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Aviso 7945/2017, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 7945/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 15 de maio de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, o Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação do Edital 107/2017, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

19 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Sintra tem constatado o elevado interesse a ampla solicitação pelo aumento da oferta turística ao nível dos circuitos e roteiros com meios de transporte alternativos, sendo que os mais identificados são designadamente os transportes de turistas em motociclos, triciclos vulgo "tuk-tuk", carros elétricos, jeeps e veículos ligeiros.

Ora, não obstante a mais-valia de algumas propostas e considerando que as mesmas constituem um contributo valido para o desenvolvimento do turismo no Município, importa efetuar o devido reconhecimento e acompanhamento das diversas atividades sem descurar que a capacidade de Sintra enquanto destino turístico no presente âmbito é finita.

Assim, a imposição do Direito Estradal bem como as particulares características da atividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.

Também no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada vem prevista a possibilidade de ser condicionado o trânsito com caráter temporário ou permanente a diverso tipo de veículos em todas ou só algumas vias públicas, sendo a matéria melhor concretizada por força dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, prevê no seu artigo 23.º que os transportes públicos rodoviários de passageiros regulares e ocasionais, especificamente destinados à realização de viagens turísticas coletivas podem ser objeto de normas a definir em regulamentação especial, sendo que, com exceção do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na redação vigente, o qual estabelece o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos, até à presente data tal não se concretizou.

A sobrecarga originada pela exploração de circuitos turísticos, com a obstrução à normal circulação, o estacionamento, paragem e o ruído provocado por alguns dos veículos afetos a atividades de animação turística tem sido objeto de justificadas reclamações por parte das populações.

Incumbe aos Municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das populações, nos termos do n.º1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, harmonizando a qualidade de vida dos habitantes com a instalação e exercício de atividades nos respetivos territórios, nos domínios públicos municipais.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

Por todo o exposto, pelo facto do trânsito e circulação dever fluir de forma regular e ordenada e porque o espaço para estacionamento e paragem das diversas tipologias de veículos é um recurso cada vez mais escasso que importa regular e racionalizar, impõe-se ao Município uma atitude interventiva em prol do interesse público que lhe incumbe defender.

Foi assim entendido por necessário disciplinar - atenta a questão do estacionamento e de paragem de todos os meios de transporte e fruição turística - a questão dos circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respetiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso às atividades.

Também numa perspetiva ambiental considerou-se do mais elementar bom senso criar Zonas de "Zero Emissões" e "Zonas de Emissões Reduzidas "onde os Transporte de Índole e Fruição Turística motorizados não possam circular ou só possam circular se cumprirem limites máximos de emissões poluentes e de ruído.

Sem prejuízo da matéria se encontrar intimamente conexa com o disposto no Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal se Sintra em 23 de novembro de 2011, foi entendimento que esta problemática fosse tratada em sede regulamentar própria.

Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho 29-P/2016, de 1 de junho, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento sobre os Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 14 de junho de 2016.

Entre 14 de junho de 2016 e o dia 14 de julho de 2016, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Constituíram-se como interessados a Associação de Turismo de Sintra, o Sr. Ricardo Fernandes, da Auto Transportadora Progresso da Almoçageme, Unipessoal Lda., o Sr. Pedro Almeida, da Empresa Muitaventura, o Sr. Paulo Castro, Diretor da Turislua, a Sra. Maria Filomena Neves Gomes Martins, o Sr. Gabriel Maria Simplício Batista Fernandes e o Sr. Miguel Lobato.

Os interessados foram consultados, nos termos legais.

Participaram com contributos o Sr. Paulo Castro, Diretor da Turislua, o Sr. Gabriel Maria Simplício Batista Fernandes.

Foi consultada ainda a ANTRAL, a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Empresarial de Sintra.

Participaram com contributos a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Empresarial de Sintra.

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes,

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro aprova na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 15 de maio de 2017, o Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento dos transportes de índole e fruição turística do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes, cujo objeto é o Regime Jurídico de Animação Turística.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Sintra.

2 - Os veículos de transporte de índole e fruição turística podem, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:

a) Motociclos com e sem side-car e "moto-quatros";

b) Triciclos (vulgo tuk-tuk);

c) Automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno;

d) Veículos automóveis ligeiros de passageiros de utilização turística (excluindo táxis);

e) Automóveis elétricos;

3 - Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições legais de circulação insertas na legislação geral, na legislação e regulamentação especial, designadamente as constantes do Plano de Ordenamento na Área do Parque Natural Sintra-Cascais, quando as mesmas se imponham em razão do território e do competente licenciamento e cumprir com as características técnicas que lhes sejam objetivamente aplicáveis face ao regime legal em concreto e às suas características.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os transportes turísticos com motor de combustão encontram-se sujeitos a restrições de circulação de índole ambiental, determinadas através da criação de Zonas de Emissões Zero, adiante referidas por ZEZ e Zonas de Emissões Reduzidas, adiante referidas por ZER ou seja, áreas definidas pelo Município de Sintra nas quais não é permitida a sua circulação ou apenas é permitida a circulação de determinados veículos que cumpram normas de emissão de poluentes.

