de 11 de julho
O presente diploma visa alterar o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o seu funcionamento. As alterações agora introduzidas vêm flexibilizar a aplicação destas receitas.Por outro lado, a legislação atual prevê a afetação da receita própria proveniente de coimas aplicadas em processos de contraordenação aduaneira ao Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), criado pelo Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, reforçando-se, pelas alterações ora introduzidas, esta fonte de financiamento do FEA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alteração do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 36/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) Os montantes das coimas e custas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
d) ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.