Com a recente alteração da Orgânica do XIX Governo Constitucional, as atribuições nas áreas do Tesouro e das Finanças foram objeto de ajustamento, operando-se a separação por duas áreas de competências distintas, a do Tesouro e a das Finanças, visando o presente despacho definir as áreas de atuação que enquadram as atribuições da Secretaria de Estado das Finanças, incluindo, de entre as do Ministério das Finanças em matéria de finanças, as seguintes:
Definição e controlo da execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República, pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
Exercício da tutela do sector empresarial do Estado e da função acionista do Estado no que diz respeito às entidades que atuam no sector financeiro, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de atividade;
Coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
Assegurar das relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;
Definição e execução, no quadro do objetivo de criação das bases de sustentabilidade das finanças públicas, de um programa de alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças em articulação com os respetivos serviços e organismos.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, conforme alterada pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
d) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
2 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação na medida em que se enquadrem nas competências da DGTF de acordo com o Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) A todos os assuntos respeitantes ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela tutela sectorial e da Secretária de Estado do Tesouro em matéria de garantias pessoais do Estado, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes; e
b) Ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais financeiras e equiparadas e da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, com exceção das entidades integradas no universo do anterior Banco Português de Negócios, S.A., e da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A., mas neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis e 71/88, de 24 de maio.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações);
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei Quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho;
i) Relativos ao Fundo de Resolução, criado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
j) Relativos ao mediador do crédito;
k) Relativos a quaisquer contratos de concessão e de subconcessão nomeadamente os celebrados no âmbito do, ou submetidos ao, regime das parcerias público-privadas nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, ou aos regimes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ou Decreto-Lei 185/2002, de 20 de agosto, e ainda os relativos às concessões de serviços públicos universais, em articulação com as respetivas tutelas sectoriais, e incluindo os poderes necessários à prática de quaisquer atos instrumentais relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações;
l) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro;
m) Referentes a todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação e que digam respeito à autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1., quando aplicável, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar;
n) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.
5 - As competências a que se referem as alíneas a), b), c) e l) do n.º 3. são exercidas em todos os processos ali mencionados, sem prejuízo das competências específicas delegadas na Secretária de Estado do Tesouro.
6 - Exclusivamente para os efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e l) do n.º 3., as competências ora delegadas incluem o exercício dos poderes de tutela necessários e da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro relativamente à Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. e às demais entidades públicas empresariais envolvidas nos processos mencionados nas referidas alíneas.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2012, ficando por esta forma ratificados todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.
13 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
206756562