Despacho Normativo 228/81
Considerando que:
a) Pelo Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, foi criado o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), como instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica, o qual passou a integrar o ex-Centro de Estudos de Planeamentos e ex-Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;
b) Nos termos dos artigos 24.º e 25.º do referido diploma, está previsto um período de transição para proceder à integração das estruturas do ex-CEP e ex-GEBEI, durante o qual a gestão transitória do IACEP deveria ser exercida por uma comissão nomeada pelo Ministro das Finanças e do Plano;
c) Entretanto, a gestão corrente do IACEP tem vindo a ser assegurada pela direcção do ex-CEP, à qual foi outorgada tal competência pelo Despacho Normativo 365/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1980;
d) Tem sido sucessivamente prorrogado o denominado período de transição sem que até à data tenha sido nomeada a respectiva comissão;
e) A comissão de gestão transitória, pelo meu Despacho Normativo 198/81, exarado em 21 de Julho, foi considerada, para todos os efeitos legais, como a comissão instaladora do IACEP;
f) Algumas das disposições do Decreto-Lei 526/80 necessitam de revisão por forma a melhor adequá-las aos objectivos que presidiram à criação do IACEP, enquanto outras se encontram já manifestamente ultrapassadas;
determino que:
1 - A comissão de gestão transitória do IACEP, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, seja constituída por:
Presidente - Licenciado Vítor Manuel da Silva Rodrigues Pessoa.
Vogais:
Doutor engenheiro Marco António do Nascimento Monteiro de Oliveira.
Licenciado Rui Sanches de Miranda e Mascarenhas.
2 - Para além das competências que à comissão de gestão transitória são atribuídas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, é-lhe também conferida a especial incumbência de apresentar superiormente propostas de reformulação deste diploma legal, tendo em vista a sua melhor adequação aos objectivos que presidiram à criação do IACEP como instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica do Ministério responsável pelo planeamento.
3 - A comissão de gestão transitória poderá recorrer à assessoria ou à colaboração de quaisquer funcionários ou agentes do IACEP, bem como propor superiormente a nomeação e admissão de pessoal, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 526/80.
4 - A comissão de gestão transitória exercerá o seu mandato até 29 de Abril de 1982. Caso tal se revele indispensável, o período atrás referido poderá ser prorrogado de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 24.º
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são atribuídas as remunerações de director-geral e subdirector-geral do funcionalismo público respectivamente ao presidente e vogais da mesma comissão, as quais serão suportadas pelo orçamento privativo do IACEP.
6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 526/80, o presente despacho normativo é executório a partir da presente data.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.