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Regulamento 262/2017, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 262/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e sujeito, no decurso de quase 30 anos de vigência, a diversas alterações, tendo modificado a redação de um significativo número de artigos do ECDU, de entre os quais o artigo 6.º

Por força da nova redação deste artigo, passou a estar legalmente previsto que cada instituição de ensino superior deve aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, que abranja todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, devendo, igualmente, fixar termos que permitam aos professores de carreira a dedicação, total ou parcial, a qualquer das componentes da atividade académica.

A atual redação do referido artigo 6.º contempla, ainda, a necessidade de regulamentação da distribuição do serviço docente e de criação de condições institucionais adequadas ao desenvolvimento da investigação.

Neste conspecto, o presente regulamento dá cumprimento, na Universidade de Coimbra, ao estabelecido na norma em apreço, apresentando-se, ademais, como garante de uma maior transparência na condução dos procedimentos relacionados com o serviço dos docentes, incluindo o de distribuição do serviço docente e os referentes aos regimes de prestação de serviço.

Procura, adicionalmente, que os regimes de prestação de serviço a adotar e a distribuição do serviço docente a efetuar sejam adequados às necessidades, mas estabelecidos num contexto estratégico de combate à precariedade e de dignificação do docente universitário, sem olvidar a premência de ser garantida a equidade no tratamento de todos os docentes, com salvaguarda das efetivas diferenças.

Pretende-se, ainda, assegurar uma maior clareza no conhecimento das atividades a desenvolver e dos respetivos direitos e deveres, gerais e específicos, para além de possibilitar, através dos perfis criados, o fomento da atividade de investigação e uma maior adequação da ligação da atividade docente à atividade médica, quando esta concatenação deva existir.

As soluções adotadas neste regulamento permitem uma mais correta e justa distribuição e contabilização do serviço docente, potenciando, também, o incremento das atividades desenvolvidas nas quatro vertentes que integram o serviço dos docentes, e acentuando, consequentemente, a produção de conhecimento, como resultado do estímulo à atividade de investigação.

Produção de conhecimento que determina, não apenas um aumento da qualidade do ensino, mas também uma maior resposta às necessidades societais, permitindo à Universidade de Coimbra afirmar-se num contexto cada vez mais global e conferindo aos seus docentes inúmeras possibilidades de desenvolvimento e evolução profissional.

Importa ainda salientar que as soluções foram adotadas com vista a ser assegurado um funcionamento sustentável da Universidade de Coimbra, através de um corpo docente altamente especializado e de um regime de funcionamento eficaz e eficiente.

Considerando que a atual redação do artigo 80.º do ECDU prevê que as regras relativas à equiparação a bolseiro constem de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior e que esta figura implica uma dispensa de serviço e se destina ao desenvolvimento de atividades conexas com o serviço dos docentes, que neste regulamento se regula, incluem-se em secção própria as regras referentes à equiparação a bolseiro.

Após uma longa discussão interna à UC, que se estendeu ao longo de cerca de quatro anos, com intensa participação dos docentes e diversas análises em Senado e noutros órgãos da UC, para além de frutífero trabalho com os sindicatos, entendo que o documento atingiu a maturidade necessária para entrar em vigor e se constituir como documento estratégico capaz de projetar o desenvolvimento da Universidade de Coimbra durante muitos anos.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento e audição do Senado da Universidade de Coimbra e das associações sindicais representativas do pessoal docente universitário, o presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 80.º e 83.º-A do ECDU e na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define, no âmbito da UC, o regime relativo à concretização do ECDU em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente regulamento visa, em especial:

a) Definir os direitos, deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos docentes;

b) Permitir que o pessoal docente de carreira se possa dedicar, predominantemente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado;

c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do serviço docente;

d) Definir regras para a contabilização do serviço docente;

e) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;

f) Definir os procedimentos a respeitar no desenvolvimento das tarefas associadas às diferentes atividades dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à UC, nomeadamente ao pessoal docente de carreira e ao pessoal docente especialmente contratado, bem como, com as necessárias adaptações, a todas as individualidades às quais seja autorizada, nos termos legal ou regulamentarmente estatuídos, a prestação de serviço docente na UC.

Artigo 3.º

Abreviaturas e conceitos

No presente regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b) ECTS - European Credit Transfer System (Sistema europeu de transferência de créditos);

c) Institutos de Interface - Instituições ligadas à UC cuja missão principal é transferir conhecimento para a sociedade, em particular para o tecido económico;

d) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

e) Pessoal docente - engloba o pessoal docente de carreira e o pessoal docente especialmente contratado;

f) Pessoal docente de carreira - professores catedráticos, associados e auxiliares;

g) Pessoal docente especialmente contratado - professores visitantes e convidados, assistentes convidados, leitores e monitores;

h) RADDUC - Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra, Regulamento 398/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 5 de maio, na sua redação atual;

i) RCNCGUC - Regulamento de criação e funcionamento de cursos não conferentes de grau na Universidade de Coimbra, Regulamento 339/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 152, de 7 de agosto, na sua redação atual;

j) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

k) Serviço de apoio à lecionação - conjunto de atividades desenvolvidas pelos monitores e por outras individualidades às quais seja autorizada a prestação de serviço na UC, no apoio às aulas, seminários, projetos e estágios ou atividades de natureza análoga, no apoio à avaliação, ou ainda no acompanhamento dos estudantes;

l) Serviço de assistência a alunos - serviço que corresponde, em regra, a metade das horas do serviço letivo efetivo e se destina ao esclarecimento de dúvidas sobre a unidade curricular e à concessão de apoio pedagógico suplementar, conforme previsto no Regulamento Pedagógico da UC;

m) Serviço docente - conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no âmbito do serviço de aulas ou seminários. O serviço docente engloba o serviço docente autónomo e o serviço docente tutelado;

n) Serviço docente autónomo - conjunto de atividades desenvolvidas pelo pessoal docente de carreira, pelos professores visitantes e convidados e pelos leitores no âmbito do serviço de aulas ou seminários, nomeadamente a regência de unidades curriculares, com a consequente lecionação das aulas teóricas, e a direção das respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como dos trabalhos de laboratório ou de campo e das unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, e, quando as necessidades de serviço o imponham, o acompanhamento dessas atividades. O serviço docente autónomo compreende serviço letivo efetivo e serviço equivalente letivo;

o) Serviço docente tutelado - conjunto de atividades desenvolvidas pelos assistentes convidados e pelas individualidades às quais seja autorizada a prestação de serviço de aulas ou seminários, nomeadamente, a lecionação ou apoio à realização, respetivamente, de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo e em unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, sob a tutela dos respetivos regentes e mediante prévia preparação e acompanhamento por estes. O serviço docente tutelado compreende serviço letivo efetivo e serviço de apoio à lecionação;

p) Serviço dos docentes - conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes: investigação, ensino, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária e outras tarefas;

q) Serviço equivalente letivo - número de horas atribuídas aos docentes em resultado da sua participação em orientações ou coorientações de teses de doutoramento e de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, de estudantes da UC, da lecionação de unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, e da lecionação em cursos conferentes ou não de grau, em regime de ensino a distância, quando estas atividades sejam consideradas pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica como serviço docente;

r) Serviço letivo - engloba o serviço letivo efetivo e o serviço equivalente letivo;

s) Serviço letivo efetivo - número de horas de lecionação, incluindo em cursos não conferentes de grau, em regime presencial, quando esta seja considerada pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica como serviço docente;

t) UC - Universidade de Coimbra;

u) Unidade Curricular - a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

v) Vertente ensino - vertente do serviço dos docentes composta pela atividade de docência de unidades curriculares, orientação de teses de doutoramento e de dissertações/projetos/estágios de mestrado, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos;

w) Vertente gestão universitária e outras tarefas - vertente do serviço dos docentes composta pelo desempenho de cargos em órgãos da Universidade e desenvolvimento de outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário;

x) Vertente investigação - vertente do serviço dos docentes composta pelas atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos;

y) Vertente transferência e valorização do conhecimento - vertente do serviço dos docentes composta por atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, publicações de divulgação científica, técnica ou artística, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

Artigo 4.º

Funções dos docentes

As funções dos docentes, previstas nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do ECDU, encontram-se organizadas em quatro vertentes de atividade, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, encontrando-se as funções específicas inerentes a cada vertente tipificadas respetivamente nos artigos 27.º e 28.º, 29.º e 30.º, 36.º e 37.º, 39.º e 40.º, também deste regulamento.

Artigo 5.º

Professores jubilados, aposentados e reformados

1 - Os professores jubilados, aposentados e reformados podem exercer as seguintes funções na UC, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do ECDU:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Investigar.

2 - Os professores jubilados, aposentados e reformados podem ainda exercer as seguintes funções, previstas no n.º 4 do artigo 83.º do ECDU, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos para contratação ou provimento de pessoal docente, investigador ou bolseiro da UC;

b) Lecionar, em situações excecionais, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente da UC.

3 - Ao exercício das funções previstas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo sempre precedidos de autorização do Reitor.

4 - Os professores que atinjam o limite de idade no decurso do ano letivo podem, caso o requeiram e mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, manter-se em exercício de funções até ao termo desse ano letivo, nos termos previstos no Decreto-Lei 82/81, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Direitos dos docentes

Para além dos direitos legalmente consagrados aos trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda direitos dos docentes:

a) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UC e da Unidade Orgânica onde exerçam funções;

b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UC;

c) Determinar o conteúdo e os métodos do seu ensino, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes da UC e da respetiva Unidade Orgânica e do exercício por tais órgãos das funções de coordenação que lhes compitam;

d) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados.

