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Despacho 5/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

Texto do documento

Despacho normativo 5/2013

A Direção-Geral de Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, o qual tem por atribuição organizar, coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem, o processo de realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

No processo de avaliação externa da aprendizagem o JNE deve ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade.

Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e ética, bem como no cumprimento da mais estrita legalidade e na salvaguarda do interesse de todos e de cada aluno.

A avaliação externa da aprendizagem é reconhecidamente, em qualquer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e será formalizada, em 2013, pelas provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelos exames finais nacionais do ensino secundário e pelos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais.

As medidas implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alterações legislativas, com reflexo no processo de realização das provas finais e exames e na estrutura do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

O presente diploma reflete algumas das principais alterações ao sistema de avaliação da aprendizagem, nomeadamente, a introdução de provas finais e provas de equivalência à frequência no 1.º ciclo do ensino básico, os ajustamentos na concessão de condições especiais de exame para alunos com necessidades educativas especiais, a obrigatoriedade de realização de exames finais nacionais do ensino secundário para efeito de prosseguimento de estudos dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, o Despacho Normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro, que regulamenta a avaliação do ensino básico, as Portarias n.os 242/2012 e 243/2012, ambas de 10 de agosto, as Portarias n.os 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, com as alterações introduzidas respetivamente pelas Portarias n.os 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro, a Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, para os cursos de nível secundário de educação e, ainda, o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, determino o seguinte:

1. São aprovados:

a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2. Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respetivamente, dos Anexos I eII ao presente Despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do ano letivo de 2012/2013.

3. É revogado o Despacho Normativo 6/2012, de 10 de abril.

28 de março de 2013. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

ANEXO I

REGULAMENTO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES

Artigo 1.º

Atribuições

O Júri Nacional de Exames, doravante abreviadamente designado por JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, e tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.

Artigo 2.º

Composição

1. O JNE é composto pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

2. A comissão permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames e é constituída pelo Presidente do JNE e pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.

3. A comissão coordenadora do JNE é constituída pela comissão permanente e pelos coordenadores das delegações regionais e reúne por iniciativa do Presidente do JNE.

4. O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a comissão coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem, podendo também, em situações especiais, convocar o plenário do JNE, o qual é constituído pela comissão permanente, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames.

5. Os elementos da comissão permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do Diretor-Geral da DGE, sendo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ou do Secretário Regional de Educação, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

6. As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada região.

7. Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Diretor-Geral da DGEstE ou do Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, competindo a um dos professores que os integram, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

8. Pode ainda ser afeto pelo Diretor-Geral da DGEstE ou pelo Diretor Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames.

Artigo 3.º

Funcionamento

1. O JNE elabora o seu regulamento interno de funcionamento, que submete à aprovação do Diretor-Geral da Educação.

2. O JNE deve zelar pelo cumprimento do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

3. Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não docentes referidos nos números 7 e 8 do artigo 2.º ficam especialmente obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

4. Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.

5. Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis, respetivamente do Ministério das Finanças e do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 4.º

Âmbito de intervenção

1. É da responsabilidade do JNE a classificação, reapreciação e reclamação das seguintes provas e exames:

a) Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Português e de Matemática, ao abrigo do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho;

b) Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho;

c) Provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais;

d) Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no estrangeiro.

2. Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 5.º

Competências

1. Ao JNE compete, designadamente:

a) Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

b) Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas;

c) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência e à respetiva classificação;

e) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

f) Autorizar a afixação das pautas nas escolas;

g) Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

h) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;

i) Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;

j) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

k) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases das provas e exames;

l) Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação;

m) Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade, quando necessário, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);

n) Colaborar com o GAVE na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação externa da aprendizagem;

o) Assegurar a colaboração com o GAVE no processo da avaliação externa da aprendizagem, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.

2. O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excecionais durante o processo de provas e exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliação externa, sendo a decisão articulada com o GAVE, sempre que tal se justifique.

3. O JNE, durante todo o processo das provas de avaliação externa, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.

4. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de avaliação externa durante o processo de realização e classificação das provas, o presidente do JNE determinará, em articulação com o GAVE, a aplicação de um fator de majoração.

5. O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais do JNE e nos responsáveis dos agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação.

6. As delegações regionais do JNE e os agrupamentos de exames são responsáveis, nas escolas da sua área de influência, pela organização e operacionalização de um conjunto complexo de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.

Artigo 6.º

Classificação das provas de avaliação externa

1. Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos serviços regionais da DGEstE em articulação com os respetivos coordenadores das delegações regionais do JNE:

a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino público -agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa;

b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia e a eficiência na operacionalização do processo de classificação das provas;

c) Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento de exames;

d) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas e exames dentro de cada agrupamento de exames em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

e) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos de exames da respetiva área.

2. Para a distribuição do serviço de classificação das provas e exames, compete:

a) Às estruturas regionais do JNE, na sua área de jurisdição e em articulação com os serviços regionais da DGEstE, constituir, em cada agrupamento de exames, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico com prova final de ciclo, integradas por docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direção;

b) Ao presidente do JNE, nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino básico, sob proposta do coordenador de cada delegação regional do JNE;

c) Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores, constituída pelo GAVE.

3. As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

4. A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.

Artigo 7.º

Reapreciação e reclamação das provas e exames

1. Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas e decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2. O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.

3. O serviço de reclamação das provas é organizado pela comissão permanente do JNE, em articulação com a Delegação Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.

ANEXO II

REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e destinatários

1. O presente regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2. As provas e exames que constituem o processo de avaliação externa realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou paralelismo pedagógico, uns e outros doravante também designados por escolas, em que os alunos estão inscritos.

3. Sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas e exames e tendo em conta a necessidade de serem rigorosamente cumpridos os critérios e as normas definidos pelo JNE para a sua realização, pode proceder-se à deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, competindo à DGEstE, em articulação com as delegações regionais do JNE, o plano de distribuição dos alunos.

4. De acordo com o regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro, as provas finais de ciclo realizam-se nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:

a) Português e Matemática;

b) Português Língua Não Materna (PLNM) e Matemática, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1).

5. As provas finais de ciclo destinam-se igualmente aos alunos mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, provindos de outras ofertas educativas, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral.

