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Aviso 1848/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Publica a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2013.

Texto do documento

Aviso 1848/2013

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2013.

31 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros.

ANEXO

I - Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos diretos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e de pagamentos efetuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de abril.

A - Domínio Ambiente

Ato 1 - Diretiva n.º 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril).

Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril).

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 - Novas construções e infraestruturas (1)

1.1 - Construção (inclui pré-fabricados).

1.2 - Ampliação de construções.

1.3 - Instalação de estufas/estufins.

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros.

1.5 - Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do uso do solo (2)

2.1 - Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 - Alteração da morfologia do solo (3)

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).

3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.

3.3 - Extração de inertes.

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.

4 - Resíduos

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)

4.2 - Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola. (5)

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.

c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

Ato 2 - Diretiva n.º 80/68/CEE, de 17 de dezembro, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto).

1 - Resíduos de produtos fitofarmacêuticos, óleos e lubrificantes

1.1 - Recolha e concentração (1) dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) de produtos fitofarmacêuticos.

1.2 - Recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (4).

2 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e óleos e lubrificantes

2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (5).

2.2 - Armazenamento dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (6).

3 - Processo de infração

3.1 - Tem processo de infração por descarga direta ou indireta das substâncias constantes no Anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto (lista I e II de famílias de grupos de substâncias)

(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos. Posteriormente, deve-se proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.

(2) "Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" - as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.

(3) "Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.

(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas.

(5) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, exceto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

(6) Os óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas devem estar armazenados de forma a não se verificarem derrames.

Ato 3 - Diretiva n.º 86/278/CEE, de 12 de junho, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro).

1 - Plano de Gestão de Lamas e Planeamento das Operações

1.1 - Existência de cópia da aprovação do Plano de Gestão de Lamas (1) (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.

1.2 - Existência de cópia da Declaração de Planeamento das Operações (DPO).

2 - Controlo da utilização de lamas

2.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2).

(1) No PGL deve constar a seguinte informação:

- Elementos de identificação, designadamente nome, n.º de identificação fiscal e domicílio ou sede social do requerente e do técnico responsável;

- As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respetiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de março;

- O conjunto de análises realizadas às lamas previsto no Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega;

- Cópia das notificações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro.

(2) É proibido aplicar lamas em:

- Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

- Culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período vegetativo;

- Solos destinados a culturas hortícolas e hortofrutícolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;

- Solos destinados ao modo de produção biológica.

Ato 4 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei 235/97 e n.º 68/99 e Portaria 259/2012).

1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano

1.1 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.

1.2 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.

2 - Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários

2.1 - Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.

2.2 - Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários. (1)

2.3 - As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

3 - Controlo ao nível da parcela

3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas. (2)

3.2 - Boletins de análise e respetivos planos de fertilização. (3)

3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização. (4)

3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes. (5)

3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais. (6)

(1) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo10.º e do Anexo IX da Portaria 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.

(2) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola

(3) Boletins de análise e respetivos planos de fertilização nos termos do artigo 8.º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(4) Quantidade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 9.º e do anexo VIII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(5) Época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(6) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

B - Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade

Ato 5 - Identificação e registo de animais

Área n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei 142/2006

Identificação e registo de ovinos e caprinos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED-OC)

1.1 - Existência de RED-OC.

1.2 - O RED-OC encontra-se corretamente preenchido.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 - Identificação de ovinos e caprinos

3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.

Área n.º 2 - Diretiva n.º 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei 142/2006)

Identificação e registo de suínos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN)

1.1 - Existência de RED-SN.

1.2 - O RED-SN encontra-se corretamente preenchido.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 - Marcação de suínos

3.1 - Tem processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos antes destes abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.

Área n.º 3 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e Decreto-Lei 142/2006

Identificação e registo de bovinos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV)

1.1 - Existência de RED-BV.

1.2 - O RED-BV encontra-se corretamente preenchido.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

2.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

3 - Identificação dos bovinos

3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

4 - Passaporte

4.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.

