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Decreto-lei 187/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/2012

de 16 de agosto

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, devendo o mesmo ficar organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, como corolário do processo de reestruturação hospitalar nas Forças Armadas preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro.

Tendo em vista a substituição dos quatro estabelecimentos hospitalares militares existentes na região Sul do País pelo Polo de Lisboa do HFAR, o grupo de trabalho criado pelo despacho 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, concebeu e apresentou superiormente uma proposta de programa funcional, identificando a população a servir pelo referido polo hospitalar, assim como os serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao seu pleno funcionamento.

Posteriormente, através do despacho 16437/2011, de 4 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, foi assumida a decisão política de criar e implementar, numa primeira fase, o Polo de Lisboa do HFAR, mediante algumas alterações ao referido programa funcional consideradas necessárias, no espaço físico ocupado pelo Hospital da Força Aérea, recentemente designado por Unidade Hospitalar do Lumiar, por esta se afigurar a solução mais adequada e exequível na atual conjuntura das contas públicas, atentos os critérios de eficácia e eficiência, consubstanciando um ponto ótimo de equilíbrio entre as capacidades técnica, médica, logística e financeira.

Em momento posterior será criado e implementado o Polo do Porto do HFAR, cujos estudos estão em curso.

O processo de implementação do Polo de Lisboa do HFAR deverá obedecer ao regime geral que, de forma sistematizada, enquadra os processos de reorganização de serviços da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sem prejuízo de contemplar soluções que em concreto se adaptem às características específicas inerentes a um hospital militar.

Com o presente diploma arranca em definitivo o processo de fusão que deverá estar concluído no prazo máximo de 24 meses.

Este processo de reestruturação hospitalar é um eixo essencial da política de saúde a desenvolver no âmbito militar, naturalmente que sob a dependência direta do Ministro da Defesa Nacional durante a fase transitória de concretização da fusão, terminada a qual e criado o novo Hospital das Forças Armadas o mesmo será colocado na dependência direta do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, e no Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Natureza do Polo de Lisboa do HFAR

1 - O Polo de Lisboa do HFAR constitui um serviço deste hospital militar e localiza-se no espaço físico atualmente ocupado pelo Hospital da Força Aérea, em Lisboa.

2 - O Polo de Lisboa do HFAR resulta da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, nos termos do disposto, nomeadamente, nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2 - São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR, nomeadamente:

a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;

f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - Até à completa criação do HFAR, com a criação e implementação do Polo do Porto, o Polo de Lisboa do HFAR é dirigido por um diretor, coadjuvado por quatro membros da direção.

2 - O diretor e restantes membros referidos no número anterior são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 15 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general.

4 - Os restantes cargos de direção são exercidos por três militares e por um membro não militar, tendo este direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 72.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

5 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

6 - Nos casos a que se referem os n.os 2, 4 e 5 não há lugar ao pagamento de quaisquer acréscimos remuneratórios.

Artigo 5.º

Diretor

1 - Compete ao diretor dirigir e orientar a ação do Polo de Lisboa do HFAR em função da missão que lhe está cometida e nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - São atribuídas ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR as competências previstas no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - Os restantes membros da direção exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Regulamentos

1 - Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos órgãos e serviços do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno, que deve ser submetido pelo diretor a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Extinção e sucessão

1 - Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são extintos o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR, nos termos do processo de fusão estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Todas as referências legais ou regulamentares aos hospitais referidos no número anterior consideram-se como feitas ao Polo de Lisboa do HFAR, com as necessárias adaptações.

3 - O Polo de Lisboa do HFAR sucede, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares os hospitais referidos no n.º 1.

Artigo 8.º

Recursos humanos

1 - Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de outros serviços ou entidades que exerça funções naqueles hospitais, é aplicável o disposto na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções nos hospitais ali referidos que corresponda às atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR constitui o critério geral e abstrato de seleção do pessoal a reafetar a este serviço.

3 - O pessoal militar em funções nos hospitais a que se refere o n.º 1 é reafeto ao Polo de Lisboa do HFAR nos termos do respetivo regime estatutário.

Artigo 9.º

Gestão orçamental

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 1 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Forças Armadas - Polo de Lisboa.

2 - Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, aquele Serviço é dotado das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas com o mesmo fim.

3 - Durante o período em que decorre o processo de fusão as despesas com o pessoal que se mantenha em funções nos hospitais extintos ou no Polo de Lisboa do HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos a que aquele pessoal pertença.

Artigo 10.º

Manutenção em funções

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessa o mandato dos titulares dos órgãos de direção do Hospital da Marinha, do Hospital Militar Principal, do Hospital Militar de Belém e do Hospital da Força Aérea, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos órgãos de direção previstos no artigo 4.º 2 - Os chefes dos serviços hospitalares mantêm-se em funções até que ocorram novas nomeações.

Artigo 11.º

Coordenação do processo de fusão

O processo de fusão previsto no presente decreto-lei decorre, num prazo máximo de 24 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, sob a responsabilidade e coordenação da direção do Polo de Lisboa do HFAR, competindo-lhe assegurar a entrada em pleno funcionamento daquele serviço e, em especial:

a) Nomear os chefes dos serviços hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR;

b) Planear e conduzir o processo de transferência dos recursos humanos e materiais afetos aos hospitais extintos para o Polo de Lisboa do HFAR;

c) Proceder ao levantamento das necessidades inerentes à fusão e estimar a totalidade dos custos envolvidos;

d) Elaborar as propostas de regulamentos do Polo de Lisboa do HFAR previstas no artigo 6.º, bem como o respetivo mapa de pessoal;

e) Assegurar a direção dos hospitais objeto do processo de fusão e coordenar as atividades inerentes ao respetivo processo de extinção.

Artigo 12.º

Colaboração de outras entidades

1 - O processo de fusão previsto no presente decreto-lei realiza-se com a colaboração do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e dos serviços centrais do MDN, nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Durante o processo de fusão, o Ministério da Saúde presta à direção do Polo de Lisboa do HFAR a necessária assessoria técnica especializada, nos termos a acordar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde.

Artigo 13.º

Regime transitório

1 - Durante o processo de fusão previsto no presente decreto-lei, o órgão de direção previsto no artigo 5.º exerce as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O pessoal afeto em 1 de janeiro de 2012 aos hospitais extintos transita provisoriamente para o Polo de Lisboa do HFAR.

3 - Durante o período em que decorre o processo de fusão, o pessoal a que se refere o número anterior fica na dependência funcional da direção do Polo de Lisboa do HFAR.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 37/94, de 1 de setembro, com exceção dos artigos 13.º a 18.º

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 37/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO HOSPITAL DA MARINHA E DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES FARMACO-TOXICOLOGICAS DA MARINHA (LAFTM). ESTE ÚLTIMO COMPREENDE: O LABORATÓRIO DE TOXICOLOGIA, O LABORATÓRIO DE HIDROLOGIA, O LABORATÓRIO DE BROMATOLOGIA, A SECÇÃO DE CONTROLO DE QUALIDADE E O SERVIÇO DE APOIO GERAL.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Decreto Regulamentar 51/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução das intervenções no Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa e no Campus de Saúde Militar no Lumiar, para o triénio 2014-2016 e delega no Ministro da Defesa Nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar 2/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas, bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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