5 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operador Turístico, a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística nos termos legalmente exigidos, está habilitada a circular e estacionar em determinadas zonas do município de Sintra, ao abrigo do presente Regulamento Municipal;

b) Circuíto Turístico, itinerário de transporte promovido por pessoa singular ou coletiva, com personalidade jurídica, licenciada para o exercício da atividade de animação turística, no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito;

c) Paragem, o local expressa e devidamente sinalizado, afeto exclusivamente à paragem de automóveis ligeiros de passageiros (excluindo táxis), de motociclos, triciclos, quadriciclos e equiparados, no exercício da atividade de animação turística e devidamente habilitados para o efeito, destinado à tomada e largada de passageiros, no exercício da atividade de animação turística, por período de tempo limitado, sinalizada nos termos do Código da Estrada, fazendo parte dos locais de paragem definidos no presente Regulamento;

d) Estacionamento, local devidamente sinalizado, afeto exclusivamente ao estacionamento de veículos de transporte de índole e fruição turística, utilizados no exercício da atividade de animação turística;

e) ZER, Zona de Emissões Reduzidas, ou seja, zona definida pelo Município na qual apenas é permitida a circulação de determinados veículos de animação turística que cumpram normas de emissão de poluentes;

f) ZEZ - Zona de Emissões Zero, zona definida pelo Município na qual não é permitida a circulação de veículos de animação turística que emitam poluentes.

6 - Encontram-se expressamente excluídos do âmbito material do presente Regulamento os veículos de transporte de índole e fruição turística pesados, os veículos autoconduzidos e os trens de Sintra que se regem pelo Regulamento Municipal dos Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de julho de 2003, normativo que é aplicável, com as devidas adaptações, às charretes e outros veículos com tração animal.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 3.º

Licença e Selo identificativo do veículo

1 - A circulação de transportes de índole e fruição turística bem como a exploração dos circuitos turísticos, está sujeita a prévia ponderação da matéria em termos dos locais de estacionamento e paragem por parte da Câmara Municipal de Sintra, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, todos os intervenientes devem observar o disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, nos termos do Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

3 - O operador titular de Licença municipal recebe, aquando da passagem do Alvará relativo à mesma ou da sua renovação e sempre após o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, selos identificativos a apor nos veículos que comprovam, consoante o caso, a permissão para acesso às ZEZ e ZER e o estacionamento e paragem nos locais adequados.

4 - O selo é emitido com a identificação do titular da licença, número de licença e respetiva validade.

5 - O selo destina-se a identificar o veículo junto dos utentes e das entidades fiscalizadoras.

6 - O Município de Sintra criará um selo em formato digital para utilização dos operadores turísticos licenciados, em instrumentos de divulgação.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição de Licença

1 - As licenças são intransmissíveis e incluem a definição dos pontos de paragem e de estacionamentos dos veículos:.

2 - O pedido em requerimento adequado disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt e dirigido ao Presidente da Câmara deve incluir, entre outros:

a) Os dados de identificação, morada e contactos do requerente;

b) O período de funcionamento e horário, o qual tem que respeitar o disposto no presente regulamento;

c) As freguesias abrangidas pela sua atividade;

d) O local ou locais físicos para atendimento dos clientes, na zona ou na sua envolvente direta, com indicação do(s) responsável(eis) e respetivo(s) contacto(s) telefónico(s) direto(s).

3 - Para além da exibição junto dos serviços da fotocópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte acompanhado de título que permita a residência em território nacional e Cartão de Contribuinte, se o interessado for pessoa singular, o requerimento deve ser sempre instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo comercial atualizada, ou código de acesso à mesma através de meios informáticos, se o interessado for pessoa coletiva;

b) Documento comprovativo de que o interessado se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

c) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente, referindo que se compromete a verificar que todos condutores estão habilitados para a condução dos veículos de transporte turístico em causa, nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada;

d) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto ao desenvolver da atividade e quanto a ocupantes e a terceiros atualizado à data do pedido;

e) O número, as tipologias, marcas e modelos de todos os veículos a utilizar no Município e cópia da respetiva documentação, bem como comprovativo do seguro automóvel obrigatório de cada viatura e da inspeção periódica legalmente exigível;

f) Nos veículos a motor de combustão, o documento comprovativo de que os veículos afetos à animação turística cumprem as normas de emissão (emissão de CO2 e ruído), previstas para a ZER da respetiva zona;

g) Título de Registo junto do Turismo de Portugal IP, para as Empresas de Animação Turística no âmbito do Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes;

h) O mapa representando os percursos pretendidos, bem como os locais de paragem, e de estacionamento pretendidos de entre os constantes de deliberação prévia do executivo municipal;

i) A licença ou autorização prévia do ICNF, IP quando o veículo a tenha de obter face à legislação especial;

j) Tabela de preços a praticar por circuito no primeiro ano.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

5 - Com a apresentação do pedido é pago, a título de preparo, 50 % da taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, procedendo os serviços subsequentemente à apreciação liminar e saneamento do pedido de acordo com o estatuído no Código de Procedimento Administrativo.

6 - A licença é atribuída pela Câmara Municipal, dentro dos circuitos previamente determinados e da ZER, caso aplicável, de acordo com o estatuído no presente Regulamento, sendo precedida de:

a) Parecer favorável da Divisão de Mobilidade Urbana, que deve aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, o contingente e lugares existentes para a mesma e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;

b) Parecer favorável dos serviços municipais competentes no âmbito do Turismo;

c) Parecer favorável do Departamento de Segurança e Emergência;

d) Parecer favorável da EMES EM SA, quando o pedido incida em área concessionada à empresa.

7 - No âmbito dos princípios são privilegiados, em igualdade de circunstâncias, os veículos com menores emissões de ruído e de poluentes atmosféricos, bem como o facto do operador possuir um espaço físico de atendimento na zona concretamente delimitada ou na sua envolvente direta.

8 - A decisão sobre o pedido de licença municipal é tomada no prazo de 20 dias úteis contados a partir da apresentação do respetivo requerimento e do pagamento do preparo.

9 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou a notificação para efeitos de audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto no presente artigo.

10 - O pedido de licenciamento municipal é tacitamente deferido se for não objeto de decisão no prazo de 90 dias úteis contados a partir da sua apresentação.

11 - A licença intransmissível e de natureza precária é atribuída pelo prazo de três anos, sendo renovável nos termos do presente Regulamento.

12 - Aquando do levantamento do título é feito o acerto face ao preparo já pago e prestado pelo interessado o valor remanescente da taxa.

Artigo 5.º

Taxas

1 - As taxas referidas no artigo 4.º são devidas como contraprestação pela prática de atos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos de avaliação dos requisitos para a atribuição da licença, designadamente pela paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística e pela utilização de lugares afetos a zonas de estacionamento de duração limitada fixada com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente um pedido de licenciamento nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Pronúncia da EMES EM SA

1 - A solicitação do parecer referido na alínea d) do n.º 6 do artigo 4.º efetiva-se por qualquer meio escrito, preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - O pedido de pronúncia inclui toda a documentação relevante para efeitos de conhecimento da pretensão, designadamente requerimento inicial, elementos contendo o mapa com indicação dos locais de paragem e estacionamento e o local ou locais físicos para atendimento dos clientes.

3 - A pronúncia é emitida no prazo de 10 dias úteis seguintes à respetiva solicitação.

4 - No caso de não ser dada resposta no prazo previsto no número anterior considera-se nada haver a opor à pretensão, prosseguindo a tramitação do processo.

5 - A pronúncia emitida pela EMES EM SA não é vinculativa.

Artigo 7.º

Indeferimento do pedido

1 - Os pedidos de licença municipal são suscetíveis de indeferimento designadamente com base num dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios necessários para a decisão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) Incumprimento reiterado de alguma das regras constantes do Código da Estrada, do presente Regulamento ou de qualquer regulamento municipal respeitante ao estacionamento ou fruição do espaço público;

c) Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas nas ZEZ e ZER para a zona respetiva;

d) Incumprimento dos requisitos fixados no artigo 4.º;

e) Quando os locais de paragem e estacionamento solicitados não sejam consentâneos com os previamente estabelecidos;

f) Quando se encontrar esgotado o contingente de licenças ou de viaturas especificamente previsto para a zona;

g) Quando os locais de paragem e estacionamento originem a circulação em arruamentos ou zonas onde essa circulação é proibida, nos termos definidos pelo Município;

h) Quando se verifique o incumprimento dos critérios especialmente definidos para cada zona;

i) Falta de pagamento do preparo da taxa.

