de 4 de março
No âmbito do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e da lei orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), aprovada pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei 266/2012, de 28 de dezembro, procedeu-se à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sucedendo nas atribuições do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, conforme previsto na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do IMT, I.P., iniciou-se o processo de reestruturação institucional, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, o qual compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço e à reafectação dos seus recursos.
Considerando que, desde 1 de janeiro de 2013, está em vigor um único orçamento no IMT, I.P., torna-se necessário, no âmbito da sua execução, estabelecer as taxas a cobrar por este instituto, durante o respetivo período de restruturação.
Outrossim, e no que tange à taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção automóvel torna-se necessário eliminar a manifesta desadequação da atual taxa atenta a crescente complexidade das atribuições e competências atribuídas ao IMT, I. P. nesta sede.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas do IMT, I.P
1. Até à aprovação da nova tabela de taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. cobradas pela prestação de serviços deste Instituto, mantêm-se em vigor as tabelas de taxas aprovadas pela Portaria n.º1165/2010, de 09 de novembro.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 1, da secção A, do Capítulo XI, do Anexo da Portaria 1165/2010, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"XI - Veículos e equipamentos
A - Centros de inspeção de veículos
1 - Candidatura para abertura de centro de inspeção - (euro) 5 000.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 1 de março de 2013. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 27 de fevereiro de 2013.