Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 382/2017, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»

Texto do documento

Regulamento 382/2017

Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais; aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro), torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 26/06/2017, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o "Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»", sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 6/03/2017. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (por Edital 177/2017 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 65 de 31 de março).

30 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»

Nota Justificativa e Preâmbulo

A Câmara Municipal de Espinho, desde 2014 organiza o evento desportivo «Espinho Surf Destination», realizando nesse âmbito eventos e competições regionais, nacionais e internacionais na área do surf, bodyboard e modalidades conexas com destaque para a etapa do Circuito Pro Junior Europeu de Surf organizado pela World Surf League (WSL). Os principais objetivos que estiveram na base da criação da Marca focaram-se na promoção de desportos náuticos de deslize e na projeção internacional da cidade de Espinho como destino internacional para a prática, em especial, da modalidade de surf. Este evento, assinala de uma forma inequívoca o arranque da divulgação e promoção da marca internacional «Espinho Surf Destination».

O Município de Espinho registou a marca «Espinho Surf Destination» no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P (INPI): Marca Nacional n.º 541219 (Classe 3541); pedido publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/01/19 (012/2015) de 19 de janeiro de 2015; marca concedida por despacho de 28/0/2015 conforme publicação no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/07/31 (148/2015) de 31 de julho de 2015. Sendo a marca em questão composta pela respetiva imagem do logo e pela expressão "«ESPINHO SURF DESTINATION» A WORLD CLASS WAVE IN A FRIENDLY CITY".

Através da iniciativa e da marca «Espinho Surf Destination», o Município pretende dinamizar todo o Concelho de Espinho, aproveitando as potencialidades do seu território versátil e único e canalizando-as para o reconhecimento nacional e internacional, para o aumento do investimento empresarial e para o reforço da prática desportiva e do turismo local.

Ao ser detentor desta marca inspirada na sua identidade própria, o Município de Espinho passa a dispor de uma representação gráfica que ultrapassa a simples divulgação do território, na medida em que a mesma está indelevelmente ao serviço da promoção dos produtos e das atividades, comércio ou serviços das empresas e instituições sediadas ou filiadas no Concelho.

Possuindo a marca em causa um conceito abrangente, a mesma funcionará como catalisadora de vários projetos que confirmarão a união e a diversidade do Concelho de Espinho, bem como o desenvolvimento de diversas dinâmicas, nomeadamente turísticas, económicas e sociais.

Assim, e no sentido de fomentar a divulgação alargada desta marca e, ao mesmo tempo, assegurar a projeção nacional e internacional, pretende-se promover a sua utilização pelas coletividades, instituições locais, pessoas singulares ou coletivas e empresas titulares de ideias ou projetos inovadores e criativos que contribuam para o desenvolvimento do concelho de Espinho. Para as empresas e instituições, esta utilização constitui uma ação de identificação direta com as singularidades do Concelho de Espinho e, por outro lado, uma forma de associação aos valores de uma marca de referência.

Neste enquadramento, importa que o Município de Espinho, enquanto titular desta marca registada, numa perspetiva dinâmica de promoção do Surf como produto estratégico para desenvolvimento do Turismo no Concelho, potencie a utilização desta marca registada por terceiros, carecendo para tal de regulamentar os respetivos termos e condições dessa utilização.

A utilização por terceiros da Marca «Espinho Surf Destination», nos termos do fixado no presente Regulamento é permitida no âmbito das atividades, produtos, comércio e serviços incluídos nas categorias nele previstas, que sejam realizadas, produzidos, obtidos, fabricados ou prestados no Concelho de Espinho.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa a respetiva competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Espinho, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais - RJAL; aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro). Sendo competência da Câmara Municipal de Espinho elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo proposta dos projetos de regulamentos externos do município (de acordo com o disposto alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro). A elaboração do presente regulamento segue os termos fixados no Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), mais precisamente no regime dos seus artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º que disciplina sobre o regulamento administrativo.

