A Constituição fixa, no título III da parte II, os grandes princípios a que deve obedecer o planeamento como factor orientador, coordenador e disciplinador da organização económica e social do País.
A Lei 31/77, de 23 de Maio, veio dispor sobre o sistema e orgânica do planeamento e sobre a composição do Conselho Nacional do Plano, ressalvando-se que a elaboração dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assentará nas estruturas que forem aprovadas por estatuto próprio.
Dos estatutos provisórios em vigor para os Açores e para a Madeira e ainda da disposição legal anteriormente citada se conclui que cada Região Autónoma é uma região-plano, à qual compete criar as suas próprias estruturas de planeamento.
Entende-se que a participação das estruturas representativas da população a nível regional, dentro do espírito da Constituição, não justifica a existência de um Conselho Regional do Plano, dada, entre outras razões, a especificidade regional.
O mero desenvolvimento das instituições parlamentares - a Assembleia Regional dispõe de comissões permanentes que abrangem todos os sectores da vida social, económica e política da Região -, através dos mecanismos de consulta que este diploma estabelece, poderá assegurar essa participação, como uma amplitude e uma eficácia que se prevêem muito maiores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º
(Definição e objectivos do Plano)
O Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores é o instrumento de racionalização da economia regional, através do qual se pretende garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e das ilhas, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição do produto regional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente, a qualidade de vida e o bem-estar do povo açoriano.
ARTIGO 2.º
(Força jurídica)
O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório, por força de contratos-programa, para as empresas nacionalizadas em que o Governo Regional superintenda e define o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.
ARTIGO 3.º
(Estrutura do Plano)
1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:a) Plano de longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;
b) Plano de médio prazo, cujo período de vigência deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;
c) Plano anual, que deve integrar o orçamento regional para esse período, no que diz respeito ao sector público.
2 - O Plano obedecerá a grandes opções sobre o desenvolvimento regional, definirá os objectivos e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
ARTIGO 4.º
(Elaboração e conteúdo)
1 - A proposta do Plano será elaborada através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento pela Presidência do Governo, que orientará a actividade dos diferentes departamentos executivos regionais em matéria de planeamento e acompanhará e coordenará a respectiva execução.
2 - A proposta do Plano conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.
3 - A proposta do Plano será acompanhada dos elementos necessários à sua justificação, incluindo, quanto ao plano anual, a identificação dos projectos.
ARTIGO 5.º
(Execução)
1 - A execução do Plano, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição, do Estatuto e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.2 - O implemento do Plano deve ser descentralizado, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo da Região.
ARTIGO 6.º
(Participação no Plano Nacional)
1 - Os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano são eleitos pela Assembleia Regional.2 - A eleição pode ou não recair sobre Deputados regionais e produz efeitos durante cada legislatura.
TÍTULO II
«Contrôle» político
ARTIGO 7.º
(Aprovação e acompanhamento do Plano)
1 - Compete à Assembleia Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.
2 - A execução do Plano será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da Orgânica de Planeamento.
ARTIGO 8.º
(Participação das autarquias e dos parceiros sociais)
1 - As propostas e relatórios referentes ao Plano e apresentados ao plenário da Assembleia Regional serão previamente, e por intermédio desta, levados ao conhecimento das assembleias municipais, das organizações sindicais e das associações agrícolas, industriais e comerciais com actividade na Região.
2 - As entidades referidas no número anterior poderão, no exercício do seu direito de participação:
a) Contactar as comissões competentes da Assembleia Regional para pedirem esclarecimentos ou darem pareceres sobre as propostas e relatórios mencionados no número anterior;
b) Solicitar das mesmas comissões informação pontual sobre a execução do Plano.
TÍTULO III
Departamento Regional de Estudos e Planeamento
ARTIGO 9.º
1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento é o órgão técnico responsável pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica e pela preparação e elaboração do Plano, designadamente pela compatibilização dos planos sectoriais, bem como pelo acompanhamento da execução daquele.2 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento integra-se na Presidência do Governo Regional e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.
ARTIGO 10.º
(Competência do Drepa)
Ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento compete, designadamente:a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;
b) Manter estreita ligação com as diferentes Secretarias Regionais, nomeadamente com os serviços delas dependentes com interferência no processo de planeamento em ordem à formulação de orientação e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano, e ainda facultar a esses serviços a informação indispensável à elaboração dos respectivos planos sectoriais;
c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano;
d) Preparar esquemas de ordenamento económico-social da Região;
e) Proceder à elaboração da proposta do Plano, incluindo as suas componentes sectoriais;
f) Preparar, em colaboração com as várias Secretarias Regionais, os programas anuais de execução do Plano, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução anual e final;
g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais regionais, global e especialmente, e promover, por si ou por outrem, a realização de estudos de base e de interesse económico e social para a Região, nos quais deve participar;
h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à viabilidade económica dos mesmos e sua adequação ao Plano;
i)Elaborar e avaliar projectos de investimentos;
j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento sócio-económico da Região, facultando a sua consulta e promovendo a sua divulgação, quando esta for considerada útil;
l) Estabelecer a articulação do órgão de planeamento regional com o Departamento Central de Planeamento.
ARTIGO 11.º
(Comissão Coordenadora Intersectorial)
É criada uma Comissão Coordenadora Intersectorial como órgão de consulta e coordenação técnica na elaboração e execução do Plano, da qual fazem parte, por inerência do cargo, os directores regionais das Secretarias com interferência no processo do planeamento e os chefes dos núcleos do Drepa.
ARTIGO 12.º
(Atribuições da CCI)
Incumbe à Comissão Coordenadora Intersectorial:a) Manter a mais estrita ligação, em matéria de preparação e execução do Plano, entre as Secretarias Regionais e o Drepa;
b) Dar parecer sobre as compatibilizações dos domínios horizontais e sectoriais de planeamento, com vista à elaboração do Plano.
TÍTULO IV
Calendário do Plano
ARTIGO 13.º
(Plano das autarquias)
Com vista à sua tempestiva consideração no contexto do Plano Regional, deverão, progressivamente, as autarquias locais preparar-se de modo a poderem enviar ao Governo Regional os respectivos planos devidamente aprovados até 30 de Junho de cada ano.
ARTIGO 14.º
(Apresentação pelo Governo Regional)
O Governo apresentará à Assembleia Regional dos Açores a proposta de plano ou planos que em cada ano lhe competir elaborar, até 30 de Setembro desse mesmo ano.
ARTIGO 15.º
(Aprovação pela Assembleia)
A Assembleia Regional votará a proposta de plano ou planos que lhe forem apresentados pelo Governo até ao dia 10 de Novembro do ano da sua apresentação.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 13 de Março de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.