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Regulamento 229/2017, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 229/2017

Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Vice-Presidente no uso da competência que lhe é conferida pelo Despacho 106/2013/GAP, de 12 de outubro, publicitado pelo Edital 131/2013/GAP, de 18 de outubro, torna público que o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria foi aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 16 de fevereiro de 2017, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entrará em vigor trinta dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado em formato digital no sítio institucional do Município em www.cm-leiria.pt ou formato papel no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

6 de março de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

Preâmbulo

A Lei 97/88, de 17 de agosto, estabelece as regras gerais a que deve obedecer a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, deixando aos órgãos municipais a incumbência de elaborar e aprovar os necessários regulamentos de execução.

Cumprindo esta determinação, no passado recente foram aprovados pela Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Publicidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, apêndice n.º 126.º, de 30 de agosto de 2000, e o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2010.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi limitado o âmbito da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licenciamento, em especial as relacionadas com a atividade do estabelecimento, o que conduziu à alteração do Regulamento em vigor, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2012.

Tendo por base a experiência colhida nos últimos quatro anos de vigência destas normas regulamentares, é agora tempo de aperfeiçoar conceitos, explicitar normativos e simplificar procedimentos, sobretudo investindo na sua progressiva desmaterialização.

Com efeito, a modernização e simplificação administrativa correspondem a um adequar do modo de funcionamento da Administração Local a um paradigma de prestação digital de serviços públicos, designadamente através da implementação de um conjunto de medidas de atendimento multicanal e digital. Com esse propósito, o Município de Leiria procede gradualmente à consolidação de políticas de desmaterialização e transparência nos processos administrativos, procurando simplificar e tornar célere a resposta. Neste contexto, merece especial realce a alteração do regime da ocupação do espaço público por suportes publicitários, até aqui sujeita ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria, que agora passa a integrar Regulamento da Publicidade do Município de Leiria. A prorrogação do prazo de vigência da licença de publicidade, que substitui a possibilidade de renovação, solução anteriormente prevista.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal elaborou e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, o que ocorreu em sessão de 24 de fevereiro de 2017.

No que respeita ao projeto de regulamento, o mesmo, apesar de ninguém se ter constituído com o interessado, nos termos e para efeitos da publicitação feita ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, concedeu o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Projeto de Regulamento na internet, no sítio do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt., sendo igualmente publicitado nos lugares de estilo e em dois jornais regionais, para a recolha de sugestões a apresentar por escrito por todos aqueles que entendessem fazê-lo.

Sobre o mesmo projeto de regulamento foram ouvidas as juntas de freguesias e as uniões de freguesias do concelho de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria e a IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal da Publicidade do Município de Leiria é elaborado:

a) No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) No exercício das competências regulamentares da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal conferidas, respetivamente, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 70/2015, de 16 de julho, referentes à elaboração e aprovação de Regulamentos externos e de posturas municipais;

c) Ao abrigo do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

d) Tendo em consideração o regime do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de novembro, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, reunindo de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

e) Atendendo ao regime do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece, para vigorar no território do Município de Leiria, o regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias, incluindo a ocupação do espaço público por suportes publicitários.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento aplica-se a toda a publicidade de natureza comercial.

2 - A publicidade de natureza comercial adjudicada mediante procedimento concursal, em regime de concessão ou outro admitido por lei, está sujeita à disciplina deste regulamento, salvo previsão em contrário expressamente consagrada no contrato.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical e religiosa;

c) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relacionados com a atividade de Órgãos de Soberania e da Administração Pública Central ou Local.

Artigo 4.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios colocados ou afixados em qualquer prédio com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à publicitação da atividade que prosseguem e não sejam passíveis de ofender o princípio da livre concorrência, designadamente no que respeita aos anúncios relativos a jogos da Santa Casa da Misericórdia.

c) Os anúncios que identifiquem serviços públicos ou privados de saúde, quando especifiquem apenas os respetivos titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e a atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

d) Os anúncios que identifiquem profissões liberais quando especifiquem apenas os respetivos titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que, não ultrapassem a dimensão de 0,60 X 0,40 metros, não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e a atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

e) A cruz de cor verde, luminosa ou iluminada, aprovada nos termos da lei pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I. P., que pode incluir informações úteis para o utente ou para o público em geral, como sejam, o nome da farmácia, os serviços prestados, a data, a hora e a temperatura do ar;

f) Os vocábulos "multibanco", "pagamento automático" e ou o respetivo símbolo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, quanto à ocupação de espaço público por estes.

g) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal de Leiria ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

h) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

i) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens móveis ou imóveis de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio onde se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

j) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que observados os critérios previstos no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

Os interessados que pretendam ocupar o espaço público com suporte publicitário destinado a acolher a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial isentas de licenciamento, nos termos fixados neste Regulamento, devem efetuar a respetiva comunicação prévia junto do Balcão do Empreendedor, no Portal do Cidadão.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por:

a) Anunciante - A pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

b) Atividade publicitária - O conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

c) "Balcão do empreendedor" - Balcão único eletrónico acessível, de forma direta, através do Portal do Cidadão, ou mediada, que constitui o ponto de acesso único para a realização das formalidades associadas ao exercício de atividades económicas, gerido e desenvolvido pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

d) Destinatário - A pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;

e) Espaço de utilização pública - Os lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos, ainda que não integrados no domínio público;

f) Espaço público - Área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente as estradas, caminhos, obras de arte, avenidas, ruas, praças, passeios, parques e os jardins;

g) Licença de publicidade - O ato administrativo pelo qual é removida a limitação jurídica à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e à ocupação do espaço público por suportes publicitários;

h) Mensagem publicitária, reclamo ou anúncio:

a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, desportiva, cultural ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

i) Profissional ou agência de publicidade - A pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou a pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto o exercício da atividade publicitária;

j) Publicidade - Mensagem publicitária difundida por meio de suporte publicitário;

k) Suporte publicitário - Meio utilizado para difusão da mensagem publicitária;

l) Rotunda - Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.

