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Resolução do Conselho de Ministros 28/86, de 5 de Abril

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Sumário

Cria o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/86
O Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano visa implementar, na sua área de actuação, um conjunto de acções de desenvolvimento, cuja estratégia se fundamenta no aproveitamento dos recursos existentes, procurando valorizá-los e maximizá-los, conferindo neste aspecto particular importância ao papel a desempenhar pelas populações e pelas estruturas económicas sociais e culturais da zona. Esta caracteriza-se, do ponto de vista sócio-económico, pela homogeneidade e constitui uma sub-região com aspectos particulares de dinâmica local que podem e devem ser aproveitados, na perspectiva de promover o desenvolvimento a partir dos seus recursos endógenos.

A possibilidade de integrar o aproveitamento de um conjunto de recursos existentes nos domínios agrícola, industrial, turístico e artesanal e o conhecimento dos estrangulamentos de estruturas económicas resultantes dos deficientes sistemas agrícolas, do perturbado desenvolvimento industrial e da preocupante situação demográfica leva o Governo a considerar que uma intervenção integrada das acções em diferentes domínios é a forma mais eficaz de aproveitar as reais potencialidades da zona, na óptica de um desenvolvimento mais harmonioso e de maior contributo para o progresso da região em que se insere - o Alentejo.

Nesse sentido, e considerando a necessidade de programar a coordenação de todas as acções e actividades a desenvolver para a referida zona, consagra-se, pela presente resolução, a estrutura institucional responsável pelas tarefas essenciais de concepção execução, gestão e avaliação do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano, corporizando as determinações legais em vigor, definidas pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março.

A estrutura criada visa assegurar um verdadeiro empenhamento por parte dos diversos níveis e serviços da Administração e cria as condições de participação dos diferentes agentes de desenvolvimento, garantindo, simultaneamente a existência de eficazes mecanismos de coordenação para que os objectivos deste Programa possam vir a ser atingidos.

Nestes termos, e tendo em vista conferir maior eficácia e operacionalidade ao funcionamento do conselho coordenador, órgão dotado de pesada estrutura em função do elevado número de municípios abrangidos e de departamentos e serviços da administração central envolvidos na realização do Programa, revelou-se conveniente instituir, no seu seio, uma comissão permanente, a fim de permitir uma mais pronta e rápida resposta aos problemas que a realização do Programa naturalmente põe.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1986, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março:

1 - Criar o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano.

2 - O Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano abrange a área territorial correspondente aos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre e Sousel.

3 - São objectivos do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano:

a) Promover e maximizar o aproveitamento dos recursos endógenos subaproveitados;

b) Melhorar as condições de vida das populações através de uma adequada cobertura de equipamentos e infra-estruturas;

c) Incrementar o emprego, na perspectiva de baixar a taxa de desemprego e contribuir para a fixação da população;

d) Estimular e adaptar a produção agrária às perspectivas da integração europeia;

e) Potenciar o aproveitamento dos recursos turísticos da zona;
f) Dinamizar a capacidade empresarial, incentivando a instalação de novas empresas e apoiando a reestruturação, redimensionamento e modernização das existentes.

4 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O coordenador do Programa;
b) O administrador do Programa;
c) O conselho coordenador do Programa e a respectiva comissão permanente.
5 - Compete ao coordenador do Programa:
a) Assegurar a coordenação, o acompanhamento da execução e o controle da gestão do Programa integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano, designadamente no que respeita à eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade de departamentos da administração central e entre estas e as que são exercidas pelos municípios;

b) Presidir ao conselho coordenador do Programa e à sua comissão permanente.
6 - Para o desempenho das competências que lhe estão cometidas, deverá o coordenador do Programa:

a) Tratar directamente com membros do Governo e da Administração, a qualquer nível, das questões e informações relevantes para a boa execução e gestão do Programa;

b) Solicitar as informações necessárias ao exercício das suas funções, bem como as convenientes para a execução e gestão do Programa;

c) Superintender na gestão dos recursos afectos ao Programa;
d) Propor a celebração de contratos, nos termos da lei geral, relativos às actividades, tarefas e serviços que não possam ser assegurados pelos meios afectos ao Gabinete Coordenador;

e) Propor a activação dos mecanismos de mobilidade de pessoal previstos na lei geral que se afigurem necessários ao funcionamento das equipas técnicas;

f) Propor a nomeação do administrador do Programa e orientar a sua actividade.
7 - O cargo de coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano é exercido, em regime de acumulação e por inerência pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo.

8 - O coordenador do Programa poderá delegar no respectivo administrador as competências referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 6.

9 - O administrador do Programa é o responsável pela respectiva gestão corrente, substituindo o coordenador nas suas faltas e impedimentos.

10 - Para desempenhar as funções que lhe estão cometidas, deverá o administrador do Programa:

a) Executar as orientações recebidas do coordenador do Programa;
b) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho coordenador do Programa;

c) Assegurar o estabelecimento e funcionamento das relações permanentes com os departamentos sectoriais da administração central e com os municípios envolvidos no Programa;

d) Dirigir as equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
e) Executar o orçamento do Programa.
11 - O administrador do Programa é nomeado pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta do coordenador do Programa, ouvido o director-geral do Desenvolvimento Regional.

12 - Para efeitos de remuneração, o administrador do Programa é equiparado a subdirector-geral.

13 - O conselho coordenador do Programa é o órgão de representação dos departamentos sectoriais da administração central e dos municípios envolvidos no Programa e é responsável pelo intercâmbio das informações e debate conjunto das questões adequadas à sua correcta e eficiente execução e gestão.

14 - O conselho coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano é composto pelos seguintes membros:

a) Um representante da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo;
b) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

e) Um representante da Comissão Regional de Turismo de São Mamede;
f) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
g) Um representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
h) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
i) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
j) Um representante do Ministério da Saúde;
l) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural;

m) Um representante de cada uma das câmaras municipais da área abrangida: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre e Sousel.

15 - A comissão permanente do conselho coordenador é integrada pelos membros referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior e por três representantes das câmaras municipais da área abrangida pelo Programa, designados por cooptação a efectuar pelos membros do conselho coordenador referidos na alínea m) do n.º 14.

16 - Poderão ser criadas secções especializadas no âmbito do conselho coordenador do Programa.

17 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam departamentos sectoriais da administração central são nomeados pelos respectivos ministros e exercem as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo membro do Governo que exerça a tutela.

18 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam municípios são nomeados pelas respectivas câmaras municipais e exercem as suas funções mediante adequada delegação de competências.

19 - Os directores-gerais do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento poderão participar ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador do Programa, por sua iniciativa ou a convite do coordenador, devendo ser-lhes atempadamente comunicadas as agendas das respectivas reuniões.

20 - O conselho coordenador poderá reunir com outros elementos convocados ou convidados pelo coordenador do Programa sempre que se torne útil e conveniente, face aos assuntos a tratar.

21 - Para o exercício das funções cometidas ao Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, e pela presente resolução, podem ser criadas, no seu âmbito, equipas técnicas.

22 - A criação de equipas técnicas a que se refere o número anterior será efectuada por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta do coordenador do Programa.

23 - O pessoal que integra as equipas técnicas será requisitado ou destacado dos serviços da administração central ou dos municípios envolvidos no Programa.

24 - Poderá ainda ser contratado pessoal nos termos da legislação em vigor, ao qual não poderá ser reconhecida a qualidade de agente administrativo.

25 - Para a realização de estudos ou projectos, o Gabinete Coordenador pode celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da lei geral.

26 - O orçamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano será financiado pelo capítulo 50 do Orçamento do Estado no que respeita quer a investimentos quer a despesas de administração necessárias à eficiente execução do Programa.

27 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano decorre de 1986 a 1991.

28 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano, extinguir-se-á findo o período de realização.

29 - A Comissão de Coordenação Regional do Alentejo fornecerá o apoio logístico necessário ao eficaz funcionamento do Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Norte Alentejano, contando para tal com os meios financeiros referidos no n.º 26.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Decreto-Lei 86/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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