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Regulamento 398/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 398/2010

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, estabelece a avaliação individual do desempenho dos docentes, considerando todas as vertentes da actividade docente definidas no artigo 4.º do ECDU. Esta avaliação coexiste, no ECDU, com a avaliação no âmbito de concursos para recrutamento de professores, de provas de agregação e também com a avaliação após período experimental, mas distingue-se, desde logo, das demais formas de avaliação consignadas no ECDU pelo seu carácter universal e periódico.

O presente Regulamento estabelece o processo de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra e define os mecanismos para a identificação dos seus objectivos de desempenho para cada período de avaliação, explicitando a visão da instituição, nos seus diversos níveis orgânicos, ao mesmo tempo que traça um quadro de referência claro para a valorização das actividades dos docentes, com vista à promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e o Senado da Universidade de Coimbra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de avaliação do desempenho aplica-se a todos os docentes da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

2 - Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes da Universidade de Coimbra, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento activo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de vertentes, indicadores e factores para a avaliação do desempenho dos docentes de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das unidades orgânicas e permitindo que estas fixem os factores de avaliação adequados ao contexto das diferentes áreas disciplinares;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Valor estratégico, possibilitando às unidades orgânicas a definição prévia de objectivos de desempenho dos docentes para cada área disciplinar e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes actividades dos docentes;

j) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com excepção dos avaliados relativamente à sua avaliação.

3 - Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, bem como outras que sejam consagradas regulamentarmente, designadamente no âmbito do Regulamento de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Coimbra.

Capítulo II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objecto e modo da avaliação

A avaliação tem como objecto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efectuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Docência;

c) Transferência e valorização do conhecimento;

d) Gestão universitária e outras tarefas.

Artigo 4.º

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de actividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da actividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projectos científicos.

Artigo 5.º

Docência

A vertente «Docência» considera o desempenho da actividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento, publicações pedagógicas, actividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Artigo 6.º

Transferência e valorização do conhecimento

A vertente «Transferência e valorização do conhecimento» considera o desempenho de actividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente acções de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação científica, técnica ou artística, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, actividades de consultoria/prestação de serviços especializados e actividades em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Gestão Universitária e outras tarefas

A dimensão «Gestão universitária e outras tarefas» considera o desempenho de cargos de órgãos da Universidade e a actividade em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho de cada docente, com excepção dos docentes referidos no n.º 6 do presente artigo, realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efectuada.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de Janeiro a Junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a Universidade de Coimbra no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efectivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efectivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efectivo no triénio em avaliação.

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3.

5 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 3 e 4, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efectivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.

6 - Os docentes convidados, visitantes e leitores são unicamente avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 12.º, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 37.º

7 - A ponderação curricular referida no número anterior deve ocorrer de modo a que a avaliação dela resultante possa ser tida em conta no momento da renovação do contrato dos docentes.

Artigo 9.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação de desempenho é efectuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido no seu Anexo.

2 - Sem prejuízo dos regimes excepcionais referidos no artigo 11.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.

3 - A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento.

4 - A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 18.º

5 - O conselho científico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21.º

Artigo 10.º

Resultado da avaliação

O resultado da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método e critérios definidos no Anexo ao presente Regulamento e é expressa numa escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante - sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.

Artigo 11.º

Regimes excepcionais de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos gerais, com fundamento em circunstâncias excepcionais que o conselho científico da respectiva Unidade Orgânica considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - Não são avaliados nos termos do artigo 9.º, no período de exercício de funções, os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, excluindo os casos em que o docente mantém actividade remunerada na Universidade de Coimbra;

b) Funções que, ao abrigo do Estatuto da Universidade de Coimbra, dispensem o docente da prestação de serviço docente e de investigação;

c) Outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito da Universidade Coimbra.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.

4 - No caso de o período de exercício de funções, nos termos dos números 2 e 3, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 8.º

5 - Para fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, considera-se que os docentes abrangidos pelo n.º 2 do presente artigo obtêm classificação positiva.

Artigo 12.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no artigo 3.º e os critérios fixados pelo conselho científico da Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Anexo ao presente Regulamento.

2 - O avaliador ou avaliadores são designados pelo conselho científico da Unidade Orgânica, de entre docentes de categoria superior à do avaliado, excepto no caso da categoria de catedrático em que os avaliadores terão a mesma categoria.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º, na obediência do princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.

5 - As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo conselho científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Director da Unidade Orgânica;

c) O conselho científico da Unidade Orgânica;

d) A Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica;

e) O Painel de Avaliadores;

f) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes;

g) O Reitor.

Artigo 14.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

3 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.

4 - A não introdução, no formulário, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de actividade quanto a esse indicador.

5 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Director da Unidade Orgânica

Cabe ao Director da Unidade Orgânica:

a) Propor ao conselho científico os membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, considerando as áreas disciplinares e o número de docentes da Unidade Orgânica;

b) Propor ao conselho científico os membros dos Painéis de Avaliação para cada área disciplinar, de entre Professores Associados e Catedráticos, nos termos do artigo 18.º;

c) Fixar os valores dos factores indicados no Anexo ao presente Regulamento cuja definição caiba ao Director da Unidade Orgânica;

d) Proceder, sempre que detenha a categoria de professor catedrático, à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique.

Artigo 16.º

Conselho Científico da Unidade Orgânica

1 - Ao conselho científico de cada Unidade Orgânica compete fixar orientações e directrizes, tendo em conta a realidade da Unidade Orgânica, designadamente das suas áreas disciplinares, para a correcta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo.

2 - Cabe, designadamente, ao conselho científico de cada Unidade Orgânica:

a) Definir as áreas disciplinares a considerar para efeitos da avaliação de desempenho dos docentes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b) Definir os valores dos factores que qualificam os indicadores;

c) Decidir sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

d) Decidir quanto à aplicação, para cada área disciplinar, de avaliação qualitativa por Painéis de Avaliadores, segundo o regime definido no Anexo ao presente Regulamento;

e) Proceder, no início de cada período de avaliação, à fixação dos factores e dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes e submetê-la ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, tendo em vista um justo equilíbrio de distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;

f) Deliberar sobre a proposta do Director sobre a composição da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica;

g) Deliberar sobre a proposta do Director sobre a composição dos Painéis de Avaliadores de cada área disciplinar;

h) Designar, sempre que o Director não detenha a categoria de professor catedrático, o catedrático que deverá proceder à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique;

i) Fixar os critérios a observar na ponderação curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e designar o avaliador ou avaliadores para esse efeito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

j) Deliberar sobre os resultados da avaliação e da ponderação curricular, após audiência do avaliado, e submeter os resultados aprovados a homologação.

Artigo 17.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 - Cada Unidade Orgânica dispõe de uma Comissão de Avaliação cuja composição, proposta pelo Director, é aprovada pelo conselho científico.

2 - A Comissão de Avaliação é composta por professores Catedráticos ou Associados, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

3 - Compete à Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica:

a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos por cada um dos avaliados, sempre que o conselho científico decidir pela não utilização de avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores;

b) Validar os elementos relevantes para a avaliação dos membros dos Painéis de Avaliadores, bem como proceder à avaliação qualitativa dos membros dos Painéis, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;

c) Apreciar e decidir sobre as razões apresentadas pelos avaliados em sede de audiência de interessados.