6. As provas finais de ciclo de Português e de Matemática a realizar pelos alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade mantêm como referência os programas em vigor e supletivamente as metas curriculares estabelecidas para cada disciplina e ciclo de estudos, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Prova Final do GAVE.

7. Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 11.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem sobre a aprendizagem relativa à totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas são lecionadas, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Exame do GAVE.

8. Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos realizam-se no 12.º ano de escolaridade (quadro V) e incidem, em 2012/2013, sobre os conteúdos programáticos do ano terminal das disciplinas, sem prejuízo do definido nas respetivas Informações-Exame do GAVE.

9. Os exames finais nacionais aplicam-se ainda aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais, de acordo com os artigos 29.º e 35.º do Decreto-Lei n.º139/2012, de 5 de julho, bem como a todos os alunos de outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

10. Para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais são válidos os exames finais nacionais realizados desde o ano letivo de 2005/2006, referentes aos programas curriculares introduzidos no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março.

11. No caso dos alunos dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior e que concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2012/2013, realizam apenas o exame de Português (639) para efeito do cálculo da CFCEPE, referida no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 36.º, respetivamente, das Portarias n.º 419-A/2012 e n.º 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro e no n.º 3 do artigo n.º 29.º da Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro.

12. Os exames finais nacionais utilizados como provas de ingresso são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 24 de abril.

13. Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais que tenham sido concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012/2013, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

14. Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos pelo presente regulamento, sem prejuízo dos previstos no supracitado normativo.

15. As provas de equivalência à frequência incidem sobre a aprendizagem definida para as áreas disciplinares do 1.º ciclo e para as disciplinas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com os programas curriculares.

16. As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos tecnológicos, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

17. Nas disciplinas e áreas disciplinares para as quais exista oferta de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais, no caso dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas finais de ciclo ou pelos exames finais nacionais correspondentes.

Artigo 2.º

Alunos internos

1. No ensino básico, são alunos internos os que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 1 do artigo 13.º.

2. No ensino básico, são ainda internos os alunos que provenham de outra oferta educativa e pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral ou nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

3. No ensino secundário, são alunos internos os dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 3.º

Alunos autopropostos

1. No ensino básico, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais de ciclo e provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

e) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

f) Estejam no 6.º ou 9.º ano de escolaridade, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período letivo;

g) Reúnam as condições referidas no n.º 6 do artigo 16.º;

h) Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro -Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

2. No ensino secundário, consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

e) Pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;

f) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;

g) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;

h) Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos profissionais e noutros cursos de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais, e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;

i) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) Pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, de acordo com o previsto no nº 14 do artigo 1.º;

k) Tenham ficado excluídos por faltas em disciplinas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro -Estatuto do Aluno e Ética Escolar, referidos no n.º 11 do artigo 20.º;

l) Pretendam realizar exames nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior;

m) Pretendam obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, independentemente do regime de frequência.

3. No caso dos alunos de PLNM, só são considerados autopropostos os alunos que se encontrem nas situações descritas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 ou nas alíneas d), e), g), com exclusão dos alunos que não estiveram matriculados, e na alínea k) do n.º 2, ambos do presente artigo.

Artigo 4.º

Inscrições

1. Os alunos internos do ensino básico geral dos 4º, 6.º e 9.º anos de escolaridade não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de ciclo, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, os quais devem proceder à respetiva inscrição.

2. Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se nas provas de equivalência à frequência, as quais incluem as provas finais de ciclo de Português e de Matemática.

3. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, nos prazos normais definidos no calendário anual de provas e exames, sem prejuízo do estabelecido no n.º 11 do artigo 20.º (alunos excluídos por faltas) e no n.º 1 do artigo 22.º (melhorias de classificação).

4. Os alunos do ensino básico geral referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e os alunos do ensino secundário referidos nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, que anulem a matrícula após o prazo de inscrição estabelecido no calendário anual de provas e exames, inscrevem-se nos dois dias úteis a seguir ao da anulação da matrícula.

5. Os alunos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º inscrevem-se nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, na escola que frequentaram até ao final do ano letivo.

6. Os alunos do 1.º ciclo que se encontrem na situação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º são automaticamente inscritos na 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.

7. Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos que reúnam condições de admissão à 2.ª fase inscrevem-se nas provas de equivalência à frequência, de acordo com o calendário anual de provas e exames.

8. No caso dos alunos do ensino secundário que pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, de acordo com o referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, os serviços de administração escolar procedem à alteração da sua condição para alunos autopropostos para os exames da 1.ª fase logo após a afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período letivo, devendo os alunos, até ao primeiro dia útil seguinte ao da referida afixação, dirigir-se àqueles serviços a fim de procederem aos respetivos pagamentos e alteração no boletim de inscrição.

9. Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que não obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição para a 2.ª fase, ficando automaticamente inscritos.

10. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de exame da 2.ª fase, no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.

11. Os alunos do ensino secundário que pretendam repetir na 2.ª fase exames finais nacionais já realizados na 1.ª fase, que se constituam exclusivamente como provas de ingresso, têm obrigatoriamente de se inscrever no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames, independentemente da classificação obtida na prova da 1.ª fase.

12. Os alunos referidos nos n.os 10 e 11 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º devem inscrever-se na 2.ª fase de exames no prazo normal definido no calendário anual de provas e exames.

13. Findo o prazo de inscrição nas provas e exames, pode o diretor da escola, ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas de equivalência à frequência, provas finais de ciclo e exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.

14. No ensino secundário a autorização de inscrição para as provas de exame prevista no número anterior pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao início desta fase de exames, e, na 2.ª fase, até ao dia anterior ao seu início.

Artigo 5.º

Documentação para inscrição

1. Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, modelo 0055 (só alunos autopropostos) para o ensino básico, e modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) para o ensino secundário;

b) Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde atualizado;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente no caso dos alunos referidos na alínea d) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2, ambos do artigo 3.º.

2. Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3. Os alunos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a provas e exames até à data de afixação das pautas de avaliação do 3.º período letivo.

