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Despacho 5956/2017, de 6 de Julho

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Sumário

Criação de unidades flexíveis Divisão de Gestão da Formação, Divisão de Avaliação do Sistema de Formação Profissional, extinção da Divisão de Gestão da Formação de Média e Longa Duração, e Divisão de Gestão da Formação de Curta Duração

Texto do documento

Despacho 5956/2017

O Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, definiu a natureza, missão, atribuições e o modelo de organização interna da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, tendo a Portaria 113/2012, de 27 de abril, fixado a estrutura nuclear e respetivas competências, bem como o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Pelo Despacho 8005/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho, foi criada a estrutura flexível do INA e definidas as respetivas competências. Nesta sede e na dependência hierárquica da Direção de Serviços de Formação e Inovação na Aprendizagem (DSFIA), foi criada a Divisão de Gestão da Formação, a qual, através do Despacho 8537/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho, foi extinta, tendo sido criadas duas unidades orgânicas flexíveis - Divisão de Gestão da Formação de Média e Longa Duração e Divisão de Gestão da Formação de Curta Duração - as quais integraram a DSFIA.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, diploma que define o regime da formação profissional na Administração Pública, clarificado o papel do INA enquanto órgão central responsável pela formação na Administração Pública que congrega as funções de proposição da política de formação profissional para a Administração Pública, de coordenação central do sistema de formação e ainda, de assegurar e garantir a formação nas áreas estratégicas, manifesta-se oportuno equacionar a estrutura orgânica flexível do INA no âmbito da DSFIA, concebendo um modelo que melhor se adeque às necessidades de funcionamento, otimizando os recursos e, consequentemente, gerar uma maior eficiência na resposta a estas exigências.

Assim, nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com os n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, tendo ainda presente o estabelecido no artigo 7.º da Portaria 113/2012, de 27 de abril, determino:

1 - A extinção das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão da Formação de Média e Longa Duração;

b) Divisão de Gestão da Formação de Curta Duração.

2 - A criação, na Direção de Serviços de Formação e Inovação na Aprendizagem, a que se refere o artigo 2.º da Portaria 113/2012, de 27 de abril, da Divisão de Gestão da Formação, abreviadamente designada por DGF, unidade orgânica flexível, com as seguintes competências:

a) Propor, executar, monitorizar e avaliar, no ciclo de gestão, a oferta formativa do INA;

b) Assegurar a observância por parte do INA de todas as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras;

c) Colaborar na definição de linhas estratégicas para a formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública;

d) Conceber e realizar programas de formação inicial e contínua nas áreas estratégicas de formação;

e) Assegurar a elaboração de propostas de contratação pública e a execução dos contratos de prestação de serviços do INA, no âmbito da sua atividade formativa, com quaisquer entidades nacionais, comunitárias ou internacionais;

f) Assegurar a conceção curricular e a realização de ações de formação para colmatar necessidades específicas dos órgãos e serviços da Administração Pública.

g) Elaborar e divulgar o programa formativo do INA;

h) Assegurar o apoio técnico e administrativo à execução da oferta formativa do INA;

i) Contribuir para a implementação de metodologias que facilitem a transferência das aprendizagens para o contexto de trabalho e para o impacto da formação ao nível dos resultados dos órgãos e serviços da Administração Pública.

j) Criar e gerir a bolsa de formadores do INA.

3 - A criação, na Direção de Serviços de Desenvolvimento Organizacional e Sistemas de Informação, a que se refere o artigo 5.º da Portaria 113/2012, de 27 de abril, a Divisão de Avaliação do Sistema de Formação Profissional, abreviadamente designada por DASF, unidade orgânica flexível, com as seguintes competências:

a) Promover a gestão do processo de formação profissional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços que potencie a criação de valor;

b) Desenhar, propor, difundir e promover a implementação de metodologias e instrumentos técnicos de planeamento, execução e avaliação pelos órgãos e serviços da Administração Pública, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;

c) Desenhar e propor o sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Pública;

d) Recolher os dados que permitam avaliar o cumprimento dos planos de formação e o investimento efetuado nesta matéria pelos órgãos e serviços da Administração Pública;

e) Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos, numa ótica gestionária e de melhoria contínua;

f) Promover a avaliação do impacto da formação nos órgãos e serviços da Administração Pública;

g) Monitorizar a oferta formativa das entidades formadoras nas áreas estratégicas;

h) Dinamizar uma rede de órgãos e serviços da Administração Pública, no domínio da formação profissional;

i) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao regular funcionamento dos órgãos consultivos e de coordenação do sistema de formação profissional na Administração Pública.

4 - As competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são desenvolvidas em articulação com a Direção de Serviços de Formação e Inovação na Aprendizagem.

5 - O presente despacho produz efeitos a 31 de maio de 2017.

8 de junho de 2017. - A Diretora-Geral, Elisabete Reis de Carvalho.

310576246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3021161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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