4 - Os membros da Comissão de Avaliação são avaliados pelo Director da Unidade Orgânica, excepto quando este não for professor catedrático, caso em que a avaliação será efectuada por um professor catedrático indicado pelo conselho científico, que assume para este efeito o estatuto de Director, aplicando-se o disposto no artigo 11.º

5 - O mandato dos membros da Comissão de Avaliação cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

Artigo 18.º

Painel de Avaliadores

1 - O Painel de Avaliadores, proposto pelo Director da Unidade Orgânica e aprovado pelo conselho científico para cada uma das áreas disciplinares, é composto por um mínimo de três membros com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, sendo um deles, obrigatoriamente, no caso dos painéis departamentais, o Director de Departamento, salvo se este detiver categoria de Professor Auxiliar, caso em que deverá ser designado outro docente de categoria superior.

2 - Compete ao Painel de Avaliadores:

a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos no formulário de avaliação por cada um dos docentes avaliados da respectiva área disciplinar;

b) Realizar a avaliação qualitativa do desempenho dos docentes em cada vertente, considerando a actividade associada aos indicadores de desempenho definidos no Anexo ao presente Regulamento, tendo ainda em conta a auto-avaliação do docente nos termos do artigo 24.º deste Regulamento.

3 - O Painel de Avaliadores expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente através de um factor de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,5, sendo o factor de qualidade obtido pela média dos factores de qualidade atribuídos ao docente pelos membros do Painel de Avaliadores.

4 - Os membros do Painel de Avaliadores só poderão avaliar docentes de categoria inferior àquela a que pertencem ou igual quando se trate de Professor Catedrático.

5 - Os membros do Painel de Avaliadores serão avaliados pela Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, a qual procede à validação da informação carregada pelos membros dos Painéis de Avaliadores, bem como à sua avaliação qualitativa.

6 - A fixação e aplicação do factor de qualidade para cada uma das vertentes da avaliação deve ser sucintamente fundamentada quanto a cada docente avaliado.

Artigo 19.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 - A Universidade de Coimbra dispõe de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, ao qual compete:

a) Emitir directrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho na Universidade, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor, sobre a aplicação pelas Unidades Orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, designadamente sobre a fixação, no início de cada período de avaliação, dos factores e dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes, de modo a assegurar o justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação de desempenho;

c) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os respectivos Painéis de Avaliadores ou Comissão de Avaliação;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da Universidade de Coimbra.

2 - Integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) O Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, que preside;

b) Os Directores de cada uma das Unidades Orgânicas da Universidade de Coimbra, ou um representante, professor catedrático, por aquele designado.

3 - Estando em causa o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Director da Unidade Orgânica a que pertença o reclamante ou recorrente, sendo avaliador, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.

Artigo 20.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Apreciar os pareceres do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes sobre a aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente sobre a fixação dos factores e dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas várias vertentes de avaliação, podendo determinar a revisão dessa fixação, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade Orgânica;

c) Homologar as avaliações bem como atribuir nova classificação em caso de não homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação em Vice-Reitores;

d) Decidir sobre reclamações e recursos, sem prejuízo da faculdade de delegação em Vice-Reitores.

2 - O Reitor pode ouvir o Senado sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.

Capítulo IV

Processo da avaliação

Artigo 21.º

Não aplicação da avaliação qualitativa

1 - No início de cada triénio a avaliar, o conselho científico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores.

2 - Para cada uma das áreas disciplinares referidas no número anterior, a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica procede à validação dos elementos relevantes para a avaliação, introduzidos no formulário de avaliação por cada um dos avaliados da respectiva área científica.

Artigo 22.º

Procedimentos prévios

1 - Relativamente a cada triénio a avaliar, o conselho científico identifica, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início desse triénio, as áreas disciplinares consideradas para efeitos de avaliação de desempenho, podendo definir áreas interdisciplinares.

2 - O Director da Unidade Orgânica propõe para aprovação, ao conselho científico, até 30 de Outubro do último ano do triénio em avaliação, a composição da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, bem como do Painel de Avaliadores, caso se encontre prevista a avaliação qualitativa.

3 - Até 15 de Novembro do último ano do triénio em avaliação, o conselho científico aprova a composição da Comissão de Avaliação e, sendo o caso, do Painel de Avaliadores.

4 - Para cada uma das áreas disciplinares referidas no n.º 1, o conselho científico, até 30 de Novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar:

a) Define os valores dos factores que qualificam os indicadores ou, nos casos em que se aplica, explicita a informação necessária para se estabelecer o valor de cada factor (e.g., definição das listas de revistas de tipo A e B);

b) Decide sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

c) Decide quanto à aplicação, para cada área disciplinar, de avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores;

d) Define os objectivos de pontuação para determinação do resultado em cada vertente.

Artigo 23.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Validação;

c) Avaliação;

d) Audiência;

e) Homologação.

Artigo 24.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:

a) Inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente considere relevantes no âmbito dos indicadores constantes do Anexo ao presente Regulamento;

b) Indicação, para efeitos da avaliação qualitativa por Painel de Avaliadores, dos elementos da actividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do ponto de vista do docente, considere mais relevantes.

2 - A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efectuadas, por cada docente, de 1 a 31 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 25.º

Validação

1 - O Painel de Avaliadores ou a Comissão de Avaliação procede, de 1 a 28 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado.

2 - No caso de o Painel de Avaliadores ou a Comissão de Avaliação considerar não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - Terminada a validação dos dados inseridos, havendo lugar a avaliação qualitativa, a fase de avaliação consiste no seguinte:

a) A Comissão de Avaliação ou o Painel de Avaliadores acciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente em cada uma das vertentes, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;

b) Cada Painel de Avaliadores procede à aplicação do factor de qualidade à pontuação obtida por cada docente em cada uma das vertentes, definindo a pontuação final do docente, por vertente, até 15 de Abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas;

c) A Comissão de Avaliação procede à aplicação do factor de qualidade à pontuação obtida por cada membro dos Painéis de Avaliadores, nos termos da alínea b);

d) O Director, ou o professor catedrático designado para o efeito sempre que aquele não detenha a categoria de professor catedrático, procede à aplicação do factor de qualidade à pontuação obtida por cada membro da Comissão de Avaliação, nos termos da alínea b);

e) A Comissão de Avaliação acciona o processo de determinação da classificação final da avaliação de desempenho (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante) nos termos definidos no Anexo ao presente Regulamento, e comunica essa classificação ao docente até 20 de Abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

2 - Não havendo lugar a avaliação qualitativa, a Comissão de Avaliação acciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente em cada uma das vertentes e determina a classificação final da avaliação de desempenho (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante), nos termos definidos no Anexo ao presente Regulamento, e comunica essa classificação ao docente até 20 de Abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 27.º

Audiência

1 - O docente dispõe de 10 dias, após a data da comunicação, para se pronunciar, querendo, sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 - As razões invocadas pelo docente devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito em formulário próprio para esse efeito.

3 - A Comissão de Avaliação aprecia as razões invocadas pelo docente no prazo de 10 dias e propõe ao conselho científico a classificação final, fundamentando a decisão.

4 - A Comissão de Avaliação, caso entenda necessário, poderá ouvir o Painel de Avaliadores, sempre que este tenha intervindo na avaliação.

5 - O conselho científico valida a proposta da Comissão de Avaliação e, até 30 de Maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação.

6 - No caso de o conselho científico não validar a proposta da Comissão de Avaliação, cabe a conselho científico decidir a classificação final e remetê-la, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação no prazo definido no n.º 5.

7 - Na impossibilidade de decisão pelo conselho científico, a proposta da Comissão de Avaliação é remetida, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de decisão e de homologação.

Artigo 28.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para a homologação, deve proceder à homologação no prazo de 15 dias após a recepção das avaliações.

2 - Quando o Reitor ou a entidade com competência delegada não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova classificação, com a respectiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e, caso entenda, ouvindo ainda a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o avaliado, o Painel de Avaliadores ou o Director.

3 - Após a homologação, o Director da Unidade Orgânica a que o docente pertença, comunica ao docente a classificação homologada até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 29.º

Delegação

O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, sem poder de subdelegação, o poder de homologar as avaliações de desempenho do pessoal docente e de atribuir nova classificação em caso de não homologação, bem como de decidir sobre reclamações da homologação.

Capítulo V

Reclamações e recursos

Artigo 30.º

Garantias

O docente dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 27.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:

a) Reclamação administrativa, para o autor, do acto de homologação da avaliação;

b) Recurso administrativo para o Reitor do acto de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação da homologação, quando aquele não seja a entidade homologante;

c) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 31.º

Reclamação

1 - Comunicado que seja o acto de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 10 dias após a recepção do parecer referido no número seguinte.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Director.

Artigo 32.º

Recurso

1 - Do acto de homologação ou da decisão sobre a reclamação da homologação cabe recurso para o Reitor, salvo se este tiver sido a entidade homologante da avaliação recorrida, caso em que apenas há lugar a impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O prazo de interposição de recurso hierárquico é de 10 dias a contar da data do conhecimento do acto de homologação ou da decisão da reclamação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias após a recepção do parecer referido no número seguinte.

3 - A decisão sobre o recurso deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Director.

Capítulo VI

Avaliação dos anos de 2004 a 2010

Artigo 33.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2004 a 2007 obedece às seguintes regras:

a) É atribuída aos docentes a classificação de Bom relativamente a cada um desses anos;

b) Para substituição da classificação atribuída nos termos da alínea a), o docente pode, através de requerimento apresentado no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 12.º

2 - As classificações propostas nos termos da alínea b) do número anterior são homologadas nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 34.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2010

A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Sistema informático da avaliação

1 - Todo o procedimento da avaliação bem como todos os actos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 - A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 - Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as acções que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente Regulamento.

4 - Serão gerados avisos remetidos para o correio electrónico de cada docente na Universidade de Coimbra, sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 36.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e portanto não correm em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de actos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes, começam sempre a contar a partir do dia em que seja disponibilizada, na aplicação informática, a respectiva informação.

Artigo 37.º

Regime transitório

Os docentes convidados abrangidos pelos números 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, bem como os assistentes e assistentes estagiários, referidos nos artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei são avaliados pelo conselho científico com base no parecer do orientador das respectivas dissertações, através da atribuição de uma classificação na escala referida no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os regimes de avaliação definidos nos artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra

1 - Descrição geral do processo de avaliação do desempenho

1.1 - A avaliação do desempenho dos docentes da UC é efectuada relativamente a períodos de três anos e tem em consideração quatro vertentes que englobam as actividades que aos docentes universitários cumpre desenvolver, à luz do artigo 4.º do ECDU:

a) Investigação;

b) Docência;

c) Transferência e valorização de conhecimento;

d) Gestão universitária e outras tarefas.

1.2 - O resultado final da avaliação de cada docente é expresso numa escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante - sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.

1.3 - Relativamente a cada uma das vertentes referidas no n.º 1.1, a avaliação dos docentes inclui duas componentes:

a) Avaliação quantitativa, através de indicadores de desempenho, independentes uns dos outros, que pontuam aspectos bem definidos da actividade dos docentes;

b) Avaliação qualitativa por painéis de avaliadores, que avaliam qualitativamente o desempenho do docente em cada vertente.

1.4 - Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas poderão decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares.

1.5 - Os indicadores de desempenho são qualificados por factores que traduzem a avaliação das Unidades Orgânicas sobre aspectos específicos do desempenho revelado pelos indicadores, definindo a pontuação efectiva a aplicar e permitindo ajustar o processo de avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar.

1.6 - Cabe ao docente em avaliação a indicação dos elementos que retratam a sua actividade, enquanto docente da Universidade de Coimbra, no triénio em avaliação.

1.7 - Os elementos indicados pelos docentes são validados pela Comissão de Avaliação, sendo esta Comissão proposta pelo Director ao conselho científico da Unidade Orgânica.

1.8 - A avaliação quantitativa obtida em cada vertente através dos indicadores é qualificada por um factor resultante da avaliação qualitativa da actividade do docente na vertente em causa.

1.9 - A avaliação qualitativa é efectuada por um painel de avaliadores, que analisa a actividade do docente em cada vertente, no período em avaliação, considerando a actividade do docente relacionada com os indicadores de desempenho definidos para a vertente, para além dos aspectos de qualidade dessa actividade que poderão não ser abrangidos pelos indicadores de desempenho definidos para cada vertente.

1.10 - O factor da avaliação qualitativa para cada vertente assume um valor no intervalo com limite mínimo de 0,75 e máximo de 1,5.

1.11 - Nos casos em que o conselho científico da Unidade Orgânica decida que não é utilizada a avaliação qualitativa numa dada área disciplinar, o factor da avaliação qualitativa assume o valor de 1,0.

1.12 - A pontuação do docente em cada vertente é obtida pela multiplicação da pontuação da avaliação quantitativa obtida através dos indicadores para a vertente em causa pelo respectivo factor de avaliação qualitativa atribuído a cada avaliado pelo painel de avaliadores.

1.13 - Antes do início de cada período de avaliação, o conselho científico da Unidade Orgânica indica, para cada vertente de cada área disciplinar, a pontuação mínima necessária para atingir a classificação de Bom, Muito Bom e Excelente.

1.14 - As metas, definidas pela pontuação mínima referida no número anterior, explicitam os objectivos de desempenho a atingir em cada área disciplinar e constituem a chave que permite traduzir a pontuação obtida pelo docente em cada vertente numa menção qualitativa na escala referida no n.º 1.2.

1.15 - As metas, definidas pela pontuação mínima referida no n.º 1.13, podem ser revistas a cada período de avaliação, como resultado das decisões estratégicas da Unidade Orgânica para a área disciplinar em questão.

1.16 - O resultado final da avaliação de cada docente - expresso na escala de quatro posições: Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante - é obtido através de um conjunto de regras que estabelecem a classificação final a partir das classificações do docente nas quatro vertentes definidas no n.º 1.1.

1.17 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação do desempenho dos docentes, sendo a classificação final, expressa na escala referida no n.º 1.2., comunicada apenas ao docente avaliado.

1.18 - Os docentes envolvidos no processo de avaliação ficam obrigados a sigilo sobre os resultados individuais da avaliação de docentes, incluindo resultados intermédios usados no processo para obtenção da classificação final do docente.

1.19 - A distribuição estatística dos resultados de cada área disciplinar tem carácter público, de modo a permitir dar a conhecer a cada docente a sua posição relativa face à distribuição de resultados na sua área disciplinar na Unidade Orgânica.

2 - Indicadores de desempenho

2.1 - Aspectos gerais

2.1.1 - A avaliação quantitativa do desempenho dos docentes em cada uma das quatro vertentes tem por base um conjunto de indicadores e de factores.

