Tendo em atenção que se revela indispensável a prorrogação do denominado «período de transição» a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro;
Considerando igualmente a conveniência em fazer coincidir o referido «período de transição» com o mandato da comissão nomeada pelo Despacho Normativo 228/81, de 12 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 1 de Setembro de 1981):
Determino:
1.º A prorrogação daquele «período de transição» por 2 períodos sucessivos de 90 dias cada um, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro.
2.º A prorrogação do mandato referido no n.º 4 do Despacho Normativo 228/81, de 12 de Agosto, até ao dia 26 de Outubro de 1982.
3.º Que o presente despacho normativo produza todos os seus efeitos legais, independentemente da data da sua publicação, a partir do dia 30 de Abril de 1982, inclusive.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro