de 18 de março
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna 12 diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.
O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2012/2/UE e 2012/3/UE , ambas da Comissão, e de 9 de fevereiro de 2012, 2012/14/UE e 2012/15/UE , ambas da Comissão, e de 8 de maio de 2012, 2012/16/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2012, 2012/20/UE , da Comissão, de 6 de julho de 2012, 2012/22/UE , da Comissão, de 22 de agosto de 2012, 2012/38/UE , da Comissão, de 23 de novembro de 2012, e 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que determinaram a inclusão das substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico, bendiocarbe, metilnonilcetona, extrato de amargoseira, ácido clorídrico, flufenoxurão, carbonato de DDA, cis-Tricos-9-eno e cianeto de hidrogénio no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE , para os usos especificados.
Igualmente se transpõem a Diretiva n.º 2012/40/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE , a Diretiva n.º 2012/41/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 98/8/CE com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no anexo I ao tipo de produtos 2 e a Diretiva n.º 2012/43/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE .
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março e 154/2012, de 16 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:
a) Diretiva n.º 2012/2/UE , da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma;
b) Diretiva n.º 2012/3/UE , da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância bendiocarbe no anexo I da mesma;
c) Diretiva n.º 2012/14/UE , da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância metilnonilcetona no anexo I da mesma;
d) Diretiva n.º 2012/15/UE , da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma;
e) Diretiva n.º 2012/16/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma;
f) Diretiva n.º 2012/20/UE , da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma;
g) Diretiva n.º 2012/22/UE , da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma;
h) Diretiva n.º 2012/38/UE , da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma;
i) Diretiva n.º 2012/40/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;
j) Diretiva n.º 2012/41/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I ao tipo de produtos 2;
k) Diretiva n.º 2012/42/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma;
l) Diretiva n.º 2012/43/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março e 154/2012, de 16 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:
a) Carbonato de DDA, a partir de 1 de fevereiro de 2013;
b) Óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II), carbonato de cobre básico, e bendiocarbe, flufenoxurão, a partir de 1 de fevereiro de 2014;
c) Metilnonilcetona, extrato de amargoseira, e ácido clorídrico, a partir de 1 de maio de 2014;
d) Cis-Tricos-9-eno e ácido nonanóico (alargamento da inclusão para produtos tipo 2) e cianeto de hidrogénio, a partir de 1 de outubro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 11 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)