2.1.2 - Cada indicador retrata um aspecto bem definido da actividade do docente, ao qual é atribuída uma pontuação base, sendo esta qualificada por um ou mais factores, cujos valores se multiplicam pela pontuação base do indicador, majorando ou minorando a referida pontuação base.

2.1.3 - Os factores representam uma apreciação valorativa, decidida pelo conselho científico ou pelo Director da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, relativamente a aspectos particulares da actividade docente inerente ao indicador a que o factor está associado.

2.1.4 - Os factores permitem ajustar a avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar, valorizando de forma diferenciada o desempenho em indicadores que têm de facto relevância diferente para cada área disciplinar, ou ainda expandindo os indicadores de forma a avaliar mais em detalhe a actividade do docente relacionada com o indicador.

2.1.5 - Os factores são ainda cruciais para a avaliação, através de indicadores de desempenho, de actividades dos docentes que, na prática, podem variar muito em dimensão, relevância ou mesmo em importância para a estratégia da Unidade Orgânica em que a área disciplinar se insere, permitindo ao conselho científico da Unidade Orgânica decidir os valores a atribuir a este tipo de factores, dentro de um intervalo previamente estabelecido.

2.1.6 - O valor numérico de cada factor é decidido pelo conselho científico ou pelo Director da Unidade Orgânica para cada área disciplinar e para cada período de avaliação, dentro de um intervalo ou conjunto de valores estabelecidos para cada factor, sendo o valor do factor multiplicado pela pontuação base do indicador para obtenção da pontuação efectiva atribuída à actividade associada ao indicador.

2.1.7 - A pontuação do docente em cada indicador é obtida pela soma das pontuações efectivas resultantes da actividade do docente associada ao indicador em questão no período em avaliação.

2.1.8 - O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é obtido pela soma das pontuações de todos os indicadores da vertente no período em avaliação.

2.1.9 - As secções que se seguem apresentam de forma detalhada os indicadores de desempenho, pontuação base e factores considerados em cada vertente.

2.2 - Investigação

2.2.1 - Produção

2.2.1.1 - Os indicadores, pontuação base e factores para a vertente Investigação constam da Tabela 1. Estes indicadores compreendem três grupos: Produção, que inclui os indicadores de actividades de criação científica, cultural ou de desenvolvimento tecnológico; Reconhecimento, que integra os indicadores de reconhecimento pela actividade do docente; e Coordenação, relativo aos indicadores de actividade de coordenação de unidades, grupos ou projectos de investigação científica.

2.2.1.2 - Nos indicadores do grupo Produção só são consideradas publicações e produções em que seja explícita a filiação do docente à Universidade de Coimbra.

2.2.1.3 - Todas os indicadores do grupo Produção constantes da Tabela 1 são qualificadas pelo factor Faut, que traduz a ponderação relacionada com o número de co-autores, do seguinte modo:

a) Faut = 1, quando o número de co-autores da produção em causa é menor ou igual à média de co-autores em publicações da área disciplinar. Este valor é estabelecido pelo conselho científico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar;

b) Faut = Nmed/Na, quando o número de co-autores é maior do que a média, sendo Nmed o número médio de co-autores definido pelo conselho científico para a área disciplinar e Na o número de co-autores da publicação em causa.

2.2.1.4 - O indicador "Livro" tem a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro publicado pelo docente no período em avaliação, cujo conteúdo se insira na área disciplinar do docente. A pontuação base de cada livro é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Ftl, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada livro publicado. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos livros publicados pelo docente no período em avaliação. O valor do factor Ftl é estabelecido da seguinte forma:

a) O factor Ftl pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftl, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de livros a considerar em cada área disciplinar, atendendo, designadamente, à natureza do livro e ao seu âmbito internacional ou nacional.

Tabela 1

Indicadores, pontuação base e factores para a vertente Investigação

(ver documento original)

2.2.1.5 - O indicador "Edição de livro" tem a pontuação base de 1,0 ponto e considera livros editados ou co-editados pelo docente no período em avaliação, não sendo consideradas neste indicador a edição de actas de conferências. A pontuação base de cada edição de livro é multiplicada pelos factores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, resultando na pontuação efectiva atribuída a cada edição de livro. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das edições de livros em que o docente participou como editor ou co-editor no período em avaliação.

2.2.1.6 - O indicador "Capítulo de livro" tem a pontuação base de 1,0 ponto e inclui capítulos de livros publicados pelo docente no período em avaliação, não sendo considerados capítulos de livros publicados em actas de conferências. A pontuação base de cada capítulo de livro é multiplicada pelos factores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, para se obter a pontuação efectiva de cada capítulo de livro publicado. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos capítulos de livro publicados pelo docente no período em avaliação.

2.2.1.7 - O indicador "Artigo em revistas" estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada artigo publicado em revista no período em avaliação. A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Ftr, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos artigos em revista publicados pelo docente no período em avaliação. O factor Ftr é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Ftr assume os seguintes valores:

Ftr = 2 para artigos em revistas do tipo A;

Ftr = 1 para artigos em revistas do tipo B;

Ftr = 0,3 para artigos em outras revistas.

b) As revistas do tipo A são indicadas pelo conselho científico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, considerando apenas as revistas de mais alta qualidade e prestígio científico, à luz dos critérios internacionais e ou nacionais mais exigentes e relevantes para a área disciplinar em causa. O número de revistas seleccionadas para este grupo não deverá exceder 20 % do número total de revistas da área disciplinar;

c) As revistas do tipo B são revistas não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas de muito boa qualidade, para a área disciplinar em causa, pelo conselho científico da Unidade Orgânica;

d) Considera-se artigos em outras revistas os artigos publicados em revistas não incluídas nos grupos A ou B;

e) A definição das listas de revistas dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes o quadro de referência das revistas em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica.

2.2.1.8 - O indicador "Artigo em actas de conferência" tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada artigo publicado em actas de conferências no período em avaliação (considerando que o termo "conferência" engloba as diferentes tipos de reuniões científicas em que há publicação de artigos em actas). A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Ftc, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos artigos publicados em actas de conferências pelo docente no período em avaliação. O factor Ftc é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Ftc assume os seguintes valores:

Ftc = 10 para artigos em actas de conferências do tipo A;

Ftc = 3 para artigos em actas de conferências do tipo B;

Ftc = 1 para artigos em actas de outras conferências.

b) As conferências do tipo A são indicadas conselho científico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, considerando apenas as conferências de grande prestígio científico, que se caracterizam por critérios de selecção de artigos extremamente rigorosos (e.g., selecção por cinco peritos, sobre artigos completos, taxas de aceitação de artigos inferior a 20 % dos artigos submetidos) e por publicação em acta de artigos de tamanho semelhante aos artigos científicos de revistas tipo A. O número de conferências seleccionadas para este grupo não deverá exceder 20 % do número total de conferências existentes na área disciplinar;

c) As conferências do tipo B são conferências não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas, pelo conselho científico da Unidade Orgânica, de muito alta qualidade para a área disciplinar em causa. A publicação de artigos nestas conferências deve passar por um processo de selecção rigorosa, incluindo a revisão de artigos completos por pelo menos três peritos e com taxas de aceitação de artigos inferior a 40 % dos artigos submetidos;

d) Consideram-se artigos em actas de outras conferências os artigos publicados em actas de conferências não incluídas nos grupos A ou B descritos nas alíneas b) e c) do presente número, respectivamente;

e) A definição das listas de conferências dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes o quadro de referência das conferências em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica. O conselho científico da Unidade Orgânica pode considerar que, para uma dada área disciplinar, não existem conferências que configurem os requisitos definidos para conferências do tipo A, ou mesmo para conferências do tipo B, pontuando todos os artigos em actas de conferências com a pontuação base de 0,1 pontos.

