de 19 de fevereiro
A ciência assume um impacto determinante no desenvolvimento económico das sociedades modernas, pelo que o investimento sustentado na investigação científica e, em particular, na formação e rentabilização de recursos humanos altamente qualificados constitui um dos pilares essenciais ao progresso e desenvolvimento social.
O Programa do XIX Governo Constitucional reconhece que a ciência em Portugal representa uma das raras áreas de progresso sustentado no nosso país, tendo vindo a dar provas inequívocas de competitividade internacional, nomeadamente através da atração de investimentos estrangeiros significativos em investigadores e instituições nacionais. Após o crescimento ininterrupto do sistema científico e tecnológico nacional nas últimas décadas, é crucial continuar a crescer em qualidade, assumindo o princípio de que só a melhor ciência poderá alguma vez vir a ser aplicável e só a melhor investigação tecnológica resultará em patentes relevantes, atrativas para a indústria e competitivas nos mercados internacionais.
Também de acordo com o referido Programa constituem objetivos prioritários investir preferencialmente no capital humano e na qualidade dos indivíduos, particularmente os mais jovens sem descurar as condições institucionais que lhes permitam a máxima rentabilidade do seu trabalho, assegurar a permanência dos melhores investigadores atualmente em Portugal e atrair do estrangeiro os que queiram contribuir neste percurso de exigência qualitativa, bem como garantir aos investigadores as condições adequadas ao desenvolvimento das suas carreiras e a necessária estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade científica.
Impõe-se, portanto, uma política de emprego científico que assegure a integração de recursos humanos altamente qualificados e internacionalmente competitivos no Sistema Científico Tecnológico Nacional (SCTN), tendo em vista o desenvolvimento, consolidação, renovação e sustentabilidade do próprio Sistema.
Nesta conformidade, o programa investigador FCT, já criado, é um programa centrado no investigador e no seu projeto de investigação científica e dirige-se aos doutorados mais competitivos que desejem assumir os riscos associados a uma total autonomia na condução da sua investigação, possibilitando desde logo a sua integração direta no SCTN, fomentando a mobilidade e reforçando as instituições, permitindo-lhes assim atrair tais investigadores sem a necessidade de investir os seus recursos próprios.
Deste modo, o perfil do investigador FCT corresponde ao do cientista de competitividade internacional, caracterizado pela excelência do seu percurso e do seu projeto, capaz de iniciativa autónoma e de sólidas abordagens inovadoras, bem como da captação de financiamentos nacionais e estrangeiros em concursos competitivos.
O corpo de investigadores FCT, distribuídos em rede pelo País e dotados de mobilidade e autonomia, representará uma marca de excelência e uma bolsa de recursos humanos altamente qualificados para futuro recrutamento, nomeadamente por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado, instituições de investigação e empresas.
Tendo em vista a renovação progressiva dos quadros altamente qualificados em atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, será especialmente valorizada, na análise da adequação das instituições do SCTN que pretendam receber Investigadores FCT a declaração de intenções de, no termo da vigência dos contratos de investigação financiados pela FCT, renovarem esses contratos, de acordo com a legislação aplicável, com os investigadores que acolheram, sempre que a avaliação dos indicadores de realização dos mesmos seja positiva.
O programa investigador FCT é um sistema centralizado de recrutamento de investigadores de excelência que não substitui o recrutamento programático de investigadores pela iniciativa e escolha das instituições, no contexto dos financiamentos que lhe são atribuídos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.. A par dos programas de financiamento de instituições, de projetos e de formação avançada de recursos humanos, que se mantêm, o Programa Investigador FCT representa assim mais um dos instrumentos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., de apoio ao SCTN.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, do Conselho dos Laboratórios Associados e da Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o regime jurídico de contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., doravante designada por FCT, I.P., aos quais é atribuída a designação de investigador FCT.
Artigo 3.º
Programa investigador FCT
1 - O programa investigador FCT, que visa promover a inserção profissional de doutorados no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN),é objeto de regulamento aprovado pela FCT, I.P., doravante designado por regulamento, e homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência.
2 - No regulamento são definidas as normas e procedimentos de recrutamento e contratação de doutorados no âmbito do programa investigador FCT.
Artigo 4.º
Contratos de investigação no âmbito do programa investigador FCT
1 - As atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a contratar com o investigador FCT são desenvolvidas na instituição de acolhimento ao abrigo da celebração de um contrato-programa entre esta e a FCT, I.P.
2 - O investigador FCT desenvolve as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na instituição de acolhimento mediante a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do artigo 10.º.
Artigo 5.º
Instituições de acolhimento
Consideram-se instituições de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico:
a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho;
b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;
c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 - Os procedimentos concursais para a celebração de contratos de investigação como investigador FCT, são abertos ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por despacho do conselho diretivo da FCT, I.P., e são públicos e internacionais.
2 - Os procedimentos concursais são realizados, em regra anualmente, de acordo com o limite de vagas fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da ciência.
3 - Os candidatos à contratação como investigador FCT podem ser de nacionalidade portuguesa, ou estrangeira ou ser apátrida.
4 - Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação do investigador FCT
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os critérios de avaliação a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) O mérito do candidato;
b) A qualidade do projeto de investigação científica;
c) A adequação do plano de desenvolvimento de percurso profissional do candidato.
2 - Podem, ainda, ser adotados outros critérios de avaliação assentes no mérito e na qualidade previstos no regulamento, mediante definição no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 8.º
Avaliação das candidaturas elegíveis no âmbito do programa investigador FCT
1 - As candidaturas elegíveis no âmbito do programa investigador FCT estão sujeitas a uma ou duas fases de avaliação, ambas com caráter eliminatório, nos termos a definir no regulamento.
2 - Caso se adote uma única fase de avaliação, a sua responsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, a que se refere o artigo seguinte, o qual verifica, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, não só a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre, como procede primeiramente à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em seguida à respetiva classificação por mérito relativo.
3 - Caso se adotem duas fases de avaliação:
a) A primeira fase de avaliação, que constitui uma fase de pré-seleção, de caráter eliminatório, é da responsabilidade da FCT, I.P., que, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, verifica a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre;
b) À segunda fase de avaliação são admitidas candidaturas até ao limite máximo do quádruplo do número de vagas postas a concurso, de acordo com a ordenação dos candidatos aprovados na primeira fase;
c) A segunda fase de avaliação é da responsabilidade do painel de avaliação, a que se refere o artigo seguinte, que, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, procede primeiramente à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em seguida à respetiva classificação por mérito relativo.
Artigo 9.º
Painel de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas é feita por um painel de avaliação constituído exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito, devendo assegurar-se a representatividade das diferentes áreas científicas, nos termos a definir no regulamento.
2 - O painel de avaliação é designado por despacho do conselho diretivo da FCT, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência.
3 - O despacho de designação do painel de avaliação é publicitado na página eletrónica da FCT, I.P.
Artigo 10.º
Contratos de investigação
1 - Os contratos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitos à forma escrita e são celebrados entre a instituição de acolhimento e o investigador FCT, nas seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
2 - Os contratos a que alude a alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de cinco anos, salvo se o órgão científico da instituição de acolhimento propuser fundamentadamente a sua cessação, a comunicar ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
3 - Os contratos a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de cinco anos, com fundamento na execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
4 - Nos casos em que não exista órgão científico na instituição de acolhimento é competente para emitir a proposta previsto no n.º 2 o órgão executivo da instituição.
5 - Dos contratos constam as referências que, nos termos da lei aplicável, assumem caráter obrigatório, bem como os direitos e deveres do investigador FCT, para além dos que se encontram previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Níveis de contratação do investigador FCT
1 - Os contratos de investigação como investigador FCT correspondem aos seguintes níveis:
a) Nível inicial - doutorados sem exigência de independência científica prévia, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
b) Nível de desenvolvimento - doutorados com experiência como investigador independente, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
c) Nível de consolidação - doutorados com experiência como investigador independente e com um percurso científico reconhecido internacionalmente e de liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
2 - O regulamento define os parâmetros que densificam os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se investigador independente aquele que detém ou deteve responsabilidade por uma equipa de investigação e pelo financiamento obtido em concursos competitivos, na qualidade de investigador responsável, atribuído pela FCT, I.P., ou por outras agências de financiamento nacionais ou estrangeiras.
4 - A remuneração do investigador FCT correspondente aos níveis de contratação estabelecidos no n.º 1 pode ser majorada pela instituição de acolhimento, desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela FCT, I.P., e não implique qualquer alteração ao projeto de investigação científica e ao plano de trabalhos apresentado aquando da candidatura, a prever no contrato de trabalho a celebrar entre a instituição de acolhimento e o investigador FCT.
5 - A contratação do investigador FCT pode ser acrescida de um financiamento exclusivamente para o desenvolvimento do respetivo projeto de investigação científica, nos termos a definir no regulamento.
Artigo 12.º
Direitos e deveres das instituições de acolhimento
1 - As instituições de acolhimento podem:
a) Integrar a atividade do investigador FCT no âmbito da política científica e tecnológica da instituição, desde que a execução do projeto de investigação que suportou a contratação do investigador não seja afetada;
b) Integrar o investigador FCT em projetos em que a instituição participe, desde que obtida a anuência do investigador, e sem prejuízo das suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica e o seu plano de trabalho.
2 - Constituem obrigações das instituições de acolhimento, para além de outras previstas na lei:
a) Garantir as condições necessárias para que o investigador FCT possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica e o plano de trabalho apresentados na candidatura atentas as especificidades próprias de cada nível de contratação;
b) Garantir, se aplicável, que o financiamento previsto no n.º 5 do artigo anterior seja integralmente afeto ao desenvolvimento do projeto de investigação científica;
c) Comunicar à FCT, I.P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à execução do projeto de investigação científica e ao plano de trabalho apresentados na candidatura;
d) Facultar à FCT, I.P., ou a outras entidades por ela mandatadas e a entidades com competência em matéria de controlo as informações e documentos solicitados, bem como permitir o acesso às instalações onde o contrato é executado.
3 - A instituição de acolhimento que, no decurso do contrato de investigação, venha a recrutar o investigador FCT, que acolheu, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do RCTFP, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público, ou na modalidade de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito privado, mantém, até perfazer o prazo de cinco anos contado do início do contrato de investigação, o apoio financeiro correspondente àquele que seria devido até à conclusão do contrato, desde que a respetiva remuneração seja equivalente ou superior à do nível em que aquele esteve contratado como Investigador FCT.
Artigo 13.º
Regime de exercício de funções
1 - O exercício de funções do investigador FCT é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do interessado, realizar-se em regime de tempo integral.
2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição de acolhimento.
3 - Caso o investigador FCT opte, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, tem obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitou.
4 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
5 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
d) Atividades de docência em instituições do ensino superior, desde que não excedam, em média anual, um total de quatro horas semanais;
e) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
f) Participação em júris e comissões de avaliação.
Artigo 14.º
Mudança de instituição de acolhimento
1 - Durante a vigência do contrato, o investigador FCT pode, por sua iniciativa, mudar de instituição de acolhimento, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido à FCT, I.P.
2 - Na apreciação do requerimento previsto no número anterior, a FCT, I.P., ouve obrigatoriamente a instituição de acolhimento em que o investigador FCT desenvolve a sua atividade.
3 - A nova instituição de acolhimento, selecionada pelo investigador FCT, carece de aprovação da FCT, I.P.
4 - No caso de mudança de instituição de acolhimento é celebrado um novo contrato de trabalho entre o investigador FCT e a nova instituição de acolhimento e um novo contrato-programa entre a FCT, I.P., e a nova instituição de acolhimento.
5 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não podem ter duração superior ao período remanescente do contrato imediatamente anterior, considerando-se como tal a diferença entre o período máximo de duração desse contrato e o tempo de execução já decorrido, não podendo o cômputo total dos contratos exceder cinco anos.
Artigo 15.º
Fontes de financiamento
A contratação de doutorados como investigador FCT é financiada por fundos nacionais e, quando elegível, cofinanciada por fundos comunitários.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
A contratação de doutorados como investigador FCT ao abrigo do presente diploma rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato individual de trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição de acolhimento.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos contratos a celebrar no âmbito do procedimento concursal aberto ao abrigo do Regulamento de Contratação de Doutorados do programa investigador FCT, aprovado pela FCT, I.P., e homologado por despacho da Secretária de Estado da Ciência, de 30 de março de 2012.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.