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Portaria 206-A/2017, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova (Gondomar)

Texto do documento

Portaria 206-A/2017

Através do Despacho 7/2011, proferido em 18 de abril de 2011 pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado Português, com vista à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova (Gondomar).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas Minas de Carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final, cujos trabalhos se concluíram em 2015.

Posteriormente, e na sequência de estudos complementares diligenciados pela CCDR-N, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, autoriza a aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.

Os encargos emergentes desta segunda intervenção são suportados pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Esta atuação com vista à proteção do ambiente e da saúde humana está prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.

A CCDR-N está a atuar diretamente em nome do infrator como interlocutor do Estado Português com vista à preservação da saúde humana e do ambiente.

Está prevista como tratamento final a deposição desses resíduos em aterro, operação pela qual é devida uma taxa de gestão de resíduos (TGR), de acordo com o previsto no artigo 58.º do referido Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

Torna-se necessário não inviabilizar a urgente remoção e encaminhamento para destino adequado dos resíduos, numa situação que reflete a mera transferência de saldos dentro do Orçamento do próprio Estado.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 17 e 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova (Gondomar).

Artigo 2.º

Regime excecional

Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam submetidos a uma operação de tratamento sujeita a pagamento de TGR são objeto de uma derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR devida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).

2 - Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).

3 - Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo, está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e ao Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

Cobrança

1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da TGR devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.

2 - A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.

Artigo 5.º

Reposição

1 - A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.

2 - O pagamento pelo sujeito passivo à ANR decorrerá nos termos do previsto na Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

3 - As transferências subsequentes, a efetuar pela ANR, decorrerão nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Vigência

O regime excecional estabelecido na presente portaria apenas produz efeitos até à conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2017. - Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.

310684495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3051131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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