Portaria 48/2023, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15
- Data: 2023-02-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de fevereiro
Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias.
No mês de agosto de 2022, ocorreram incêndios de grandes dimensões que atingiram os concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), em regiões limítrofes e nas regiões do Interior Norte e Centro do País, com impacto significativo nos territórios em causa, em termos da extensão da área ardida e dos respetivos impactos.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, foi determinada a realização de um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais nos concelhos do PNSE, bem como nos concelhos com área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área, tendo em vista a identificação das medidas necessárias ao nível de diferentes áreas de intervenção.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro.
A referida Resolução do Conselho de Ministros prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que urge definir e regulamentar, nomeadamente, os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras.
Nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, os fenómenos de precipitação intensa e persistente provocaram cheias e inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias, atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas municipais e ainda equipamentos culturais.
Por esse facto, foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultaram a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, declarou-se como ocorrência natural excecional as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e definiram-se quais os concelhos elegíveis para as medidas de apoio aprovadas em consequência dos danos causados.
As referidas Resoluções do Conselho de Ministros preveem diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que urge definir e regulamentar, nomeadamente, os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pelas ocorrências descritas nos números seguintes, adiante designadas por eventos.
2 - São considerados eventos, para efeitos da presente portaria:
a) Os incêndios registados no mês de agosto de 2022, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, e da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro;
b) As cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, declaradas como ocorrência natural excecional, nos concelhos que preencham os critérios identificados nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
SECÇÃO II
Medidas de apoio às famílias
Artigo 2.º
Subsídios de caráter eventual
1 - As medidas de apoio às famílias assumem a forma de subsídios de caráter eventual, de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos, por motivos diretamente causados pelos eventos, constantes no artigo anterior com uma dotação orçamental de (euro) 2 500 000.
2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada ausência ou diminuição de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os subsídios de caráter eventual a atribuir a indivíduos e famílias têm por objetivo assegurar a realização das seguintes despesas:
a) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, designadamente de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transporte;
b) Despesas com rendas de casa ou amortização de habitação;
c) Aquisição de produtos de apoio;
d) Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação dos serviços competentes da segurança social.
2 - Podem, ainda, ser atribuídos subsídios de caráter eventual, aos agricultores afetados diretamente pelos eventos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 7.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos eventos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.
2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores diretamente afetados pelos eventos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para os fins previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Valor e duração do subsídio
1 - O montante mensal do subsídio de caráter eventual é variável, e determinado casuisticamente em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisição de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
2 - O subsídio eventual é de concessão única ou de manutenção mensal, até ao limite máximo de 12 meses.
3 - O limite do subsídio previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente aumentado até ao limite máximo de 1,5 IAS por cada elemento do agregado familiar, em situações devidamente comprovadas e avaliadas pelos serviços competentes da segurança social e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social.
Artigo 6.º
Acesso ao subsídio
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 3.º depende do preenchimento de requerimento em modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
2 - O requerimento é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em contexto de atendimento social, mediante diagnóstico social do indivíduo ou da família.
3 - Os serviços da segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações definidas no artigo 2.º da presente portaria.
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos eventos referidos no artigo 1.º
5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 7.º
Apoio aos agricultores
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte), Centro (DRAP Centro) e Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT), no prazo de 15 dias após a data de disponibilização do formulário, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, destinados à recuperação da atividade de subsistência, desde que não sejam financiados por outros apoios.
2 - As candidaturas aos subsídios previstos no número anterior são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível nos portais daquelas Direções Regionais, em https://portal.drapnorte.gov.pt/ (DRAP Norte), www.drapc.gov.pt (DRAP Centro) e http://www.draplvt.mamaot.pt/Pages/Homepage.aspx (DRAP LVT).
3 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
4 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete às referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior aquelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas certificam, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considerem necessários à certificação.
6 - No âmbito da certificação, as referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas verificam igualmente a condição prevista na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.
Artigo 8.º
Pagamento do subsídio
O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - Os requerentes ou beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo do artigo 3.º devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do mesmo.
2 - A inobservância do dever de informação previsto no número anterior determina a restituição dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 10.º
Prestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o artigo 3.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 11.º
Apresentação de relatório
1 - Os serviços competentes da segurança social apresentam ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito da presente secção.
2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
Artigo 12.º
Acumulação de apoios
Os subsídios atribuídos no âmbito da presente secção devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.