4. Os alunos autopropostos do ensino básico e os alunos internos e autopropostos do ensino secundário com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que pretendam ficar abrangidos pelas disposições previstas no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 47.º devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 5 do artigo 47.º

Artigo 6.º

Local de inscrição

1. O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

a) Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b) Dos alunos autopropostos, na escola que estão a frequentar ou, no caso dos alunos não matriculados, preferencialmente na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso do ensino secundário, ou ainda numa escola da sua área de residência ou local de trabalho.

2. No caso dos alunos dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico, os documentos devem ser entregues, no ato de inscrição, na escola onde têm o seu processo escolar.

3. Os alunos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, exceto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola, nos prazos definidos no calendário anual de provas e exames, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4. Nenhum aluno se pode inscrever em provas de exame, no mesmo ano letivo, em mais de uma escola, sem autorização expressa do presidente do JNE.

5. A não observância do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutra escola, considerando-se que a declaração prestada sob compromisso de honra contida no respetivo boletim de inscrição, não foi cumprida pelo candidato no ato da primeira inscrição.

Artigo 7.º

Encargos

1. Os alunos internos do ensino básico geral são automaticamente inscritos nas provas finais de ciclo pelos serviços de administração escolar e estão isentos do pagamento de qualquer propina.

2. Os alunos autopropostos do ensino básico geral referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento único de (euro)10 (dez euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.

3. Os alunos autopropostos do ensino básico geral referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a um pagamento de (euro)5 (cinco euros) por cada fase em que se inscreverem, a realizar no ato da sua inscrição.

4. Os alunos autopropostos do ensino básico que se inscrevam em provas de equivalência à frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição definidos no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento único de (euro)20 (vinte euros).

5. Para os alunos internos do ensino secundário, a inscrição no prazo normal na 1.ª fase dos exames finais nacionais está isenta do pagamento de qualquer propina.

6. No ensino secundário, a inscrição nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência por alunos autopropostos, incluindo os alunos referidos no n.º 8 do artigo 4.º, é obrigatória em qualquer uma das duas fases de provas ou exames, estando sujeita ao pagamento de (euro)3 (três euros) por disciplina em cada fase.

7. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para melhoria de classificação, estão sujeitos ao pagamento de (euro)10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição, não se aplicando neste caso o pagamento mencionado no n.º 6 do presente artigo.

8. Os alunos do ensino secundário que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirado os prazos de inscrição definidos no calendário anual de provas e exames, estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro)25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

9. Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

CAPÍTULO II

Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico

Artigo 8.º

Provas Finais do 1.º Ciclo

1. As provas finais do 1.º ciclo realizam-se no 4.º ano de escolaridade, em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e obrigatória para todos os alunos, e a 2.ª fase em julho.

2. A 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo destina-se aos alunos:

a) Internos e autopropostos que não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 11.º;

b) Que obtiveram uma classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática, após as provas finais realizadas na 1.ª fase e as reuniões de avaliação do 3.º período letivo, ainda que se encontrem em condições de aprovação no ciclo;

c) Que tenham faltado à 1.ª fase, de acordo com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º.

3. Os alunos internos referidos no n.º 2 do presente artigo podem beneficiar do período de acompanhamento extraordinário, que tem por objetivo a recuperação das deficiências detetadas no percurso escolar dos alunos, e que decorre até à realização da 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.

4. Os alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, mesmo que reúnam condições de aprovação, realizam a prova final de ciclo na 2.ª fase na área disciplinar em que obtiveram classificação final inferior a 3.

5. São admitidos às provas finais do 1.º ciclo e às provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e de Ética Escolar.

6. Os alunos que tenham realizado as provas na 1.ª fase e que posteriormente fiquem retidos por faltas podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase na qualidade de autopropostos, perdendo a sua validade as provas já realizadas.

7. Estão dispensados da realização de provas finais do 1.º ciclo os alunos que se encontrem em alguma das condições seguintes:

a) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português, no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais ou no ano anterior;

b) Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos, ao abrigo do Despacho Normativo 1/2006, de 6 de janeiro (PCA), um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ao nível do 1.º ciclo, um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino básico recorrente, sem prejuízo do previsto no n.º 8 do presente artigo;

c) Frequentem um currículo específico individual ao abrigo do artigo 21.º do Decreto - Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

8. Os alunos referidos na alínea b) do número anterior, que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 1.º ciclo nas disciplinas de Português e de Matemática.

9. As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

10. As provas finais do 1.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro I, anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Classificação final das áreas disciplinares sujeitas a provas finais

1. A classificação final a atribuir às áreas disciplinares sujeitas a provas finais é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF = classificação final da disciplina;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp = classificação da prova final.

2. Excecionalmente, no ano letivo de 2012-2013, atendendo a que se realizam pela primeira vez as provas finais do 1.º ciclo, a classificação final é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3Cf + Cp)/4

em que:

CF = classificação final;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp = classificação da prova final

3. A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nas provas finais da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas áreas disciplinares.

Artigo 10.º

Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo

1. As provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo destinam-se aos alunos autopropostos referidos nas alíneas a), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e realizam-se a nível de escola no 4.º ano de escolaridade, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

2. Estas provas têm lugar em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase em maio e a 2.ª fase em julho.

3. Os alunos autopropostos realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase:

a) As provas finais do 1.º ciclo de Português e de Matemática;

b) As provas de equivalência à frequência de Estudo do Meio e de Expressões Artísticas.

4. Os alunos autopropostos podem realizar as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase nas áreas disciplinares em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, por terem obtido classificação inferior a nível 3.

5. Os alunos autopropostos que tenham faltado à 1.ª fase podem realizar as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, de acordo com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º.

6. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação final de cada área disciplinar é a obtida na prova realizada, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º.

7. A prova de Português é constituída por componente escrita e componente oral, correspondendo a classificação desta prova à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.º.

8. A prova oral não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos e a sua realização é aberta à assistência do público.

9. A prova de Expressões Artísticas é constituída por componente escrita (expressão e educação plástica) e componente prática (expressão e educação musical e expressão e educação dramática), correspondendo a classificação desta prova à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 9 do artigo 8.

10. As provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo, tipo e duração, constam do quadro II anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Condições de aprovação para alunos do 1.º ciclo

1. No final do 1.º ciclo do ensino básico, os alunos internos e autopropostos não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado, se estiverem numa das seguintes condições:

a) Tiverem obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática;

b) Tiverem obtido classificação inferior a 3 em Português ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares.