A decisão de desencadear na Câmara Municipal de Espinho o procedimento de elaboração do "Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»" foi determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, por seu Despacho 1/2017 de 6 de janeiro, tendo sido designada a Divisão de Gestão Administrativa, Financeira e Turismo, através dos seus Serviços de Turismo e Comunicação, como unidade orgânica da Câmara Municipal de Espinho responsável por este procedimento regulamentar, no âmbito das respetivas competências previstas no "Regulamento de Organização dos Serviços Municipais" (publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 9 de 14 de janeiro de 2015 por Despacho 388/2015).

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), o início do presente procedimento regulamentar, foi objeto de publicitação na página institucional do Município de Espinho na internet, com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento - conforme Aviso 1/2017 de 9 de janeiro, publicado na página institucional do Município na internet. Para tal, foi fixado um prazo de dez dias úteis, a contar da data daquele aviso, para que as pessoas singulares e coletivas que pretendessem constituir-se como interessados no procedimento (nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA) ou apresentar contributos poderem fazê-lo por escrito, verificando-se, após decurso desse prazo, que nenhum particular se constituiu como interessado no procedimento, nem foram apresentados quaisquer contributos nesta fase.

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA; aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), a proposta de projeto do presente regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal e previamente ao envio para o órgão deliberativo, foi submetida a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual foi objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República (por Edital 177/2017 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 65 de 31 de março), por aviso na página institucional do Município de Espinho na internet e por Edital 4/2017, de 10/03/2017), afixado nos locais de estilo (cf. artigo 101.º/1 do CPA). Decorridos que foram estes períodos, verificou-se não terem sido apresentados quaisquer contributos, sugestões, reclamações ou participações de interessados, no âmbito do presente procedimento de elaboração deste regulamento.

Foi, ainda, nesse âmbito e prazo, garantida a audiência das seguintes entidades representativas dos interesses envolvidos neste âmbito (nos termos e para os efeitos do artigo 100.º/1 do CPA): Associação Comercial de Espinho, "VIVERESPINHO - Associação Empresarial de Espinho", Gabinete de Apoio ao Empresário e ao Empreendedor de Espinho da Associação de Desenvolvimento do Concelho de Espinho (ADCE), Associação Nacional de Surfistas (ANS), Federação Portuguesa de Surf, Associação de Surf de Aveiro, Escola de Surf "Academia do Mar" (Espinho), Escola de Surf "GreenCoast" (Espinho), "Surfjah - Escola de Surf de Espinho". Decorrido o prazo fixado para o efeito, verificou-se que apenas a Associação Nacional de Surfistas apresentou contributos, os quais foram ponderados pela Assembleia Municipal no âmbito do processo de elaboração e aprovação deste instrumento regulamentar municipal, de acordo com o respetivo quadro de competências do órgão deliberativo do município.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho, aprova o presente "Regulamento de Uso da Marca «Espinho Surf Destination»", ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º

da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro), nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA; aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais; na redação em vigor), regulamentando o seguinte:

Artigo 1.º

Lei Habilitante, Legitimidade e Titularidade

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro), e no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º

da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do previsto no Código da Propriedade Industrial (CPI; aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março; alterado pela Lei 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 143/2008, de 25 de julho, e pela Lei 46/2011, de 24 de junho).

2 - O Município de Espinho é o legítimo e único titular da Marca "Espinho Surf Destination" (doravante também designada abreviadamente por marca), registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P (INPI) - Marca Nacional n.º 541219 (Classe 3541); pedido publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/01/19 (012/2015) de 19 de janeiro de 2015; marca concedida por despacho de 28/0/2015 conforme publicação no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/07/31 (148/2015) de 31 de julho de 2015 - composta pela respetiva imagem do logo e pela expressão «"ESPINHO SURF DESTINATION" A WORLD CLASS WAVE IN A FRIENDLY CITY».