Artigo 7.º

Deveres dos docentes

1 - São deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização da Missão da UC;

b) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

c) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes da UC e da respetiva Unidade Orgânica;

d) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;

e) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;

f) Desenvolver permanentemente as suas competências pedagógicas;

g) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos alunos, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente na lecionação das unidades curriculares que lhes forem atribuídas pelo Conselho Científico, elaborando e colocando à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados e participando nos processos de monitorização contínua, avaliação e melhoria da oferta formativa;

i) Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo da UC, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes.

2 - Para além dos deveres consagrados no número anterior, são, igualmente, deveres dos docentes:

a) Os previstos na lei, designadamente na LTFP;

b) Respeitar os estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, emanados pelos órgãos competentes da UC;

c) Participar no processo de avaliação do desempenho, nos termos fixados no RADDUC.

CAPÍTULO III

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 8.º

Regimes de prestação de serviço

1 - Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECDU, são:

a) Dedicação exclusiva;

b) Tempo integral;

c) Tempo parcial.

2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.

3 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.

4 - Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 - No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.

Artigo 9.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1, do artigo 70.º do ECDU, a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva referido no número anterior, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, desde que cumpridos os requisitos aí estabelecidos.

3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

4 - Compete aos Diretores das Unidades Orgânicas, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 10.º

Tempo integral

1 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, não obstante a sujeição ao regime previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O limite máximo de serviço docente a prestar noutro estabelecimento de ensino superior em regime de acumulação, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 51.º, do RJIES e no n.º 7 do artigo 71.º do ECDU, é de seis horas letivas semanais e carece de autorização prévia do Reitor.

3 - Compete aos Diretores das Unidades Orgânicas, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.

Artigo 11.º

Tempo parcial

1 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, nos termos legal e regulamentarmente previstos.

2 - O número total de horas de serviço semanal, incluindo serviço letivo, preparação de aulas e serviço de assistência a alunos, é o contratualmente fixado, correspondendo a uma percentagem da duração semanal do trabalho estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

3 - Os monitores são contratados nos termos previstos no ECDU, cabendo-lhes coadjuvar os restantes docentes, sem os substituir, devendo prestar, sob orientação destes, seis horas semanais de serviço de apoio à lecionação.

Artigo 12.º

Transição entre regimes

1 - O pessoal docente de carreira relativamente ao qual se verifique a cessação, a qualquer título, do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva fica impossibilitado de regressar a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.

2 - A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento do docente dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao Diretor da sua Unidade Orgânica.

3 - A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do docente de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.

5 - A mudança de regime do pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo integral apenas pode ocorrer por solicitação fundamentada da Unidade Orgânica que propôs a contratação e carece de autorização prévia do Reitor, verificados que se encontrem todos os demais pressupostos legais e regulamentares.

6 - A alteração de regime referida no número anterior deve ser formalizada por escrito, em adenda ao contrato, apenas produzindo efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelas partes.

Artigo 13.º

Acumulação de funções

1 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 - A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 73.º do ECDU, carece sempre de autorização do Reitor, informada com o parecer do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, onde o requerimento deve ser apresentado.

3 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:

a) O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da UC;

b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UC;

c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na UC, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.

4 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor da UC.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.

6 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do docente envolvido, processados pela UC, há lugar à retenção de overheads.

CAPÍTULO IV

Férias, faltas e dispensas

SECÇÃO I

Férias e faltas

Artigo 14.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, conforme previsto no artigo 76.º do ECDU, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Unidade Orgânica ou da Universidade.

2 - Excecionalmente, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Orgânica, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao docente em causa se encontre assegurado.

3 - Na ausência de plano individual de férias, a apresentar até ao dia 15 de abril de cada ano civil, o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada docente tem direito anualmente, é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano.

Artigo 15.º

Faltas

1 - A não comparência de um docente nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído num determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

2 - Quando o docente comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.

3 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o docente tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo docente ao dirigente da Unidade ou Subunidade Orgânica onde exerce funções e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.

4 - Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o docente pode diligenciar a sua substituição por outro docente que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data, hora ou local da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada uma falta.

5 - Em qualquer das situações previstas no número anterior têm de ser respeitadas as normas em vigor na respetiva Unidade Orgânica, designadamente, quanto à antecedência mínima de registo das alterações no sistema de informação académica da UC, da comunicação dessa alteração aos alunos, pela mesma via, e ao limite de vezes que estes procedimentos podem ser utilizados.

6 - Salvo determinação expressa em contrário pela Unidade Orgânica, a divulgar a todos os docentes, os prazos e limites a observar nas ações previstas nos números anteriores, são:

a) Antecedência mínima de dois dias seguidos, em relação ao dia da atividade, para o registo de um docente substituto no sistema de informação académica da UC;

b) Antecedência mínima de três dias seguidos, relativamente à data previamente definida ou à nova data, se houver antecipação, para o registo da alteração de data, de hora ou de local no sistema de informação académica da UC;

c) A substituição por outro docente tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço letivo efetivo que o docente tem atribuído em cada semestre, sendo necessária, a partir desse limite, autorização prévia do Diretor da Unidade Orgânica em que o docente presta serviço, ou do Diretor do Departamento, se existir;

d) A alteração da data, hora ou local tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço letivo efetivo que o docente tem atribuído em cada semestre, sendo necessária, a partir desse limite, autorização prévia do Diretor da Unidade Orgânica em que o docente presta serviço, ou do Diretor do Departamento, se existir.

