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Aviso 9370/2017, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de funcionamento e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz

Texto do documento

Aviso 9370/2017

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 31 de maio de 2017, aprovou o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz.

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

18 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, diploma posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril.

Seguidamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram introduzidas significativas alterações ao referido Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, aprovado em reunião de Câmara de 5 de setembro de 2012 e em sessão de Assembleia de 03 de outubro de 2012, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

O artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as Câmaras Municipais deverão adaptar os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos supra mencionados.

Assim, não perdendo de vista o equilíbrio e compatibilização que deverá existir entre os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, opta-se por elaborar e aprovar um regulamento que proceda à limitação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração.

Nestes termos, no uso das atribuições e competências que lhe estão atribuídas e aos seus órgãos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Estremoz, em reunião de 31 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal de Estremoz, em sessão de 30 de junho de 2017, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou salas destinadas a dança, localizados no Concelho de Estremoz.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e seus trabalhadores, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, de acordo com o n.º 5 e 6.º do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e/ou jantar.

CAPÍTULO II

Regime geral de abertura e funcionamento

Artigo 5.º

Regime de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enumerados nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo seguinte do presente Regulamento dispõem de horário de funcionamento livre.

2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos previstos nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo seguinte do presente Regulamento devem definir os horários de funcionamento dentro dos limites fixados no artigo 7.º

3 - Aos estabelecimentos localizados em conjuntos comerciais, cujo ramo de atividade esteja previsto nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo 6.º, são aplicáveis os limites fixados no artigo 7.º

4 - Os estabelecimentos mistos, ou seja, estabelecimentos onde sejam exercidas atividades autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, determinado nos termos dos limites fixados no artigo 7.º, considerando-se atividade dominante aquela que ocupar a maior área.

5 - Os estabelecimentos devem encerrar de acordo com o horário de funcionamento estabelecido.

6 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

Artigo 6.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em dois grupos.

1.1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, ressalvando os previstos na alínea b) do 1.2;

b) Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, ressalvando os previstos no 1.2;

c) Lojas de conveniência;

d) Cinemas, teatros e similares;

e) Salões de jogos.

1.2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo:

a) Bares, pub's e estabelecimentos análogos;

b) Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, designadamente discotecas, clubes, boîtes, cabarés e estabelecimentos análogos.

Artigo 7.º

Limites de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos que se inserem no âmbito de aplicação dos n.os 1.1 e 1.2 do artigo anterior será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos limites máximos seguintes:

a) Grupo I - Entre as 6h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

b) Grupo 2 - Entre as 13h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

2 - As esplanadas podem funcionar até às 24h00, exceto no período de verão no qual poderão funcionar até à 01h00.

3 - A Câmara Municipal de Estremoz pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Regime excecional de abertura e funcionamento

Artigo 9.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara pode alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos a pedido da respetiva entidade exploradora para além dos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O alargamento previsto no número anterior é precedido de consulta aos sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, às associações de empregadores e consumidores, às forças de segurança e à Junta de Freguesia, territorialmente competente.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, nos casos em que as mesmas não se pronunciem dentro do prazo fixado.

5 - O alargamento do horário de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, e deverá fundamentar-se num dos seguintes motivos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Concorrer para os interesses das atividades profissionais ligadas ao turismo.

6 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o alargamento do horário de funcionamento só pode ser autorizado caso se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

7 - O Presidente da Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento nas seguintes épocas do ano:

a) Na época natalícia, uma semana antes do dia de natal até ao dia de ano novo;

b) Na época carnavalesca (desde quinta-feira, vésperas de carnaval até ao dia do carnaval);

c) Durante as festas populares ou por motivos de realização de outros eventos de caráter relevante.

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.

9 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de alargamento de horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

Artigo 10.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou por quem o represente, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência de 15 dias, disponibilizado no Balcão de Atendimento e no sítio de Internet do Município.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) No caso de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou tratando-se de pessoa singular, consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

c) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício constituído em propriedade horizontal;

d) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

e) Outros que a Câmara Municipal considere essenciais solicitar para aferir o pedido de alargamento.

3 - É dispensada a apresentação do relatório referido na alínea d), caso o procedimento de autorização de utilização do edifício ou fração onde se encontra instalado o estabelecimento, tenha sido instruído com relatório de avaliação acústica ou termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada para ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da obra com o projeto acústico.

Artigo 11.º

Alteração pontual de horário

1 - Quando a entidade exploradora de um estabelecimento pretenda a alteração de horário que compreenda o seu alargamento para eventos pontuais além dos limites previstos no artigo 7.º, comunica-o ao Município, através de requerimento disponibilizado nos canais de atendimento, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto nos artigos anteriores.

2 - O pedido para alteração pontual do horário considera-se deferido caso não seja rejeitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - O alargamento previsto no presente artigo, em cada ocasião, não pode abranger mais do que 2 (dois) dias seguidos, com o limite máximo anual de 10 (dez) pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento.

Artigo 12.º

Restrição dos limites de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara, mediante iniciativa própria ou de terceiro, pode proceder à restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A restrição prevista no número anterior é precedida de consulta aos sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, às associações de empregadores e consumidores, às forças de segurança e à Junta de Freguesia, territorialmente competente.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, nos casos em que as mesmas não se pronunciem dentro do prazo fixado.

5 - A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente, o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento em causa.

6 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.

7 - A decisão de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 13.º

Taxas

Os pedidos ou comunicações de alteração de horário para o seu alargamento, para além dos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxa aquando da apresentação do requerimento, cujo valor é fixado no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Estremoz.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Constituem contraordenações, puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior e o funcionamento fora do horário estabelecido, bem como as demais previstas na lei.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 7.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no Regulamento Municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz, aprovado pela Assembleia Municipal em 03 de outubro de 2012 e publicitado por Edital em 11 de dezembro de 2012, bem como, os artigos 11.º e 12.º do Capítulo IV da Tabela de Taxas do Município de Estremoz, parte integrante do Regulamento de Taxas, aprovado pela Câmara Municipal em 06 de fevereiro de 2013 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

310701552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3060234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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