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Portaria 190/2017, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato financiamento no âmbito do Projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano na perspetiva da redução de emissões e adaptação às alterações climáticas (PLASU)»

Texto do documento

Portaria 190/2017

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

No âmbito da iniciativa de implementação imediata em matéria de alterações climáticas (Fast Start), Portugal assumiu em Conselho Europeu (realizado em 10-11 de dezembro de 2009) uma contribuição no montante de 36 milhões de euros no período 2010-12 para apoio aos países em desenvolvimento em matéria de alterações climáticas - em particular no que diz respeito a estratégias de redução de emissões, aumento de resiliência e adaptação aos impactes das alterações climáticas e capacitação institucional.

Este contributo financeiro é considerado um instrumento da política de cooperação para o desenvolvimento e direcionado para ações relacionadas com alterações climáticas ou ações que integrem a vertente das alterações climáticas. Neste sentido os países destinatários preferenciais para a cooperação nacional nesta área foram os Países Africanos de expressão Portuguesa e Timor-Leste.

O extinto Fundo Português de Carbono (FPC) foi identificado como o principal instrumento para assegurar o cumprimento deste compromisso nacional, estando para o efeito previsto no seu orçamento dotação para dar resposta a este compromisso. O projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano na perspetiva da redução de emissões e adaptação às alterações climáticas (PLASU)» em implementação em Moçambique insere-se no compromisso Fast Start nacional.

O apoio do extinto Fundo Português de Carbono ao projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano» foi aprovado e homologado nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, e do artigo 1.º da Portaria 1202/2006, de 9 de novembro, por parte da Ministra do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 14 de novembro de 2012, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 15 de fevereiro de 2013, e pelo Ministro de Estado e das Finanças, em 01 de março de 2013, no montante global global de 1.391.644,80 (euro).

O financiamento foi formalizado através de contrato celebrado a 02 de dezembro de 2013 entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de entidade gestora do Fundo Português de Carbono, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e a Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento (AIAS), vigorando até 31 de dezembro de 2016.

Os primeiros pagamentos ocorreram no ano de 2014 e foram efetuados de acordo com os pedidos de apresentados pelo promotor. No ano de 2015, ocorreu o adiamento de algumas atividades o que não possibilitou que ocorressem pagamentos.

Em finais de 2016, manteve-se a necessidade de efetuar ajustamentos aos calendários de execução e pagamentos do projeto em apreço, até ao final de 2018, por forma a assegurar a conclusão do mesmo. Saliente-se, no entanto, que não existem alterações ao projeto, prevendo-se que todas as atividades sejam integralmente cumpridas no calendário agora previsto sem que haja alterações no valor global do projeto.

O Fundo Português de Carbono foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sucedendo-lhe o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, sendo que a tramitação legal dos processos que se encontram em curso referente a anos anteriores é assegurada pelo Fundo Ambiental.

Ao abrigo do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 2. Compromissos já assumidos do Fundo Ambiental em 2017 - Cooperação Alterações Climáticas - Fast Start.

O referido contrato dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato financiamento no âmbito do Projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano na perspetiva da redução de emissões e adaptação às alterações climáticas (PLASU)».

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 1.391.644,80 (euro), isento de IVA, distribuem-se da seguinte forma:

2013: sem execução;

2014: 765.404,40 (euro) (setecentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e quatro euros e quarenta cêntimos);

2015: sem execução;

2016: sem execução;

2017: 556.658,16 (euro) (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e dezasseis cêntimos);

2018: 69.582,24 (euro) (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos).

Artigo 3.º

São ratificados os montantes já despendidos até ao momento.

Artigo 4.º

1 - Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2017 e 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

2 - Estabelece-se que o montante previsto para 2018 poderá ser executado em 2017, caso dessa forma se verifique a conclusão do projeto em 2017.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

310611278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3042162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 71/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo Português de Carbono.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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