2.2.1.9 - O indicador "Edição de número especial de revista" tem a pontuação base de 0,5 pontos para cada número especial de revista editada ou co-editada pelo docente. A pontuação base de cada edição de número especial de revista é multiplicada pelos factores Faut e Ftr, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.7, resultando na pontuação efectiva atribuída a cada número especial de revista editada ou co-editada pelo docente. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas de números especiais de revista editados pelo docente no período em avaliação.

2.2.1.10 - O indicador "Criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico" confere a pontuação base de 1,0 ponto a cada objecto de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, produzido pelo docente no período em avaliação, e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente. A pontuação base de cada criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Fct, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada objecto considerado. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos objectos de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico produzidos pelo docente no período em avaliação. O factor Fct é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Fct pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 0,1 e máximo de 2,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Fct, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de criações culturais ou de desenvolvimento tecnológico consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, à dimensão, nível tecnológico e importância de cada tipo de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico considerado.

2.2.1.11 - O indicador "Outras publicações" tem a pontuação base de 0,1 pontos e considera publicações de carácter científico não enquadradas nos restantes indicadores do grupo de Produção e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente. Este indicador considera também relatórios de natureza científica produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e publicações científicas decorrentes da obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos, que não sejam enquadráveis noutros indicadores. A pontuação base de cada publicação considerada é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Fopub, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada publicação considerada neste indicador. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das publicações consideradas no período em avaliação. O factor Fopub é estabelecido de acordo com o seguinte:

a) O factor Fopub pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 20,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Fopub, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de outras publicações consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, ao âmbito internacional e ou nacional e à relevância científica da publicação.

2.2.2 - Reconhecimento

2.2.2.1 - O indicador "Citações" estabelece a pontuação em função do número de citações de publicações de que o docente é autor ou co-autor, identificadas em trabalhos publicados no período em avaliação, excluindo auto-citações. Estas citações referem-se a trabalhos do docente, que podem ter sido publicados antes do período em avaliação, devendo o docente indicar o número de citações registadas no período em avaliação, os trabalhos de que é autor ou co-autor que são citados e indicar a lista de publicações que citam os trabalhos do docente. A pontuação deste indicador é estabelecida em função do factor Nc e deve atender ao seguinte:

a) O factor Nc é definido a partir do valor médio de citações na área disciplinar Ncmed e do número de citações Ncit registado pelo docente no período em avaliação, de acordo com a seguinte tabela;

Tabela 2

Obtenção da pontuação referente a citações

(ver documento original)

b) O conselho científico da Unidade Orgânica estabelece o valor médio de citações Ncmed para cada área disciplinar e para cada período de avaliação;

c) A pontuação efectiva é obtida pela multiplicação do valor do factor Nc pela pontuação base de 1,0.

2.2.2.2 - O indicador "Participação como perito" considera o número de participações como perito (reviewer) na revisão de artigos para revistas do tipo A ou B ou para conferências do tipo A ou B. O docente deve indicar o editor da revista ou o organizador da conferência para eventual auditoria. Não é considerado o número de artigos que foram revistos para uma mesma revista ou edição de conferência. Este indicador tem uma pontuação base de 0,1 pontos por cada participação como perito, sendo esta pontuação multiplicada pelo factor Fprt para se obter a pontuação efectiva de cada participação como perito. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das participações do docente como perito no período em avaliação. O factor Fprt assume os seguintes valores:

Fptr = 2 para participação como perito em artigos publicados em revistas do tipo A ou em actas de conferências do tipo A;

Fptr = 1 para participação como perito em artigos publicados em revistas do tipo B ou em actas de conferências do tipo B.

2.2.2.3 - O indicador "Corpo editorial de publicações periódicas" estabelece a pontuação base de 1,0 pontos por cada publicação periódica da qual o docente integrou do corpo editorial durante o período em avaliação, só sendo consideradas publicações periódicas contempladas na lista de revistas dos tipos A e B definida pelo conselho científico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente pertence. A pontuação base é multiplicada pelo factor Ftr, descrito no n.º 2.2.1.7, resultando na pontuação efectiva atribuída a cada participação do docente em corpo editorial publicação periódica. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das participações do docente como membro do corpo editorial de publicações periódicas no período em avaliação.

2.2.2.4 - O indicador "Organização de evento científico" estabelece a pontuação base de 0,2 pontos pela participação do docente na organização de cada evento científico durante o período em avaliação, só considerando eventos científicos contemplados na lista de conferências dos tipos A e B, definida pelo conselho científico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente pertence. A pontuação base é multiplicada pelo factor Foe, de onde resulta a pontuação efectiva da participação do docente na organização de cada evento científico. No caso de um docente acumular vários cargos/papéis na organização do evento, só se considera o cargo mais relevante (o que corresponde a Foe mais elevado). A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das participações do docente na organização de eventos científicos durante o período em avaliação. O factor Foe assume os seguintes valores:

Foe = 2 para os cargos de organizador geral ou organizador do programa científico do evento;

Foe = 1 para outros cargos na organização do evento.

2.2.2.5 - O indicador "Participação em júri (doutoramento/concursos/projectos)" tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada participação do docente em júris de doutoramento, júris de concursos académicos ou júris de avaliação de projectos submetidos a agências de financiamento nacionais ou internacionais. No caso de júris de doutoramento, não será considerada a participação em júris de provas em que o docente em avaliação participe no júri na qualidade de orientador ou co-orientador do doutoramento. A pontuação base é multiplicada pelo factor Ftj, de onde resulta a pontuação efectiva da participação do docente em cada júri. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das participações do docente em júris considerados neste indicador no período em avaliação. O factor Ftj, que diferencia os tipos de júris considerados, assume os seguintes valores:

Ftj = 3, para júris de doutoramento ou de concursos em universidades no estrangeiro e júris de avaliação de projectos de agências de financiamento internacionais;

Ftj = 1, júris de doutoramento, de provas de agregação ou de concursos em universidades nacionais e júris de avaliação de projectos de agências de financiamento nacionais;

Ftj = 0,5, júris de doutoramento, de provas de agregação ou de concursos na Universidade de Coimbra.

2.2.2.6 - O indicador "Outras formas de reconhecimento de actividade científica" tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada manifestação de reconhecimento da actividade científica de criação artística ou tecnológica do docente, sendo a pontuação base multiplicada pelo factor Forec para obtenção da pontuação efectiva de cada manifestação de reconhecimento da actividade do docente. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das manifestações de reconhecimento da actividade do docente no período em avaliação. O factor Forec é definido pelo conselho científico da Unidade Orgânica do docente, considerando os tipos de manifestações de reconhecimento relevantes para a área disciplinar em causa, que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores, podendo Forec assumir valores entre o mínimo de 1 e o máximo definido pelo conselho científico da Unidade Orgânica.

