Decreto Regulamentar n.° 37/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.° 1 do seu artigo 36.°, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.
A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.
A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULOI
Hospital da Marinha
Artigo 1.°
Natureza e competências
O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:a) Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);
b) Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas;
c) Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor;
d) Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.
Artigo 2.°
Estrutura
O HM compreende:a) O director;
b) O Conselho de Administrativo;
c) O Departamento Médico;
d) O Departamento Farmacêutico;
e) O Departamento Administrativo e Financeiro;
Artigo 3.° Director
1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.
Artigo 4.°
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 5.°
Departamento Médico
1 - Ao Departamento Médico incumbe coordenar todas as actividades hospitalares no âmbito da clínica, serviços complementares de diagnóstico, apoio e formação médica.2 - O Departamento Médico integra:
a) Os Serviços Clínicos;
b) Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
c) Os Serviços de Urgência e Apoio Médico;
d) O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado.
Artigo 6.°
Serviços Clínicos
Os Serviços Clínicos do HM, aos quais compete o diagnóstico e tratamento dos respectivos doentes, compreendem:a) O Serviço de Medicina Interna;
b) O Serviço de Cirurgia Geral;
c) O Serviço de Anestesiologia e Reanimação;
d) O Serviço de Dermatovenereologia;
e) O Serviço de Estomatologia;
f) O Serviço de Neurologia;
g) O Serviço de Oftalmologia;
h) O Serviço de Ortopedia;
i) O Serviço de Otorrinolaringologia;
j) O Serviço de Psiquiatria;
l) O Serviço de Urologia;
m) O Serviço de Cardiologia;
n) O Serviço de Pneumologia;
o) O Serviço de Gastroenterologia;
p) O Serviço de Pediatria;
q) O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
r) O Serviço de Endocrinologia e Nutrição.
Artigo 7.°
Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
1 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:
a) O Serviço de Patologia Clínica;
b) O Serviço de Radiodiagnóstico;
c) O Serviço de Fisiatria.
2 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.
Artigo 8.°
Serviços de Urgência e Apoio Médico
1 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:a) O Banco;
b) O Bloco Operatório;
c) A Unidade de Cuidados Especiais;
d) A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);
e) O Centro de Medicina Hiperbárica;
f) A Sala de Autópsias.
2 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:
a) Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.° 1;
b) Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.° 1.
Artigo 9.°
Internato Médico e Ensino Pós-Graduado
1 - Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.
2 - O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.
Artigo 10.°
Departamento Farmacêutico
1 - Ao Departamento Farmacêutico compete:a) Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;
b) Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;
c) Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O Departamento Farmacêutico integra:
a) A Farmácia Central do Hospital da Marinha;
b) A Farmácia Hospitalar;
c) As delegações farmacêuticas.
3 - À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.
Artigo 11.°
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:
a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;
b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do HM e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:
a) O Serviço de Gestão Financeira;
b) O Serviço de Abastecimento.
3 - Aos Serviços de Gestão Financeira e de Abastecimento incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.° 1.
Artigo 12.°
Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio compete:a) Coordenar a actividade inerente à gestão do pessoal militar e civil que presta serviço no HM;
b) Processar a correspondência e expediente do HM;
c) Assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de energia e água, dos sistemas de comunicações e demais equipamento do HM;
d) Assegurar os transportes necessários ao HM;
e) Prestar assistência religiosa e apoio moral aos doentes do HM;
f) Propor a aquisição de documentação técnica, divulgar os trabalhos técnicos realizados no HM e promover reuniões de interesse cultural e recreativo.
2 - O Departamento de Apoio compreende:
a) O Serviço de Pessoal;
b) A Secretaria Central;
c) O Serviço de Manutenção;
d) O Serviço de Transportes;
e) O Serviço de Assistência Religiosa;
f) A Biblioteca.
3 - Aos serviços indicados nas alíneas a) a f) do número anterior incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) a f) do n.° 1.
