamento de Taxas Urbanísticas, específico para a área do PPAM, respeitando integralmente o princípio da equivalência.

Artigo 51.º

Infraestruturas locais

As infraestruturas locais são realizadas pelo promotor, nos termos definidos pela licença ou comunicação prévia da respetiva operação urbanística.

Artigo 52.º

Execução de operações urbanísticas

As operações urbanísticas na área de intervenção a que correspondem terrenos propriedade do Município são executadas de acordo com a estratégia a definir pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

Artigo 53.º

Reestruturação fundiária

1 - O presente Plano corporiza a reestruturação fundiária da área de intervenção, nomeadamente por via da infraestruturação, estabelecendo o modelo de exploração agrícola economicamente viável, nos termos definidos no PROT Alentejo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.

2 - O parcelamento previsto no presente Plano é realizado por via do mecanismo previsto no artigo 92.º -A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

3 - A divisão fundiária estabelecida pelo presente plano pode sofrer ajustamentos e acertos de extremas, com vista à correção de irregularidades devidas a eventuais erros do levantamento topográfico ou do cadastro predial.

Artigo 54.º

Parcelas e lotes expectantes

Enquanto não se verificar a urbanização e edificação nas parcelas ou lotes, devem os mesmos ser mantidos em adequadas condições de limpeza.

SECÇÃO II

Da perequação compensatória em especial

Artigo 55.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - O mecanismo de perequação compensatória adotado tem por base os prédios rústicos e urbanos preexistentes à data da elaboração do plano, os benefícios alcançados, as compensações devidas e os encargos de urbanização - incluindo os estudos, projetos, obras de infraestruturação, áreas de cedência e demais encargos administrativos, taxas, licenças e custos de financiamento - que, no seu conjunto, constituem a parte dos custos a confrontar com os benefícios, os quais são calculados a partir da avaliação do valor estimado das parcelas suscetíveis de serem colocadas no mercado pelos promotores.

2 - Para efeitos da aplicação do mecanismo de perequação compensatória, considera-se a área das parcelas rústicas pré-existentes, a área de construção permitida com base num índice médio de edificabilidade de 0,03 e os demais custos indiretos da urbanização e os custos da realização das infraestruturas. A estimativa dos benefícios é efetuada considerando o valor da área de construção potencial a (euro) 200,00/m2 e o valor do terreno das parcelas resultantes a (euro) 6,00/m2.

3 - As parcelas com edifícios já existentes e que são objeto de cedência ao Município ou que estão dentro do núcleo existente da aldeia da Muda não são consideradas na perequação.

4 - Os quadros perequativos finais a título de índice de utilização, compensações e taxas de urbanização constam do anexo II ao presente regulamento.

5 - Os montantes de compensação a título de perequação de índice de utilização são realizados em termos específicos, através da entrega de terreno correspondente ao valor da compensação por m2.

6 - Para efeitos do presente plano, a percentagem de cedência média é de 9,69 %, nos termos do quadro I do anexo II do presente regulamento.

Artigo 56.º

Entidade gestora

1 - Será constituída uma entidade gestora, formada pelo município, ou por entidade empresarial local, e integrando os proprietários, tendo em vista o estabelecimento do faseamento da execução e os princípios de desenvolvimento do plano.

2 - A entidade gestora funcionará como centro de recursos comuns e serviços partilhados na área do plano, desenvolvendo todas as atividades de suporte urbanístico e fornecendo os meios e equipamentos para a gestão agrícola comunitária, devendo promover a gestão da marca dos produtos gerados na área e garantir os respetivos canais de distribuição, nomeadamente nos empreendimentos em redor.

3 - Os proprietários poderão vir a estar vinculados à colaboração mútua e à gestão integrada dos espaços agrícolas por via de acordo.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro-Síntese de Áreas e Parâmetros

1 - Quadros de Área

Zona Intervenção em Espaço Rural - Norte

(ver documento original)

Zona Intervenção em Espaço Rural - Sul

(ver documento original)

Zona Intervenção em Espaço Rural - Norte

(ver documento original)

Zona Intervenção em Espaço Rural - Sul

(ver documento original)

Centro Cívico

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo Perequativo

No contexto desta operação, prevê-se o seguinte plano de financiamento, estimando os encargos nas subsequentes rubricas, e que serão transpostos para um regulamento de taxas urbanísticas especial para a área do PPAM:

1 - Cedências

Quadro de Cedências

(ver documento original)

2 - Custos de urbanização

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

17526 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17526_1.jpg 17549 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_17549_2.jpg 17550 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_17550_3.jpg

607002136

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/06/plain-309696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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