7 - O desrespeito pelos prazos e limites definidos nos termos dos números anteriores determina a marcação de uma falta, nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.

8 - Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.

SECÇÃO II

Dispensas de serviço

Artigo 16.º

Licença sabática

1 - O pessoal docente de carreira pode requerer a concessão de licença sabática, nos termos do artigo 77.º do ECDU, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano dos trabalhos de investigação ou das obras de vulto a realizar, bem como de explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas atividades docentes correntes.

2 - O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do Conselho Científico antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.

3 - Cabe ao Conselho Científico emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.

4 - Perante o parecer do Conselho Científico e após pronúncia do Diretor da Unidade Orgânica, o Reitor decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres, seguidos ou interpolados, de anos letivos consecutivos.

5 - Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da licença, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de licença.

6 - O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo ou de gestão da Universidade, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os n.os 1 e 2, do artigo 77.º do ECDU, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.

7 - Após o gozo da licença sabática, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a licença sabática.

8 - Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Dispensa especial de serviço

1 - Para efeitos de concessão da dispensa prevista no artigo 77.º-A do ECDU, consideram-se funções de direção em instituição de ensino superior, as de Reitor, de Vice-Reitor, de Provedor do Estudante e de Diretor de Unidade Orgânica, por período continuado igual ou superior a três anos, bem como aquelas relativamente às quais se encontre prevista, em normas estatutárias ou regulamentares, a possibilidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, desde que sejam exercidas por período de idêntica duração.

2 - A dispensa especial não é fracionável, nem passível de compensação ou troca, sendo gozada num único período, imediatamente após o termo de funções, devendo o termo do período da dispensa, com duração compreendida entre um mínimo de seis meses e um máximo de um ano, coincidir, sempre, com o final do semestre que mais se aproxime do seu limite de duração.

3 - O exercício de mandatos consecutivos, ainda que de duração superior a três anos, apenas confere o direito a um período de dispensa especial, a gozar no termo do exercício de funções.

4 - Ao exercício de funções em acumulação durante o período em dispensa especial de serviço aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - O período decorrido no âmbito do exercício das funções previstas no presente artigo não é contabilizado para efeitos de obtenção do direito à licença sabática prevista no artigo 16.º

Artigo 18.º

Outras dispensas de serviço

1 - Para além de outras dispensas previstas estatutária ou regulamentarmente, durante o exercício do seu mandato, o Reitor, os Vice-Reitores, o Provedor do Estudante e os Diretores das Unidades Orgânicas, ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de o poderem prestar.

2 - Durante o exercício do mandato, os Pró-Reitores, os Subdiretores das Unidades Orgânicas, os Diretores das Unidades de Extensão Cultural e de Apoio à Formação e os Diretores e Subdiretores de Departamentos e de outras Subunidades Orgânicas, podem ser dispensados, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente, de acordo com os estatutos da Unidade Orgânica onde exercem estas funções ou mediante autorização do Reitor, após pronúncia do Diretor da Unidade Orgânica onde exercem funções docentes.

3 - Os docentes de carreira podem, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU, ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão, mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e pronúncia favorável do Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

SECÇÃO III

Equiparação a bolseiro

Artigo 19.º

Âmbito e condições de atribuição

1 - Ao pessoal docente e investigador da UC com contrato de trabalho a tempo integral pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país e no estrangeiro, com ou sem remuneração.

2 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida:

a) Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;

b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;

c) Noutras situações, consideradas pelo Reitor como de relevante interesse para a UC, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.

3 - A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.

Artigo 20.º

Efeitos da equiparação

1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária do exercício de funções, total ou parcial, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, não suspendendo a contagem do prazo de duração dos contratos.

2 - Nos casos de equiparação a bolseiro sem remuneração, quaisquer benefícios cuja fruição dependa da existência de contribuições apenas se mantêm se o docente ou investigador manifestar interesse na sua manutenção, caso em que deve assegurar o respetivo encargo daí decorrente.

Artigo 21.º

Duração

1 - O período inicial de equiparação a bolseiro tem como limite mínimo 3 meses e limite máximo 12 meses.

2 - As prorrogações das equiparações a bolseiro encontram-se condicionadas à apresentação de requerimento e de relatório da atividade desenvolvida, tendo cada prorrogação como limite máximo o prazo indicado no número anterior.

3 - A equiparação a bolseiro, incluindo as respetivas prorrogações, tem a duração que se revelar mais adequada ao objetivo pretendido ou ao prazo do respetivo programa de financiamento, quando exista.

4 - As ausências de duração inferior ao período mínimo previsto no n.º 1 são enquadradas como deslocações em serviço, sem prejuízo do cumprimento de regras adicionais aplicáveis designadamente as definidas nas Faculdades para garantia do serviço docente e as definidas pelas entidades financiadoras quanto à necessidade de relatórios de missão.