Artigo 7.º

Delegação de competências

1 - As competências que por este Regulamento são cometidas à Câmara Municipal de Leiria podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar suas competências próprias nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais ou em trabalhadores que exerçam funções de coordenação específicas.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento de publicidade

Artigo 8.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar sobre:

a) O pedido de licenciamento de mensagens publicitárias;

b) O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público por suportes publicitários;

c) O pedido de averbamento do titular da licença de publicidade;

d) A revogação da licença de publicidade;

e) A remoção de suportes publicitários.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria e dele devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de suporte publicitário;

c) A identificação exata do local para a afixação ou inscrição da mensagem publicitária e a instalação do respetivo suporte;

d) O período pretendido para a licença.

2 - O requerimento escrito pode ser submetido através dos serviços on-line, através do sítio do Município de Leiria ou no Balcão Único de Atendimento, assinado, nestes casos, com assinatura digital qualificada, sendo sempre garantido o atendimento mediado.

3 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Memória descritiva do projeto com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação, apresentado em suporte de papel de formato A3 ou A4;

c) Fotografia a cores, no formato mínimo de 0,10 x 0,15 metros, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel de formato A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à instalação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel de formato A4 e que deverá mostrar quer o local destinado à instalação quer a respetiva zona envolvente;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Leiria à escala mínima de 1:1000, 1:2000 ou 1:5000, quando disponível, com indicação do local previsto para a instalação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada de edifícios situados em zona de intervenção da entidade responsável pela administração do património cultural, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:150, com a integração do suporte publicitário e indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Autorização emitida pela administração rodoviária competente, ou outra, quando for o caso;

h) Documento comprovativo do pagamento de taxas junto da administração rodoviária, ou outra, quando a publicidade estiver sujeita à emissão de parecer prévio;

i) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

4 - O pedido de licenciamento deve conter a indicação da licença, autorização ou de qualquer outro título legalmente exigido para o exercício da atividade a publicitar, quando a esta não seja aplicável o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado.

5 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

6 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a indicação do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do mesmo, ou ata da assembleia de condóminos, caso o edifício esteja sujeito ao regime da propriedade horizontal.

7 - Todos os elementos instrutórios devem ser apresentados em formato digital, com assinatura digital qualificada, quando elaborados por técnicos habilitados;

8 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, incluindo o formato a que se refere o n.º 7, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.

9 - No caso de rejeição liminar do pedido ao abrigo do disposto no número anterior, o interessado que apresente novo pedido de licenciamento com o mesmo objeto, no prazo de 90 dias, pode, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, ser dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 10.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente que preste os esclarecimentos necessários em face de dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido, bem como que apresente todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afetados com a afixação ou inscrição pretendida;

b) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou de 1:50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no ato de entrega do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º

d) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho dos alçados e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar.

2 - A falta de apresentação dos elementos solicitados, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, implica a extinção do procedimento.

3 - Os elementos complementares devem cumprir o estipulado nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção, ampliação, alteração ou demolição sujeitas a um procedimento de controlo prévio, o requerente da licença de publicidade deve promover o procedimento adequado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O procedimento de controlo prévio a que haja lugar correrá os seus trâmites na Câmara Municipal de Leiria em simultâneo com o procedimento de licenciamento da publicidade, ficando a decisão final deste licenciamento dependente do teor e sentido da decisão proferida naquele procedimento.

Artigo 12.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respetiva consulta sobre o pedido de licenciamento, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 10.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, consultar quaisquer outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias, findo o qual se considera não se opores ao pedido de licenciamento.

4 - Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, assentem em condicionalismos previstos por lei ou regulamento e sejam emitidos dentro do prazo.

Artigo 13.º

Apreciação técnica

1 - O pedido de licenciamento é submetido à apreciação técnica dos serviços municipais competentes, destinada a determinar a existência de qualquer fundamento de facto ou de direito que obste ao respetivo deferimento, designadamente através da verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes verificam a regularidade formal do requerimento e, se for esse o caso, indicam quais os elementos complementares a solicitar ao requerente, bem como as entidades a consultar ao abrigo do artigo anterior.

3 - A informação prestada pelos serviços municipais na sequência da apreciação técnica efetuada deve concluir pela possibilidade ou não de deferimento do pedido de licenciamento e mencionar todos os elementos de facto e de Direito necessários a fundamentar, de forma clara, suficiente e sucinta, a decisão final do procedimento.

Artigo 14.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não é concedida licença para mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:

a) Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afetar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação rodoviária, nomeadamente a de veículos de socorro e emergência e de recolha de resíduos;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, em especial a de pessoas com mobilidade reduzida;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e de números de polícia;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

k) Afetar a iluminação pública;

l) Prejudicar o acesso a infraestruturas públicas por parte das entidades gestoras.

2 - Não é concedida licença para mensagens publicitárias inscritas em panfletos ou noutros meios semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres e ou aéreos.

3 - São proibidas mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens afetos ao domínio público, em edifícios públicos, de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, cemitérios, espaços verdes, árvores, obras de arte, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifício ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, natural ou paisagístico.

5 - É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias quando constituam fonte de ruído capaz de gerar incomodidade.

Artigo 15.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do regime constante do artigo 42.º, as mensagens publicitárias a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas e caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural, desportivo ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimento.

