Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/85
O aperfeiçoamento e a dinamização dos programas integrados de desenvolvimento regional constitui, no âmbito da política regional, tarefa prioritariamente assumida pelo Governo.
A estrutura de coordenação destes programas, recentemente instituída pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, visa responder às exigências de integração e coerência quer dos projectos sectoriais quer das acções da área a que dizem respeito e integra-se nas prioridades das grandes opções do plano para 1984.
Tendo em atenção a situação de degradação acelerada do Nordeste algarvio, entende o Governo que a articulação integrada das diversas acções nas diferentes componentes do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio é a maneira mais eficaz de ultrapassar o estado actual de pré-desertificação desta zona.
O Programa integra-se nas prioridades nacionais definidas pelo Governo e visa implementar na sua área de actuação um conjunto de acções no domínio agro-silvo-pastoril. Pretende-se igualmente o reequilíbrio da situação das populações, bem como a melhoria das suas condições de vida.
Neste contexto, e atendendo às características da zona: baixas produtividades do trabalho; baixos rendimentos; baixas poupanças e fracos investimentos, recomenda-se que se atribua a maior prioridade às acções aos vários níveis previstos no projecto de desenvolvimento em causa, com vista à reconversão desta região fortemente desfavorecida.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março:
1 - Criar o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio.
2 - São objectivos do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio:
No âmbito da componente agrícola:
a) Desenvolvimento de um conjunto de acções no domínio agro-silvo-pastoril;
b) Desenvolvimento do potencial cinegético;
c) Abertura de caminhos agrícolas e construção de pequenas barragens;
d) Inserção da produção agro-silvo-pastoril no circuito económico;
No âmbito da componente social salienta-se:
e) O desenvolvimento de acções tendentes a reequilibrar a situação das populações e a melhorar as condições de vida ao nível da formação básica e secundária e da formação de adultos, da sanidade e dos equipamentos colectivos (rede viária, construção de habitações sociais, abastecimento de água e rede de esgotos);
A par das componentes indicadas o programa abrangerá ainda:
f) O desenvolvimento de actividades artesanais de produção ou de arte;
g) A criação de pequenas unidades industriais, nomeadamente para a transformação e acondicionamento dos produtos locais;
h) O aproveitamento turístico.
3 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste AIgarvio é constituído pelos seguintes órgãos:
a) O coordenador do Programa;
b) O administrador do Programa;
c) O conselho coordenador do Programa.
4 - O coordenador do Programo é o responsável máximo pelo acompanhamento da execução e do controle da gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio, designadamente no que respeita a assegurar a eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade de departamentos da administração central e entre estas e as que são exercidas pelos municípios.
5 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o coordenador do Programa:
a) Tratar directamente com membros do Governo e da Administração, a qualquer nível, das questões relevantes para a boa execução e gestão do Programa;
b) Solicitar as informações necessárias ao exercício das suas funções, bem como as convenientes para a execução e gestão do Programa;
c) Superintender na gestão dos recursos afectos ao Programa e na direcção das equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
d) Propor a celebração de contratos, nos termos da lei geral, relativos às actividades, tarefas e serviços que não possam ser assegurados pelos meios afectos ao Gabinete Coordenador;
e) Propor a activação dos demais mecanismos de mobilidade do pessoal necessário ao funcionamento dos grupos técnicos;
f) Convocar e presidir a reuniões plenárias e restritas do conselho coordenador do Programa;
g) Propor a nomeação do administrador do Programa e orientar a sua actividade.
6 - O cargo de coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio é exercido, em regime de acumulação, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional do Algarve.
7 - O administrador do Programa é o responsável pela respectiva gestão corrente, substituindo o coordenador nas suas faltas e impedimentos.
8 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o administrador do Programa:
a) Executar as orientações recebidas do coordenador do Programa;
b) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho coordenador do Programa;
c) Assegurar o estabelecimento de relações funcionais permanentes com os departamentos sectoriais da administração central e com os municípios envolvidos no Programa;
d) Dirigir as equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
e) Executar o orçamento do Programa.
9 - O administrador do Programa é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do coordenador do Programa, ouvido o director-geral do Desenvolvimento Regional.
10 - Para efeitos de vencimento, o administrador do Programa é equiparado a subdirector-geral.
11 - O conselho coordenador do Programa é o órgão que reúne os departamentos sectoriais da administração central e os municípios envolvidos no Programa e é responsável pelo intercâmbio das informações e debate conjunto das questões adequadas à sua correcta e eficiente execução e gestão.
12 - O conselho coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio é composto pelos seguintes membros.
a) 1 representante da Comissão de Coordenação Regional do Algarve;
b) 1 representante da Direcção Regional da Agricultura do Algarve;
c) 1 representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
d) 1 representante da Direcção-Geral das Florestas;
e) 1 representante do Centro Regional de Segurança Social de Faro;
f) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia;
g) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
h) 1 representante do Departamento Central de Planeamento;
i) 1 representante da Câmara Municipal de Alcoutim;
j) 1 representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
l) 1 representante da Câmara Municipal de Tavira.
13 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam departamentos sectoriais da administração central são nomeados pelos respectivos ministros, sob proposta dos responsáveis pelos correspondentes serviços, e exercem as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo membro do Governo de tutela.
14 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam municípios são nomeados pelas respectivas câmaras municipais e exercem as suas funções mediante adequada delegação de competências.
15 - O director-geral do Desenvolvimento Regional poderá participar ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador do Programa, devendo para o efeito serem-lhe atempadamente comunicadas as agendas das respectivas reuniões.
16 - Poderão ainda participar nas reuniões do conselho coordenador do Programa outras entidades ou especialistas, convocados ou convidados pelo coordenador do Programa.
17 - Para o exercício das funções cometidas ao Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, e pela presente resolução podem ser criadas no seu âmbito equipas técnicas.
18 - A criação de equipas técnicas a que se refere o número anterior será deliberada pelo conselho coordenador do Programa e aprovada pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do coordenador do Programa, ouvida a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
19 - O pessoal que integra as equipas técnicas será requisitado ou destacado da Comissão de Coordenação Regional do Algarve, dos respectivos gabinetes de apoio técnico, dos departamentos sectoriais da administração central ou dos municípios intervenientes no Programa.
20 - Poderá ainda ser contratado pessoal ma termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a que não poderá ser reconhecida a qualidade de agente administrativo.
A celebração de contratos de trabalho fica contudo dependente da prévia existência de estruturas de projecto que obedeçam aos requisitos previstos no artigo 10.º de referido decreto-lei.
21 - Para a realização de estudos ou projectos, o Gabinete Coordenador pode celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da lei geral.
22 - O orçamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio será financiado pelo capítulo 50 do Orçamento do Estado, no que respeita quer aos respectivos investimentos, quer às despesas de administração necessárias à eficiente execução do Programa.
23 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio estende-se de 1984 a 1989.
24 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio extinguir-se-á com a conclusão da respectiva execução.
25 - A Comissão de Coordenação Regional do Algarve fornecerá o apoio logístico necessário ao eficaz funcionamento do Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.