Ato 6 - Diretiva n.º 91/414/CEE, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril e Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro).

1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.

1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

Ato 7 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005 de 4 de novembro).

1 - Tem processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas (1) ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005 e suas alterações (2).

(1) Excetua-se, para fins terapêuticos, a presença de Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias (3-agonistas a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante e sob a responsabilidade direta do médico veterinário. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.

(2) Excetua-se, para fins de tratamento zootécnicos, medicamentos veterinários com efeitos androgénicos ou gestagénicos para permitir a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e recetoras para a implantação de embriões efetuadas por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade direta. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.

Ato 8 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 - Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)

1.1 - Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com Proteínas Animais Transformadas.

1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.

1.3 - Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.

2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância

2.1 - Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 - Recolha de cadáveres de ruminantes

3.1 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.

3.2 - Existência de casos de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.

4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)

4.1 - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)

5.1 - Trocas Intracomunitárias

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5.2 - Importações

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º do DVCE e data de emissão).

Ato 9 - Diretiva n.º 85/511/CEE, de 18 de novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei 108/05, de 5 de julho).

1 - Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença. (1)

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

Ato 10 - Diretiva n.º 92/119/CEE, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei 131/2008, de 21 de julho).

1 - Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

Ato 11 - Diretiva n.º 2000/75/CE, de 20 de novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei 146/02, de 21 de maio).

1 - Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).

(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

Ato 12 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (2), no ano a que diz respeito.

1.2 - Existência de registo (3) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.

1.3 - Existência de registo (4) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 - Armazenamento

2.1 - Os resíduos e as substâncias perigosas devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos produtos vegetais.

3 - Processo de infração

3.1 - Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Tem processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

1) Identificação do cliente;

2) Produto/descrição;

3) Data de transação;

4) Quantidade de produto.

(2) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).

Os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final encontram-se excecionados deste registo.

(3) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

(4) O registo deverá conter a seguinte informação:

1) Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2) Identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo);

3) Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;

4) Identificação da praga/doença;

5) Concentração/dose aplicada;

6) Data(s) de aplicação.

Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor (2) ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto (3).

1.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (4), no ano a que diz respeito.

1.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2 - Armazenamento

2.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais.

2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.

3 - Processo de infração

3.1 - Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Tem processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

1) Identificação do fornecedor e ou do cliente;

2) Produto/descrição;

3) Data de transação;

4) Quantidade de produto.

(2) No caso dos fornecedores de alimentos para animais, incluindo os fornecedores de alimentos medicamentosos, esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGAV).

(3) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal, nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.

(4) De acordo com os artigos 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho e Despacho 3277/2009, de 26 de janeiro.

Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do ato n.º 12, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.

1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de eventuais fontes de contaminação.

1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de pragas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite.

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro

2.1 - A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.

Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do ato n.º 12, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

Ato 13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril).

1 - Recursos humanos

1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

2 - Inspeção

2.1 - Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.

2.2 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 - Registos

3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte.

3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.

4 - Instalações e alojamentos

4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.

4.2 - Parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases).

4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.

4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

5 - Equipamento automático ou mecânico

5.1 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6 - Alimentação, água e outras substâncias

6.1 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades fisiológicas.

6.2 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.

7 - Mutilações

7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

Ato 14 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei 48/2001, de 10 de fevereiro).

Para além dos indicadores definidos no ato 13, aplicam-se:

1 - Instalações e alojamentos

1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre).

1.3 - É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.

2 - Alimentação

2.1 - São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.

Ato 15 - Diretiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei 135/2003, de 28 de junho).

Para além dos indicadores definidos no ato 13, aplicam-se:

1 - Instalações, alojamentos e equipamentos

1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo.

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.

1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos.

1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

2 - Problemas comportamentais

2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.

II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro.

Ato 16 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro).

1 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público

1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 185/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 131/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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