Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção e, quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que possam ser levantadas as referidas proibições legais, a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da linha Pedralva-Ponte de Lima.
Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) de que a REN é a concessionária em regime de serviço público;
Considerando que as bases da concessão da RNT constam do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
Considerando que a referida concessão tem por objeto a gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o transporte de eletricidade e o planeamento, a construção e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos à remodelação e expansão da RNT;
Considerando que o presente despacho não isenta a REN do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos entre 2007 e 2010, bem como os que ocorreram em 2011, 2012 e 2013, que atingiram áreas com povoamento florestal por onde passará parte do traçado da linha Pedralva-Ponte de Lima, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações emitidas pela Guarda Nacional Republicana dos Destacamentos Territoriais de Braga e de Viana do Castelo;
Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se o seguinte:
É reconhecida como ação de interesse público a construção da linha Pedralva-Ponte de Lima, nos municípios de Braga, Vila Verde e Ponte de Lima, na área percorrida pelos incêndios acima referidos e necessária para a execução do projeto, conforme traçado identificado nas plantas anexas ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
10 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 9 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
(ver documento original)
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