de 15 de Julho
Em estreita coerência com o processo de gradual consolidação do sistema unificado de segurança social, assume plena relevância o objectivo de uniformização progressiva das diferentes modalidades de protecção social generalizada a toda a população.Os rumos conducentes à justa concretização daquela finalidade passam necessariamente, além do mais, pela substituição gradual de regimes especiais de previdência social por esquemas completos de cobertura de riscos sociais aplicáveis a toda a população em termos de uniformidade.
Pelo presente diploma prossegue-se o objectivo referido relativamente ao pessoal do serviço doméstico, que passa a estar abrangido por modalidades de protecção social a que justamente aspirava.
Embora tenha havido uma equiparação no campo do esquema de benefícios, já o mesmo se não passou em relação às remunerações sobre as quais incidirá a taxa de contribuição. Na verdade, adoptou-se uma remuneração convencional que, embora superior à que até agora vigorava, não atinge a efectivamente auferida. Se tal precaução não fosse tomada, corria-se o risco de criar situações graves a nível de mercado de emprego num sector onde não existe qualquer regulamentação colectiva de trabalho, dado o sensível aumento de encargos que resultaria da aplicação da taxa global de contribuição do regime geral às remunerações reais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais ficam abrangidas pelo regime geral de previdência, sem prejuízo do que especialmente se dispõe neste diploma.
Art. 2.º A taxa de contribuição para a Previdência será de 26,5% cabendo à entidade patronal o pagamento de 19% e o de 7,5% ao trabalhador.
Art. 3.º - 1 - A taxa referida no artigo anterior incidirá sobre as remunerações convencionais que constam da seguinte tabela, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
Remunerações ao mês ... 2000$00 Remunerações à hora ... 15$00 2 - O número mensal de horas a considerar para efeitos de descontos dos trabalhadores remunerados à hora não pode ser inferior a vinte por cada contribuinte e respectivo beneficiário.
Art. 4.º O tempo de inscrição e o tempo de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido no Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares contam para efeito de concessão de benefícios do regime geral.
Art. 5.º - 1 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para as entidades patronais da aplicação deste diploma podem as caixas interessadas notificar aquelas entidades para comparecerem nos respectivos serviços.
2 - A falta de comparência da entidade patronal, ou de quem, por sua declaração escrita, para o efeito a substitua, responsabilizará aquela entidade pela multa de 200$00.
Art. 6.º Ficam revogados o Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares.
Art. 7.º - 1 - A regulamentação do regime definido no presente diploma será estabelecida por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.