Artigo 16.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 9.º a 13.º

2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação da decisão deve integrar obrigatoriamente o montante da taxa devida nos termos do disposto no artigo 19.º

3 - A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se nos 60 dias seguintes a contar da sua notificação ao requerente, não for efetuado o pagamento da taxa.

4 - A caducidade a que se refere o número anterior deve ser objeto de declaração expressa pela Câmara Municipal de Leiria.

5 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 4 as decisões proferidas em procedimentos administrativos destinados à legalização de publicidade já inscrita ou afixada.

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 14.º, 15.º, 55.º e 57.º

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente através de ofício.

Artigo 18.º

Licença de publicidade

1 - A licença de publicidade é concedida pelo prazo de um ano ou fração, prorrogável por iguais períodos de tempo, salvo comunicação expressa em contrário a apresentar pelo interessado, com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo inicial ou suas prorrogações;

2 - Excetua-se do disposto no artigo anterior a licença de publicidade concedida no âmbito da realização de eventos, ações promocionais ou de atividades similares;

3 - A licença de publicidade é titulada por alvará, no qual são averbadas as respetivas prorrogações.

4 - O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença de publicidade;

b) A identificação do tipo de suporte publicitário e respetivas dimensões;

c) A identificação do local da instalação do suporte publicitário;

d) A identificação do ato administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência ao respetivo autor e data;

e) Características da mensagem;

f) As condições do licenciamento;

g) O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento e respetivas prorrogações.

5 - O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de lhe ser entregue o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento das prorrogações.

6 - A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento das prorrogações respetivas dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 19.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º

7 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Leiria pode condicionar a entrega do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 52.º

Artigo 19.º

Taxas

1 - Sem prejuízo das taxas devidas pela ocupação de espaço público pelos suportes publicitários, pela concessão da licença de publicidade, suas prorrogações e pelo averbamento do titular são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

2 - As taxas devidas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e de mudança de titularidade e aquando da prorrogação da licença de publicidade.

3 - Nas situações sujeitas a licenciamento, o pagamento do valor das taxas é efetuado aquando da entrega da licença de publicidade, constituindo condição para a emissão do alvará respetivo.

4 - Em caso de prorrogação do prazo da licença de publicidade, o valor das taxas deve ser pago no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.

5 - Em caso de mudança de titular da licença de publicidade, o valor das taxas deve ser pago no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 20.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Cumprir as prescrições estipuladas na licença de publicidade;

c) Remover o suporte publicitário, em caso de caducidade da licença de publicidade, em cumprimento do disposto no artigo 24.º;

d) Reparar quaisquer danos ocasionados em bens públicos ou privados durante a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A licença de publicidade caduca decorrido o prazo por que foi concedida, desde que não seja objeto de prorrogação nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Averbamento do titular da licença de publicidade

1 - O pedido de averbamento deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria e dele devem constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) O domicílio ou sede;

c) A identificação da licença de publicidade;

d) Os fundamentos do pedido.

2 - O requerimento escrito pode ser submetido através dos serviços on-line, através do sítio do Município de Leiria ou no Balcão Único de Atendimento, assinado, nestes casos, com assinatura digital qualificada, sendo sempre garantido o atendimento mediado:

a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente.

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo da titularidade do requerente, nomeadamente contrato de arrendamento, de trespasse ou de cessão de exploração e escritura de compra e venda.

3 - Em caso de deferimento do pedido de averbamento do titular da licença de publicidade, a notificação deve indicar o local, bem como o prazo para o averbamento no respetivo alvará e o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 19.º, e, bem assim, o valor da caução a prestar para garantia da remoção da publicidade, se a mesma, de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, for obrigatória.

4 - O ato de deferimento do pedido de averbamento do titular da licença de publicidade caduca se, nos 30 dias seguintes, a contar da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa devida.

5 - A caducidade a que se refere o número anterior deve ser objeto de declaração expressa por parte da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 23.º

Revogação da licença

É da competência da Câmara Municipal de Leiria proceder à revogação da licença de publicidade, sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público, devidamente fundamentado, o exijam, caso em que deve ser efetuada a devolução do valor da taxa, proporcional ao período de tempo em falta.

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação.

c) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

Artigo 24.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença de publicidade, ainda que a mensagem publicitária permaneça oculta, o titular deve proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados do termo da validade da licença, incluindo as prorrogações, ou da sua revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria ordena a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ainda que estas permaneçam ocultas, sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento, concedendo para o efeito o prazo de 10 dias a contar da notificação.

3 - Caso o titular da licença de publicidade ou o infrator não tenha procedido dentro do prazo fixado nos n.os 1 e 2 à remoção dos suportes publicitários, a Câmara Municipal de Leiria pode efetuar tal remoção sem, no entanto, se responsabilizar por quaisquer danos ocasionados em bens do domínio privado pela afixação ou pela remoção do suporte publicitário.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, a Câmara Municipal de Leiria deve solicitar às autoridades policiais competentes a adoção de medidas destinadas à proteção dos trabalhadores municipais encarregados de efetuar a remoção dos suportes publicitários.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Leiria proceda à remoção dos suportes publicitários nos termos do presente artigo, o titular da licença de publicidade ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas, o qual deve ser efetuado no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, sob pena de as mesmas serem cobradas em processo de execução fiscal para o qual servirá de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal de Leiria comprovativa do montante das despesas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal de Leiria pode, fundamentadamente, exigir a prestação de caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar pelo licenciamento ou pela renovação da licença de publicidade, até ao limite máximo de (euro)1.000,00, mediante depósito bancário, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Município de Leiria, a qual será cancelada após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efetuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a profissionais ou agências de publicidade, a prestação da caução prevista no número anterior é sempre obrigatória.

