de 7 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, visou conseguir, como um dos seus objectivos fundamentais, um adequado rejuvenescimento nos diversos postos dos quadros das forças armadas;Considerando que tal objectivo não foi correctamente atingido, sobretudo no que respeita à regularização da passagem à situação de adido, para a qual se exige, além dos limites de idade constantes do mapa 3 anexo àquele diploma legal, um mínimo de três anos de permanência no posto [na nova redacção dada à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas];
Considerando que tal exigência gera situações de injustiça, não só porque coloca na situação de adido os oficiais que mais cedo ascenderam a determinado posto por terem sido os mais classificados dos respectivos cursos, mas também porque mantém ao serviço oficiais mais velhos que conseguiram mais tarde aquela ascensão;
Considerando que tal resultado é contrário à aludida intenção de rejuvenescimento dos quadros preconizado pelo Decreto-Lei 329-A/75;
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) ............................................................................
7) ............................................................................
8) ............................................................................
9) ............................................................................
10) ..........................................................................
11) ..........................................................................
12) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.