2. Para efeitos do número anterior não são consideradas as áreas não disciplinares e a disciplina de Educação Moral e Religiosa.

3. A não realização de qualquer prova ou componente da prova implica a não atribuição de classificação ou menção nessa área disciplinar e, consequentemente, a retenção do aluno no 4.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos

1. As provas finais dos 2.º e 3.º ciclos realizam-se nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de Português ou Português Língua Não Materna (PLNM) e de Matemática e destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o respetivo ciclo de estudos.

2. As provas a que se refere o número anterior realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de provas e exames.

3. A 1.ª chamada tem carácter obrigatório para todos os alunos e a 2.ª chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente comprovadas, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º.

4. As provas finais de ciclo de Português ou PLNM e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade apenas são realizadas na fase única de junho ou julho.

5. Os alunos de PLNM dos 2.º e 3.º ciclos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo de PLNM, em substituição da prova final de ciclo de Português.

6. Estão dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, os alunos que:

a) Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação e formação (CEF) de nível 1 ou nível 2, nos termos da legislação aplicável;

b) Estejam a frequentar ou tenham concluído percursos curriculares alternativos, ao abrigo do Despacho Normativo 1/2006, de 6 de janeiro (PCA);

c) Estejam a frequentar ou tenham concluído um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF);

d) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais de ciclo;

e) Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, um curso de educação e formação de adultos (EFA);

f) Se encontrem a frequentar o ensino vocacional;

g) Se encontrem a frequentar o ensino básico recorrente;

h) Tenham concluído cursos de nível 1 ou nível 2 no âmbito do Sistema de Aprendizagem (IEFP) ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ao nível do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino básico.

7. Os alunos que frequentam um currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, dos 2.º e 3.º ciclos não realizam as provas finais de Português e de Matemática.

8. Os alunos do 2.º ciclo referidos no n.º 6 do presente artigo que pretendam prosseguir estudos no ensino básico geral realizam, obrigatoriamente, as provas finais no 6.º ano de escolaridade nas disciplinas de Português e de Matemática.

9. Os alunos do 3.º ciclo referidos no n.º 6 do presente artigo, com exceção da alínea d), realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Português e de Matemática no 9.º ano de escolaridade, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico humanísticos, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis previstas no presente regulamento.

10. As provas finais dos 2.º e 3º ciclos, tipo e duração, constam do quadro I anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Condições de admissão às provas finais dos 2.º e 3.º ciclos

1. São admitidos à realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade todos os alunos, exceto os que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais de Português e de Matemática, a menção de Aprovado.

2. Não são admitidos às provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, os alunos que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período letivo, tenham obtido:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que se verifique o seguinte:

i. Nenhuma seja Português ou Matemática;

ii. Uma seja Português ou Matemática e tenha obtido nível 1.

c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3. Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF) incluídos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior não são admitidos, como alunos internos, às provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade se tiverem tido na avaliação sumativa interna nível 1 na disciplina de Português ou de Matemática.

4. São admitidos às provas finais de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

Artigo 14.º

Classificação das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos

1. As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação obtida de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º.

2. A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF= (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF - classificação final;

Cf - classificação de frequência no final do 3.º período letivo;

Cp - classificação da prova.

3. A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, dos alunos referidos da alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º (CEF), que pretendam prosseguir estudos de acordo com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo, é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF= (7CIF + 3CE)/10

em que:

CF - classificação final;

CIF - classificação interna final na disciplina ou domínio;

CE - classificação da prova de exame.

Artigo 15.º

Provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

1. As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola, no ano terminal da disciplina, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

2. As provas referidas no número anterior realizam-se em duas fases, com uma única chamada, a 1.ª fase em junho ou julho e a 2.ª fase em setembro, nos termos do despacho que estabelece o calendário anual de provas e exames.

3. Em Português e Matemática os alunos realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos como provas de equivalência à frequência, elaboradas a nível nacional, e que só têm lugar na fase única de junho ou julho.

4. Os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º realizam, obrigatoriamente:

a) Na 1.ª chamada da fase única de junho ou julho, as provas finais de Português e de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (quadro I anexo ao presente Regulamento).

b) Na 1.ª chamada da fase única de junho ou julho, a prova final de PLNM, os alunos referidos na alínea e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º que estejam abrangidos pelo n.º 5 do artigo 12.º;

c) Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas definidas para o 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico, referidas no quadro II anexo ao presente Regulamento;

d) Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º (quadro II anexo ao presente Regulamento);

e) Na 1.ª fase, uma prova oral nas disciplinas de Português, PLNM e nas línguas estrangeiras.

5. A componente oral das provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras não deve ultrapassar a duração máxima de 15 minutos, sendo a sua realização aberta à assistência do público.

6. As provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos, tipo e duração, constam do quadro II.

7. O quadro II não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os definidos pela Portaria 225/2012, de 30 de julho, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 16.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

1. São admitidos às provas de equivalência à frequência os alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 3.º.

2. São admitidos às provas de equivalência à frequência dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de Português e de Matemática, os alunos que ficarem retidos por faltas nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

3. Os alunos referidos no n.º 2 do presente artigo, para além das provas finais de ciclo, realizam todas as provas de equivalência à frequência do respetivo ciclo que constituem o quadro II anexo ao presente Regulamento.

4. Na 2.ª fase, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas (à exceção das disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática) referidas no quadro II anexo ao presente Regulamento em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, desde que estas lhes permitam a conclusão de ciclo.

5. Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova da 1.ª fase podem realizar essa prova na 2.ª fase, de acordo com os n.os 2 a 4 do artigo 31.º.

6. Os alunos que realizam provas finais de ciclo na qualidade de alunos internos e que, após a sua realização, se encontrem na situação de não aprovados podem candidatar-se às provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, nas disciplinas em que obtiveram classificação de frequência inferior a nível 3, desde que não tenham obtido classificação final inferior a nível 3 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática, na fase única de junho ou julho.

