de 23 de outubro
Sumário: Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.
Nestes termos, a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 325.º-G da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º-G da Lei 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma.
4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.
Artigo 3.º
Montante e duração do apoio
1 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.
2 - O apoio produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas no artigo 7.º
Artigo 4.º
Comprovação da situação de desproteção económica e social
1 - Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada situação de desproteção económica e social:
a) Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
b) Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
c) Quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
d) Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
e) Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensualizados apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.
2 - A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório para efeitos da alínea d) do número anterior, ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 5.º
Articulação de apoios
Quando o apoio for requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios
Para efeitos do disposto no presente artigo, o apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.
Artigo 7.º
Obrigações inerentes ao pagamento dos apoios
1 - O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do IAS, a partir da declaração trimestral efetuada imediatamente a seguir ao início do apoio.
4 - São relevantes para efeitos de aplicação da redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
5 - O enquadramento num regime de segurança social pelo período de 30 meses pode ser verificado, desde que sem interrupções, no regime dos trabalhadores independentes ou no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no serviço doméstico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento no grupo específico dos trabalhadores do serviço doméstico do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem só é relevante quando decorra de contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo.
7 - A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
8 - A desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
9 - Na pendência da fiscalização urgente prevista no n.º 5 do artigo 14.º, a obrigação contributiva pode ser suspensa, a requerimento do beneficiário, e mediante autorização pelo serviço competente da segurança social.
10 - Nas situações em que, na sequência da fiscalização urgente prevista no n.º 5 do artigo 14.º, se verifique a existência prévia de trabalho por conta de outrem, é anulado o enquadramento referido no n.º 1.
Artigo 8.º
Pagamento diferido das contribuições
1 - Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago nos termos do n.º 3.
2 - Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário previsto nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o disposto no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.
3 - O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
4 - O disposto no número anterior não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.
5 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
6 - O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.
7 - A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista no n.º 1.
Artigo 9.º
Incumprimento das obrigações
1 - A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos.
2 - Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.
3 - À restituição do apoio prevista no n.º 1 é igualmente aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.
4 - Determina igualmente a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Artigo 10.º
Manutenção de sequencialidade de apoios
1 - O apoio é cessado com efeitos ao mês seguinte em que o beneficiário deixe de verificar as condições de acesso previstas na presente portaria.
2 - O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.
2 - O apoio é pago por transferência bancária.
3 - O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta, em formulário próprio.
4 - Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.
5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Artigo 12.º
Compensação
Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, com exceção da prevista no artigo 5.º
Artigo 13.º
Financiamento
Os encargos decorrentes da concessão do apoio pago pelo sistema de segurança social são integralmente financiados por transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
1 - O presente apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
2 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Segurança Social a identificação dos beneficiários requerentes e daqueles a quem tenha sido deferido o apoio extraordinário a trabalhadores, para efeitos de identificação de situações de acumulação de apoios.
3 - Os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
4 - Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 11.º, a ACT e o ISS, I. P., desencadeiam com caráter de urgência ação de fiscalização destinada à verificação do conteúdo da denúncia.
Artigo 15.º
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores beneficiam do apoio previsto na presente portaria.
2 - O apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de produção de efeitos da Lei 27-A/2020, de 24 de julho.
2 - Para efeitos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social, os requerimentos entregues até 30 de setembro de 2020 podem produzir efeitos a 1 de julho.
Em 22 de outubro de 2020.
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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