Artigo 22.º

Formalização do pedido

O pedido de equiparação a bolseiro é submetido a autorização do Reitor, sendo formalizado através de formulário próprio, apresentado na Unidade Orgânica onde o docente exerce funções, do qual deve constar:

a) A duração, condições e termos respetivos;

b) A descrição das atividades a desenvolver e respetivo interesse público.

c) O parecer do Diretor da Unidade Orgânica e do respetivo Conselho Científico.

Artigo 23.º

Deveres do equiparado a bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro fica obrigado a, no prazo de 60 dias seguidos após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar ao Conselho Científico um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.

2 - Em caso de incumprimento, por razões que lhe sejam imputáveis, do prazo de entrega do relatório, ou dos objetivos a que se propôs aquando da formulação do pedido inicial, o equiparado a bolseiro incorre em responsabilidade disciplinar e, caso tenha sido remunerado, deve indemnizar a UC em valor correspondente às remunerações auferidas durante o período de equiparação.

Artigo 24.º

Exclusividade

As equiparações a bolseiro com remuneração e com dispensa total de serviço são exercidas em regime de exclusividade, não sendo permitido, no seu decurso, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, pelos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, salvo se o Reitor o autorizar por motivos de interesse público.

Artigo 25.º

Publicitação

Os despachos autorizadores de equiparação a bolseiro por períodos com duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet da UC, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, devendo deles constar a respetiva duração, condições e termos.

CAPÍTULO V

Vertentes do serviço dos docentes

Artigo 26.º

Vertentes

O serviço dos docentes integra as seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Transferência e valorização do conhecimento;

d) Gestão universitária e outras tarefas.

SECÇÃO I

Vertente investigação

Artigo 27.º

Atividade de investigação

A atividade de investigação abrange, nomeadamente:

a) A pesquisa e criação de conhecimento original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e cultural;

d) A publicação de resultados.

Artigo 28.º

Funções inerentes à atividade de investigação

No âmbito da atividade de investigação, constituem funções dos docentes:

a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;

b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;

c) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;

e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UC, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;

f) Solicitar aos competentes serviços da UC a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;

g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.

SECÇÃO II

Vertente ensino

Artigo 29.º

Atividade de ensino

A atividade de ensino integra as seguintes componentes:

a) A transmissão aos estudantes do conhecimento avançado previsto no curso e ou unidade curricular que frequentam;

b) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos de unidades curriculares;

c) A assistência a alunos, que corresponde, em regra, a metade das horas de serviço letivo efetivo;

d) A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de estágios, de dissertações, de teses e de projetos de âmbito escolar;

e) A produção de conteúdos para apoio ao ensino;

f) A organização de atividades que contribuam para o processo de aprendizagem, tais como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;

g) A vigilância de provas de avaliação;

h) A participação em júris de concursos e de provas académicas;

i) A coordenação de projetos pedagógicos, seminários, estágios e outras atividades académicas.

Artigo 30.º

Funções inerentes à atividade de ensino

1 - No âmbito da atividade de ensino, constituem funções do pessoal docente de carreira, com salvaguarda do disposto no artigo 5.º do ECDU:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UC, nomeadamente no âmbito do serviço docente autónomo que presta;

b) Estimular o envolvimento dos alunos nas unidades curriculares que leciona;

c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos alunos;

d) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;

e) Contribuir para a criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 - Os professores visitantes e convidados, bem como os leitores, relativamente às unidades curriculares de cuja regência se encontrem incumbidos, têm os mesmos deveres que o pessoal docente de carreira.

3 - Constituem funções específicas dos monitores, bem como, no âmbito da atividade de ensino, dos assistentes convidados e das individualidades às quais seja autorizada a prestação de serviço docente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UC, nomeadamente no âmbito do serviço docente tutelado ou do serviço de apoio à lecionação que prestam;

b) Estimular o envolvimento dos alunos nas unidades curriculares;

c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos alunos;

d) Apoiar a criação de novos conteúdos pedagógicos.

4 - Com vista a garantir o adequado desenvolvimento da atividade de ensino, todo o pessoal docente, independentemente do seu regime contratual, deve:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades incluídas no serviço que tem atribuído;

b) Publicar o sumário de cada aula, utilizando, para o efeito, o sistema de informação académica da UC;

c) Comparecer às reuniões para as quais seja convocado, no âmbito desta atividade;

d) Cumprir as normas, definidas pela UC e pela respetiva Unidade Orgânica, para as provas de avaliação;

e) Responder aos inquéritos de qualidade pedagógica;

f) Cumprir as normas relativas à aquisição e desenvolvimento de competências pedagógicas essenciais a esta atividade.

