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Resolução do Conselho de Ministros 30/85, de 2 de Julho

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Sumário

Cria o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego, fixa os objectivos do Programa e estabelece a composição do Gabinete.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/85
Como tarefa prioritária do Governo no âmbito da política de desenvolvimento está o aprofundamento e a dinamização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego, que integra os concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure, Montemor-o-Velho e Figueira da Foz.

Trata-se de uma área que tem vindo a ser objecto de intervenção especial, nos campos dos investimentos hidroagrícolas e da experimentação cultural, importando agora promover uma acção coordenadora que visa a potenciação dos seus recursos, a reestruturação das suas actividades produtivas e a promoção do bem-estar das populações.

A estrutura institucional consagrada pela presente resolução visa assegurar o empenhamento dos diversos serviços da Administração envolvidos, bem como garantir a existência dos adequados mecanismos de coordenação entre eles, por forma a prosseguir, no tempo previsto, as acções contidas no programa de desenvolvimento em causa, implementando-se, assim, as determinações legais em vigor, definidas pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março:

1 - Criar o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego.

2 - São objectivos do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego:

a) A potenciação dos recursos da área no campo hidroagrícola e da experimentação cultural;

b) A reestruturação das suas actividades produtivas;
c) A promoção do bem-estar das populações.
3 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O coordenador do Programa;
b) O administrador do Programa;
c) O conselho coordenador do Programa.
4 - O coordenador do Programa é o responsável máximo pelo acompanhamento da execução e controle da gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego, designadamente no que respeita a assegurar a eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade de departamentos da administração central e entre estas e as que são exercidas pelos municípios.

5 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o coordenador do Programa:

a) Tratar directamente com membros do Governo e da Administração, a qualquer nível, das questões relevantes para a boa execução e gestão do Programa;

b) Solicitar as informações necessárias ao exercício das suas funções, bem como as convenientes para a execução e gestão do Programa;

c) Superintender na gestão dos recursos afectos ao Programa e na direcção das equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;

d) Propor a celebração de contratos, nos termos da lei geral, relativos às actividades, tarefas e serviços que não possam ser assegurados pelos meios afectos ao Gabinete Coordenador;

e) Propor a activação dos demais mecanismos de mobilidade de pessoal necessário ao funcionamento dos grupos técnicos;

f) Convocar e presidir a reuniões plenárias e restritas do conselho coordenador do Programa;

g) Propor a nomeação do administrador do Programa e orientar a sua actividade.
6 - O cargo de coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego é exercido, em regime de acumulação, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional do Centro.

7 - O administrador do Programa é o responsável pela respectiva gestão corrente, substituindo o coordenador nas suas faltas e impedimentos.

8 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o administrador do Programa:

a) Executar as orientações recebidas do coordenador do Programa;
b) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho coordenador do Programa;

c) Assegurar o estabelecimento de relações funcionais permanentes com os departamentos sectoriais da administração central e com os municípios envolvidos no Programa;

d) Dirigir as equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
e) Executar o orçamento do Programa.
9 - O administrador do Programa é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do Coordenador do Programa, ouvido o director-geral do Desenvolvimento Regional.

10 - Para efeitos de vencimento, o administrador do Programa é equiparado a subdirector-geral.

11 - O conselho coordenador do Programa é o órgão que reúne os departamentos sectoriais da administração central e os municípios envolvidos no Programa e é responsável pelo intercâmbio das informações e debate conjunto das questões adequadas à sua correcta e eficiente execução e gestão.

12 - O conselho coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego é composto pelos seguintes membros:

a) 1 representante da Comissão de Coordenação Regional do Centro;
b) 1 representante da Direcção-Geral de Agricultura da Beira Litoral;
c) 1 representante da Direcção Regional dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

d) 1 representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
e) 1 representante do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
f) 1 representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural;

g) 1 representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

h) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia;
i) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
j) 1 representante do Departamento Central de Planeamento;
l) 1 representante de cada uma das câmaras municipais da área abrangida: Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure, Montemor-o-Velho e Figueira da Foz.

13 - Os membros do concelho coordenador do Programa que representam departamentos sectoriais da administração central são nomeados pelos respectivos ministros, sob proposta dos responsáveis pelos correspondentes serviços, e exercem as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo membro do Governo de tutela.

14 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam municípios são nomeados pelas respectivas câmaras municipais e exercem as suas funções mediante adequada delegação de competências.

15 - O director-geral do Desenvolvimento Regional poderá participar ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador do Programa, devendo para o efeito ser-lhe atempadamente comunicadas as agendas das respectivas reuniões.

16 - Poderão ainda participar nas reuniões do conselho coordenador do Programa outras entidades ou especialistas convocados ou convidados pelo coordenador do Programa.

17 - Para o exercício das funções cometidas ao Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, e pela presente resolução podem ser criados no seu âmbito equipas técnicas.

18 - A criação das equipas técnicas, a que se refere o número anterior será deliberada pelo conselho coordenador do Programa e aprovada pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do coordenador do Programa, ouvida a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

19 - O pessoal que integra as equipas técnicas será requisitado ou destacado da Comissão de Coordenação Regional do Centro, dos respectivos gabinetes de apoio técnico, dos departamentos sectoriais da administração central ou dos municípios intervenientes no Programa.

20 - Poderá ainda ser contratado pessoal nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a que não poderá ser reconhecida a qualidade de agente administrativo.

A celebração de contratos de trabalho fica, contudo, dependente de prévia existência de estruturas de projecto que obedeça aos requisitos previstos no artigo 10.º do referido decreto-lei.

21 - Para a realização de estudos ou projectos, o Gabinete Coordenador pode celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da lei geral.

22 - O orçamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego, será financiado pelo capítulo 50 do Orçamento do Estado, no que respeita quer aos respectivos investimentos quer às despesas de administração necessárias à eficiente execução do Programa.

23 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego estende-se de 1973 a 1992.

24 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego extinguir-se-á com a conclusão da respectiva execução.

25 - A Comissão de Coordenação Regional do Centro fornecerá o apoio logístico necessário ao eficaz funcionamento do Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Baixo Mondego.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Decreto-Lei 86/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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