3 - Nessa qualidade, cabe ao Município de Espinho, perante o INPI ou qualquer outro organismo competente nesta matéria, assegurar a gestão da marca registada identificada no número anterior, bem como requerer proteção da marca, requerer ou instaurar todas as medidas judiciais e outras que se afigurem necessárias à defesa das expressões e representações gráficas em causa, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho é, para efeitos do estabelecido no presente Regulamento e no Código da Propriedade Industrial (CPI; aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março; alterado pela Lei 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 143/2008, de 25 de julho, e pela Lei 46/2011, de 24 de junho), devidamente conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais; na redação em vigor), o representante do Município de Espinho perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão da marca.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições para a utilização por parte de terceiros da Marca «Espinho Surf Destination», mencionada no artigo anterior.

2 - A utilização por terceiros da Marca «Espinho Surf Destination», nos termos do fixado no presente Regulamento é permitida no âmbito das atividades, produtos, comércio e serviços incluídos nas categorias a seguir mencionadas e que são realizadas, produzidos, obtidos, fabricados ou prestados no Concelho de Espinho, nomeadamente:

a) Produtos artesanais;

b) Produtos alimentares;

c) Serviços de restauração;

d) Serviços de animação turística;

e) Serviços de alojamento;

f) Serviços de organização de eventos;

g) Estabelecimentos de Ensino e Escolas de Surf;

h) Comércio local.

Artigo 3.º

Condições de Acesso à Marca

1 - A utilização por terceiros da Marca «Espinho Surf Destination» depende da prévia autorização expressa pelo Município de Espinho, através de emissão de licença de utilização da marca ou de autorização especial por Protocolo de Colaboração com entidades parceiras do Município, após prévia avaliação, pelos serviços municipais competentes, dos processos de candidatura instruídos pelos interessados, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - A utilização da Marca «Espinho Surf Destination» poderá ser autorizada, nos termos do previsto no número anterior, apenas nas áreas melhor identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, e a coletividades, instituições locais, pessoas singulares ou coletivas e empresas titulares de ideias ou projetos inovadores e criativos que contribuam para o desenvolvimento do concelho de Espinho, que tenham sede fiscal e ou estabelecimento físico no Concelho de Espinho, desde que preencham e cumpram os requisitos, condições de aprovação e regras fixados no presente Regulamento, sem prejuízo de outros previstos na lei e que lhes sejam aplicáveis, designadamente os estabelecidos no Código da Propriedade Industrial, em especial no que se refere à inalterabilidade da marca.

Artigo 4.º

Requisitos prévios de admissão

Só poderão apresentar candidaturas, sob pena de rejeição liminar da mesma, os interessados que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos prévios de admissão:

a) Possuir a sua situação fiscal regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades competentes;

b) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

c) Possuir sede fiscal e ou estabelecimento físico no Concelho de Espinho;

d) Não ter quaisquer dívidas por liquidar ao Município de Espinho;

e) Ser detentor de todas as licenças ou autorizações administrativas necessárias à atividade em causa, no âmbito da qual pretende realizar a utilização da marca objeto do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Requisitos de apreciação

1 - No geral, a apreciação do pedido de utilização da marca incidirá sobre a verificação do preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

a) Contributo para a projeção nacional e internacional do Concelho de Espinho e da Marca «Espinho Surf Destination»;

b) Capacidade de potenciar o desenvolvimento da atividade económica local.

2 - Em especial, na apreciação do pedido de utilização da marca, a atividade, produto, comércio ou serviço deverá, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

a) Ter origem e/ou ser prestado no Concelho de Espinho;

b) Promover com qualidade, a imagem do concelho de Espinho.