2 - Os serviços competentes para a análise do pedido de licenciamento podem apresentar aos operadores alternativas possíveis de paragem ou estacionamento, caso o pedido apresentado por aqueles não seja viável.

3 - Em caso de indeferimento do pedido, o preparo da taxa é retido para fazer face aos custos da sua análise.

Artigo 8.º

Alvará

1 - A licença é titulada por alvará, que é condição de eficácia da mesma, cuja emissão depende do pagamento prévio do preparo quando da apresentação do pedido, e do remanescente da taxa prevista nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando do respetivo levantamento.

2 - O alvará de Licença obedece a modelo a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Eleito com competências delegadas na respetiva área de atividade municipal, por ele indicado.

Artigo 9.º

Renovação da Licença

1 - A Licença pode ser renovada, por igual período.

2 - A renovação da Licença deve ser requerida pelo titular da Licença, até 60 dias antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a instrução documental ser dispensada da apresentação dos documentos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3 do artigo 4.º, quando inexistam, alterações significativas.

3 - A renovação da Licença dá lugar a averbamento ao alvará inicial, e é antecedida, aquando da apresentação do pedido, do pagamento a título de preparo, da totalidade da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo aplicável em caso de indeferimento o disposto no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Acidente com veículo

A ocorrência de acidente com um veículo de transporte e fruição turística deve ser comunicada à Câmara Municipal de Sintra pelo meio mais célere.

Artigo 11.º

Inspeção Extraordinária

1 - A ocorrência de acidente com um veículo de transporte e fruição turística, quando existam fundadas suspeitas por parte das autoridades fiscalizadoras quanto às respetivas condições de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada, implica a imediata suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado em concreto até que se realize uma inspeção extraordinária que comprove as condições de circulação e segurança do veículo.

2 - A realização de inspeção extraordinária tem de ser realizada por um centro de inspeção devidamente credenciado.

3 - Após a realização de inspeção extraordinária caso o veículo esteja em condições de circulação e segurança a suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado é levantada.

4 - A não comunicação de acidente prevista no artigo anterior ou a não realização de inspeção extraordinária, quando exigível, são puníveis como contraordenação.

Capítulo III

Condições de circulação, estacionamento e paragem

Artigo 12.º

Circuitos

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar e determinar os locais de paragem e estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística e seus contingentes, as ZEZ e as ZER podendo interditar ou restringir, por motivos de ordem ambiental, o seu acesso a troços da rede viária de jurisdição municipal e ainda por motivos de interesse público proibir a circulação de tipos específicos de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Vila de Sintra (Centro Histórico, S. Pedro de Sintra, Portela e Esfefânea) os locais de paragem e estacionamento autorizados, a delimitação da ZEZ e ZER e o contingente de veículos e licenças permitidos são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sintra, pode ser efetuado o ajustamento pontual dos locais de paragem e estacionamento autorizados, ZEZ e ZER.

4 - Os locais de paragem e de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações vigentes.

5 - A sinalização dos locais de paragem é concretizada com sinais verticais de proibição "C16 - paragem e estacionamento proibidos", secundado com indicadores de posição com menção "exceto veículos afetos à atividade de animação turística não pesados com licença de paragem e estacionamento" e "número de lugares", segundo exemplo patente no Anexo II.

6 - O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só pode ser efetuado nos locais de paragem e estacionamento autorizados nos termos do presente Regulamento, exceto no caso de paragem temporária a meio de um percurso, sempre em locais de paragem ou estacionamento legais, e nunca para tomada de novos passageiros.

7 - A Câmara Municipal de Sintra pode excecional e casuisticamente, por sua iniciativa, depois de ouvida a EMES, permitir temporariamente a passagem de veículos, objeto do presente Regulamento, nas zonas com proibição referidas nos n.os 1 e 2, desde que tal decisão tenha por base reconhecido interesse público ou justificação considerada indubitavelmente válida.

8 - As ZEZ, ZER e as zonas de circulação restrita previstas no n.º 1 constam obrigatoriamente em sinalética adequada (Anexo II) bem como em mapa publicado no sítio do Município, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Artigo 13.º

Condições de circulação

O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Prevalência dos princípios de ordem ambiental sobre os demais em prol da qualidade do ar e na defesa do direito dos cidadãos a um ambiente são e ecologicamente equilibrado;

b) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;

c) Processar-se apenas em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

d) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não prejudicarem o entrada e saída de passageiros dos veículos de transporte público regular;

e) Só se deve efetivar em circuito turístico predefinido e anteriormente tarifado e não de forma idêntica aos veículos de transporte de passageiros em táxi.

