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Regulamento 177/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto

Texto do documento

Regulamento 177/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 23 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei 105/2015, de 25 de agosto, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 74.º do referido Regulamento.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e na Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Nota justificativa

Considerando que, após a entrada em vigor, em 30 de outubro de 2012, da "Alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pela Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril", ocorreram diversas alterações legislativas, decorrentes, designadamente, da entrada em vigor do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, e da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

Considerando que, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o legislador eliminou a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos;

Considerando, ainda, a revogação, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento de certas atividades, designadamente, de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis;

Considerando, de resto, que do Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, resultam alterações ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais e que, por sua vez, através da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o legislador veio estabelecer o novo regime jurídico da atividade de guarda-noturno, dai advindo a necessidade dos regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, serem adequados à citada Lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se alterar o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, por forma a conformá-lo às alterações legislativas supra enunciadas;

Considerando, por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Mafra;

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, atento o previsto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e em execução do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e no artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e após o inicio do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi em sessão da Assembleia Municipal realizada em 23 de fevereiro de 2017 aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e na Lei 105/2015, de 25 de agosto, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no Município de Mafra:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

2 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior carece de licenciamento municipal.

3 - A atividade referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é de livre acesso.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências atribuídas neste Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Âmbito e definições

Artigo 3.º

Âmbito e definições

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno na área do Concelho de Mafra carece de licenciamento municipal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «Atividade de guarda-noturno» a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «Guarda-noturno» a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Concelho de Mafra, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da força de segurança territorialmente competente.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - Os guardas-noturnos que atuam em cada localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 5.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da força de segurança territorialmente competente.

Artigo 6.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, em conformidade com o previsto no artigo 19.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

SECÇÃO III

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 7.º

Licenciamento

É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 8.º

Recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal promoverá, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e de acordo com os critérios fixados na lei e no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na Câmara Municipal e na Junta ou Juntas de Freguesia.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) Métodos de seleção;

c) Composição do júri;

d) Requisitos de admissão a concurso;

e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

1 - Constituem requisitos de admissão do candidato:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 11.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 12.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os previstos nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos o guarda-noturno, após a aplicação dos critérios acima previstos, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 13.º

Licença, cartão de identificação e cessação da atividade

1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município, e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos da lei.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno, de acordo com o modelo definido pela legislação em vigor.

5 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

6 - O guarda-noturno que cesse a atividade comunica esse facto à Câmara Municipal até 30 dias antes dessa ocorrência, estando dispensado de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se o pedido de renovação deferido se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

7 - A renovação da licença está dependente do pagamento das respetivas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Mafra.

Artigo 15.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade, a data da emissão da licença e/ ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e/ ou da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) As contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 16.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Funções e deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno:

a) Mantém a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Presta informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo informa as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, recebe informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoia a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

2 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação, só podendo atuar fora dela em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

3 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade, durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na Câmara Municipal, de que tem regularizada a sua situação contributiva para a segurança social e da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes.

Artigo 18.º

Seguro

Para além dos deveres elencados no artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100.000 e demais requisitos e condições fixados na legislação em vigor.

SECÇÃO V

Uniforme, crachá e cartão de identificação

Artigo 19.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 20.º

Modelos

O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno, assim como o modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos são definidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Equipamento

Artigo 21.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

3 - O porte, em serviço, da arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 22.º

Canídeos

1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro)50.000 e demais requisitos e condições fixados na legislação em vigor.

4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 23.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VII

Tempo de serviço e compensação financeira

Artigo 24.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

Artigo 25.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 26.º

Licenciamento e comunicação prévia

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo está sujeita à prévia obtenção de licença da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não abrange a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, a qual está sujeita apenas à comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da autoridade policial territorialmente competente, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.

Artigo 27.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento e o local do Município para o qual é solicitada a licença, e será acompanhado da autorização expressa do proprietário do prédio, bem como da planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

Artigo 28.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da autoridade policial territorialmente competente.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias após a receção do pedido.

Artigo 29.º

Emissão da licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 30.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem, a tranquilidade e saúde pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 31.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 33.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 34.º

Condicionalismos

1 - A prática de jogos em máquinas é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 35.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Na comunicação de promoção do registo da máquina referida no número anterior deve ser identificado o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 36.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário e respetivo endereço;

c) Tipo de máquina, nome do fabricante, marca, número de fábrica, modelo e ano de fabrico;

d) Classificação dos temas de jogo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 37.º

Temas dos jogos

1 - A classificação dos temas de jogo rege-se pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, mediante comunicação ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - A realização de divertimentos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares;

b) As festas que sejam realizadas em locais pertencentes ao domínio público marítimo.