Artigo 6.º

Processo de adesão à marca e de emissão da respetiva licença de utilização

1 - Para poderem utilizar a Marca «Espinho Surf Destination» os interessados em aderir à mesma, nos termos do previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, deverão proceder à formalização do pedido de emissão da licença exigida para o efeito apresentando a sua candidatura através de requerimento escrito, em formulário próprio para o efeito - disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal de Espinho ou no Balcão de Atendimento ao Munícipe (AME), sito no Edifício dos Paços do Município.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas através do formulário mencionado no número anterior e com os documentos comprovativos em como o interessado preenche e cumpre os requisitos prévios de admissão fixados no artigo 4.º do Regulamento, bem como devendo os interessados apresentar os demais elementos e documentos de instrução obrigatória identificados no formulário de candidatura.

3 - No requerimento de candidatura, os interessados devem, obrigatoriamente, identificar e designar um interlocutor perante a Câmara Municipal de Espinho, nomeadamente para articulação no âmbito do processo de candidatura e emissão da licença, bem como para, caso a mesma venha a ser emitida, assegurar o cumprimento dos requisitos de utilização da marca, e todos os seus componentes incluindo o logótipo (nomeadamente de acordo com o manual interno de aplicação da imagem da marca), e que garanta a sua adequada promoção.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - A análise dos pedidos de emissão da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» será efetuada pelos serviços municipais competentes num prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do requerimento, e desde que a candidatura se encontre devidamente instruída com todos os elementos e documentos necessários para o efeito.

2 - Os interessados serão ainda notificados para virem apresentar no prazo de dez dias úteis esclarecimentos, documentos informação adicional que seja necessária de forma a instruir devidamente os pedidos/candidaturas, sob pena de indeferimento da candidatura no caso de não apresentação dos elementos solicitados dentro do prazo fixado para o efeito.

3 - No caso previsto no número anterior, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo será interrompido a partir da data do envio da notificação para o efeito, retomando-se a sua contagem no dia seguinte à data de receção pelo Município da informação requerida.

4 - Havendo fundamento para a rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, por não preenchimento de um ou mais dos requisitos prévios de admissão, será proferida, pelo Presidente da Câmara (com possibilidade de delegação num dos Vereadores), a intenção de rejeição liminar do pedido, garantindo-se o exercício de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão rejeição liminar do pedido, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

5 - A decisão de indeferimento do pedido é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

6 - A Câmara Municipal de Espinho reserva-se ao direito de não atribuir a licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», em casos devidamente fundamentados, quando se verificar que a utilização da marca pretendida pelo requerente é passível de prejudicar a estratégia municipal de gestão e promoção da marca, ou colide com o plano de atividades do Município e o normal funcionamento e desenvolvimento dos seus serviços e iniciativas.

Artigo 8.º

Deferimento do pedido de licença de utilização da marca

1 - O deferimento do pedido de licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» encontra-se sempre condicionado ao cumprimento das regras, termos e condições previstos no presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no Código da Propriedade Industrial, em especial as relativas à inalterabilidade.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação num dos Vereadores, a decisão de deferir o pedido e autorizar a utilização da marca através da emissão de licença.

3 - A utilização da Marca «Espinho Surf Destination» poderá ainda, em casos especiais e devidamente fundamentados, ser autorizada a entidades parceiras do Município através de Protocolo de Colaboração celebrado para o efeito, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Espinho.

4 - A decisão de deferimento do pedido de licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» contém, nomeadamente, a especificação técnica da representação gráfica a apor nos produtos e nos suportes e estabelecimentos/sede das atividades, comércio e serviços autorizados, bem como as demais especificações aplicáveis.

5 - A notificação da decisão de deferimento do pedido acompanhada do documento comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título válido da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination».

6 - A licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», ou a autorização concedida através de Protocolo de Colaboração para o efeito, será imediatamente suspensa perante a existência de indícios de utilização em violação das normas do presente Regulamento, das disposições legais aplicáveis e ou das condições de autorização, sendo os mesmos apreciados pelos serviços competentes, no âmbito de procedimento iniciado especificamente para esse efeito e cuja decisão final ficará dependente da audiência prévia do titular da autorização.