Artigo 14.º

Características dos veículos de transporte de índole e fruição turística

A Câmara Municipal de Sintra pode definir através de deliberação, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo a licenciar, designadamente quanto aos veículos motorizados, os níveis de emissões e de produção de ruído (Db) admissíveis.

Artigo 15.º

Horários de circulação

1 - A atividade de serviços turísticos está limitada ao horário compreendido entre as 7.00h e as 23.00h, para todos os dias da semana.

2 - O Eleito com competência própria ou delegada no âmbito da mobilidade pode casuisticamente restringir ou alargar os horários de funcionamento fixados no presente artigo.

3 - A decisão a que alude o número anterior deve ser fundamentada em motivos de reconhecido interesse público e pode ocorrer:

a) A requerimento dos interessados;

b) Por iniciativa própria;

c) Em resultado do exercício do direito de petição.

4 - Para veículos de propulsão exclusivamente elétrica, não há limite de horário, para todos os dias da semana.

Capítulo IV

Disposições específicas

Artigo 16.º

Deveres dos titulares da licença

1 - Constituem deveres dos titulares das Licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada, o Regime Jurídico da Animação Turística, o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, os Regulamentos Específicos das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho e Venda Ambulante do Município de Sintra e o Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - Constituem ainda deveres dos titulares das Licenças:

a) Providenciar que toda a publicidade aposta no veículo se encontre devidamente licenciada nos termos do Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra;

b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

c) Afixar, em local visível no veículo, o selo identificativo do mesmo;

d) Identificar no exterior do veículo a entidade a que pertence, respetivo contacto telefónico, números da licença RNAAT e da licença municipal;

e) Afixar, no interior do veículo, o respetivo circuito e tarifário;

f) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento municipal, designadamente de paragem e estacionamento;

g) Garantir que os todos os colaboradores das empresas de animação turística, incluindo os condutores dos veículos, se apresentem devidamente identificados;

h) Garantir que os condutores dos veículos afetos à atividade de animação turística se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução;

i) Garantir que toda a angariação de clientes com campanhas publicitárias de rua se encontra previamente licenciada nos termos do Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho e Venda Ambulante do Município de Sintra e do Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

Artigo 17.º

Deveres dos condutores

Constituem deveres dos condutores, comuns a todas as tipologias de veículos previstos no presente regulamento:

a) Conduzir os veículos de forma diligente;

b) Usar de delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

c) Não conduzir sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas;

d) Apresentarem-se devidamente identificados;

e) Manter o veículo em boas condições de higiene.

Artigo 18.º

Higiene

1 - Os condutores e os titulares da licença são solidariamente responsáveis pelos resíduos produzidos diretamente na decorrência da atividade por si ou pelos clientes, quer no local de estacionamento e paragem, quer no percurso do circuito.

2 - È expressamente proibido lançar resíduos para a via pública, sob pena de contraordenação.

Artigo 19.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços relativa ao circuito deve ser entregue, aquando do pedido da respetiva licença ou da sua renovação, no serviço competente da Câmara Municipal para conhecimento.

2 - As tabelas de preços devem ser afixadas no respetivo veículo, em local bem visível, podendo ser divulgadas na página da Câmara Municipal de Sintra, em termos de promoção turística.

Artigo 20.º

Fatura/Recibo

1 - A emissão de fatura/recibo é da exclusiva responsabilidade do titular da Licença.

2 - A fatura/recibo deve, para além das demais prescrições legais, conter a identificação do titular da licença e respetivo número.

Artigo 21.º

Selo identificativo do veículo

O operador titular da licença é responsável pela aposição do selo identificativo do veículo no mesmo, sendo a sua ausência passível de contraordenação.

Artigo 22.º

Restrições

1 - É interdita, no Município de Sintra, quando no exercício da atividade de animação turística o estacionamento e paragem:

a) De veículos nos locais regulamentados, sem que disponham do licenciamento para o efeito;

b) Fora dos locais determinados pela Câmara Municipal de Sintra, exceto no previsto no n.º 6 do artigo 12.º, bem como quando as viaturas se encontrem fora de serviço, devendo fazer menção desse facto em placa informativa a colocar em local visível do exterior.

c) Sem cumprimento da sinalização e obrigações legais existentes, designadamente quanto ao estacionamento, paragem recolha e largada de passageiros.

2 - É proibida a utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade.

3 - É vedado aos operadores, no âmbito dos circuitos, o transporte de bagagens, não sendo para este efeito consideradas as mochilas ou outros recipientes de pequena dimensão.

