Através do Despacho 7/2011, proferido em 18 de abril de 2011 pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado Português, com vista à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova (Gondomar).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas Minas de Carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final, cujos trabalhos se concluíram em 2015.
Posteriormente, e na sequência de estudos complementares diligenciados pela CCDR-N, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, autoriza a aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.
Os encargos emergentes desta segunda intervenção são suportados pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Esta atuação com vista à proteção do ambiente e da saúde humana está prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.
A CCDR-N está a atuar diretamente em nome do infrator como interlocutor do Estado Português com vista à preservação da saúde humana e do ambiente.
Está prevista como tratamento final a deposição desses resíduos em aterro, operação pela qual é devida uma taxa de gestão de resíduos (TGR), de acordo com o previsto no artigo 58.º do referido Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.
Torna-se necessário não inviabilizar a urgente remoção e encaminhamento para destino adequado dos resíduos, numa situação que reflete a mera transferência de saldos dentro do Orçamento do próprio Estado.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 17 e 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova (Gondomar).
Artigo 2.º
Regime excecional
Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam submetidos a uma operação de tratamento sujeita a pagamento de TGR são objeto de uma derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR devida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).
2 - Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
3 - Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo, está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e ao Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
Cobrança
1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da TGR devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
2 - A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.
Artigo 5.º
Reposição
1 - A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
2 - O pagamento pelo sujeito passivo à ANR decorrerá nos termos do previsto na Portaria 278/2015, de 11 de setembro.
3 - As transferências subsequentes, a efetuar pela ANR, decorrerão nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.
Artigo 6.º
Vigência
O regime excecional estabelecido na presente portaria apenas produz efeitos até à conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas Minas de São Pedro da Cova.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de julho de 2017. - Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.
310684495