7 - Nos casos em que a utilização da Marca «Espinho Surf Destination» seja autorizada através de protocolo de colaboração celebrado para o efeito, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Espinho devidamente fundamentada, o Protocolo constituirá o título habilitante para utilização da marca, regendo-se a mesma pelas condições e termos nele fixados, sempre conjugados com o previsto no presente Regulamento e na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Registo das licenças de utilização da marca

1 - A Câmara Municipal de Espinho, através dos serviços competentes, realiza e mantém um registo comum dos operadores licenciados pela marca com os produtos e as atividades, comércio e serviços abrangidos pela licença de utilização, procedendo à atualização periódica desse registo, o qual se encontrará disponível para consulta na página institucional do Município na internet, sem prejuízo da possibilidade de criação de uma página de internet própria para a marca.

2 - O número de registo, para cada produto, atividades, comércio ou serviço, revestirá a seguinte forma: ESD XXXX - em que: "ESD" indica o nome da Marca «Espinho Surf Destination»; e "XXXX" indica o número atribuído ao operador.

Artigo 10.º

Validade da licença e renovações

1 - A licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» é concedida pelo prazo de um ou dois anos, consoante opção do interessado, caducando a respetiva validade após esse período, salvo se for renovada nos termos dos números seguintes.

2 - O período de vigência e validade da licença tem início no dia seguinte ao do pagamento das taxas devidas pela sua atribuição ou renovação.

3 - A licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» poderá renovada por igual período, mediante requerimento do interessado, por escrito e no formulário próprio para o efeito, caso se mantenham preenchidos os requisitos fixados aquando da concessão de licença e os pressupostos que a determinaram, ficando para tal sujeita a apreciação pela CME, através dos serviços competentes, e dependente de despacho do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação num dos Vereadores.

Artigo 11.º

Condições de utilização da marca

1 - A licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» compreende o direito, intransmissível e não exclusivo, de utilização da marca registada em causa, de que o Município é titular.

2 - A marca, quando utilizada, nos termos previstos e permitidos pelo presente Regulamento, deverá ser aposta nas condições que foram definidas aquando da decisão de deferimento, seguindo as especificações constantes do manual interno de aplicação da imagem da marca e as demais regras estipuladas no presente Regulamento.

3 - No caso de a licença de utilização da marca ter sido concedida a pessoa coletiva, deverá a fusão, cisão ou transmissão de participações sociais, ser previamente notificada à Câmara Municipal de Espinho, para que seja proferida decisão sobre a manutenção da licença e, em caso afirmativo, para efeitos da atualização do respetivo registo da licença.

4 - O titular da licença de utilização da marca perde, com efeitos imediatos, o direito de uso da marca, que por essa via se lhe encontra concedido, em caso de extinção, liquidação ou insolvência, não podendo o direito ser transmitido a quaisquer outras entidades, salvo autorização expressa por deliberação da Câmara Municipal de Espinho, em casos devidamente fundamentados e, sempre, mediante requerimento escrito do titular.

5 - Os titulares da licença de utilização da marca deverão informar de imediato a Câmara Municipal de Espinho, caso tenham conhecimento de qualquer uso das referidas representações gráficas em violação do presente Regulamento, bem como em desrespeito das regras nele fixadas e demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no Código da Propriedade Industrial.

6 - Os elementos para uso correto do logótipo da Marca «Espinho Surf Destination» serão fornecidos exclusivamente pela Câmara Municipal de Espinho, através da disponibilização do manual interno de aplicação da imagem da marca, após deferimento da licença de utilização, incluindo a eventual renovação da licença, quando aplicável, bem como durante a vigência da licença no caso de eventuais alterações àquele manual interno.

7 - A Câmara Municipal da Espinho, enquanto órgão executivo do Município de Espinho, entidade titular da Marca «Espinho Surf Destination» é a única entidade legalmente habilitada para autorizar a utilização da marca, e seus componentes incluindo o logótipo.