Capítulo V

Paragem e Estacionamento

Artigo 23.º

Locais para paragem, estacionamento

1 - Os locais de paragem e de estacionamento encontram-se devidamente sinalizados e destinam-se aos operadores licenciados nos termos do presente regulamento.

2 - Os locais de paragem e de estacionamento para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos dos n.º s 4 e 5 do artigo 12.º

3 - Não são autorizadas paragens e estacionamentos que coincidam com o espaço de reserva das paragens e terminais de transportes públicos, que possam prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito, ou que coincidam com espaço de circulação e estacionamento exclusivo a residentes.

4 - O acesso de passageiros aos veículos só pode ser feito nos locais de paragem e de estacionamento autorizados, nos termos do Código da Estrada, do presente Regulamento e do especialmente deliberado para a zona, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

5 - Os locais de paragem e de estacionamento são autorizados e fixados atendendo à tipologia dos veículos e são definidos para utilização exclusiva no horário afeto à atividade.

6 - É permitida a paragem para tomada e largada de passageiros, em início e fim de percurso, em unidades hoteleiras, desde que o serviço tenha sido previamente marcado, havendo de tal facto comprovativo.

7 - É permitida a paragem para tomada e largada de passageiros, em início e fim de percurso, em espaço privado (garagem), propriedade ou arrendado pelo operador licenciado.

8 - Em caso de paragem ou estacionamento, o condutor deverá permanecer no local com os sistemas de propulsão de motores de combustão devem ser de imediato desligados.

9 - È interdito a quaisquer veículos não sejam licenciados no âmbito do presente regulamento, parar ou estacionar nos espaços sinalizados e que se destinem aos operadores licenciados.

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, às autoridades policiais e à EMES EM SA na sua zona de intervenção.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do especialmente disposto no Código da Estrada quanto ao estacionamento e paragem fora dos locais autorizados e às demais infrações estradais previstas nesse diploma e no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações vigentes, são puníveis no âmbito do presente Regulamento como contraordenação, com as seguintes coimas:

a) A não detenção de licença e seu alvará, necessária nos termos do presente regulamento, corresponde uma coima de 1/2 a 7 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

b) A transmissão, por qualquer meio, exceto "mortis causa", da licença a que, para além da nulidade da mesma, corresponde uma coima de 5 a 10 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

c) A não comunicação de acidente à Câmara Municipal de Sintra prevista no n.º 4 do artigo 11.º, a que corresponde uma coima de 1/20 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) O incumprimento dos horários de circulação previstos no n.º 1 do artigo 15.º, ou dos horários que tenham sido restringidos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a que corresponde uma coima de 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

e) A violação dos deveres dos titulares da licença constantes do n.º 2 do artigo 16.º a que corresponde uma coima de 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

f) A violação dos deveres dos condutores constantes das alíneas b), d) e e) artigo 17.º a que corresponde uma coima de 1/6 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) O incumprimento do n.º 2 do artigo 18.º a que corresponde uma coima de 1/5 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

h) A violação do n.º 1 do artigo 19.º a que corresponde uma coima de 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

i) A violação do artigo 21.º a que corresponde uma coima de 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

j) A violação do n.º 2 do artigo 22, relativa à utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade corresponde uma coima de 1/10 a 1/5 da Retribuição Mínima Mensal Garantida, se outra não for concretamente aplicável face a concreta subsunção do caso no âmbito do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra;

k) A violação do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 8 do artigo 23 corresponde a uma coima de 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

l) A circulação de veículos abrangidos por este regulamento com emissões superiores às permitidas em ZER corresponde coima de 1 a 6 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

m) A circulação de veículos abrangidos por este regulamento causadores de emissões em ZEZ corresponde coima de 6 a 10 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.

2 - Devem ser punidas de acordo com previsão do Código da Estrada designadamente como estacionamento ou paragem irregular:

a) A violação das normas do n.º 1 do artigo 22.º;

b) A violação das normas dos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do artigo 23.º;

c) A violação de normas específicas de paragem e estacionamento especialmente previstas no Anexo I do Regulamento;

d) A violação das normas específicas de paragem e estacionamento que venham a ser previstas no âmbito das deliberações da Câmara Municipal de Sintra tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º do Regulamento.

Artigo 26.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação como sanção acessória da suspensão do alvará de licença e respetiva cassação num período mínimo de dois meses e máximo de um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 23.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 28.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 30.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Comunicações

As comunicações da Câmara Municipal de Sintra com outras entidades no âmbito do processo de licenciamento são feitas nos termos de Código de Procedimento Administrativo, preferencialmente através de correio eletrônico ou correio registado.

Artigo 32.º

Definição de Contingentes

Os contingentes previstos no n.º 1 do artigo 12.º são definidos por deliberação da Câmara Municipal de Sintra no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, podendo ser específicos para cada zona alvo, ou adotar outros critérios, nomeadamente destinando parcialmente uma parcela à utilização exclusiva de veículos elétricos.

Artigo 33.º

Primeira atribuição de licenças

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, para a zona referida no n.º 2 do artigo 12.º e no anexo I, a Câmara Municipal de Sintra abre um período não inferior a 20 dias nem superior a 30 dias para que os operadores interessados apresentem os seus pedidos de licença, publicitado através de afixação Edital nos locais e Estilo e de Aviso no site da Câmara em www.cm-sintra.pt.

2 - Para as restantes Zonas o prazo é contado a partir da deliberação referida no artigo 31.º, sendo o procedimento idêntico ao enunciado no número anterior.

3 - Devem ser privilegiadas soluções de utilização de veículos elétricos.

4 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2, anterior, caso os pedidos de licença ou as viaturas a afetar ao contingente sejam em número superior aos definidos pela Câmara Municipal de Sintra para a zona em causa, procede-se, atento o princípio da proporcionalidade e transparência ao rateio em por ato público, das licenças a atribuir aos operadores

5 - Só são admitidos ao ato referido no número anterior, subsequentemente à apreciação liminar e saneamento do pedido de acordo com o estatuído no Código de Procedimento Administrativo, os pedidos de licença regularmente instruídos, em relação aos quais inexistam motivos de indeferimento e quando esteja pago o preparo da taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, procedendo os serviços.

Artigo 34.º

Veículos Elétricos

1 - Um ano após entrada em vigor do presente regulamento, a circulação, paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados do tipo motociclos, triciclos e quadriciclos ou equiparáveis apenas pode ser efetuada com recurso a veículos classificados com emissões de poluentes nulas, nomeadamente veículos elétricos.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a imediata caducidade da licença referente à viatura que não cumpra com o critério de emissões.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

Artigo 36.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 37.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente regulamento estão consagradas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - Aplicam-se até à aprovação do próximo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra as taxas previstas no n.º 12.1. do artigo 28.º (para estacionamento privado, por lugar e por ano) em conjunção com o disposto no artigo 42.º-D (Emissão de pareceres sobre o serviço e sobre percursos que incidam nas vias municipais incluindo a indicação dos lugares de estacionamento e paragem, a serem taxadas no âmbito da ocupação do domínio municipal) ambas do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente.

3 - No âmbito do ponto n.º 12.1. do artigo 28.º (para estacionamento privado, por lugar e por ano) da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente, a minoração prevista é de 50 %.

4 - É aplicável uma redução do valor das taxas em 20 % sobre o valor referido no n.º 3 relativamente aos veículos que respeitem uma norma Euro de emissões que seja superior em um nível à norma concretamente estabelecida para a ZER.

5 - É aplicável uma redução do valor das taxas em 40 % sobre o valor referido no n.º 3 relativamente aos veículos que respeitem uma norma Euro de emissões que seja superior em dois níveis à norma concretamente estabelecida para a ZER.

6 - É aplicável uma redução do valor das taxas em 60 % sobre o valor referido no n.º 3 relativamente aos veículos livres de emissões.

Artigo 38.º

Zonas sob gestão da EMES EMSA

Nas áreas geridas pela EMES EMSA abrangidas pelo presente regulamento devem ser criadas soluções que não comprometam a viabilidade da empresa ou diminuição significativa dos proventos expectáveis.

Artigo 39.º

Norma Transitória

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, as viaturas de transporte de índole e fruição turística sujeitas a fiscalização, deverão apresentar o comprovativo de pedido de licenciamento, ou notificações subsequentes no âmbito do respetivo processo, considerando-se a sua circulação autorizada por 30 dias, a contar da data dos referidos documentos.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Zona da Vila de Sintra (Centro Histórico, São Pedro, Portela e Estefânia)

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente anexo concretiza o disposto no n.º 2 do artigo 12.º delimitando a zona alvo de operação na Zona da Vila de Sintra, o número de licenças a emitir, os locais de paragem e as condições das zonas de emissões reduzidas ZER que existam para a mesma.