2.2.3 - Coordenação

2.2.3.1 - O indicador "Coordenação de unidade ou de grupo de investigação" estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para a actividade de coordenação científica de unidade ou de grupo de investigação exercida durante o período em avaliação. Consideram-se unidades e grupos de investigação reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) mas também unidades e grupos reconhecidos pelo conselho científico da Unidade Orgânica, mesmo que estes não façam parte de centros de investigação da FCT. A pontuação base é multiplicada pelo factor Ftg, que considera o tipo de unidade ou grupo de investigação, resultando na pontuação efectiva atribuída à actividade de coordenação científica de unidade ou grupo de investigação pelo docente. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das actividades de coordenação, no caso de o docente ter mais do que uma actividade de coordenação científica no período em avaliação. O factor Ftg é estabelecido de acordo com o seguinte:

a) O factor Ftg assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 3,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica fixa os valores do factor Ftg para os diferentes tipos de unidades e grupos de investigação da área disciplinar em causa, tendo em conta a dimensão da unidade/grupo e a envolvência das tarefas de coordenação científica. No caso de a actividade de coordenação científica do docente ter uma duração diferente da do período normal de avaliação de três anos (i.e., 36 meses), a pontuação efectiva é ajustada proporcionalmente ao tempo efectivo em que a actividade de coordenação decorreu, tomando o mês como unidade de contagem do tempo.

2.2.3.2 - O indicador "Coordenação de projecto científico" tem a pontuação base de 0,2 pontos para a actividade de coordenação de projecto científico, sendo considerados projectos concluídos no período em avaliação, dos quais o docente foi o coordenador geral, coordenador local (da equipa da Universidade de Coimbra) ou participante. A pontuação base é multiplicada pelos factores Fprj e Tpart, que consideram o tipo de projecto e o tipo de participação do docente, de onde resulta a pontuação efectiva da participação do docente na coordenação de cada projecto. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas referentes aos diversos projectos que o docente coordenou (ou que participou) no período em avaliação. Os valores dos factores Fprj e Tpart são estabelecidos da seguinte forma:

a) O factor Fproj assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 5,0 e é definido pelo conselho científico da Unidade Orgânica para os diferentes tipos de projectos científicos, tendo em conta a dimensão do projecto (tamanho da equipa, volume de financiamento, etc), duração do projecto, âmbito nacional ou internacional e outros aspectos considerados relevantes pelo conselho científico da Unidade Orgânica para a área disciplinar em causa;

b) O factor Tpart diferencia o tipo de participação do docente no projecto e assume os seguintes valores:

Tpart = 5,0, para coordenação geral de projecto em consórcio;

Tpart = 3,0, para coordenação da equipa da Universidade de Coimbra;

Tpart = 1,0, para participação em projecto.

2.3 - Docência

2.3.1 - Os indicadores, pontuação base e factores para a vertente Docência são apresentados na Tabela 3. Estes indicadores compreendem actividades de leccionação de unidades curriculares, orientação de teses de mestrado e de doutoramento, publicações de carácter pedagógico e ainda outras actividades tais como orientação de estágios e organização/participação em eventos de carácter pedagógico.

Tabela 3

Indicadores, pontuação e factores para a vertente Docência

(ver documento original)

2.3.2.O indicador "Docência de unidade curricular" estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada unidade curricular leccionada pelo docente em cada semestre. Esta pontuação base é multiplicada pelos factores Fciclo, Aval, Fserv, Fcurso e Freg para obtenção da pontuação efectiva a atribuir à leccionação de cada unidade curricular. Estes factores, cuja fixação é da responsabilidade do Director da Unidade Orgânica, qualificam os seguintes aspectos da leccionação de unidades curriculares:

Fciclo: ciclo de estudo a que pertence a unidade curricular;

Aval: apreciação dos alunos sobre o docente;

Fserv: número de horas semanais e número de unidades curriculares leccionadas;

Fcurso: cumprimento das tarefas básicas da leccionação tais como assiduidade, lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc;

Freg: função do docente na leccionação da unidade curricular (responsável pela unidade curricular ou apenas docente).

A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas atribuídas à leccionação das unidades curriculares em que o docente participou em cada semestre do período em avaliação. Os factores que qualificam este indicador são estabelecidos da seguinte forma:

a) O factor Fciclo assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0, sendo definido pelo Director da Unidade Orgânica em função da política escolhida para ponderar o serviço docente de cada ciclo de estudos da área disciplinar;

b) O factor Aval é dado por 1 + (Inq - 3)/8, em que Inq é o resultado do inquérito aos alunos, realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade Pedagógica (SGQP) em cada semestre lectivo, que exprime a apreciação geral dos alunos sobre o docente na leccionação da unidade curricular em causa. O resultado dos inquéritos aos alunos (Inq) é dado na escala de 1 a 5, em que 5 é a pontuação mais alta. Cabe ao Director da Unidade Orgânica, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, definir as condições mínimas necessárias para que o resultado dos inquéritos aos alunos seja considerado significativo e possa ser usado para fins de avaliação de desempenho dos docentes. Os resultados dos inquéritos deverão sempre ser comunicados ao docente após o apuramento, podendo este aduzir perante o Director, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, razões para que os resultados dos inquéritos não sejam utilizados na avaliação de desempenho. No caso de o resultado dos inquéritos não poder ser usado para avaliação de desempenho dos docentes, o factor Aval assumirá o valor de 1,0;

c) O factor Fserv é dado por 0,2 + Nh/6, em que Nh é o número de horas semanais leccionadas pelo docente em cada unidade curricular e em cada semestre do período em avaliação, sem prejuízo do direito à contabilização e compensação das cargas horárias lectivas excessivas;

d) O factor Fcurso assume valores no intervalo com máximo de 1,0 e mínimo de 0,1, representando o valor 1,0 o cumprimento pelo docente das tarefas básicas da leccionação de uma unidade orgânica. Os aspectos da leccionação a incluir neste factor são fixados pelo Director da Unidade Orgânica e incluem, designadamente, assiduidade, preenchimento atempado dos sumários, preenchimento da ficha da unidade curricular no sistema informático de apoio às aulas (WoC ou NONIO), lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc. Cabe ainda ao Director da Unidade Orgânica a definição da forma de cálculo do factor Fcurso, bem como a concretização de todos os mecanismos necessários para assegurar que o valor do factor Fcurso é calculado para todas as unidades curriculares. Na impossibilidade de encontrar o valor deste factor para a leccionação de uma dada unidade curricular num dado semestre, por razões alheias ao docente, o factor Fcurso assumirá nesse caso o valor de 1,0;

e) O factor Freg assume o valor 1,0 quando o docente apenas dá aulas da unidade curricular em causa e o valor 1,25 quando, para além de dar aulas, é também o docente responsável pela unidade curricular. O Director da Unidade Orgânica poderá definir condições excepcionais em que se considera que o factor Freg assume o valor 1,25 para mais do que um docente a leccionar a mesma unidade curricular (i.e., equivalente a regência conjunta).

A distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico da Unidade Orgânica pode também incluir a actividade de avaliação (júris) de teses de mestrados, considerando que esta actividade é equivalente à leccionação de uma unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes. Para esta unidade curricular equivalente à avaliação de teses de mestrado, todos os factores assumem o valor de 1,0 com excepção do factor Fserv, que assumirá o valor correspondente às horas semanais atribuídas à avaliação de teses de mestrado pelo conselho científico da Unidade Orgânica.

2.3.3 - O indicador "Orientação de tese de Mestrado" confere a pontuação base de 0,5 pontos a cada tese de mestrado concluída sob orientação ou co-orientação do docente no período em avaliação. A pontuação base de cada tese de mestrado concluída é multiplicada pelo factor Ftm, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada tese de mestrado considerada. O conselho científico da Unidade Orgânica poderá decidir o número máximo de teses de mestrado a considerar por docente, para fins de avaliação de desempenho, em cada área disciplinar, no período em avaliação. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das teses de mestrado consideradas no período em avaliação. O factor Ftm é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Ftm pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftm, no intervalo definido na alínea anterior, considerando diferentes tipos de intervenção do orientador/co-orientador na orientação das teses de mestrado, na medida em que o conselho científico considere relevante o estabelecimento de diferenciação para diferentes tipos de intervenção na orientação da tese, atendendo às condições em que a orientação do trabalho de mestrado se desenrola e à natureza da tese.

2.3.4 - O indicador "Orientação de tese de Doutoramento" estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada tese de doutoramento concluída sob orientação ou co-orientação do docente no período em avaliação. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das teses de doutoramento consideradas no período em avaliação.

2.3.5 - O indicador "Publicação pedagógica" estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro, ou trabalho de carácter pedagógico de âmbito e dimensão semelhante a livro, publicado pelo docente durante o período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Fped, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada publicação pedagógica. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das publicações pedagógicas do docente no período em avaliação. O factor Fped é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Fped assume valores no intervalo com mínimo de 0,5 e máximo de 1,5;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Fped, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta os diferentes tipos de publicações pedagógicas considerados relevantes no contexto da área disciplinar, designadamente livros, manuais ou ferramentas de carácter pedagógico, o nível de utilização da publicação pedagógica em cursos ou em actividades de formação, o âmbito local, nacional ou internacional da publicação, entre outros aspectos considerados relevantes pelo conselho científico da Unidade Orgânica.

O conselho científico da Unidade Orgânica poderá decidir que o factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de co-autores por publicação diferente do número médio de co-autores decidido para as publicações da vertente Investigação.

2.3.6 - O indicador "Outras actividades, estágios e eventos pedagógicos" tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada actividade do docente considerada neste indicador, sendo a pontuação base multiplicada pelo factor Foped para obtenção da pontuação efectiva de cada actividade considerada. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das actividades do docente consideradas neste indicador no período em avaliação. O factor Foped é estabelecido de acordo com o seguinte:

a) O factor Foped assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica define os valores deste factor considerando a natureza, relevância e importância dos diferentes tipos de contribuições pedagógicas consideradas neste indicador, incluindo actividades e realizações de carácter pedagógico, organização de eventos de natureza pedagógica, orientação de estágios e, de uma forma geral, todos os contributos de natureza pedagógica relevantes para a área disciplinar em causa e que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores.

2.4 - Transferência e valorização do conhecimento

2.4.1 - Os indicadores, pontuação base e factores para a vertente Transferência e valorização do conhecimento são apresentados na Tabela 4. Estes indicadores compreendem acções de formação e cursos de ensino à distância, publicações de divulgação científica, publicações técnicas ou artísticas, patentes, serviços de consultoria, prestação de serviços especializados e outros serviços prestados à comunidade com relevância para a imagem da área disciplinar a que o docente pertence e para a Universidade de Coimbra.

Tabela 4

Indicadores, pontuação e factores para a vertente Transferência e valorização do conhecimento

(ver documento original)

2.4.2.O indicador "Acção de formação/curso de ensino à distância" estabelece a pontuação base de 1,0 pontos para cada acção de formação ou curso de ensino à distância organizado e ou leccionado pelo docente no período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo factor Fform, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada acção de formação ou curso de ensino à distância. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das acções de formação ou cursos de ensino à distância em que o docente esteve envolvido no período em avaliação. O factor Fform é fixado de acordo com o seguinte:

a) O factor Fform assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 4,0;

b) O Director da Unidade Orgânica determina os valores de Fform, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta os diferentes tipos de acções de formação e de cursos de ensino à distância, considerando a sua extensão em número de horas, número de formandos abrangidos e a relevância da acção de formação ou curso de ensino à distância para a estratégia da Unidade Orgânica definida para a área disciplinar em causa. Os valores fixados pelo Director da Unidade Orgânica para o factor Fform devem também diferenciar a criação da primeira edição das acções de formação e dos cursos da leccionação das edições seguintes.

2.4.3 - O indicador "Publicação de divulgação científica, técnica ou artística" estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística de autoria ou co-autoria do docente. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo factor Fpdiv, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das publicações do docente consideradas no período em avaliação. O factor Fpdiv é estabelecido do seguinte modo:

a) O factor Fpdiv assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica determina os valores de Fpdiv, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos de publicações de divulgação científica, técnica ou artística considerados relevantes no contexto da área disciplinar e o âmbito nacional ou internacional da publicação, entre outros aspectos considerados relevantes pelo conselho científico da Unidade Orgânica.

O conselho científico da Unidade Orgânica poderá decidir que o factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de co-autores por publicação diferente do número médio de co-autores decidido para as publicações da vertente Investigação.

2.4.4 - O indicador "Patente" tem a pontuação base de 1,0 ponto para cada pedido ou registo de patente, de autoria ou co-autoria do docente, cuja titularidade ou co-titularidade seja da Universidade de Coimbra. A pontuação base é multiplicada pelo factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelos factores Ftp e Fambit, a seguir descritos, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada pedido provisório de patente ou registo de patente. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos pedidos provisórios de patentes ou registos de patentes de autoria ou co-autoria do docente no período em avaliação. Os factor Fpdiv e Fambit são estabelecidos da seguinte forma:

a) O factor Ftp qualifica o tipo de patente:

Ftp = 0,1, para pedido provisório de patente;

Ftp = 0,3, para pedido de patente;

Ftp = 1,0, para registo definitivo de patente.

b) O factor Fambit qualifica o âmbito da patente:

Fambit = 1,0, para pedido ou concessão de patente em Portugal;

Fambit = 2,0, para pedidos ou concessões de patentes que, para além de terem sido concedidas em Portugal, o sejam também num ou mais países que representem os principais mercados mundiais potenciais para valorização comercial do invento.

O conselho científico da Unidade Orgânica poderá decidir que o factor Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume para as patentes um número médio de co-autores por patente diferente do número médio de co-autores decidido para as publicações da vertente Investigação.

2.4.5 - O indicador "Actividade de consultoria/prestação de serviços especializados" estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada contrato relativo a actividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados pelo docente no período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo factor Fconsult, a seguir descrito, para se obter a pontuação efectiva atribuída a cada actividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas das actividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados em que o docente esteve envolvido no período em avaliação. O factor Fconsult é fixado de acordo com o seguinte:

a) O factor Fconsult assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;

b) O Director da Unidade Orgânica determina os valores de Fconsult, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos actividades de consultoria e de prestação de serviços especializados, considerando a dimensão e a duração do contrato relativo a actividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados, o envolvimento do docente, o âmbito nacional ou internacional da actividade ou serviço prestado, bem como a relevância da actividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados para a estratégia da Unidade Orgânica definida para a área disciplinar em causa.

2.4.6 - O indicador "Outros serviços prestados à comunidade" estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para outros serviços relacionados com a transferência e valorização do conhecimento e que não se enquadrem nos restantes indicadores desta vertente. A pontuação base é multiplicada pelo factor Fcom para obtenção da pontuação efectiva para cada serviço prestado à comunidade pelo docente. A pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas dos serviços prestados à comunidade pelo docente no período em avaliação. O factor Fcom é fixado de acordo com o seguinte:

a) O factor Fcom assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica define os valores do factor Fcom para os diferentes tipos de serviços considerados neste indicador tendo em conta a natureza, âmbito, relevância e importância para a área disciplinar em causa dos diferentes tipos de serviços considerados.