5 - São, em especial, deveres dos docentes com funções de coordenação:

a) Garantir que todos os que participam na lecionação da Unidade Curricular e nas atividades de suporte a essa lecionação trabalham de modo sinérgico;

b) Assegurar a divulgação atempada dos programas das unidades curriculares e de outra informação a estes associada, designadamente através do sistema de informação académica da UC;

c) Assegurar a divulgação dos locais e dos horários de assistência a alunos, designadamente através do sistema de informação académica da UC;

d) Garantir o adequado registo, no sistema de informação académica da UC, das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares dos cursos que coordenam, nos prazos estabelecidos para o efeito.

Artigo 31.º

Especialistas convidados

1 - O pessoal docente a quem tenha sido atribuído serviço docente autónomo pode convidar especialistas que venham colaborar, esporadicamente, na lecionação das aulas, devendo participar nas mesmas e intervir no sentido de integrar o contributo dos especialistas convidados nos objetivos da unidade curricular.

2 - O pessoal docente referido no número anterior deve assegurar a organização geral da aula e elaborar o respetivo sumário, mencionando a presença dos especialistas e integrando uma súmula da intervenção destes.

Artigo 32.º

Atividades de ensino de investigadores, bolseiros e titulares do grau de doutor

1 - Aos investigadores, aos bolseiros e aos titulares do grau de doutor vinculados à UC a qualquer título ou às unidades de investigação a esta associadas pode, a seu pedido, ser atribuído serviço docente nos termos do presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior depende da confirmação por parte do respetivo orientador científico ou, caso não exista orientador, do Diretor da Unidade Orgânica onde desenvolvem atividade ou do responsável máximo da instituição que integram, de que as atividades a desenvolver são compatíveis com as respetivas atividades em curso.

Artigo 33.º

Distribuição do serviço docente

1 - O pessoal docente de carreira em regime de tempo integral presta entre 6 e 9 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada Unidade Orgânica, e correspondendo a um mínimo de 168 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos no capítulo VI deste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.

2 - Quando as necessidades de serviço o justifiquem, o pessoal docente de carreira pode prestar até 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculadas em termos médios anuais, conforme previsto no número anterior, com compensação numa base de equilíbrio plurianual.

3 - O pessoal docente especialmente contratado presta o serviço docente que for contratualmente fixado, devendo as Unidades Orgânicas ter em consideração as orientações constantes dos números seguintes.

4 - Quando o recurso a docente especialmente contratado vise apenas a prestação de serviço docente, a respetiva contratação deve realizar-se em regime de tempo parcial, com uma percentagem que não deverá exceder 60 %, dividindo a sua atividade entre, por um lado, serviço letivo, e por outro, preparação de aulas, serviço de assistência a alunos e outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino, nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação, tendo como referência os valores definidos nas tabelas contidas no Anexo do presente regulamento, podendo as Unidades Orgânicas aplicar fundamentadamente outros valores.

5 - Nos casos em que as Unidades Orgânicas proponham a contratação de um docente especialmente contratado para o desempenho de funções noutras vertentes que não apenas a de ensino, as horas semanais contratualizadas para essas funções adicionais são incluídas no contrato a celebrar, refletidas na percentagem de contratação e, em consequência, na remuneração a auferir pelo docente.

6 - Compete ao Conselho Científico deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Diretor da Unidade Orgânica.

7 - Na distribuição do serviço docente deve ter-se em consideração:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, as funções dos professores, definidas no artigo 5.º do ECDU;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, mediante a definição de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de alunos por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos alunos, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;

c) As necessidades de serviço docente e as disponibilidades de recursos humanos;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de alunos previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;

e) As normas relativas a distribuição do serviço docente, que, em conformidade com o disposto no presente regulamento, se encontrem definidas em cada Unidade Orgânica;

f) As preferências de cada docente.

8 - O Conselho Científico pode considerar como serviço docente a lecionação em cursos não conferentes de grau, aprovados nos termos do RCNCGUC, incluindo cursos de ensino a distância e em regime misto, sobre matérias de interesse científico para a UC não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, sendo o serviço prestado a distância contabilizado de acordo com o previsto no artigo 35.º do presente regulamento.

9 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

10 - Os docentes podem, se assim o desejarem e o Conselho Científico concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.

Artigo 34.º

Prestação de serviço docente noutras Unidades Orgânicas da UC

1 - De acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 9.º dos Estatutos da UC, os docentes podem prestar serviço docente em Unidade Orgânica distinta daquela na qual exerçam habitualmente funções.

2 - Sem prejuízo das competências inerentes aos respetivos Conselhos Científicos no que respeita à distribuição de serviço docente, a iniciativa e a organização do processo relativo à prestação de serviço docente ou de apoio à lecionação noutras Unidades Orgânicas da UC é assegurada pelos Diretores das Unidades Orgânicas envolvidas, respeitando as condições fixadas no artigo anterior.