Artigo 17.º

Classificação das provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

1. A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos professores que integram os grupos de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente escrita das provas finais de ciclo de Português, PLNM e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, que é da competência do JNE.

2. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação final da disciplina é a obtida nas provas realizadas.

3. A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º, nas provas constituídas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática) a classificação da prova corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n.º 9 do artigo 8.º.

Artigo 18.º

Condições de aprovação dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos

1. No final dos 2.º e 3.º ciclos os alunos internos e autopropostos não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado, se estiverem numa das seguintes condições:

a) Tiverem obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;

b) Tiverem obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

2. Para efeitos do número anterior não são considerados, no 2.º ciclo, o Apoio ao Estudo e, nos 2.º e 3.º ciclos, a disciplina de Educação Moral e Religiosa.

3. A não realização de qualquer prova ou componente da prova implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e, consequentemente, a retenção do aluno no 6.º ou 9.º ano de escolaridade, exceto nas situações previstas nos números 6 e 7 do artigo 12.º.

CAPÍTULO III

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Artigo 19.º

Condições de admissão aos exames finais nacionais

1. Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a) Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

b) Todos os alunos autopropostos referidos nas alíneas c) a m) do n.º 2 do artigo 3.º.

2. Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas dos seus planos de estudo, para as quais exista oferta de provas de âmbito nacional.

3. Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano e no mesmo ano letivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

4. Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

Artigo 20.º

Realização dos exames finais nacionais

1. Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam obrigatoriamente exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno, no ano terminal de cada uma destas disciplinas.

2. A opção pelas duas disciplinas bienais referidas no número anterior é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais, sendo vinculativa até ao final do ano letivo.

3. A opção referida no número anterior só pode ser alterada nos anos letivos seguintes, desde que o aluno não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional como aluno interno.

4. Os alunos dos CEF de nível secundário só podem realizar os exames finais nacionais do ensino secundário quando tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas ou domínios.

5. Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos do ensino artístico especializado, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.

6. Excecionalmente os alunos de PLNM posicionados no nível de iniciação podem realizar o correspondente exame final nacional de PLNM, mediante proposta fundamentada do diretor da escola, após decisão do Presidente do JNE.

7. Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o calendário anual de provas e exames.

8. A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido nos n.os 10 e 11 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 31.º.

9. Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo;

c) Pretendam realizar exames finais nacionais que se constituam exclusivamente como provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase.

10. Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

11. Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos.

12. A classificação interna final da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, caso o aluno interno não tenha obtido aprovação no exame da 1.ª fase.

13. Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico-humanísticos, duração e tipo de prova são os constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1. Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

2. Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, nos termos do número seguinte.

3. A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD= (7CIF+ 3CE)/10

em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE - classificação de exame.

4. No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respetivo exame.

5. Os alunos do ensino recorrente referidos no n.º 2 do artigo 19.º, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

Artigo 22.º

Melhoria de classificação das disciplinas sujeitas a exame final nacional

1. Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte.

2. A classificação interna final das disciplinas mantém-se válida até à 2.ª fase dos exames finais nacionais do mesmo ano escolar em que os alunos internos dos cursos científico-humanísticos obtiveram aprovação.

3. Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.

4. Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

5. No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.

6. Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 23.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados

1. Aos alunos dos cursos científico-humanísticos é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

2. Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

3. Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

4. Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos e nos cursos do ensino artístico especializado os candidatos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.

5. Os alunos autopropostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de provas de equivalência à frequência, desde que na avaliação interna da disciplina em causa tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

Artigo 24.º

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1. As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrerem em junho e julho, de acordo com o definido no calendário anual de provas e exames.

2. A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção do previsto nos n.º 5 do presente artigo, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 5 do artigo 31.º.

3. Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:

a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);

b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.

4. Um aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas de equivalência à frequência, desde que tenha realizado na 1.ª fase outra prova calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.

5. Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, só podem realizar prova de equivalência à frequência na 2.ª fase, desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos.

6. As provas de equivalência à frequência, a sua constituição, tipo e duração constam do quadro III anexo ao presente Regulamento.

7. Nas provas constantes do quadro III, constituídas por duas componentes, é sempre obrigatória a realização de ambas.

8. O quadro III não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 25.º

Classificação final das disciplinas sujeitas a provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado

1. As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 24.º, a classificação das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:

a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70% e a componente oral de 30%;

b) Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro IV anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

3. Considera-se aprovado o aluno que na prova de equivalência à frequência obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação da respetiva prova.

Artigo 26.º

Melhoria de classificação mediante provas de equivalência à frequência

1. Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

2. Para efeitos de melhoria de classificação são válidas somente as provas de equivalência à frequência correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovação.

3. Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns às provas de avaliação externa e de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

Artigo 27.º

Calendarização das provas

1. A calendarização da realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário é fixada anualmente por despacho do membro do Governo competente.

2. O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até à última semana do mês de abril, no caso do 1.º ciclo, e até ao final da 3.ª semana de maio, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, tendo como referência, tanto quanto possível, a calendarização referida no número anterior.

Artigo 28.º

Elaboração das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais

1. A elaboração das provas finais de ciclo, referidas no quadro I, dos exames finais nacionais, referidos no quadro V, e dos respetivos critérios de classificação é da competência do GAVE.

2. O GAVE elabora e promove para cada prova e código a divulgação pública da Informação-Prova Final, no ensino básico, e da Informação-Exame, no ensino secundário.

3. O GAVE elabora os critérios de classificação das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável, no caso de qualquer alteração aos mesmos, haver comunicação escrita do GAVE, a divulgar pelo JNE.

Artigo 29.º

Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

1. As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos ensinos básico geral e secundário, cuja estrutura deve ser análoga à da Informação-Prova Final ou à da Informação-Exame elaboradas pelo GAVE para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material que pode ser usado na prova;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar público da escola até ao final da segunda semana de abril, para o 1.º ciclo, e até ao final da segunda semana de maio, para os 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ter lecionado o programa da disciplina;

e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

2. No caso de número reduzido de alunos autopropostos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor, por conveniência de serviço, decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

3. As escolas de uma zona que lecionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.

4. Para a operacionalização do número anterior as escolas devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência deve ser elaborada em conjunto pelos departamentos curriculares de cada disciplina das escolas associadas, devendo ser aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;

b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

c) As provas devem ser elaboradas por uma equipa que congregue pelo menos três professores pertencentes a essas escolas;

d) Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;

e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas;

f) As provas devem ser classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes dessas escolas;

h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos as escolas envolvidas;

i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

5. Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem comunicar a sua situação à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos muito excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

6. As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.

Artigo 30.º

Classificação das provas

1. As provas finais de ciclo do ensino básico e os exames finais nacionais do ensino secundário são classificados em sede de agrupamentos de exames.