8 - Sempre que o exija a execução dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores, máquinas ou viaturas ao local, a Câmara Municipal de Leiria pode determinar a posse administrativa do bem do domínio privado onde esteja afixada ou inscrita a mensagem publicitária, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Posse administrativa

1 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado aos titulares dos direitos reais sobre o bem do domínio privado onde estiver afixado o suporte publicitário.

2 - A posse administrativa é efetivada pelos serviços municipais designados para o efeito, mediante a elaboração do respetivo auto, o qual, para além de identificar o bem do domínio privado pela sua descrição jurídica ou física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, a data e o autor do ato administrativo referido no número anterior, a descrição sumária dos suportes publicitários em causa e, se for esse o caso, o número e a data do alvará de licença de publicidade.

3 - A posse administrativa manter-se-á pelo período necessário à execução dos trabalhos de remoção, caducando, automaticamente, com o fim dos mesmos.

4 - Os trabalhos a que se refere o número anterior podem ser executados diretamente pelos serviços municipais ou por intermédio de terceiro.

Artigo 26.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Leiria pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público designadamente, quando se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Alpendre, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, faixa, folheto, letras soltas ou símbolos, MUPI, painel, pala, pendão, placa, sanefa, sinalética direcional de âmbito comercial, suporte autoaderente, tabuleta, tela toldo, totem, outros suportes físicos onde possam ser inscritas, afixadas ou projetadas mensagens publicitárias.

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alpendre - Suporte assente em estrutura rígida, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e ao solo, com funções decorativas e ou de proteção contra agentes climatéricos;

b) Bandeira - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces;

c) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante afixado em poste ou estrutura idêntica;

d) Cartaz - Suporte em papel, tela ou filme plástico, com dimensões superiores às do formato A4;

e) Cavalete - Suporte amovível, em estrutura de madeira ou outro material similar, de formato retangular ou quadrado, que, apoiando diretamente no solo, dispõe normalmente de duas faces;

f) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

g) Faixa - Suporte em filme plástico ou outro material análogo;

h) Folheto - Suporte em papel utilizado como meio de divulgação de mensagens publicitárias, com dimensões iguais ou inferiores às do formato A4;

i) Letras soltas ou símbolos - Suportes aplicados diretamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes individuais e não luminosos para cada letra ou símbolo;

j) MUPI - Mobiliário Urbano para Informação - Suporte constituído por moldura de uma ou de duas faces, com estrutura própria fixada, destinando-se à afixação de cartazes;

k) Painel - Suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado;

l) Pala - Suporte sob a forma de engaste rígido com predomínio da dimensão horizontal, ligado a paramento exterior com função predominantemente decorativa ou de proteção contra a chuva e a luz solar;

m) Pendão - Suporte que possa permanecer oscilante;

n) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento;

o) Sanefa - orla de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, é colocado transversalmente na parte inferior do toldo;

p) Sinalética direcional de âmbito comercial - Suportes associados a elementos verticais fixos ao solo com inserção de mensagens publicitárias;

q) Suporte autoaderente - Suporte flexível, em material diverso, aplicado normalmente no interior e no exterior de montras, janelas, portas e vidraças.

r) Tabuleta - Suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

s) Tela - Suporte flexível aplicado normalmente em empenas cegas;

t) Toldo - Suporte utilizado para proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, de lona ou material idêntico, rebatível ou não, aplicável em vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, fixado nas fachadas por estrutura amovível;

u) Totem - Suporte com estrutura própria assente diretamente no solo, com predomínio da altura sobre a largura;

v) Outros suportes, onde possam ser inscritas, afixadas ou projetadas mensagens publicitárias.

Artigo 28.º

Dimensões dos suportes publicitários

1 - Os alpendres não podem exceder os limites das fachadas onde estão aplicados e a sua dimensão deve ser ajustada ao espaço a proteger, de modo a garantir a mobilidade pedonal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As bandeiras, bandeirolas, tabuletas e pendões não podem exceder 0,60 metros de largura por 1,00 metro de altura.

3 - Os cavaletes não podem exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;

4 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.

5 - As faixas não podem ter dimensão vertical superior a 0,60 metros.

6 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.

7 - Os MUPI não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.

8 - Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.

9 - As palas não podem exceder os limites das fachadas onde estão aplicadas e a sua dimensão deve ser ajustada ao espaço a proteger.

10 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.

11 - As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas cegas ou de outros elementos onde sejam aplicadas.

12 - Os toldos e respetiva fixação não podem exceder o balanço de 3 metros, nem, lateralmente, os limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.

Artigo 29.º

Elementos a considerar nas dimensões dos suportes publicitários

1 - As dimensões dos suportes publicitários são sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinem.

2 - A título excecional, devidamente fundamentado, os suportes publicitários a que se refere o artigo anterior podem ser licenciados com dimensões diversas, desde que não prejudiquem os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Instalação de alpendres, palas, sanefas e toldos

A instalação de alpendres, palas, sanefas e toldos obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Os alpendres, palas, sanefas e toldos não podem ser colocados acima do nível do teto das instalações pertencentes à atividade publicitada;

b) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos alpendres, palas, sanefas e toldos devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

c) Não é permitida a colocação de alpendres, palas, sanefas e toldos, independentemente do material, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas;

d) Os alpendres, palas, sanefas e toldos não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

e) A colocação de alpendres, palas, sanefas e toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afetar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de alpendres, palas, sanefas e toldos devem ser observadas as seguintes distâncias:

i) Em passeios com largura superior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros, em relação ao limite exterior do passeio;

ii) Em passeios com largura igual ou inferior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros, em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

iii) Guardar uma distância mínima ao solo igual ou superior a 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

iv) Não exceder um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade.

Artigo 31.º

Instalação de bandeiras

A instalação de bandeiras obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra bandeira já licenciada;

c) A distância mínima entre a parte inferior da bandeira e o solo é de 2,20 metros, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 32.º

Instalação de bandeirolas

A instalação de bandeirolas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As bandeirolas devem ser orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

i) Distar 3,00 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 14.º;

ii) Guardar 3,00 metros entre a sua parte inferior e o solo;

iii) Distar 2,50 metros do limite da faixa de rodagem;

iv) Distar 2,00 metros do edifício mais próximo, a contar da sua parte mais saliente;

v) Guardar 20,00 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

vi) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, em sinalização rodoviária, em semáforos e, bem assim, em todo o equipamento público de carácter informativo.

Artigo 33.º

Instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal de Leiria disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal de Leiria pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao seu número e à distância que os deva separar.

Artigo 34.º

Instalação de cavaletes

A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma, podendo essa condição ser dispensada se enquadrada em estudo específico para a localização desses elementos, aprovado pela Câmara Municipal de Leiria;

b) Não exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;

c) Quando instalado num passeio deve deixar livre um corredor de circulação igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio;

d) Em arruamentos de carácter pedonal, sem passeios, deve deixar um corredor livre de circulação de peões de largura não inferior a 1,20 metros;

e) Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igual ou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.

Artigo 35.º

Instalação de chapas

A instalação de chapas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, preferencialmente no alinhamento vertical destes, entre a cota 0,90 metros acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos da fração a identificar;

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as chapas podem ser colocadas acima da verga dos vãos, desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

c) As chapas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

d) Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

Artigo 36.º

Instalação de faixas

A instalação de faixas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Só é admitida a instalação de faixas destinadas a publicitar eventos de natureza sociocultural, desportiva ou turística, a ter lugar na área do Município de Leiria;

b) As faixas devem ser colocadas a uma altura mínima de 4,00 metros em relação ao solo;

c) As faixas devem ser retiradas no prazo máximo de 3 dias a contar da realização do evento que publicitam.

Artigo 37.º

Instalação de letras soltas ou símbolos

A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As letras soltas ou símbolos devem ser aplicados diretamente sobre o paramento das paredes ou, quando tal se justifique, nos envidraçados dos vãos;

b) As letras soltas ou símbolos não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 38.º

Instalação de MUPI e totens

1 - Quando colocados em espaços do domínio público, os MUPI só podem ser instalados nos locais que a Câmara Municipal de Leiria determinar para o efeito.

2 - A colocação de MUPI e totens não pode prejudicar a circulação de peões, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A colocação de MUPI deve, ainda, obedecer às seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 metros das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 5,00 metros em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.

4 - Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 5,00 metros.

Artigo 39.º

Instalação de painéis

A instalação de painéis obedece às seguintes condições cumulativas:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 metros de largura, devendo ficar garantida a existência de um percurso pedonal acessível, de acordo com a legislação em vigor;

c) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos, oferecendo a solidez e a resistência bastantes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) Os painéis e respetivos postes devem ser pintados de acordo com as determinações constantes do ato de licenciamento, em função da adequação ao local;

e) Na orla inferior direita do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal de Leiria, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da validade da mesma;

f) A chapa a que se refere a alínea anterior obedece ao modelo constante do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

g) As molduras e demais elementos constitutivos dos painéis não podem permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;

h) Quando colocados ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros;

i) Quando colocados ao longo das vias urbanas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico, nomeadamente ao nível da mobilidade e segurança rodoviária e paisagístico.

Artigo 40.º

Instalação de pendões ou tabuletas

A instalação de pendões ou tabuletas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Os pendões ou tabuletas não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Não podem ser instalados a uma distância inferior a 3,00 metros de outro pendão ou tabuleta;

c) A distância mínima entre a parte inferior do pendão ou tabuleta e o solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras fixadas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.

Artigo 41.º

Instalação de placas

A instalação de placas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes, podendo, nos casos em que tal se justifique, ser colocadas nos envidraçados superiores dos vãos;

b) As placas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

d) As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios e afixadas dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento;

e) As placas a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou panos de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Artigo 42.º

Instalação de sinalética direcional de âmbito comercial

1 - Sem prejuízo das especificidades expressamente consagradas em contrato de concessão ou outro admitido por lei, a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Não pode ter um formato semelhante ao dos sinais de trânsito do tipo J2;

b) As inscrições e símbolos a adotar não devem apresentar disposições, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização de trânsito;

c) Não pode afetar a segurança das pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal ou rodoviária;

d) Não pode prejudicar ou dificultar a circulação ou acesso de veículos de socorro e emergência;

e) Não pode prejudicar a visibilidade em curvas ou perturbar a atenção dos condutores, prejudicando a segurança da condução;

f) Não pode ser colocada sobre ou na proximidade de sinais do trânsito de modo a prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

g) Não pode ser colocada nos postes de sinalização de trânsito;

h) Não pode prejudicar ou dificultar os acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

i) Não pode prejudicar a circulação pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

j) Não pode prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

k) Não pode provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

l) Não pode prejudicar a visibilidade de caixas toponímicas e de números de polícia;

m) Não pode afetar a iluminação pública;

n) Não pode causar prejuízos a terceiros;

o) Aquando da instalação de uma placa direcional, o pavimento e ou outras infraestruturas presentes devem ser imediatamente repostos.

2 - As placas direcionais e respetivas caixas devem ser implantadas em postes metálicos que ofereçam solidez e resistência bastante e indispensável a garantir a segurança dos utentes da via pública, ficando subordinadas às especificações seguintes:

a) Comprimento máximo de 1,50 metros;

b) Altura máxima de 0, 35 metros;

c) Distância mínima, entre si, de 0,10 metros;

d) Profundidade máxima de 0,15 metros;

e) O espaço destinado a indicar a direção deve ter a dimensão máxima de 0,35 x 0,35 metros, com a base de cor branca e as letras e ou símbolos de cor preta;

f) As setas de indicação de direção devem estar inscritas do lado esquerdo da placa,

g) Serem orientadas, preferencialmente, para o interior do passeio ou da berma;

3 - Os postes metálicos a que se refere o número anterior ficam subordinados às especificações seguintes:

a) Serem instalados, preferencialmente, em passeios, ficando sempre garantida uma largura livre de 1,20 metros, devendo a distância entre a extremidade do sinal e a faixa não ser inferior a 0,50 metros;

b) Não terem uma distância, entre si, inferior a 40 metros;

c) Cada poste deve conter, no máximo, cinco placas de face simples ou dupla.

d) Estarem preferencialmente do lado da faixa de rodagem e no sentido do trânsito;

4 - Salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico, como seja as situações de difícil reconhecimento de localização dos estabelecimentos, não é permitida, a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial nas situações seguintes:

a) A menos de 20 metros de uma passagem para peões;

b) A menos de 20 metros da entrada da rotunda;

c) A menos de 20 metros de cruzamento ou entroncamento;

d) Em locais que condicionem o acesso às infraestruturas existentes por parte das entidades gestoras;

e) Em locais sujeitos a parecer vinculativo de entidades externas ao Município, sem que a instalação do equipamento seja previamente aprovada pela entidade respetiva;

f) Em locais que possa contribuir para a degradação da qualidade, conservação, salubridade e manutenção do ambiente urbano.

Artigo 43.º

Condições de instalação de suportes autoaderentes

A instalação dos suportes autoaderentes obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Os suportes autoaderentes devem ser colocados entre vãos;

b) Os suportes autoaderentes não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Em cada estabelecimento, os suportes autoaderentes devem apresentar dimensão, cores e materiais adequados à estética do edifício;

d) Os suportes autoaderentes só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão e afixados dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento.

Artigo 44.º

Condições de instalação de telas

1 - A instalação de telas obedece às seguintes condições cumulativas:

a) As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas, das montras, janelas, portas e vidraças que lhes servem de suporte;

b) Não é admitida mais do que uma tela por local ou empena.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e em equipamentos.

3 - A instalação de telas em edifícios com obras em curso obedece ainda às seguintes condições cumulativas:

a) As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação das obras;

b) O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e eletrónicos

Artigo 45.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo eletrónico - o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão, vídeo ou similares.

Artigo 46.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 28.º

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.

Artigo 47.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada, ou intercolúnio do edifício, excetuando-se as situações em que elementos estruturais a condicionem, aplicando -se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto nos artigos 30.º a 32.º, 35.º, 37.º, 39.º e 41.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos obedece às seguintes condições cumulativas:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 metros, a distância mínima ao solo é de 2 metros;

c) Os anúncios ou reclamos a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.

d) Em fachadas cujos estabelecimentos possuam mais do que um vão envidraçado, como seja, montras, portas, janelas, vidraças ou outros, é permitida a instalação de um anúncio ou reclamo por módulos seccionados, com o mesmo alinhamento e altura, desde que a mensagem publicitária seja coerente.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser de material e cor adequado ao espaço a que se destinam.

4 - Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

Artigo 48.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo anterior, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifício, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo no artigo 9.º e do disposto no número anterior, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 metros, ou em que as dimensões e ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.

3 - Na situação prevista no número anterior, a entrega do alvará fica condicionada à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis, semirreboques e outros meios de locomoção terrestres, aéreos ou aquáticos

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis, semirreboques e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos cujo titular tenha a sua residência sede ou representação na área do Município de Leiria carece de licenciamento nos termos deste Regulamento.

2 - A atividade publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis, semirreboques e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município de Leiria não está sujeita a licenciamento, desde que esteja licenciada por outro Município e, simultaneamente, o titular do veículo tenha a sua residência, sede ou representação fora do Município de Leiria.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação e respetivos contactos, desde que, com exclusão dos vidros, a mesma se limite à ocupação das portas laterais do veículo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infração, a Câmara Municipal de Leiria proceder à respetiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 50.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.

Artigo 51.º

Meios aquáticos

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o licenciamento da atividade publicitária que utilize meios aquáticos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o meio fluvial, marítimo ou lagunar que se pretende utilizar para difusão da mensagem publicitária.

Artigo 52.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança, com o requerimento inicial deve ser junto termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.

2 - Na situação prevista no número anterior, a entrega do alvará fica condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade Sonora

Artigo 53.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora todo o ato ou atividade que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir mensagens publicitárias de natureza comercial que sejam ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

Artigo 54.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a utilização de publicidade sonora:

a) No período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte;

b) A uma distância inferior a 500 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de estabelecimentos geriátricos, de cemitérios e locais de culto.

3 - Os limites referidos no número anterior podem ser restringidos ou alargados no ato de licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

4 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 55.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços terrestres e aéreos onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato e insufláveis fixos ou amovíveis.

CAPÍTULO IV

Publicidade no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria e em Zonas de Proteção de Imóveis

Artigo 56.º

Núcleo Histórico da Cidade de Leiria

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Cidade de Leiria a área definida em planta no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 57.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respetivos suportes em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 14.º, 30.º a 44.º e 47.º

2 - Não é concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:

a) Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;

b) Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos Regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria.