Artigo 35.º

Serviço equivalente letivo

1 - Na contabilização do serviço letivo semanal são consideradas as orientações ou coorientações de teses de doutoramento ou de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, de estudantes da UC, a lecionação de outras unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, em cursos ministrados pela UC, e a lecionação a distância de unidades curriculares em cursos conferentes de grau ou nos cursos não conferentes de grau previstos no n.º 8 do artigo 33.º, formalmente atribuídas e registadas no sistema de informação académica da UC, nos seguintes termos:

a) Orientação ou coorientação de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do doutorando/(n.º de orientadores *60*2) * n.º de orientandos;

b) Orientação ou coorientação de dissertações, projetos ou estágios de mestrado e projetos de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do estudante/(n.º de orientadores * 60 * 3) * n.º de orientandos;

c) Acompanhamento de alunos em unidade curricular a funcionar em regime tutorial (estágio, trabalho, projeto, seminário ou atividade de natureza análoga): n.º de horas semanais num semestre = ECTS da unidade curricular/(60 * 2) * n.º de estudantes tutorados;

d) Unidades curriculares lecionadas a distância: n.º de horas semanais num semestre = ECTS da unidade curricular/50 * n.º de estudantes acompanhados.

2 - Nas fórmulas constantes das alíneas a) e b) do número anterior devem ser também considerados os coorientadores externos à UC.

3 - A aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode determinar a prestação de menos de 6 horas semanais de serviço letivo efetivo.

4 - O tempo resultante da aplicação das fórmulas constantes do presente artigo não inclui o serviço de assistência a alunos.

5 - Os regulamentos específicos das Unidades Orgânicas podem definir um número de horas que se afaste dos valores indicados no n.º 1 deste artigo em 20 % a mais ou a menos.

SECÇÃO III

Vertente transferência e valorização do conhecimento

Artigo 36.º

Atividade de transferência e valorização do conhecimento

A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:

a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;

b) Prestações de serviços especializadas, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;

c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;

d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UC;

e) Licenciamento de propriedade intelectual da UC;

f) Coordenação, preparação e lecionação de cursos não conferentes de grau, para formação ao longo da vida, aprovados nos termos do RCNCGUC;

g) Promoção e desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

h) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;

i) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UC de transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 37.º

Funções específicas no âmbito da atividade de transferência e valorização do conhecimento

No âmbito da atividade de transferência e valorização do conhecimento, os docentes têm por função específica promover e participar nas atividades mencionadas no artigo anterior, numa base regional, nacional e internacional.

Artigo 38.º

Direito à perceção de remunerações adicionais

1 - Nos termos do artigo 70.º, n.º 3, alínea j) do ECDU os docentes da UC que desenvolvam atividades de transferência e valorização do conhecimento podem beneficiar de remunerações adicionais, desde que cumulativamente:

a) As atividades a desenvolver sejam da responsabilidade da UC, quer no âmbito de contratos celebrados entre a UC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

b) O mérito científico ou técnico das atividades a desenvolver se encontre reconhecido pelo Conselho Científico da Faculdade do projeto no âmbito do qual as remunerações terão lugar;

c) Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 - O Conselho Científico pode aprovar uma lista de entidades financiadoras que pela sua dimensão e reconhecida capacidade se considerem como garantia de mérito científico e técnico.

3 - No caso de projetos financiados por entidades não pertencentes a essa lista, o estabelecimento do mérito referido é feito caso a caso.

4 - Estabelecido o mérito referido nos números anteriores, os montantes concretos a pagar em cada projeto, bem como a lista dos docentes, são sempre aprovados pelo Diretor da Faculdade a que pertencem os docentes.

5 - Nos casos em que a execução do projeto envolva a lecionação de aulas, só podem ser pagas remunerações sobre aquelas que ultrapassem a carga horária semanal máxima de 9 horas, estabelecida no n.º 1 do artigo 71.º do ECDU.

6 - Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.

7 - O limite máximo anual para o total de remunerações adicionais que os docentes da UC podem perceber ao abrigo da alínea j), do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU é de:

a) Até 12 vezes do seu vencimento médio mensal, tratando-se de coordenadores de um ou mais projetos que satisfaçam os requisitos para a perceção de remunerações adicionais;

b) Até 75 % do valor referido em a), para os restantes participantes.

SECÇÃO IV

Vertente gestão universitária e outras tarefas

Artigo 39.º

Atividade de gestão universitária e outras tarefas

A atividade de gestão universitária e outras tarefas abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UC, das suas Unidades e Centros de Investigação;

b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UC e das suas Unidades e Centros de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;

c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UC, ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 40.º

Funções específicas no âmbito da atividade de gestão universitária e outras tarefas

No âmbito da atividade de gestão universitária e outras tarefas, constituem funções específicas dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da UC, das suas Unidades, Centros de Investigação e Institutos de Interface, designadamente através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos Estatutos e Regulamentos, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses Órgãos;

b) Participar na gestão dos Departamentos e outras Subunidades Orgânicas, na coordenação de cursos, de unidades de investigação e de áreas disciplinares, da Unidade Orgânica;

c) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da UC;

d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;

e) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios;

f) Participar na elaboração do relatório de autoavaliação dos ciclos de estudos no âmbito dos quais exerce funções.

