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Resolução do Conselho de Ministros 29/85, de 2 de Julho

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Sumário

Cria o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira, fixa os objectivos do Programa e estabelece a composição do Gabinete.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/85
O relançamento e o desenvolvimento dos sectores produtivos e a melhoria da qualidade de vida da população constituem o objectivo fundamental do Programa Integrado da Cova da Beira.

Tendo em atenção a situação da Cova da Beira, que se integra numa área deprimida da região, sofrendo de um modo particular os efeitos da crise de um sector dominante, mas que por outro lado encerra importantes potencialidades que urge desenvolver, entende o Governo estar plenamente justificada a necessidade de se concertarem acções integradas, no sentido de contrariar as actuais tendências negativas, eliminar os principais estrangulamentos ao seu desenvolvimento e obter uma maior racionalização com a implementação de um programa integrado, em conformidade aliás com as determinações legais em vigor, definidas no Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março.

A estrutura de coordenação agora criada pela presente resolução afigura-se a forma institucional mais eficaz e segura de promover o arranque para o desenvolvimento dessa área, através da implementação das medidas preconizadas no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira. Contribuir-se-á aliás deste modo também para um relançamento de sectores vitais da economia portuguesa.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março:

1 - Criar o Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira.

2 - São objectivos do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira as seguintes acções prioritárias:

a) No domínio das obras hidroagrícolas, a promoção do rápido aproveitamento de toda a área;

b) No domínio da agricultura, a criação de serviços de apoio às cooperativas e aos agricultores individuais;

c) No domínio da indústria, a criação de condições para corrigir o actual perfil mono-industrial da área;

d) A criação das infra-estruturas e dos serviços, tanto de âmbito autárquico, como da administração central, capazes de proporcionar a melhoria das condições de vida das populações locais.

3 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O coordenador do Programa;
b) O administrador do Programa;
c) O conselho coordenador do Programa.
4 - O coordenador do Programa é o responsável máximo pelo acompanhamento da execução, e controle da gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira, designadamente no que respeita a assegurar a eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade de departamentos da administração central e entre estas e as que são exercidas pelos municípios.

5 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o coordenador do Programa:

a) Tratar directamente com membros do Governo e da Administração, a qualquer nível, das questões relevantes para a boa execução e gestão do Programa;

b) Solicitar as informações necessárias ao exercício das suas funções, bem como as convenientes para a execução e gestão do Programa;

c) Superintender na gestão dos recursos afectos ao Programa e na direcção das equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;

d) Propor a celebração de contratos, nos termos da lei geral, relativos às actividades, tarefas e serviços que não possam ser assegurados pelos meios afectos ao Gabinete Coordenador;

e) Propor a activação dos demais mecanismos de mobilidade de pessoal necessário ao funcionamento dos grupos técnicos;

f) Convocar e presidir a reuniões plenárias e restritas do conselho coordenador do Programa;

g) Propor a nomeação do administrador do Programa e orientar a sua actividade.
6 - O cargo de coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira é exercido, em regime de acumulação, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional do Centro.

7 - O administrador do Programa é o responsável pela respectiva gestão corrente, substituindo o coordenador nas suas faltas e impedimentos.

8 - Para desempenhar as funções que se lhe encontram cometidas, deverá o administrador do Programa:

a) Executar as orientações recebidas do coordenador do Programa;
b) Velar pelo cumprimento das deliberações do conselho coordenador do Programa;

c) Assegurar o estabelecimento de relações funcionais permanentes com os departamentos sectoriais da administração central e com os municípios envolvidos no Programa;

d) Dirigir as equipas técnicas adstritas ao Gabinete Coordenador;
e) Executar o orçamento do Programa.
9 - O administrador do Programa é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do coordenador do Programa, ouvido o director-geral do Desenvolvimento Regional.

10 - Para efeitos de vencimento, o administrador do Programa é equiparado a subdirector-geral.

11 - O conselho coordenador do Programa é o órgão que reúne os departamentos sectoriais da administração central e os municípios envolvidos no Programa e é responsável pelo intercâmbio das informações e debate conjunto das questões adequadas à sua correcta e eficiente execução e gestão.

12 - O conselho coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira é composto pelos seguintes membros:

a) 1 representante da Comissão de Coordenação Regional do Centro;
b) 1 representante da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
c) 1 representante do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
d) 1 representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
e) 1 representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

f) 1 representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

g) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia;
h) 1 representante do Instituto Universitário da Beira Interior;
i) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
j) 1 representante do Departamento Central de Planeamento;
l) 1 representante de cada uma das câmaras municipais da área abrangida: Belmonte, Covilhã, Fundão, Penamacor e Sabugal.

13 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam departamentos sectoriais da administração central são nomeados pelos respectivos ministros, sob proposta dos responsáveis pelos correspondentes serviços, e exercem as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo membro do Governo de tutela.

14 - Os membros do conselho coordenador do Programa que representam municípios são nomeados pelas respectivas câmaras municipais e exercem as suas funções mediante adequada delegação de competências.

15 - O director-geral do Desenvolvimento Regional poderá participar ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador do Programa, devendo para o efeito ser-lhe atempadamente comunicadas as agendas das respectivas reuniões.

16 - Poderão ainda participar nas reuniões do conselho coordenador do Programa outras entidades ou especialistas, convocados ou convidados pelo coordenador do Programa.

17 - Para o exercício das funções cometidas ao Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira pelo Decreto-Lei 86/84, de 19 de Março, e pela presente resolução podem ser criadas no seu âmbito equipas técnicas.

18 - A criação das equipas técnicas a que se refere o número anterior será deliberada pelo conselho coordenador do Programa e aprovada pelo Ministério da Administração Interna, sob proposta do coordenador do Programa, ouvida a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

19 - O pessoal que integra as equipas técnicas será requisitado ou destacado da Comissão de Coordenação Regional do Centro, dos respectivos gabinetes de apoio técnico, dos departamentos sectoriais da administração central ou dos municípios intervenientes no Programa.

20 - Poderá ainda ser contratado pessoal nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a que não poderá ser reconhecida a qualidade de agente administrativo.

A celebração de contratos de trabalho fica contudo dependente de prévia existência de estruturas de projecto que obedeçam aos requisitos previstos no artigo 10.º do referido decreto-lei.

21 - Para a realização de estudos ou projectos, o Gabinete Coordenador pode celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da lei geral.

22 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira será financiado pelo capítulo 50 do Orçamento do Estado, no que respeita quer aos respectivos investimentos quer às despesas de administração necessárias à eficiente execução do Programa.

23 - O período de realização do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira estende-se de 1973 a 1990.

24 - O Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira extinguir-se-á com a conclusão da respectiva execução.

25 - A Comissão de Coordenação Regional do Centro fornecerá o apoio logístico necessário ao eficaz funcionamento do Gabinete Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Decreto-Lei 86/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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