3 - Não é permitida a instalação de tabuletas ou pendões, com exceção das referentes a farmácias, caixas Multibanco e instalações de segurança ou de saúde pública, entre outras, desde que incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

4 - Não é permitida a instalação de painéis ou bandeirolas, exceto se incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

5 - Não é permitida a colocação de toldos fixos, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de toldos como elementos de cobertura temporária é permitida, desde que observadas as seguintes condições cumulativas relativamente aos mesmos:

a) Não integrem qualquer tipo de grafismo;

b) Sejam rebatíveis ou amovíveis e executados em materiais impermeáveis de cor neutra ou idêntica à da fachada;

c) Não constituam obstáculo à passagem de transeuntes;

d) Não ultrapassem o plano do lancil do passeio, quando existente, até ao limite máximo de 2,00 metros do plano de fachada fronteiro;

e) Sejam colocados à altura do piso térreo em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.

7 - Não é permitida a instalação de cartazes, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas e em conformidade com as determinações constantes do ato de licenciamento.

8 - Não é permitida a instalação de alpendres e palas, exceto se incluídos em projetos de arquitetura aprovados pelas entidades com jurisdição sobre a zona.

9 - A instalação de placas, letras soltas ou símbolos é permitida com observância das seguintes condições cumulativas, relativamente a estes suportes:

a) A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;

b) A sua altura não exceda 0,40 metros;

c) O seu comprimento não exceda 1,20 metros.

10 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente no se refere à adequação às fachadas, é permitida a instalação de placas, letras soltas ou símbolos que não cumpram com as dimensões previstas no número anterior.

11 - Não é permitida a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos nas fachadas dos estabelecimentos comerciais.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de:

a) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, Multibanco, instalações de segurança ou de saúde pública;

b) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos, em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada;

c) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos desde que seja efetuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

13 - Os anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos referidos no número anterior devem ser executados em materiais e cores adequados ao espaço a que se destinam, ou, em alternativa, às caixas recobertas de material acrílico de iluminação interior, devem ser adotados dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas ou desenhados ou pintados, iluminados por focos de luz indireta.

14 - A instalação de cavaletes deve obedecer ao modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, ou de modelo equivalente, de estrutura de madeira e chapa de lousa, se respeitadas as demais condições fixadas no artigo 34.º

Artigo 58.º

Zonas de proteção de imóveis

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por zona de proteção de imóveis o espaço de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por lei, conforme planta que integra o Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º

Consulta à entidade que tutela o património cultural

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e dos respetivos suportes em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 12.º, à DGPC - Direção-Geral do Património Cultural.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 60.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do preceituado no presente Regulamento, bem como do cumprimento das decisões que venham a ser tomadas no âmbito do regime nele previsto, compete aos serviços de Fiscalização Municipal.

Artigo 61.º

Infrações ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado, bem como às previstas no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, a Câmara Municipal de Leiria deve comunicá-las à Direção-Geral do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 37.º do Código da Publicidade e 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do Código da Publicidade, e 20.º e 21.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 62.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a instalação de suportes publicitários que não tenha sido precedida de licenciamento.

b) De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas a instalação de suportes publicitários que não tenha sido precedida de autorização ou comunicação.

c) De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor ou suporte publicitário, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado.

d) De (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 14.º, 15.º, 55.º e 57.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários.

e) De (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas, a não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito.

f) De (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas coletivas:

i) A não aposição da chapa referida na alínea e) do artigo 39.º na orla inferior direito do caixilho de cada painel;

ii) A não restituição da chapa no prazo fixado para o efeito, nos termos da mesma norma.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante

3 - Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - A negligência é punível.

5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

6 - O produto das coimas reverte para o Município de Leiria.

Artigo 63.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em especial em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício atividade e de encerramento do estabelecimento, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 64.º

Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial a vigorar na área do Município de Leiria poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários que, em qualquer caso, se sobrepõem às disposições do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Regime transitório

1 - A publicidade que não esteja em conformidade com as disposições do presente Regulamento, terminado o prazo de vigência da licença ou das suas renovações, deve, no prazo de 30 dias a contar dessa data, ser retirada dos respetivos locais ou ser adequada ao novo regime jurídico, sob pena de remoção coerciva da mesma.

2 - Apenas podem ser objeto de prorrogação as licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

3 - Aos pedidos de publicidade cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 66.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 67.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.

Artigo 68.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 69.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal da Publicidade em vigor, bem como todas as normas regulamentares que estejam em conflito com o regime nele estabelecido, em especial as do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.

2 - É expressamente revogada a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, no que diz respeito à proibição de renovação dos títulos que legitimam a ocupação de espaço público por suportes publicitários.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 4.º

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Anexo estabelece os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 4.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria.

Artigo 2.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse público, nacional ou municipal e, bem assim, os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e, ainda, nos casos em que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou sejam passíveis de causar danos a terceiros.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Capítulo II

Disposições especiais

Secção I

Locais que não se encontrem sob jurisdição de outras entidades

Artigo 3.º

Condições inerentes à isenção de licenciamento municipal

1 - Só pode ser instalado um suporte publicitário por estabelecimento, na fachada do edifício, limitado à inscrição de duas mensagens publicitárias.

2 - No caso de existir mais do que um suporte publicitário, respeitando todos os critérios de isenção, esta só se aplica ao de menor expressão financeira.