8 - Os titulares da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» obrigam-se a informar, de imediato, a Câmara Municipal de Espinho caso tenham conhecimento de qualquer uso da marca, incluindo o logótipo, contrário ao estipulado no presente Regulamento e no manual interno de aplicação da imagem da marca, bem como à legislação aplicável.

9 - O direito de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», seja titulado pela respetiva licença ou por Protocolo de Colaboração para o efeito, nos termos previstos no presente Regulamento, é sempre concedido a título precário e limitado e aplica-se exclusivamente aos produtos, atividades, comércio ou serviços para os quais a licença de utilização foi concedida, não podendo de forma alguma o titular do direito, ou qualquer outra pessoa, utilizar a marca em produtos, atividades, comércio ou serviços para os quais não obteve a correspondente autorização, nos termos previstos no presente Regulamento.

10 - A utilização da Marca «Espinho Surf Destination» deve obedecer sempre às condições seguintes:

a) No caso dos produtos, a marca poderá figurar exclusivamente nas etiquetas e na apresentação daqueles aos quais foi atribuída a licença de utilização.

b) No caso das atividades, comércio ou serviços, a marca deve ser associada ao nome do licenciado e à atividade, comércio ou serviço a que se destina.

c) O número de registo será colocado no produto ou nos suportes da atividade, comércio ou serviços que ostentem a marca, devendo estar patente no respetivo estabelecimento e/ou sede.

d) Sempre que esteja associada e vinculada direta e exclusivamente aos produtos ou às atividades, comércio ou serviços autorizados para a sua utilização, a marca deverá ser reproduzida em vídeos, impressos, folhetos publicitários, catálogos ou qualquer outro tipo de suporte técnico ou comercial.

e) É proibida qualquer utilização fraudulenta, irregular ou não autorizada da marca.

f) A marca poderá ser utilizada única e exclusivamente de forma acessória, acompanhando a marca comercial do produto, atividade ou serviço, e nunca a título principal ou substitutivo desta, uma vez que o direito de utilização da marca, que seja concedido nos termos do previsto no presente Regulamento, não permite nem inclui sua utilização como parte de uma marca registada.

g) A marca não poderá ser utilizada de forma a causar descrédito ou a induzir em erro os consumidores, ou público em geral, relativamente às características do produto ou da atividade, comércio ou serviço.

h) Excecionalmente, e por deliberação da Câmara Municipal de Espinho, em casos devidamente fundamentados, a sua utilização poderá ser autorizada, como título principal, aos titulares da licença de utilização que o solicitem para aceder a canais de comercialização específicos.

i) Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e com o objetivo de promover o conjunto ou alguns tipos ou categorias de atividades, produtos, comércio e serviços que utilizem a marca, poderá ser autorizada, por deliberação da Câmara Municipal de Espinho, a utilização da mesma a:

i) Entidades que associem licenciados da marca que desenvolvam atividades de promoção dos produtos, atividades, comércio ou serviços por ela abrangidos.

ii) Titulares de estabelecimentos ou serviços que se abasteçam regularmente com produtos, atividades, comércio ou serviços autorizados a utilizarem a marca e que cumpram as condições e requisitos estabelecidos em folheto específico para o efeito e aprovado pelo titular da marca.

iii) Associações, organizações ou entidades que agrupem operadores ou consumidores que pretendam utilizar a marca em campanhas e projetos de divulgação e promoção de produtos, atividades, comércio ou e serviços do Concelho.

11 - Os titulares da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» ficam obrigados a frequentar uma ação de formação anual, promovida pela Câmara Municipal de Espinho, com vista à promoção da utilização correta da Marca «Espinho Surf Destination», à divulgação de novas medidas, serviços, oportunidades ou regras, bem como ao intercâmbio de informação e experiências entre os agentes licenciados.

12 - Todos titulares da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», comprometem-se a usar a referida marca de forma ativa e contínua.

