de 25 de setembro
Pela Lei 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada uma modificação ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, que prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento da obrigação contributiva quando sejam declaradas, por resolução do Conselho de Ministros, situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, cujo regime se regula no presente diploma.Por seu turno, a prática revela a existência de situações em que, por motivos da responsabilidade dos serviços, se verificam atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, e que, por tal motivo, se entende não deverem os destinatários ser excessivamente onerados no cumprimento da obrigação em atraso.
Os proprietários de embarcações da pesca local, os pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, por força das alterações introduzidas ao CRCSPSS pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, passaram a estar abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a partir de 1 de janeiro de 2012, o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância de exigência do pagamento de contribuições relativas a acertos resultantes da correção da base de incidência contributiva no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, pelo qual estiveram abrangidos pelo período de um ano, e que não irá ter consequências na respetiva carreira contributiva.
No presente diploma prevê-se assim a possibilidade de as instituições competentes de segurança social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de situações de catástrofe, calamidade pública ou alterações climáticas.
Contudo, uma importante concretização é ainda edificada através do presente diploma. O novo n.º 7 do artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento em prestações de contribuições em dívida não participada para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem dar forma a essa nova competência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Artigo 2.º
Acordos de regularização voluntária de dívida
1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - A autorização para celebração de acordo encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:a) A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;
b) O contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
Artigo 4.º
Plano prestacional
O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos:a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
Artigo 5.º
Situação contributiva regularizada
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - Determina a resolução do acordo a falta de:a) Pagamento tempestivo das prestações autorizadas;
b) Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais vencidas no seu decurso;
c) Entrega nos prazos legais da declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores.
2 - Determina ainda a resolução do acordo relativo a dívida de contribuições do trabalhador independente o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, quando aquele tenha trabalhadores ao seu serviço.
3 - A resolução do acordo determina a participação imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.
P.), acrescido dos respetivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 7.º
Pagamento diferido
O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos:a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.
Artigo 8.º
Condições de pagamento
1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder:a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Dispensa
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011.
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.