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Resolução do Conselho de Ministros 63/86, de 5 de Agosto

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Sumário

Cria o Gabinete Coordenador do programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/86
A Reserva Natural da Ria Formosa, criada pelo Decreto 45/78, de 2 de Maio, é reconhecida internacionalmente como uma zona lagunar de grande importância para a conservação dos ecossistemas naturais, nidificação de aves, desova de peixes e reprodução de moluscos.

Com uma população permanente superior a 100000 habitantes, esta zona lagunar e a costa que lhe é adjacente apresentam fortes potencialidades nos domínios das pescas, da aquicultura, do turismo e da indústria extractiva.

A intervenção humana desordenada e não regulamentada, que se caracteriza pela descarga de efluentes domésticos não tratados nas águas da laguna, construções clandestinas sobre os cordões arenosos e acções de pesca e mariscagem ilegais, e a ausência de meios de gestão dos recursos de água doce constituem uma ameaça à capacidade produtiva deste ecossistema.

Por isso, e em primeiro lugar, há que tomar desde já, medidas de salvaguarda, por forma a não comprometer irremediavelmente o futuro desta sensível zona lagunar.

Se a definição e fundamentação jurídica da protecção do ambiente é, neste caso, pressuposto para acções de desenvolvimento, haverá que curar também das actividades produtivas que poderão ser instaladas e dinamizadas naquela parcela do território.

Assim, e tendo como referência as dificuldades resultantes das características da área territorial em questão, o Governo considera que um programa integrado e coordenado de acção é a forma mais eficaz de preservar e aproveitar as reais potencialidades da ria Formosa, harmonizando o interesse social com o económico.

Neste sentido, e considerando a necessidade de programar a coordenação de todas as acções e actividades a desenvolver para a referida zona, consagra-se, pela presente resolução, a estrutura institucional responsável pelas tarefas essenciais de coordenação, gestão e avaliação do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa, corporizando as determinações legais em vigor, definidas pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março.

A estrutura criada visa assegurar um verdadeiro empenhamento por parte dos diversos níveis e serviços da Administração e propiciar as condições de participação dos diferentes agentes de desenvolvimento, garantindo, simultaneamente, a existência de eficazes mecanismos de coordenação para que os objectivos deste Programa possam vir a ser atingidos.

Sem uma participação activa e interessada dos legítimos representantes das populações da área - neste caso, os municípios - muito pouco se poderá esperar. Por isso, houve o cuidado de proceder à sua auscultação e concluiu-se pelo interesse e comprometimento dos mesmos nos objectivos que se pretendem atingir.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Junho de 1986, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março:

1 - Criar o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa.

2 - O Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa abrange a área de 99000 ha, correspondente aos Municípios de Loulé (Almansil), Faro, São Brás de Alportel, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António (Vila Nova de Cacela).

3 - São objectivos do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa:

a) Apoiar e desenvolver a produção alimentar, promovendo programas de aquicultura, piscicultura, moluscicultura e de aumento dos regadios agrícolas;

b) Aumentar e reformar as infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio às actividades produtivas;

c) Realizar os estudos e investigações necessários conducentes ao melhor aproveitamento das potencialidades existentes, bem como ao ordenamento e desenvolvimento da ria;

d) Preservar e melhorar o ambiente e os recursos naturais e combater a poluição, através do controle das emissões poluentes e da resolução dos problemas de saneamento básico;

e) Controlar os fluxos turísticos, reduzindo substancialmente os efeitos negativos da carga humana sobre o cordão dunar;

f) Melhorar a cobertura social e apoio médico-sanitário às populações ribeirinhas, investindo nos domínios da segurança social e da saúde;

g) Proteger o património histórico, natural e cultural da zona.
4 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O coordenador do Programa;
b) O administrador do Programa;
c) O conselho coordenador do Programa e a respectiva comissão permanente.
5 - Compete ao coordenador do Programa:
a) Assegurar a coordenação, o acompanhamento da execução e controle da gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa, designadamente no que respeita à eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade de departamentos da administração central e entre estas e as que são exercidas pelos municípios;

b) Presidir ao conselho coordenador do Programa e à sua comissão permanente.
6 - Para o desempenho das funções que lhe estão cometidas, deverá o coordenador do Programa:

a) Tratar directamente com membros do Governo e da Administração, a qualquer nível, das questões e informações relevantes para a boa execução e gestão do Programa;

b) Solicitar as informações necessárias ao exercício das suas funções, bem como as convenientes para a execução e gestão do Programa;

c) Superintender na gestão dos recursos afectos ao Programa;
d) Propor a celebração de contratos, nos termos da lei geral, relativos às actividades, tarefas e serviços que não possam ser assegurados pelos meios afectos ao Gabinete Coordenador;

e) Propor a activação dos mecanismos de mobilidade de pessoal previstos na lei geral que se afigurem necessários ao funcionamento das equipas técnicas;

f) Propor a nomeação do administrador do Programa e orientar a sua actividade.
7 - O cargo de coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa é exercido, em regime de acumulação e por inerência, pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

8 - O administrador do Programa é o responsável pela respectiva gestão corrente, substituindo o coordenador nas suas faltas e impedimentos.

9 - Para desempenhar as funções que lhe estão cometidas, deverá o administrador do Programa:

a) Executar as orientações recebidas do coordenador do Programa;
b) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho coordenador do Programa;

c) Assegurar o estabelecimento e funcionamento das relações permanentes com os departamentos sectoriais da administração central e com os municípios envolvidos no Programa;

d) Dirigir as equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
e) Executar o orçamento do Programa.
10 - O administrador do Programa é nomeado pelo Ministro do Plano da Administração do Território, sob proposta do coordenador do Programa, ouvido o director-geral do Desenvolvimento Regional.

11 - Para efeitos de remuneração, o administrador do Programa é equiparado a subdirector-geral.

12 - O conselho coordenador do Programa e o órgão de representação dos departamentos sectoriais da administração central e dos municípios envolvidos no Programa e é responsável pelo intercâmbio das informações e debate conjunto das questões adequadas à sua correcta e eficiente execução e gestão.

13 - O conselho coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa é composto pelos seguintes membros:

a) Três representantes do Ministério do Plano e da Administração do Território, sendo um para a área do planeamento e desenvolvimento regional e dois para a área do ambiente e recursos naturais;

b) Cinco representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sendo dois para a área da agricultura e três para a área das pescas;

c) Dois representantes do Ministério da Indústria e Comércio;
d) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) Um representante do Ministério da Saúde;
f) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
g) Um representante da Região de Turismo do Algarve;
h) Um representante da Universidade do Algarve;
i) Um representante de cada uma das Câmaras Municipais da área abrangida: Loulé, Faro, São Brás de Alportel, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

14 - A comissão permanente do conselho coordenador é integrada pelos seguintes membros, referidos no número anterior:

a) Um dos representantes referidos na alínea a);
b) Três dos representante referidos na alínea b);
c) Os representantes referidos na alínea c);
d) Três representantes das câmaras municipais da área abrangida pelo Programa, designados por cooptação a efectuar pelos membros do conselho coordenador referidos na alínea i).

15 - Poderão ser criadas secções especializadas no âmbito do conselho coordenador do Programa.

16 - Os membros do conselho coordenador do Programa e da respectiva comissão permanente que representam departamentos sectoriais da administração central são nomeados pelos respectivos ministros e exercem as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo membro do Governo que exerça a tutela.

17 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam municípios são nomeados pelas respectivas câmaras municipais e exercem as suas funções mediante adequada delegação de competências.

18 - Os directores-gerais de Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento poderão participar ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador do Programa, por sua iniciativa ou a convite do coordenador, devendo ser-lhes atempadamente comunicadas as agendas das respectivas reuniões.

19 - O conselho coordenador poderá reunir com outros elementos convocados ou convidados pelo coordenador do Programa, sempre que se torne útil e conveniente, face aos assuntos a tratar.

20 - Para o exercício das funções cometidas ao Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, e pela presente resolução, podem ser criadas, no seu âmbito, equipas técnicas.

21 - A criação de equipas técnicas a que se refere o número anterior será efectuada por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta do coordenador do Programa.

22 - O pessoal que integra as equipas técnicas será requisitado ou destacado dos serviços da administração central ou dos municípios envolvidos no Programa.

23 - Poderá ainda ser contratado pessoal nos termos da legislação em vigor, ao qual não poderá ser reconhecida a qualidade de agente administrativo.

24 - Para a realização de estudos ou projectos, o Gabinete Coordenador pode celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da lei geral.

25 - O orçamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa será financiado pelo capítulo 50.º do Orçamento do Estado no que respeita quer a investimentos quer a despesas de administração necessárias à eficiente execução do Programa.

26 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa decorre de 1986 a 1990.

27 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa extinguir-se-á findo o período da realização.

28 - A Comissão de Coordenação da Região do Algarve fornecerá o apoio logístico necessário ao eficaz funcionamento do Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa, contando para tal com os meios financeiros referidos no n.º 25.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Decreto-Lei 86/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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