13 - A utilização da marca encontra-se sujeita ao regime previsto no presente Regulamento, bem como pelas condições expressamente fixadas na respetiva licença de utilização, ou no Protocolo de Colaboração que titula essa autorização, aplicando-se nos casos omissos neste Regulamento, supletivamente, a legislação portuguesa em vigor aplicável às marcas e, na sua falta, as normas do direito privado.

14 - A pedido dos interessados, o Município de Espinho poderá ainda disponibilizar informação e apoio para a correta utilização do logótipo da marca, através dos serviços de comunicação.

Artigo 12.º

Da utilização da marca em desrespeito do Regulamento e da lei

1 - Em caso de incumprimento das condições de utilização da marca, constantes do respetivo título habilitante, e das regras previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável a Câmara Municipal de Espinho, através de deliberação devidamente fundamentada, pode determinar, após garantir a audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a caducidade da licença de utilização da marca ou do Protocolo que a autoriza.

2 - A utilização não autorizada do logótipo da Marca «Espinho Surf Destination» constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando o Município de Espinho a atuar em conformidade, incluído, em adição à aplicação das sanções supramencionadas, a instauração das competentes ações judiciais, ordinárias e/ou de natureza cautelar aplicáveis.

3 - Sempre que o uso do logótipo da Marca «Espinho Surf Destination», ou de qualquer dos seus componentes, se manifeste contrário ao disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal da Espinho notificará por escrito o respetivo utilizador, determinando-lhe o dever de proceder a uma utilização correta da marca, com a cominação de não o fazendo infringir o direito de propriedade industrial do Município como titular da marca registada e de a autarquia poder acionar os meios legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional, os titulares da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination» respondem civilmente, em sede própria, perante o Município de Espinho pelo uso indevido ou abusivo da marca, podendo a autarquia exigir, nos termos gerais de Direito aos mesmos indemnização pelos danos e prejuízos (morais e materiais) causados.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Os titulares da licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», ficam obrigados anualmente ao pagamento da taxa em vigor prevista da Tabela de Taxas do Município de Espinho.

2 - O pagamento da taxa devida pela licença de utilização da Marca «Espinho Surf Destination», ou suas renovações, deverá ser efetuado no ato do levantamento da licença ou da renovação, no balcão do Atendimento Municipal de Espinho (AME) sito no edifício dos Paços do Concelho, sem o que a mesma não será emitida.

Artigo 15.º

Apoio do Município à implementação da marca

A Câmara Municipal de Espinho apoiará a implementação do uso da Marca «Espinho Surf Destination», nomeadamente, através das seguintes ações:

a) Disponibilização de informação técnica para adequada utilização do logótipo da marca;

b) Colaboração, através dos serviços do Gabinete de Comunicação, para apoio técnico aos titulares da licença de utilização da marca;

c) Promoção de ações de sensibilização para o uso do logótipo da marca;

d) Outras que se demonstrem como pertinentes, adequadas e exequíveis no âmbito da atividade da autarquia e do respetivo quadro de competências e atribuições.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação, geral e especial, em vigor sobre a matéria.

2 - A resolução de questões técnicas decorrentes da utilização da Marca «Espinho Surf Destination» nos vários suportes, e outras questões de âmbito prático atinentes à execução do presente Regulamento, dependerá de decisão do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação num dos Vereadores, mediante proposta dos serviços municipais competentes neste âmbito, atentos os princípios, finalidades e regras consagrados do presente Regulamento.

3 - Outras dúvidas, nomeadamente resultantes de lacunas, e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais competentes neste âmbito.

4 - O presente Regulamento e as suas disposições poderão ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou a Câmara Municipal de Espinho entender como necessário, nomeadamente, por motivos da evolução e/ou alteração da legislação aplicável ou ainda, por motivos devidamente justificados e fundamentados.

5 - Um exemplar deste Regulamento será afixado nos locais apropriados, nomeadamente, no Edifício dos Paços do Concelho, Atendimento Municipal de Espinho, sendo ainda objeto de publicação na página institucional do Município de Espinho na internet.

310606783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3038195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda