Considerando a necessidade de aumentar a capacidade de cumprimento das missões da Marinha na salvaguarda da vida humana no mar, em especial nas águas de jurisdição nacional.
Considerando que a relação institucional existente entre a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, consubstanciada pelo contrato de concessão de serviço público de que esta última é titular, determina que tal construção deverá ser efetuada nos estaleiros navais desta entidade.
Ao abrigo das disposições conjugadas constantes: do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, que constituiu a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com capitais exclusivamente públicos, do n.º 1 da cláusula 1.ª do Contrato de Concessão de 1 de setembro de 2009 celebrado entre o Estado Português e aquela entidade, da alínea a) do artigo 415.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP e a repristinação efetuada pela Resolução 86/2011, de 11 de abril -, e do artigo 36.º do referido CCP, determino o seguinte:
1 - A aquisição, pelo preço máximo 3.000.000,00(euro) com IVA incluído, de duas embarcações salva-vidas à Arsenal do Alfeite, S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na capacidade de «Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN)», projeto «Salvamento Marítimo», subprojeto «DN-LPM construção de 2 salva-vidas», com o seguinte faseamento máximo da despesa:
a) No ano de 2017 - 1.400.000,00 euros;
b) No ano de 2018 - 1.400.000,00 euros;
c) No ano de 2019 - 200.000,00 euros.
2 - A transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
3 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 106 com o artigo 109.º, todos do CCP, efetuo a presente delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, em Sua Excelência o Chefe de Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, para:
a) Aprovar a minuta do Acordo que titulará a construção de duas embarcações salva-vidas à Arsenal do Alfeite, S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, conforme resulta da articulação do n.º 1 da cláusula 1.ª do Contrato de Concessão de que é titular a Arsenal do Alfeite, S. A., e a alínea a) do artigo 415.º do CCP, pelo preço máximo de 3.000.000,00(euro), IVA incluído, devendo o Acordo em causa entrar em vigor após obtenção de «Visto» ou «Declaração de Conformidade» nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 287.º do CCP, conjugado com os artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com o disposto nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto;
b) Outorgar em nome do Estado Português o Acordo que titulará a construção de duas embarcações salva-vidas acima referido conforme resulta da articulação do n.º 1 da cláusula 1.ª do Contrato de Concessão de que é titular a Arsenal do Alfeite, S. A., e a alínea a) do artigo 415.º do CCP, pelo preço máximo de 3.000.000,00(euro), IVA incluído.
4 - Nos termos da conjugação do artigo 109.º do CCP aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, efetuo delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, em Sua Excelência o Chefe de Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro para o mesmo proceder à prática dos atos e formalidades previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP, a saber:
a) Dirigir o modo de execução das prestações;
b) Fiscalizar o modo de execução do contrato.
5 - Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no Acordo.
6 - O Ramo deverá enviar ao meu Gabinete cópia dos instrumentos contratuais, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
21 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310336331