Artigo 4.º

Instalação de cavaletes

A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea i) do artigo 4.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder os limites da mesma, podendo essa condição ser dispensada se enquadrada em estudo específico para a localização desses elementos aprovado pela Câmara Municipal de Leiria;

b) Não exceder a altura máxima de 0,85 metros e a largura de 0,55 metros;

c) Quando instalado num passeio deve deixar livre um corredor de circulação igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio;

d) Em arruamentos de carácter pedonal, sem passeios, deve deixar um corredor livre de circulação de peões de largura não inferior a 1,20 metros;

e) Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igualou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.

Artigo 5.º

Condições de instalação de chapas

1 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As chapas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

4 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma chapa por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 6.º

Condições de instalação de letras soltas ou símbolos

A instalação de letras soltas ou símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As letras soltas e símbolos devem ser aplicados diretamente no paramento das paredes ou, quando tal se justifique, nos envidraçados dos vãos;

b) As letras soltas e símbolos não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.

Artigo 7.º

Condições de instalação de placas

1 - Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As placas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios e afixadas dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento.

4 - A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) A dimensão máxima em altura permitida é de 0,60 metros;

b) A distância mínima ao solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

c) A saliência máxima permitida é de 0,20 metros.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

Artigo 8.º

Condições de instalação de suportes autoaderentes

1 - Em cada estabelecimento, os suportes autoaderentes devem apresentar dimensão, cores e materiais adequados à estética do edifício.

2 - Os suportes autoaderentes não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros elementos com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - Os suportes autoaderentes só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão e afixados dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinados à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento.

4 - Na instalação dos suportes autoaderentes a dimensão máxima permitida, em altura, é de 0,60 metros.

5 - Não é permitida a instalação de mais de um suporte autoaderente por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 9.º

Condições de instalação de tabuletas e bandeiras

1 - Em cada edifício, as tabuletas e bandeiras devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As tabuletas e bandeiras só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

3 - A instalação de tabuletas e bandeiras deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Não exceder o balanço de 0,60 metros em relação ao plano marginal do edifício, salvo no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 metros;

b) A distância mínima entre a parte inferior das tabuletas e bandeiras e o solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

c) Não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra tabuleta ou bandeira.

4 - Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta ou bandeira por cada fração autónoma, fogo ou estabelecimento.

Artigo 10.º

Condições de instalação de toldos e sanefas

1 - Em cada edifício, os toldos e sanefas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Os toldos e sanefas não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - A instalação dos toldos e sanefas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou inferior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

4 - Os toldos e sanefas não podem exceder, na sua maior dimensão, a fachada do estabelecimento e a do avanço, em relação ao plano marginal do edifício, devendo respeitar o disposto no n.º 12 do artigo 28.º e artigo 30.º

5 - Não é permitida a instalação de mais de um toldo e sanefa por cada estabelecimento.

Artigo 11.º

Condições de instalação de anúncios luminosos e iluminados

1 - Para a instalação dos anúncios luminosos e iluminados deverá considerar-se, com as devidas adaptações, as condições descritas neste Anexo, conforme a tipologia do suporte publicitário.

2 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo luminoso ou iluminado por estabelecimento na fachada do edifício.

3 - Não é permitida a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou iluminados na cobertura de edifícios.

Secção II

Locais sob jurisdição de outras entidades

Artigo 12.º

Entidade com competências de gestão de infraestruturas de transportes

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e, bem assim, a instalação dos respetivos suportes, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) Não podem ocupar a zona da estrada que integre o domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para levar a efeito a afixação ou inscrição e instalação ou para efetuar reparações das mensagens publicitárias ou dos respetivos suportes está sujeita ao prévio licenciamento da entidade com competências de gestão de infraestruturas de transportes.

c) Não podem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e de segurança;

d) Não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) Não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada, capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não devem ser inscritas ou afixados em equipamentos de sinalização e de segurança da estrada;

h) Não podem obstruir os meios de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deve ficar garantida a circulação de peões em perfeitas condições de segurança, nomeadamente aos de mobilidade reduzida, mantendo-se um espaço igual ou superior 1,50 metros, na zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada, está sujeita a prévia autorização da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Secção III

Núcleo histórico da cidade de Leiria e zonas de proteção de imóveis

Artigo 13.º

Regras de instalação ou afixação de letras soltas ou símbolos

No núcleo histórico da cidade de Leiria e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos II e III, a instalação ou afixação de letras soltas ou símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) Serem de metal;

b) Serem aplicados diretamente no paramento das paredes, na parte superior dos vãos, não podendo exceder a sua largura; e, lateralmente, não exceder, na sua maior dimensão, 0,40 metros.

c) Não excederem 0,20 metros de altura nem ter saliência superior a 0,05 metros;

d) Não serem colocados de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 14.º

Regras de instalação ou afixação de chapas

No núcleo histórico da cidade de Leiria e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos III, a instalação ou afixação de chapas deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) As chapas devem ser em aço inoxidável ou em acrílico transparente;

b) Não serem colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Não excederem, na sua maior dimensão, 0,40 metros, nem ter saliência superior a 0,03 metros;

d) Não ser instalada ou afixada mais do que uma chapa por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 15.º

Regras de instalação de cavaletes

No Núcleo Histórico e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos II e III, só é admitida a instalação de cavaletes do modelo constante do V ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, do qual faz parte integrante, ou de modelo equivalente, de estrutura de madeira e chapa de lousa, se respeitadas as demais condições estipuladas no artigo 4.º deste Anexo.

ANEXO II

Planta do núcleo histórico da cidade de Leiria

(ver documento original)

ANEXO III

Zonas de Proteção de Imóveis

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo da chapa a que se refere o artigo 39.º, alíneas e) e f)

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de cavalete

(ver documento original)

310412406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2958762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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