O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
No âmbito da iniciativa de implementação imediata em matéria de alterações climáticas (Fast Start), Portugal assumiu em Conselho Europeu (realizado em 10-11 de dezembro de 2009) uma contribuição no montante de 36 milhões de euros no período 2010-12 para apoio aos países em desenvolvimento em matéria de alterações climáticas - em particular no que diz respeito a estratégias de redução de emissões, aumento de resiliência e adaptação aos impactes das alterações climáticas e capacitação institucional.
Este contributo financeiro é considerado um instrumento da política de cooperação para o desenvolvimento e direcionado para ações relacionadas com alterações climáticas ou ações que integrem a vertente das alterações climáticas. Neste sentido os países destinatários preferenciais para a cooperação nacional nesta área foram os Países Africanos de expressão Portuguesa e Timor-Leste.
O extinto Fundo Português de Carbono (FPC) foi identificado como o principal instrumento para assegurar o cumprimento deste compromisso nacional, estando para o efeito previsto no seu orçamento dotação para dar resposta a este compromisso. O projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano na perspetiva da redução de emissões e adaptação às alterações climáticas (PLASU)» em implementação em Moçambique insere-se no compromisso Fast Start nacional.
O apoio do extinto Fundo Português de Carbono ao projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano» foi aprovado e homologado nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, e do artigo 1.º da Portaria 1202/2006, de 9 de novembro, por parte da Ministra do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 14 de novembro de 2012, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 15 de fevereiro de 2013, e pelo Ministro de Estado e das Finanças, em 01 de março de 2013, no montante global global de 1.391.644,80 (euro).
O financiamento foi formalizado através de contrato celebrado a 02 de dezembro de 2013 entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de entidade gestora do Fundo Português de Carbono, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e a Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento (AIAS), vigorando até 31 de dezembro de 2016.
Os primeiros pagamentos ocorreram no ano de 2014 e foram efetuados de acordo com os pedidos de apresentados pelo promotor. No ano de 2015, ocorreu o adiamento de algumas atividades o que não possibilitou que ocorressem pagamentos.
Em finais de 2016, manteve-se a necessidade de efetuar ajustamentos aos calendários de execução e pagamentos do projeto em apreço, até ao final de 2018, por forma a assegurar a conclusão do mesmo. Saliente-se, no entanto, que não existem alterações ao projeto, prevendo-se que todas as atividades sejam integralmente cumpridas no calendário agora previsto sem que haja alterações no valor global do projeto.
O Fundo Português de Carbono foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sucedendo-lhe o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, sendo que a tramitação legal dos processos que se encontram em curso referente a anos anteriores é assegurada pelo Fundo Ambiental.
Ao abrigo do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 2. Compromissos já assumidos do Fundo Ambiental em 2017 - Cooperação Alterações Climáticas - Fast Start.
O referido contrato dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato financiamento no âmbito do Projeto «Plano de Apoio ao saneamento Urbano na perspetiva da redução de emissões e adaptação às alterações climáticas (PLASU)».
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 1.391.644,80 (euro), isento de IVA, distribuem-se da seguinte forma:
2013: sem execução;
2014: 765.404,40 (euro) (setecentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e quatro euros e quarenta cêntimos);
2015: sem execução;
2016: sem execução;
2017: 556.658,16 (euro) (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e dezasseis cêntimos);
2018: 69.582,24 (euro) (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos).
Artigo 3.º
São ratificados os montantes já despendidos até ao momento.
Artigo 4.º
1 - Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2017 e 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
2 - Estabelece-se que o montante previsto para 2018 poderá ser executado em 2017, caso dessa forma se verifique a conclusão do projeto em 2017.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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