3 - A realização das festas referidas no número anterior está sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, o qual deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Memória descritiva do recinto;

b) Planta de localização com o local assinalado.

2 - Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá ser liminarmente rejeitado com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento.

Artigo 40.º

Licenciamentos complementares

1 - Os pedidos de licenciamento de divertimentos públicos, que promovam atividades artísticas, designadamente, de tauromaquia, circo, dança, teatro, canto, fado e ópera, deverão requerer, cumulativamente, à Delegação Municipal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, licença de representação, acompanhada da(s) autorização(ões) do(s) autor(es) ou seu(s) representante(s) da Sociedade Portuguesa de Autores, junto do respetivo correspondente concelhio.

2 - As licenças de representação carecem da apresentação simultânea do registo de promotor de espetáculos de natureza artística.

3 - Se os espetáculos tiverem caráter ocasional, o requerente deverá anexar o modelo da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, referente aos espetáculos ocasionais, e uma declaração da Junta de Freguesia da área onde se realizará o espetáculo, atestando que este não tem fins lucrativos.

4 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o requerente deverá, ainda, anexar, o cartaz do espetáculo.

5 - Deverá ser requerida uma licença especial de ruído, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação vigente, formalizada através de modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 42.º

Recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória

Quando a realização dos divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação vigente.

SECÇÃO II

Atividades de caráter desportivo

Artigo 43.º

Licenciamento

Nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, que possam afetar o trânsito normal, carecem da autorização emitida pela Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho, devendo ser preenchido o modelo próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se «Provas desportivas» os eventos desportivos realizados total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de automóveis de âmbito municipal ou intermunicipal

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais, respetivamente, através de requerimento próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando, de forma clara, as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

g) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor;

j) Documento de aprovação pelo Automóvel Club de Portugal, exceto no caso de provas de rally-paper.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Quando a realização de competições e/ ou provas desportivas na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de proteção de monumentos, deverá ser notificada a Direção-Geral do Património Cultural, a qual poderá opor-se, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da receção da sua notificação.

5 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão, ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 46.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 47.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO II

Provas desportivas de outros veículos com ou sem motor

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização das provas desportivas de veículos com ou sem motor, não previstos na subsecção anterior do presente Regulamento, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização na via pública das provas desportivas referidas no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais, respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

g) A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Quando a realização de competições e/ ou provas desportivas na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de proteção de monumentos, deverá ser notificada a Direção-Geral do Património Cultural, a qual poderá opor-se, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da receção da sua notificação.

5 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 49.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO III

Provas Desportivas de peões

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de peões deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

g) A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 52.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 53.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO IV

Manifestações Desportivas

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para realização de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas de realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de manifestações desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da atividade;

b) Data, hora e local em que pretende que a atividade tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da atividade;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas manifestações desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora de realização, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SECÇÃO III

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para realização de atividades diferentes das previstas nas subsecções anteriores, mas que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização deste tipo de atividades na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem carácter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas atividades que afetem o trânsito normal, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora de realização, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 60.º

Proibição de realização de fogueiras, queimas e queimadas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, ou fora do período crítico desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, assim como as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação vigente.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

4 - Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

5 - A realização de queimadas só é permitida, após licenciamento na Câmara Municipal, fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

6 - Não é permitida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens próprios ou alheios.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento para realização das fogueiras tradicionais, e das queimadas realizadas fora do período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e a residência do requerente;

b) Data, hora e local propostos para a realização da fogueira ou queimada;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

f) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

2 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal, sem prejuízo da audição do Serviço de Bombeiros, no caso das queimadas, em que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 62.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

O alvará de licença, que fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, será emitido após a apresentação de seguro de responsabilidade civil e da prestação de caução que garanta a reposição do local nas condições em que o mesmo se encontrava antes da realização da fogueira, e do pagamento da taxa devida.

Artigo 63.º

Emissão da licença para a realização queimadas

O alvará de licença, que fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, será emitido após a apresentação de documento comprovativo que assegurará a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e do pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 64.º

Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno

1 - Constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 16.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do n.º 3 artigo 17.º;

d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do n.º 3 do artigo 17.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 22.º ou fora das condições previstas no presente Regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 65.º

Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

1 - As infrações ao Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punível nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º, da cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo e do documento referido no n.º 3 do artigo 37.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 24.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

4 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 66.º

Contraordenações no âmbito do exercício das demais atividades regulamentadas

1 - Constituem, ainda, contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 200;

b) A realização, sem licença, das atividades referidas nos artigos 38.º e 43.º, punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 200;

c) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 61.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

d) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 68.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, a instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município, salvo no caso do produto das coimas aplicadas no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno, que reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 69.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia dos interessados, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 71.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.

Artigo 72.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 73.º

Norma revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

310357619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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