Despacho Normativo 250/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
4 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 1120 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso de crédito intercalar eventualmente mobilizado para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo 225/80, de 17 de Julho.
5 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1380 milhões de escudos, sendo 880 milhões de escudos a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981 e 500 milhões de escudos a mobilizar junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar, pelo prazo máximo de um ano.
Os efeitos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
6 - Para financiar os objectivos inscritos no n.º 2 a empresa foi autorizada, através da Portaria 335/81 do Ministério das Finanças e do Plano, a emitir obrigações até ao montante de 1000 milhões de escudos.
7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta das empresas que os contratarem.
9 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.