2. O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docência, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

3. As provas orais, práticas e a componente prática das disciplinas com provas escritas implicam a presença de um júri.

4. Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo pelo menos dois ser professores do grupo de docência da disciplina.

5. Nas provas constituídas por mais de uma componente compete ao júri da última componente realizada:

a) A atribuição da classificação final da disciplina;

b) O lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não Aprovado;

c) O preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.

Artigo 31.º

Condições excecionais de admissão às provas e exames

1. Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que faltarem à 1.ª fase das provas finais de ciclo e ou à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros, não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar provas na 2.ª fase, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2. Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que faltarem à 1.ª chamada das provas finais de ciclo e ou à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros, não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar provas finais na 2.ª chamada e ou na 2.ª fase das provas de equivalência à frequência, respetivamente, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.

3. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova a que o aluno faltou.

4. A autorização de realização das provas nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo é da responsabilidade do diretor, após análise de cada caso.

5. Os alunos do ensino secundário que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência por motivos graves não imputáveis ao aluno, podem excecionalmente realizar os exames finais nacionais e ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso do processo remetido pelo diretor da escola, nos dois dias úteis subsequentes à data calendarizada para o exame na 1.ª fase.

6. O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente entregue em envelope fechado ao diretor da escola e acompanhado pelos seguintes documentos: requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, cópia autenticada do boletim de inscrição de exames, cópia do documento de identificação do aluno e documentos emitidos por entidades oficiais que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase.

7. Nas situações clínicas graves, para além dos documentos referidos no número anterior, deve ser obrigatoriamente entregue em envelope fechado, ao diretor da escola, declaração médica circunstanciada, emitida por serviços de saúde oficiais, que faça referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período em que o aluno se encontra impedido.

8. Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização.

9. O aluno pode realizar a prova ou exame condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, e esta o impedir de se apresentar a exame, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável do recurso.

10. Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas de exame, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

Artigo 32.º

Serviço de exames

1. O serviço de exames, que engloba as provas finais de ciclo do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, estando nele incluídos os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2. Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.

Artigo 33.º

Secretariado de exames

1. Em cada escola onde se realizam provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

2. O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor da escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano letivo.

3. De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34.º

Afixação de pautas e registo de classificações

1. As pautas de chamada são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos examinandos, devendo constar a identificação da prova (código e disciplina), o dia, a hora e o local e sala onde os alunos realizam a prova ou exame.

2. No 1.º ciclo, os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo da 1.ª fase, as quais incluem todos os alunos internos e autopropostos.

3. Após as reuniões de avaliação do 3.º período letivo e a afixação das classificações finais de cada área disciplinar, os serviços de administração escolar procedem ao apuramento de todos os alunos que não obtiveram aprovação ou nível inferior a 3 em Português ou em Matemática, a fim de elaborar as pautas de chamada para a 2.ª fase das provas finais do 1.º ciclo.

4. Nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, os serviços de administração escolar, após as reuniões de avaliação do 3.º período letivo e a afixação das classificações de frequência no ensino básico geral e das classificações internas finais no ensino secundário, procedem ao apuramento de todos os alunos que reúnam as condições legais de admissão às provas ou exames.

5. Compete ao diretor afixar as pautas de chamada na escola frequentada pelo aluno com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

6. As pautas de chamada são afixadas em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatória a sua consulta prévia, pelo aluno ou pelo seu encarregado de educação, quando menor.

7. Na situação referida no n.º 3 do artigo 1.º as pautas de chamada são afixadas obrigatoriamente na escola frequentada pelo aluno ou onde se encontra inscrito, e também na escola onde o aluno realiza as provas.

8. As pautas de classificação das provas e dos exames são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames.

9. A afixação das pautas de classificação nas escolas em suporte papel constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de provas e exames aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

10. As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à situação escolar do aluno.

11. É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

12. Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Suporte para realização das provas

1. As provas de equivalência à frequência, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais são realizados em papel de modelo oficial de características distintas, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.

2. Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.

Artigo 36.º

Material autorizado

1. Nas provas finais de ciclo do ensino básico geral e nos exames finais nacionais do ensino secundário, os alunos podem utilizar apenas em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova Final e Informação-Exame de cada prova e código, da responsabilidade do GAVE.

2. Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar em cada disciplina o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência no ensino básico geral e no ensino secundário, da responsabilidade da escola.

Artigo 37.º

Irregularidades

1. A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização das provas ou exames deve ser comunicada de imediato ao diretor da escola, o qual decide do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório para comunicação ao JNE, que pode também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o diretor.

2. Qualquer irregularidade verificada no processo das provas de equivalência à frequência deve ser comunicada ao JNE para, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 29.º, detetadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

3. Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação da prova já efetuada, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

4. A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

5. O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

6. Para a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, os alunos não podem ter junto de si quaisquer suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem quaisquer sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores portáteis, telemóveis e aparelhos de vídeo ou áudio, sob pena de anulação da prova, devendo os alunos, antes do início desta, verificar e assinar declaração (modelo JNE) que confirme não se encontrarem na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.

7. Qualquer telemóvel ou outro meio de comunicação móvel que seja detetado na posse de um aluno, quer esteja ligado ou desligado, determina a anulação da prova pelo diretor da escola.

8. A verificação de irregularidades durante a realização das provas ou exames da 1.ª chamada ou 1.ª fase que impliquem a anulação da prova por motivos imputáveis ao aluno impede-o, nesse ano letivo, de aceder à 2.ª chamada ou 2.ª fase da mesma prova.

9. A anulação de prova referida nos nºs 4 a 8 do presente artigo é aplicada sem prejuízo de ulterior procedimento criminal que deva ter lugar.

Artigos 38.º

Fraudes

1. Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova ou exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor da escola, a quem compete a anulação de qualquer modalidade e tipo de prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3. A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova ou exame implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4. A anulação da prova referida no número anterior é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a sua modalidade e tipo.

5. A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames da 1.ª chamada ou 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª chamada ou 2.ª fase das provas finais de ciclo do ensino básico geral, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência, no mesmo ano letivo.

Artigo 39.º

Reapreciação das provas e exames

1. É admitida a reapreciação de todas as provas finais de ciclo, exames finais nacionais, provas e exames a nível de escola e provas de equivalência à frequência de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

2. Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas e exames o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3. A reapreciação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, das provas e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e das provas de equivalência à frequência é da competência do JNE.

Artigo 40.º

Consulta das provas para reapreciação

1. O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação, nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados.

2. Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3. A escola, nos dois dias úteis seguintes ao da apresentação do requerimento, deve fornecer as cópias da prova realizada, do enunciado com as cotações e dos critérios de classificação, mediante o pagamento dos encargos.

4. Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.

5. A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença de um elemento da direção da escola ou do coordenador do secretariado de exames.

Artigo 41.º

Requerimento de reapreciação das provas

1. Se, após a consulta, o requerente pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a cópia da prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

3. A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo é guardada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.

5. A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

6. Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7. A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência e da competência do JNE, se se tratar de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais, os quais foram classificados em sede de agrupamento de exames.

8. Sempre que a prova ou exame for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 42.º

Decisão do requerimento de reapreciação

1. Compete à escola onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correta organização do respetivo processo e enviá-lo nos dois dias úteis imediatamente seguintes para os serviços competentes do JNE.

2. A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE.

3. O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto de reapreciação.

4. Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

5. Ao professor relator compete propor e fundamentar técnica e cientificamente a classificação a atribuir às questões alegadas pelo requerente e àquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

6. A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo.

7. A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

8. Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

9. Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, nas provas do ensino básico geral, e a 25 pontos, nas provas do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

10. O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo 41.º e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

11. A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

12. A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

13. O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

14. Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames.

15. A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º contado a partir da data da afixação.

16. Pela reapreciação de cada prova do ensino básico e do ensino secundário, incluindo relatório devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 43.º

Processo de Reclamação

1. Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

2. A reclamação é apresentada diretamente na escola onde foi realizada a prova ou exame, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

3. O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do GAVE e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

4. A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos e, no caso dos alunos do ensino secundário, também para o acesso ao ensino superior.

5. A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre as questões que foram objeto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

6. A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.

7. O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.

8. Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

9. Ao professor especialista compete elaborar relatório que inclua proposta fundamentada, técnica e cientificamente, relativa à classificação atribuída às questões alegadas pelo aluno, não sendo aceites relatórios que não satisfaçam estes requisitos.

10. A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

11. Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração de relatório referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

Artigo 44.º

Alunos praticantes desportivos de alto rendimento

1. Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

2. A medida referida no número anterior é aplicável às provas de equivalência à frequência e às provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, bem como às provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário.

3. O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor da escola, que o remete ao Presidente do JNE até ao final do mês de abril.

4. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., valida as datas das competições desportivas e remete ao presidente do JNE as respetivas declarações comprovativas.

5. O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento é divulgado até à última semana de maio, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada, quer para as provas finais de ciclo do ensino básico quer para os exames finais nacionais do ensino secundário.

6. O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se vão realizar as provas ou exames e as respetivas datas.

7. Após terem tido conhecimento do despacho, os alunos devem confirmar até ao final da primeira semana de junho, junto da escola, as provas ou exames que pretendem realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), independentemente do número de provas a realizar, que lhes é devolvida após a realização dos exames da época especial.

8. A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina.

9. A falta a qualquer uma das provas ou exames requeridos para a época especial ou a não comunicação por escrito de desistência, até dois úteis após a data de publicação das classificações da 1.ª chamada das provas finais de ciclo do ensino básico geral ou da 1.ª fase de exames do ensino secundário, implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola, sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 do presente artigo.

10. Os alunos do ensino secundário que realizarem os exames nacionais apenas na 2.ª fase podem comunicar a sua desistência da época especial até à data de publicação das classificações desta fase, tendo em conta o previsto no n.º 8 do presente artigo.

11. Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos, podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª chamada das provas finais de ciclo ou da 2.ª fase dos exames nacionais.

12. A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exame constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 7 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais

Artigo 45.º

Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do professor titular de turma ou conselho de turma.

2. Os alunos que frequentam um currículo específico individual não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de acordo com o definido na alínea b) do n.º 13 e na alínea e) do n.º 14 do Despacho Normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro.

3. A autorização de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da responsabilidade do:

a) Diretor da escola para os alunos dos 4.º e 6.º anos, incluindo as provas finais a nível de escola;

b) Diretor da escola para os alunos do 9.º ano, à exceção das provas finais a nível de escola;

c) Presidente do JNE para os alunos do 9.º ano referidos no n.º 1 do artigo 46.º que necessitam de provas finais a nível de escola, bem como de outras condições especiais.

4. A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar ao presidente do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, sempre que a sua autorização seja da responsabilidade do diretor da escola.

5. Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º que pretendam usufruir de condições especiais na realização das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao presidente do JNE.

6. O requerimento para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: cópias autenticadas do boletim de inscrição nas provas, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.

7. Os alunos referidos nos n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º que estejam nas condições das alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º (alunos autopropostos) e aos quais tenham já sido concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 6 do artigo 46.º, podem delas usufruir, sem necessidade de instrução de novo processo.

8. Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

9. As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase ou 1.ª chamada são válidas para a 2.ª fase ou 2.ª chamada.

10. O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.

11. As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Artigo 46.º

Provas finais a nível de escola dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral

1. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE.

2. Os alunos surdos do 2.º ciclo que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho 7158/2011, de 11 de maio.

3. A prova final do 2.º ciclo de PL2, em substituição da prova final de Português do 2.º ciclo, é elaborada a nível de escola e classificada em sede de agrupamento de exames.

4. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.º ano de escolaridade que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário.

