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Despacho Normativo 228/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Constitui a comissão de gestão transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

Texto do documento

Despacho Normativo 228/81
Considerando que:
a) Pelo Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, foi criado o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), como instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica, o qual passou a integrar o ex-Centro de Estudos de Planeamentos e ex-Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;

b) Nos termos dos artigos 24.º e 25.º do referido diploma, está previsto um período de transição para proceder à integração das estruturas do ex-CEP e ex-GEBEI, durante o qual a gestão transitória do IACEP deveria ser exercida por uma comissão nomeada pelo Ministro das Finanças e do Plano;

c) Entretanto, a gestão corrente do IACEP tem vindo a ser assegurada pela direcção do ex-CEP, à qual foi outorgada tal competência pelo Despacho Normativo 365/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1980;

d) Tem sido sucessivamente prorrogado o denominado período de transição sem que até à data tenha sido nomeada a respectiva comissão;

e) A comissão de gestão transitória, pelo meu Despacho Normativo 198/81, exarado em 21 de Julho, foi considerada, para todos os efeitos legais, como a comissão instaladora do IACEP;

f) Algumas das disposições do Decreto-Lei 526/80 necessitam de revisão por forma a melhor adequá-las aos objectivos que presidiram à criação do IACEP, enquanto outras se encontram já manifestamente ultrapassadas;

determino que:
1 - A comissão de gestão transitória do IACEP, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, seja constituída por:

Presidente - Licenciado Vítor Manuel da Silva Rodrigues Pessoa.
Vogais:
Doutor engenheiro Marco António do Nascimento Monteiro de Oliveira.
Licenciado Rui Sanches de Miranda e Mascarenhas.
2 - Para além das competências que à comissão de gestão transitória são atribuídas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, é-lhe também conferida a especial incumbência de apresentar superiormente propostas de reformulação deste diploma legal, tendo em vista a sua melhor adequação aos objectivos que presidiram à criação do IACEP como instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica do Ministério responsável pelo planeamento.

3 - A comissão de gestão transitória poderá recorrer à assessoria ou à colaboração de quaisquer funcionários ou agentes do IACEP, bem como propor superiormente a nomeação e admissão de pessoal, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 526/80.

4 - A comissão de gestão transitória exercerá o seu mandato até 29 de Abril de 1982. Caso tal se revele indispensável, o período atrás referido poderá ser prorrogado de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 24.º

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são atribuídas as remunerações de director-geral e subdirector-geral do funcionalismo público respectivamente ao presidente e vogais da mesma comissão, as quais serão suportadas pelo orçamento privativo do IACEP.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, o presente despacho normativo é executório a partir da presente data.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 526/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Despacho Normativo 198/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a comissão de gestão transitória prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, seja considerada como comissão instaladora do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Despacho Normativo 68/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga o «período de transição» por 2 períodos sucessivos de 90 dias cada um, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro (criação do IACEP).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-08 - Despacho Normativo 239/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga por 2 períodos de 90 dias cada um o período de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro. (Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento - IACEP).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Despacho Normativo 108/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga o mandato da actual comissão de gestão transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-10 - Despacho Normativo 203/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que a actual Comissão de Gestão Transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP) apresente superiormente propostas que viabilizem, a curto prazo, a completa regularização das situações do pessoal que presta serviço no mesmo Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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