4 - O Departamento de Apoio é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
CAPÍTULO II
Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas
da Marinha
Artigo 13.°
Natureza e competências
O Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:a) Executar as análises químicas, bromatológicas e toxicológicas que lhe sejam solicitadas pelas unidades, serviços e demais órgãos da Marinha, pelos outros ramos e por entidades militarizadas ou civis, de acordo com o determinado superiormente;
b) Propor normas técnicas no domínio da toxicologia forense, hidrologia e bromatologia;
c) Proceder à emissão de documentação necessária ao combate ao consumo de drogas e álcool;
d) Fornecer e controlar o equipamento necessário para o controlo de alcoolemia;
e) Manter procedimentos estatísticos da sua actividade analítica, por forma a permitir um controlo da situação de consumo de droga e de álcool na Marinha;
f) Colaborar, no âmbito da actividade que lhe é própria, com serviços civis ou militares, nos termos superiormente determinados;
g) Actuar a nível das Forças Armadas como laboratório de referência no âmbito da toxicologia analítica.
Artigo 14.° Estrutura
1 - O LAFTM compreende:a) O director;
b) O Laboratório de Toxicologia;
c) O Laboratório de Hidrologia;
d) O Laboratório de Bromatologia;
e) A Secção de Controlo de Qualidade;
f) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do LAFTM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.
Artigo 15.°
Director
1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.2 - O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 16.°
Laboratórios
1 - Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:a) Realizar análises de detecção do uso de produtos normalmente conhecidos pela designação genérica de drogas e de substâncias utilizadas com fins excitantes ou estupefacientes;
b) Realizar ensaios e estudos de carácter científico que interessam à clínica hospitalar, nomeadamente estudos farmacocinéticos, no domínio da toxicologia clínica;
c) Colaborar com os serviços de saúde das unidades no tratamento das intoxicações agudas, medicamentosas ou outras.
2 - Ao Laboratório de Hidrologia incumbe:
a) A execução das análises de águas;
b) Aconselhar a gestão de águas nas unidades em terra e nos navios, por forma a garantir a boa qualidade química e bacteriológica da água para o consumo alimentar e para a utilização em caldeiras;
c) Colaborar nas acções de captação, adição, adução e distribuição de águas.
3 - Ao Laboratório de Bromatologia incumbe:
a) Executar as análises dos alimentos;
b) Colaborar com os serviços de saúde das unidades e demais órgãos da Marinha na verificação e controlo das condições higiénicas dos operadores, equipamentos e géneros alimentícios;
c) Estudar e elaborar tabelas dietéticas.
Artigo 17.°
Secção de Controlo de Qualidade
1 - À Secção de Controlo de Qualidade incumbe:a) Garantir a qualidade de todos os procedimentos analíticos, bem como o bom funcionamento do equipamento do LAFTM;
b) Manter actualizado o registo e controlo de substâncias padrão, nomeadamente as que obedecem a registo e controlo determinados por lei;
c) Gerir e controlar o material e reagentes destinados a todos os laboratórios do LAFTM.
2 - A Secção de Controlo de Qualidade é chefiada por um dos oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 18.°
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe:a) Desenvolver, manter e actualizar as aplicações informáticas necessárias à execução das técnicas analíticas e à gestão dos laboratórios do LAFTM;
b) Assegurar as acções relativas ao registo, processamento e expedição da correspondência;
c) Assegurar as actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço no LAFTM;
d) Colaborar na elaboração de processos administrativos de aquisição de material e reagentes;
e) Garantir a segurança de documentos, equipamento e instalações;
f) Assegurar a manutenção da limpeza, arrumação e higienização das instalações.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo oficial adjunto do director.
CAPÍTULOIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.°
Receitas do HM
1 - Constituem receitas afectas ao HM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:a) O produto resultante da prestação de serviços decorrente da sua actividade, de acordo com o superiormente determinado;
b) O produto resultante da venda de produtos, nomeadamente medicamentos, de acordo com o superiormente determinado;
c) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas nas alíneas anteriores são afectas ao pagamento das despesas do HM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 20.°
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.° 336/75, de 3 de Junho.Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.