5. A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.

6. No caso dos alunos do 9.º ano de escolaridade referidos no n.º 1 do presente artigo a realização de provas finais a nível de escola e a atribuição de outras condições especiais dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início das provas finais de ciclo, devendo as escolas elaborar listagem dos referidos alunos e remetê-la ao JNE, acompanhada da documentação referida no número seguinte.

7. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade do aluno.

8. As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.

9. As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina no ensino básico geral, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo GAVE para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de abril, para o 1.º ciclo, e até ao final da segunda semana de maio, para os 2.º e 3.º ciclos;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa, integrada pelo docente de educação especial e por dois professores que tenham lecionado o programa do 4.º ano ou o programa da disciplina do 6.º ou 9.ºanos, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador.

d) Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.

10. As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no calendário anual de provas e exames para as correspondentes provas finais de ciclo.

Artigo 47.º

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

2. Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo num currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 3/2008, e não realizam provas de avaliação externa, nomeadamente, exames finais nacionais.

3. O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos com necessidades educativas especiais.

4. As condições especiais de exame requeridas pelos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 53.º dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.

5. O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico.

6. Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 51.º para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado do programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, ainda da ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e ainda, no caso dos alunos mencionados no n.º 1 do artigo 48.º da Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.

7. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase nos exames finais nacionais, as escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 48.º, no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 53.º e remetê-las ao JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhada dos documentos referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

8. As condições especiais autorizadas pelo presidente do JNE para a 1.ª fase são válidas para a 2.ª fase.

9. Os alunos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita da prova ou exame.

10. As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Artigo 48.º

Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa do ensino secundário

1. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2. Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

3. A partir do ano letivo de 2013/2014, para o 11.º ano, e 2014/2015, para o 12.º ano, os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, podendo usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor, não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.

Artigo 49.º

Exames a nível de escola do ensino secundário

1. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE.

2. Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como ter como referência a aprendizagem prevista para os correspondentes exames finais nacionais.

3. Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Exame elaborada pelo GAVE para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, material e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de maio;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa, integrada pelo docente de educação especial e por dois professores que tenham lecionado o programa da disciplina, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador.

d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

4. Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no calendário anual de provas e exames e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

5. Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a primeira aprovação da disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º.

Artigo 50.º

Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos

1. Os alunos surdos severos ou profundos podem efetuar o exame final nacional de Português (código 239), prova elaborada de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo 10.º, 11.º e 12.º anos, em substituição do exame final nacional de Português (código 639);

2. Os alunos surdos severos ou profundos que, na qualidade de autopropostos, elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame final nacional de Português (código 239).

Artigo 51.º

Alunos com dislexia

1. Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:

a) Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do referido Decreto-Lei, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

2. Os alunos do ensino básico geral com dislexia têm de realizar obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário com dislexia têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.

Artigo 52.º

Alunos com necessidades especiais de saúde

1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, e que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais de exame, sob proposta do conselho de turma, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão caso a caso:

a) Pelo diretor da escola para os alunos dos 4.º e 6.ºanos de escolaridade, bem como para os alunos do 9.º ano de escolaridade que não necessitem de realizar provas finais a nível de escola.

b) Pelo presidente do JNE para os alunos do 9.º ano de escolaridade, caso necessitem realizar provas finais a nível de escola, e para todos os alunos do ensino secundário.

2. Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.

3. Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com a seguinte documentação: cópias autenticadas do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.

Artigo 53.º

Alunos com necessidades educativas

1. Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e por parte do presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.

2. Os alunos do ensino básico realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário os respetivos exames finais nacionais do seu plano de estudos.

Artigo 54.º

Classificação das provas finais do ensino básico geral e dos exames do ensino secundário

1. A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.

2. A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos surdos severos ou profundos deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.

3. As provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e os exames finais nacionais em versão braille para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.

4. Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.

ANEXO

QUADRO I

PROVAS FINAIS DE PORTUGUÊS E DE MATEMÁTICA DOS 1.º, 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO GERAL (*)

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º e o n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

(ver documento original)

(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.

Nota: Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral referidos n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento realizam provas finais de Português ou de PLNM e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português (códigos 41, 61 e 91) ou de Português Língua Não Materna (códigos 63, 64, 93 e 94).

QUADRO II

PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS

(a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

1.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral as provas de equivalência à frequência, podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

a) Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

b) Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;

c) Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.

QUADRO III

PLANOS CURRICULARES DE NÍVEL SECUNDÁRIO APROVADOS PELO DECRETO-LEI 139/2012, DE 5 DE JULHO

PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(a que se refere o n.º 6 do artigo 24.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

A) CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS

(ver documento original)

B) CURSOS TECNOLÓGICOS

(ver documento original)

Nota: A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.

C) CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO

(ver documento original)

QUADRO IV

PLANOS CURRICULARES DE NÍVEL SECUNDÁRIO APROVADOS PELO DECRETO-LEI 139/2012, DE 5 DE JULHO

PROVA ESCRITA COM COMPONENTE PRÁTICA - PERCENTAGENS A ATRIBUIR À COMPONENTE PRÁTICA E À COMPONENTE ESCRITA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

(ver documento original)

QUADRO V

PLANOS CURRICULARES DE NÍVEL SECUNDÁRIO APROVADOS PELO DECRETO-LEI 139/2012, DE 5 DE JULHO

(a que se refere o n.º 13 do artigo 20.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)

EXAMES FINAIS NACIONAIS

Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Nota: Os alunos que frequentam as disciplinas bienais da componente de formação específica de Inglês (iniciação), Francês (iniciação), Espanhol (continuação) e Alemão (continuação), realizam exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais para efeitos do cálculo da classificação final de disciplina, o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.º. Estes exames não são admissíveis como provas de ingresso no ensino superior.

206862801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-30 - Portaria 225/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e estabelece o regime relativo à organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Portaria 243/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 258/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Não tem documento Em vigor 2013-02-05 - DESPACHO NORMATIVO 5/2013 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-REGIÃO AUTÓNOMA AÇORES (Utilizar a partir de 29 de Julho de 2004)

    Autoriza a transferência de verbas no Orçamento de 2012 em vigor no ano de 2013, em regime duodecimal, por força do atraso na aprovação do Orçamento para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Portaria 74-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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