Artigo 2.º

Identificação e Delimitação da Zona

1 - A zona constante do artigo anterior situa-se na Vila de Sintra e compreende os seguintes limites genéricos:

a) A norte, a linha imaginária definida entre o Hotel de Seteais e EN247 - Ribeira de Sintra, a estrada EN 247/ Av. 25 de Abril (não incluída na zona), com uma linha paralela definida até à Estrada de Monte Santos e seu prolongamento ao longo da Av. Barão Almeida Santos e Alameda Combatentes da Grande Guerra; Largo Afonso de Albuquerque e linha férrea;

b) A sul, linha que envolve a Estrada da Pena, Palácio da Pena, Miradouro de Sta. Eufémia, terminando na Rua Serpa Pinto; Rua Tude de Sousa, Av. Conde Sucena, Pç. El Jadida (rotunda do Ramalhão), EN9 até ao parque de estacionamento do Ramalhão;

c) A poente, a linha imaginária entre o Palácio de Seteais (EN 375) e Estrada da Pena;

d) A nascente, EN9 até ao parque de estacionamento do Ramalhão, Pç. El Jadida (rotunda do Ramalhão), Estrada Chão de Meninos, Av. Dom Francisco de Almeida e Av. Movimento das Forças Armadas, Rua Dr. Félix Alves Pereira.

2 - A zona referida no número anterior tem a sua expressão gráfica traduzida em planta constante do Anexo I-A.

Artigo 3.º

Contingente e Licenças Permitidas para a Zona

Considerando a necessária fluidez do trânsito e a capacidade dos locais de paragem, definidos no artigo seguinte, são permitidas para a Zona da Vila de Sintra a emissão de licenças deve ser compatível com um máximo de 100 viaturas, as quais podem ser atribuídas em bloco ou por tipologia de veículo.

Artigo 4.º

Locais de Estacionamento e de Paragem

1 - As paragens devidamente sinalizadas e admitidas para paragem dos serviços turísticos e respetiva capacidade são (49 lugares):

a) Largo Dr. Vergílio Horta/ Volta do Duche - 2 lugares;

b) Parque da Liberdade - 3 lugares;

c) Praça da República - 4 lugares;

d) Regaleira/ Seteais - 4 lugares;

e) Fonte da Sabuga (Rua Marechal Saldanha/ Rua Luís de Camões) - 1 lugar;

f) São Pedro (Lg. D. Fernando/ Rua Tude de Sousa) - 4 lugares;

g) Parque de Estacionamento Estação de Sintra - 6 lugares;

h) Estefânia/ Correnteza - 1 lugar;

i) Urbanismo (Praça D. Afonso Henriques) - 5 lugares;

j) Estação da Portela - 6 lugares;

k) Ramalhão (parque/ EN 9) - 6 lugares;

l) Entrada dos Lagos do Parque da Pena - 1 lugar;

m) Castelo dos Mouros - 1 lugar;

n) Palácio da Pena - 4 + 1 lugares.

2 - Os locais referidos no número anterior têm a sua expressão gráfica traduzida em planta constante do Anexo I-B.

Artigo 5.º

Zona de Emissões Reduzidas

1 - É definida uma Zona de Emissões Reduzidas (ZER) para a Vila de Sintra com os seguintes limites genéricos:

a) A norte, a estrada EN 247/ Av. 25 de Abril (não incluída na ZER), com uma linha paralela definida até à Estrada de Monte Santos e seu prolongamento ao longo da Av. Barão Almeida Santos e Alameda Combatentes da Grande Guerra;

b) A sul, a estrada EN 375/ Rua Barbosa do Bocage, Lg. Dr. Carlos França, Rua Maria Eugénia Reis Ferreira Navarro, Lg. Ferreira de Castro, Rua Marechal Saldanha, Rua Luís de Camões, Rua Bernardim Ribeiro, Calçada de São Pedro, Rua Tude de Sousa, Av. Conde Sucena; Pç. El Jadida (rotunda do Ramalhão) (não incluída na ZER);

c) A poente, o Hotel de Seteais, a linha direta entre o Hotel de Seteais (EN 375) e a Ribeira de Sintra (EN 247/ Av. 25 de Abril);

d) A nascente, Estrada Chão de Meninos, Av. Dom Francisco de Almeida (não incluídas na ZER); Lg. Afonso de Albuquerque.

2 - A zona referida no número anterior tem a sua expressão gráfica traduzida em planta constante do Anexo I-C.

3 - Na presente ZER não é permitida a circulação de veículos de transporte de índole e fruição turística motorizados incluindo os ligeiros que prestem serviços turísticos em geral que não respeitem as normas de emissão Euro 3 ou superior.

4 - Para os veículos referidos no artigo 34.º e durante a previsão aí estatuída, não se aplica o regime da ZER.

ANEXO I-A

(ver documento original)

ANEXO I-B

(ver documento original)

ANEXO I-C

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310577818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3028784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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