de 19 de Março
A implementação da política regional passa, obrigatoriamente, por uma componente decisiva - a dinamização e orientação espacial do investimento da administração central.É um facto evidente que as decisões de localização das acções desse investimento terão impactes directos e indirectos sobre o desenvolvimento das regiões, os quais poderão ser ampliados se houver, em cruzamento com as ópticas sectoriais, uma acção de coordenação intersectorial na perspectiva regional, que assumirá, assim, um papel fundamental na preparação dos programas de investimento da administração central.
Por outro lado, o reforço crescente dos meios de intervenção ao dispor da administração autárquica permite já, em algumas regiões, o lançamento de empreendimentos à escala supramunicipal com reconhecido impacte regional, pelo que, no respeito pelas atribuições legalmente definidas em matéria de investimentos, começa a ser importante estabelecer mecanismos de compatibilização das acções dos dois níveis administrativos que se orientam para fins de desenvolvimento das mesmas regiões.
Acresce a isto a possibilidade criada pela Resolução 307/80, de 30 de Agosto, de inclusão das comissões de coordenação regional do Ministério da Administração Interna na orgânica de planeamento, as quais poderão passar a subscrever propostas de investimento claramente orientadas por uma perspectiva integrada de desenvolvimento regional.
Nesse sentido, com o objectivo de assegurar o cruzamento das perspectivas sectoriais e regionais na preparação dos programas de investimento da Administração Pública, foram consagrados no capítulo de política regional da Lei das Grandes Opções para 1984 o aprofundamento e a dinamização dos PIDR - programas integrados de desenvolvimento regional - como instrumentos particulares da política regional.
Trata-se de programas de desenvolvimento incluindo acções em diferentes sectores, a realizar de forma concertada, sob proposta e coordenação de um órgão regional, com o acordo e a execução dos organismos envolvidos - como resulta claramente das relações agora previstas entre a preparação destes programas e a respectiva apreciação pela Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais.
Estes programas, a concretizar no quadro dos planos anuais, da iniciativa da orgânica regional, deverão ter uma influência significativa no desenvolvimento da região em que se integram.
É condição essencial de sucesso destes programas a criação de estruturas organizativas encarregadas da sua preparação, execução e gestão, englobando representantes das diversas entidades envolvidas.
A tais estruturas competirá promover uma colaboração efectiva entre os respectivos departamentos da administração central, o que obrigará ao reconhecimento da necessidade de reforçar as funções que até aqui têm sido desempenhadas pelos seus serviços periféricos.
Será também através destas estruturas que se estabelecerá a relação entre os dois níveis da Administração com vista a conjugar e rentabilizar os esforços de investimento, relação essa que, não sendo hierárquica, se traduzirá num processo de responsabilização recíproca.
A aplicação deste diploma não prejudicará os ajustamentos futuros que uma experiência inovadora como esta poderá implicar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objectivos)
1 - Para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano será instituída, sob proposta do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão de coordenação regional respectiva, e por resolução do Conselho de Ministros, uma estrutura de projectos que se designará por gabinete coordenador.2 - Os gabinetes coordenadores serão enquadrados na orgânica de planeamento regional através das comissões de coordenação regional.
3 - A resolução referida no n.º 1 fixará nomeadamente o mandato, composição, período e local de funcionamento do gabinete coordenador, de acordo com o disposto na lei geral sobre estruturas de projecto.
Artigo 2.º
(Inclusão no Plano)
A inclusão no Plano de programas integrados de desenvolvimento regional será feita mediante proposta das Secretarias de Estado do Planeamento ou do Desenvolvimento Regional, colhido, em qualquer dos casos, parecer da Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais.
Artigo 3.º
(Composição)
1 - Do gabinete coordenador farão parte representantes dos ministérios sectoriais envolvidos e da comissão de coordenação regional territorialmente competente.2 - Farão ainda parte do gabinete coordenador representantes das câmaras municipais da área abrangida pelo programa, que assegurarão a participação da administração autárquica na sua elaboração.
3 - Compete ao representante da comissão de coordenação regional presidir ao gabinete coordenador e promover todas as acções necessárias ao seu funcionamento, podendo, para o efeito, tratar com quaisquer membros do Governo ou departamento da Administração.
4 - Os representantes dos diferentes ministérios no gabinete coordenador serão nomeados sob proposta dos responsáveis dos serviços envolvidos e exercerão as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo ministro da tutela respectivo.
5 - O gabinete coordenador poderá solicitar a colaboração de quaisquer serviços públicos ou outras entidades cujas actividades se desenvolvam na área do programa.
Artigo 4.º
(Coordenação)
1 - A compatibilização e coordenação gerais dos PIDR compete, conjuntamente, às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e do Planeamento, devendo esta última promover a respectiva articulação com a preparação do Orçamento do Estado.2 - A coordenação geral referida no número anterior compreende o acompanhamento central da execução dos PIDR, que caberá, conjuntamente, às secretarias de estado aí referidas, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.
3 - A execução dos PIDR será também acompanhada, a nível central, pela Comissão para a Integração Europeia e pelo Gabinete para a Cooperação Económica Externa, de acordo com as respectivas competências próprias.
Artigo 5.º
A execução dos empreendimentos incluídos nos PIDR caberá aos departamentos sectoriais da administração central e às autarquias locais, de acordo com as respectivas competências, sem prejuízo das tarefas executivas que forem directamente cometidas às comissões de coordenação regional.
Artigo 6.º
(Âmbito e prazos)
O gabinete coordenador será extinto logo que esteja cumprido o respectivo mandato, devendo elaborar um relatório final que explicite as condições de funcionamento e formule recomendações para acções subsequentes a desenvolver na área respectiva.
Artigo 7.º
(Regime de funcionários e local de funcionamento)
1 - O regular funcionamento dos gabinetes coordenadores será assegurado por pessoal da administração central e local, a eles afecto, mediante recurso aos mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
2 - Os gabinetes coordenadores funcionarão, sempre que possível, em instalações e com apoio de um serviço da administração central ou autárquica já existente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.