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Decreto-lei 299/91, de 16 de Agosto

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Sumário

PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 59/90, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O ARTIGO 16 DO REFERIDO DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/91
de 16 de Agosto
A especificidade própria e a natureza de corpos especiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como a aplicação progressiva do novo sistema remuneratório justificam a publicação autónoma do diploma de descongelamento dos escalões face ao do regime geral da Administração Pública, dando-se, assim, cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro.

O presente diploma procede à correcção das distorções salariais que resultaram da aplicação dos módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 17.º do citado diploma através de um conjunto de regras pontuais e da publicação de um quadro de correcção elaborado com base no tempo de serviço efectivo prestado à respectiva instituição.

Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações na grelha indiciária que permitam corrigir e evitar distorções na hierarquia remuneratória e que se repercutem negativamente na actividade funcional destas forças de segurança, eliminando-se alguns escalões, nomeadamente na classe de sargentos, com especial incidência nos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 59/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Artigo 2.º
Desbloqueamento de escalão (2.ª fase)
1 - Desde 1 de Janeiro de 1991 ficam desbloqueados os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei 85/91, de 23 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a progressão nos escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:

a) Progride um escalão o militar que possua no actual posto, no mínimo, cinco anos de serviço;

b) Progride dois escalões o militar que possua no actual posto, no mínimo, oito anos de serviço;

c) Exceptua-se do disposto na alínea a) a situação do militar que se encontre posicionado no escalão 1 do seu posto, ao qual é exigida a permanência de três anos de serviço para progressão ao escalão 2.

3 - A progressão a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior fica condicionada à posse de um número de anos de serviço no actual posto não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo previstos nas regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, para posicionamento no escalão desbloqueado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior não é contável o tempo em que o militar tenha permanecido fora da efectividade de serviço.

Artigo 3.º
Regularização de inversões e de distorções
Os capitães, alferes, sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, cabos-chefes e cabos progridem de acordo com o estabelecido no anexo I ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.

Artigo 4.º
Limite máximo de progressão
A progressão nos escalões, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos anteriores, não pode, em caso algum, exceder os dois escalões desbloqueados pelo presente diploma.

Artigo 5.º
Aspectos processuais
1 - O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.

2 - Compete aos Comandos-Gerais promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 1 de Janeiro de 1991 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento de abonos da publicação das listas previstas no mesmo número.

Artigo 6.º
Escala remuneratória
1 - A escala remuneratória dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, substituindo, a partir dessa data, o anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

2 - Os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Nacional Republicana nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, e os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Fiscal nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, com os postos de major e capitão, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de reserva ou reforma dos militares por ele abrangidos.

Artigo 7.º
Transição
1 - A transição para a nova escala remuneratória a que se refere o artigo anterior faz-se sempre para o mesmo posto e para o escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de índice.

2 - Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:

a) Aos militares que são integrados no mesmo índice da nova escala remuneratória;

b) Aos tenentes-coronéis posicionados nos escalões 1 e 2 da actual escala;
c) Aos cabos posicionados no escalão 6 da actual escala;
d) Aos soldados posicionados nos escalões 4 e 5 da actual escala.
3 - Aos militares não incluídos no disposto no número anterior, é-lhes contado o tempo de permanência no escalão em que são integrados, a partir da data em que se opera a transição.

Artigo 8.º
Formalidades da transição
Na transição a que se refere o artigo anterior aplicam-se integralmente as disposições constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Progressão
Após a transição para a nova estrutura remuneratória a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, levando em conta o tempo de permanência na efectividade de serviço, nas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º
Regime de promoção
O artigo 16.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as seguintes situações:
a) Os militares que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, ainda que não sejam promovidos simultaneamente, ocuparão na data da promoção o índice ocupado pelos primeiros promovidos;

b) Os militares que, por motivo que lhes seja imputável, não tenham obtido as condições de promoção, ou que tenham reprovado em curso para obtenção daquelas condições, são posicionados, quando da promoção, no mesmo índice e escalão em que o foram os agentes do mesmo curso de habilitação e ou ano de alistamento.

6 - Caso os militares a que se refere o número anterior detenham um índice superior ao do escalão para o qual se opera a promoção, terão direito ao abono de um diferencial correspondente à diferença entre os respectivos índices, que será absorvido na progressão para o índice seguinte.

Artigo 11.º
Considerações finais
Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição da remuneração efectivamente auferida.

Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/91
(ver documento original)

ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 299/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 85/91 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal das forças de segurança - Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 261/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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