2.5 - Gestão universitária e outras tarefas

2.5.1 - Os indicadores, pontuação base e factores para a vertente Gestão universitária e outras tarefas são apresentados na Tabela 5, não sendo considerados os cargos enquadrados nos regimes excepcionais de avaliação definidos no artigo 11.º do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra. A pontuação atribuída aos indicadores apresentados na Tabela 5 visa primariamente valorar o esforço do docente no desempenho dos diferentes cargos. Esta pontuação reporta-se ao desempenho de cargos de gestão universitária e de outras tarefas num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efectiva do cargo/tarefa, sempre que esta seja diferente de 36 meses.

2.5.2 - Os primeiros seis indicadores da Tabela 5 são qualificados por um factor igual a 1,0, sendo a pontuação base igual à pontuação efectiva definida para o desempenho de cada um dos cargos no período de 36 meses.

Tabela 5

Indicadores, pontuação e factores para a vertente Gestão Universitária e Outras Tarefas

(ver documento original)

2.5.3 - O indicador "Director de Departamento" estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para o cargo de director de departamento, sendo esta pontuação base multiplicada pelo factor Fdim, que qualifica a dimensão do departamento, para obtenção da pontuação efectiva atribuída ao desempenho do cargo de director de departamento. O factor Fdim é fixado do seguinte modo:

a) O factor Fdim assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica define os valores do factor Fdim para os diferentes departamento considerando a dimensão do departamento em número de docentes e de alunos.

2.5.4 - O indicador "Director/Coordenador de Curso" tem a pontuação base de 2,0 pontos para o cargo de director/coordenador de curso, sendo esta pontuação base multiplicada pelo factor Fdimcurso, que qualifica o tipo de curso, para obtenção da pontuação efectiva atribuída ao desempenho do cargo de director/coordenador de curso. O factor Fdimcurso é fixado do seguinte modo:

c) O factor Fdimcurso assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 3,0;

d) O conselho científico da Unidade Orgânica define os valores do factor Fdimcurso para os diferentes tipos de curso, considerando, designadamente, o número de docentes e de alunos envolvidos no curso, o ciclo de estudos e o número de ECTS (European Credit Transfer System) do curso.

2.5.5 - O indicador "Outras tarefas de gestão" estabelece a pontuação base de 0,1 pontos para outras tarefas de gestão não enquadráveis nos restantes indicadores da Tabela 5, designadamente tarefas como coordenador de secção e, de uma forma geral, todas as tarefas enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º do ECDU. A pontuação base é multiplicada pelo factor Fgest para obtenção da pontuação efectiva para cada tarefa de gestão considerada para o período de avaliação de 36 meses. No caso de a tarefa de gestão em causa ter sido exercida por um período de meses diferente a pontuação efectiva é acertada proporcionalmente. No caso de o docente ter exercido mais do que uma tarefa de gestão no período em avaliação, a pontuação final do docente neste indicador é dada pela soma das pontuações efectivas correspondentes a cada período de exercício de cada tarefa de gestão. O factor Fgest é fixado de acordo com o seguinte:

a) O factor Fgest assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 50,0;

b) O conselho científico da Unidade Orgânica define os valores do factor Fgest para os diferentes tipos de tarefas de gestão consideradas neste indicador, tendo em conta a relevância, complexidade e envolvência de cada tipo de tarefa de gestão em causa.

3 - Avaliação qualitativa

3.1 - A avaliação qualitativa do desempenho dos docentes é efectuada por painéis de avaliadores, nos termos dos artigos 18.º e 26.º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes, os quais avaliam qualitativamente o desempenho do docente em cada vertente.

3.2 - A avaliação qualitativa efectuada pelo painel de avaliadores é expressa, para cada vertente, através de um factor de qualidade (Q(índice v)) nos seguintes termos:

a) O factor Q(índice v) assume valores no intervalo com limite inferior de 0,75 e limite superior de 1,5;

b) O valor do factor Q(índice v) a atribuir ao desempenho do docente é obtido pela média dos valores atribuídos por cada membro do painel de avaliadores;

c) A avaliação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente, efectuada pelo painel de avaliadores, considera a qualidade dos elementos da actividade desenvolvida pelo docente, incluindo a qualidade dos elementos associados aos indicadores de desempenho utilizados para a avaliação quantitativa, mas também outros elementos indicados pelo docente, tendo em conta os possíveis pontos fortes e pontos fracos identificados pelos membros do painel no desempenho do docente em cada vertente;

d) O valor do factor Q(índice v) atribuído por cada elemento do painel de avaliação deverá ser acompanhado de uma fundamentação sucinta, que permita identificar os pontos fortes e pontos fracos considerados determinantes pelos membros do painel para a avaliação da qualidade do desempenho do docente em cada vertente e o consequente valor atribuído ao factor Q(índice v).

3.3 - O conselho científico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, sendo, nesse caso, atribuído ao factor Q(índice v) o valor de 1,0 em todas as vertentes.

4 - Determinação do resultado final

4.1 - Objectivos de desempenho e obtenção da classificação em cada vertente

4.1.1 - Antes de cada período de avaliação o conselho científico da Unidade Orgânica estabelece os objectivos para cada uma das quatro vertentes da actividade dos docentes, definindo, para cada área disciplinar e em cada vertente, a pontuação mínima para aceder às classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.

4.1.2 - A identificação dos objectivos de desempenho referidos no número anterior, define, por inerência, os intervalos de pontuação para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:

a) Não Relevante - Pontuação inferior ao limite mínimo para atingir a classificação de Bom;

b) Bom - Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom;

c) Muito Bom - Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente;

d) Excelente - Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente e sem limite máximo.

4.1.3 - Aos docentes que detenham a categoria de Professor Auxiliar aplicam-se as seguintes regras para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:

a) Na vertente de Gestão universitária e outras tarefas, os Professores Auxiliares necessitam apenas de 50 % dos pontos para atingir quaisquer das classificações;

b) Na vertente de Investigação, os Professores Auxiliares que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU, necessitam de apenas 75 % dos pontos para acesso à classificação de Excelente.

4.1.4 - A pontuação do docente em cada vertente é obtida em dois passos:

a) Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, tendo em conta os factores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;

b) O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é multiplicado pelo valor do factor Q(índice v) para a vertente em causa, resultante da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores (ou Q(índice v) = 1, no caso de o conselho científico da Unidade Orgânica ter decidido a não aplicação da avaliação qualitativa para a área disciplinar em causa), resultando na pontuação final do docente em cada vertente.

4.1.5 - A classificação do docente em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante -, de acordo com o disposto no n.º 4.1.2, em que a pontuação final do docente na vertente é determinada pelos dois passos definidos no n.º 4.1.4.

4.2 - Sistema de regras para determinação do resultado final

4.2.1 - A classificação final do desempenho do docente é determinada por um sistema de regras, tendo como base as classificações obtidas em cada uma das quatro vertentes.

4.2.2 - As regras para obtenção da classificação final na avaliação de desempenho dos docentes são as que constam da Tabela 6.

4.2.3 - No caso de as classificações obtidas pelo docente nas quatro vertentes darem acesso a mais do que uma posição na classificação final, é apenas tida em consideração para efeitos de avaliação a posição com classificação mais elevada.

Tabela 6

(ver documento original)

29 de Abril de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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