SECÇÃO III
Medida de apoio às organizações e aos equipamentos de resposta social
Artigo 13.º
Apoio excecional à integração e manutenção em resposta social
1 - A título excecional, transitório e temporário, é permitida a integração de até mais dois utentes em cada resposta social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, para resposta a contextos de emergência em consequência dos eventos referidos no artigo 1.º, até ao limite da capacidade autorizada para a resposta social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, gestoras de equipamentos de apoio social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, localizadas nos concelhos identificados no artigo 1.º, ou em concelhos limítrofes, devem comunicar aos serviços competentes do ISS, I. P., no prazo de 48 horas após a entrada em vigor da presente portaria, o número de vagas disponíveis até ao limite da capacidade autorizada.
3 - A comparticipação financeira da segurança social, com uma dotação orçamental de (euro) 1 000 000, a assumir em virtude da presente medida extraordinária corresponde ao valor estipulado no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, majorado em 10 %.
4 - A integração e manutenção dos utentes nas vagas extra referidas no n.º 1 depende de uma avaliação social a efetuar pelos serviços da segurança social, em articulação com as IPSS ou legalmente equiparadas, o utente e ou a família.
5 - Sempre que se verifique a libertação de vaga em sede de acordo de cooperação, os utentes integrados nas vagas extra referidas no n.º 1 transitam para a vaga disponível no acordo.
6 - As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, a efetuar através de uma comparticipação única mensal por instituição, serão definidos pelo ISS, I. P.
SECÇÃO IV
Medidas de apoio do âmbito contributivo
Artigo 14.º
Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social
1 - Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:
a) Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos eventos, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;
b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos eventos;
c) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo evento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com outras medidas extraordinárias de caráter contributivo que assegurem o mesmo fim, designadamente de incentivo à contratação, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o ISS, I. P., considera os danos e prejuízos provocados pelas inundações de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e, bem assim, as pessoas e empresas afetadas, conforme inventariação efetuada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
Artigo 15.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos no artigo anterior que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data do pedido, e que, por força do evento, tenham sofrido perda da capacidade produtiva motivada por danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos, impeditivas do desenvolvimento da respetiva atividade no curto prazo ou, nos casos da alínea c), perda de rendimento.
2 - São ainda condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior as previstas na secção vi.
3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, a solicitação do requerente, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 16.º
Condições de manutenção
A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.
Artigo 17.º
Causas de cessação
Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 14.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Termo do período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;
d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
e) Cesse o contrato de trabalho.
Artigo 18.º
Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas na presente secção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
SECÇÃO V
Isenção do pagamento de contribuições
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
A isenção total do pagamento de contribuições abrange:
a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;
b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.
Artigo 20.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos eventos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
2 - Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.
Artigo 21.º
Equivalência à entrada de contribuições
A isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada em janeiro de 2023.
SECÇÃO VI
Dispensa parcial do pagamento de contribuições
Artigo 22.º
Entidades abrangidas
A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.
Artigo 23.º
Trabalhadores abrangidos
1 - O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos eventos referidos no artigo 1.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.
Artigo 24.º
Condições de atribuição
A atribuição do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições depende da verificação cumulativa das seguintes condições, relativas à entidade empregadora:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Artigo 25.º
Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição
Tendo-se verificado o indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, a requerimento da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
SECÇÃO VII
Diferimento do pagamento de contribuições
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações de março a setembro de 2023.
Artigo 27.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:
a) Alojamento local;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Agentes de animação turística;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
1 - As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de setembro de 2023, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 - O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em agosto de 2023, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
3 - As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.
4 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
SECÇÃO VIII
Procedimentos
Artigo 29.º
Requerimento e meios de prova
1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria devem requerer através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 14.º no prazo de 30 dias após a data de disponibilização do formulário na Segurança Social Direta;
b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após a data de disponibilização do formulário na Segurança Social Direta, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.
3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.
4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.
Artigo 30.º
Obrigações dos requerentes
1 - As entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das correspondentes quotizações.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento de 50 % das contribuições.
3 - A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
4 - Quando o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.
Artigo 31.º
Efeitos da decisão de deferimento
O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.
Artigo 32.º
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 14.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.
SECÇÃO IX
Disposições finais
Artigo 33.º
Financiamento
O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos na presente portaria é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, salvo relativamente aos apoios concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com produção de efeitos a 1 de setembro de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 11 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de fevereiro de 2023.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-16 -
Lei
110/2009 -
Assembleia da República
Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
-
2012-09-25 -
Decreto-Lei
213/2012 -
Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
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