CAPÍTULO VI

Perfis de atividade

Artigo 41.º

Perfil de investigação

1 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, na vertente investigação, aqui designada por atividade em perfil de investigação.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico de cada Unidade Orgânica e, em caso de deferimento, a atividade em perfil de investigação decorre pelo período proposto, salvo determinação do Conselho Científico em contrário, devendo o início coincidir com o início do ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos do n.º 1.

4 - O docente com atividade em perfil de investigação tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 4 horas semanais por semestre, calculado nos termos previstos no n.º 1, do artigo 33.º, mas tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil e correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.

5 - Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a alunos.

6 - O exercício da atividade em perfil de investigação pressupõe que o docente mantenha a atividade de ensino, devendo a avaliação desta vertente ser realizada mediante a aplicação, com as necessárias adaptações, do previsto no n.º 5, do artigo 8.º do RADDUC, sendo efetuada a redução do peso da vertente letiva tendo como referência que uma média de 9 horas semanais de serviço letivo efetivo por semestre corresponde à atividade letiva plena.

7 - O pedido do docente para exercer a atividade em perfil de investigação só pode ser autorizado pelo Conselho Científico se o requerente disponibilizar verbas por si geradas, direta ou indiretamente, que possam ser mobilizadas pela Unidade Orgânica para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado.

8 - Excecionalmente, quando alguma das condições expressas nos números anteriores não se cumpra, pode o pedido ser diretamente apresentado pelo interessado ao Reitor, que o poderá autorizar fundamentadamente se entender que dessa forma se promove o superior interesse da UC.

Artigo 42.º

Perfil clínico

1 - O pessoal docente de carreira que, no âmbito de acordos ou protocolos institucionais que visem garantir a componente prática da atividade de ensino da UC, firmados com instituições hospitalares públicas e outros estabelecimentos públicos onde se exerça atividade médica, desempenhe cargos de direção ou coordenação técnica, ou desenvolva atividade médico-cirúrgica altamente especializada, complexa e de sólido nível internacional, ou que desempenhe funções equivalentes em estruturas de apoio à atividade médica assistencial integradas na UC, pode solicitar ao Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, que a sua atividade académica se desenvolva com uma redução na vertente ensino, aqui designada por atividade em perfil clínico.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica e, em caso de deferimento, a atividade em perfil clínico decorre por um período máximo de um ano, coincidente com o ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico, por períodos sucessivos de um ano letivo, mediante requerimento apresentado nos termos indicados para o pedido inicial.

4 - O docente com atividade em perfil clínico tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 4 horas semanais por semestre, calculado nos termos previstos no n.º 1, do artigo 33.º, mas tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil e correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.

5 - Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a alunos.

6 - A avaliação da vertente ensino dos docentes em perfil clínico é realizada mediante a aplicação, com as necessárias adaptações, do previsto no n.º 5, do artigo 8.º do RADDUC, sendo efetuada a redução do peso da vertente letiva tendo como referência que uma média de 9 horas semanais de serviço letivo efetivo por semestre corresponde à atividade letiva plena.

7 - O pedido do docente para exercer atividade em perfil clínico só pode ser autorizado pelo Conselho Científico se, pelo menos, um dos seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 1, se encontrar preenchido:

a) Existirem verbas próprias, geradas direta ou indiretamente pelo requerente, que possam ser mobilizadas pela Unidade Orgânica para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado;

b) Se encontrar assegurada a contratação, sem encargos para a UC, de individualidades que assegurem o serviço docente que estaria destinado ao interessado.

8 - Excecionalmente, quando alguma das condições expressas nos números anteriores não se cumpra, pode o pedido ser diretamente apresentado pelo interessado ao Reitor, que o pode autorizar fundamentadamente se entender que dessa forma se promove o superior interesse da UC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 44.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente regulamento podem ser exercidas no âmbito de delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.

Artigo 45.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os Despachos e 86/2016, de 22 de abril.º 148/2016, de 1 de julho, e a Deliberação 6/96, de 7 de fevereiro, do Senado da UC.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são ainda revogadas todas as normas em vigor na UC que com ele não se conformem.

Artigo 46.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições regulamentares com efeitos na preparação, organização e demais atividades inerentes ao funcionamento do ano letivo, apenas produzem efeitos para o ano letivo 2017/2018 e seguintes.

24 de abril de 2017. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Tabela de referência para a definição do número semanal de horas de serviço letivo do pessoal docente especialmente contratado apenas para funções na vertente de ensino (n.º 4 do artigo 33.º).

Número de referência semanal de horas de aulas em semana letiva (aproximadamente 28 semanas)

(ver documento original)

Número de referência semanal de horas de aulas fora de semana letiva (aproximadamente 19 semanas)

(ver documento original)

As semanas remanescentes, necessárias para perfazer um ano, correspondem aproximadamente a férias e feriados.

310461225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Decreto-Lei 82/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Regula a manutenção em exercício de funções docentes dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade durante um ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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