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Despacho 13604/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

Texto do documento

Despacho 13604/2012

O Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo posteriormente o Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro, aprovado a estrutura interna da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

Através da Portaria 295/2012, de 28 de setembro, foi fixada a estrutura orgânica nuclear da DGPM, bem como dos serviços nela integrados, e definidas as competências das respetivas unidades orgânicas. Importa agora, na sequência do estabelecido no artigo 4.º da referida Portaria, criar as unidades orgânicas flexíveis essenciais ao funcionamento da DGPM e fixar as respetivas competências.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, é criada a seguinte estrutura orgânica flexível da DGPM:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

A DGPM tem as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Jurídico, Financeiro e Administrativo, abreviadamente designada por DAJFA;

b) Divisão de Cooperação, abreviadamente designada por DC;

c) Divisão de Monitorização, abreviadamente designada por DM;

d) Divisão de Programação e Acompanhamento, abreviadamente designada por DPA;

e) Divisão de Investimentos e Ordenamento, abreviadamente designada por DIO.

Artigo 2.º

Divisão de Apoio Jurídico, Financeiro e Administrativo

1 - A DAJFA é criada na dependência direta do Diretor-Geral de Política do Mar.

2 - Compete à DAJFA:

a) Prestar apoio de natureza jurídica à DGPM, promovendo o adequado acompanhamento dos normativos jurídicos e a transposição dos normativos comunitários e o acompanhamento dos tratados e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da DGPM;

b) Organizar e instruir processos disciplinares, de inquérito ou similares, de que seja incumbida e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e comunitário, no âmbito da atividade da DGPM;

c) Preparar projetos de orçamento, de funcionamento e de investimento, assegurando o controlo da execução orçamental, bem como o acompanhamento e avaliação da execução financeiras dos programas de investimento;

d) Analisar os processos de despesa quanto ao cumprimento da legalidade e prestação de informação de cabimento;

e) Organizar a contabilidade, assegurando todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, nomeadamente coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais.

f) Executar os procedimentos inerentes à pontual liquidação das despesas e à eficaz cobrança de receitas;

g) Assegurar a preparação dos elementos necessários à definição das políticas de seleção e recrutamento. A preparação, acompanhamento e avaliação de formação do pessoal da DGPM, com base no diagnóstico das necessidades identificadas;

h) Assegurar a preparação, apoio e dinamização do processo de avaliação de desempenho (SIADAP);

i) Assegurar a preparação e acompanhamento da execução de plano anuais e plurianuais de atividade;

j) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais, bem como o processamento das remunerações, encargos sociais e outras obrigações legais;

k) Garantir o controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e o cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho.

Artigo 3.º

Divisão de Cooperação

1 - A DC é criada na dependência direta da Direção de Serviços de Estratégia.

2 - Compete à DC a concretização das seguintes competências, no âmbito da cooperação internacional:

a) Assegurar o acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Promover ações de cooperação bilateral e multilateral relacionadas com o Mar, apoiando outros serviços e organismos e desenvolvendo contactos diretos com os interlocutores;

c) Assegurar a coordenação da representação nacional em todos os fora internacionais relacionados com o Mar, em estreita articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para as matérias que não sejam da competência de outros serviços e organismos, promovendo a articulação e transversalidade das matérias;

d) Assegurar a constituição do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN), e demais tarefas que resultem do acompanhamento do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste - Acordo de Lisboa;

e) Acompanhar a estratégia de atuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do Mar, designadamente no âmbito do projeto de extensão da plataforma continental;

f) Estabelecer outras relações de cooperação, associação ou parceria com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não implicando, em qualquer caso, a delegação ou partilha das suas atribuições e competências.

3 - Compete à DC a concretização das seguintes competências, no âmbito da cooperação nacional:

a) Apoiar o desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica de recreio, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;

b) Assegurar o acompanhamento das iniciativas relevantes para o desenvolvimento da política para a navegabilidade e segurança marítima e portuária, assegurando a sua articulação com as demais medidas e políticas relacionadas com os assuntos do Mar;

c) Assegurar o desenvolvimento de um trabalho de colaboração na elaboração e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário; assegurar a participação no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos, de modo a contribuir para a sua sustentabilidade, promovendo a articulação com outras medidas e políticas relacionadas com os assuntos do Mar.

Artigo 4.º

Divisão de Monitorização

1 - A DM é criada na dependência direta da Direção de Serviços de Estratégia.

2 - Compete à DM:

a) Assegurar a coordenação, o acompanhamento, a atualização e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), bem como das medidas e políticas transversais com impacto no mar e com elas relacionadas;

b) Desempenhar as funções executivas de apoio ao funcionamento da respetiva Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), com o enquadramento da ENM e atenta ao respetivo plano de ação - Plano Mar Portugal (PMP) - e demais medidas e projetos relevantes para os assuntos do Mar; assegurar a preparação, análise e emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas referentes ao mar em matérias relevantes para a ENM;

c) Conceber, propor, desenvolver e coordenar ações de comunicação tendo em vista a sensibilização e a mobilização da sociedade para o mar, promovendo a coesão social e a integridade territorial.

Artigo 5.º

Divisão de Programação e Acompanhamento

1 - A DPA é criada na dependência direta da Direção de Serviços de Programação.

2 - Compete à DPA:

a) Assegurar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Mar Portugal (PMP), bem como o desenvolvimento dos respetivos programas e os projetos necessários à implementação da ENM, assegurando a utilização sustentável do espaço marítimo;

b) Apoiar a conceção e a experimentação dos programas e projetos previstos no PMP, promovendo a criação de novas oportunidades assentes no adequado conhecimento científico;

c) Dirigir, coordenar e desenvolver os programas e projetos da responsabilidade direta da DGPM, na área da espacialização e da integração dos sistemas de vigilância, controlo e monitorização;

d) Assegurar a coordenação a conceção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e dos sistemas e instrumentos de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade de uma forma articulada;

e) Garantir o adequado funcionamento da infraestrutura tecnológica de apoio às atividades da DGPM.

Artigo 6.º

Divisão de Investimentos e Ordenamento

1 - A DIO é criada na dependência direta da Direção de Serviços de Programação.

2 - Compete à DIO:

a) Exercer as funções de interlocutor dos fundos comunitários ou instrumentos de apoio às atividades relacionadas com a Política Marítima Integrada da União Europeia, quer a nível nacional, quer junto da União Europeia ou outros Estados parceiros;

b) Assegurar o acompanhamento de outros processos de atribuição e execução de fundos em benefício das atividades relacionadas com o mar, designadamente com o European Economic Area Financial Mechanism;

c) Assegurar a coordenação e desenvolvimento das ações necessárias à implementação, avaliação e atualização do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, promovendo a utilização sustentável do espaço marítimo;

d) Acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação com a utilização do espaço marítimo, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2012.

12 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, João Fonseca Ribeiro.

206454026

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/19/plain-304239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 17/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 295/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Política do Mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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