Considerando que NRP Andrómeda necessita de realizar uma ação de manutenção naval com vista à continuidade do seu estado de operação e empregabilidade no desempenho das missões atribuídas à Marinha.
Considerando que os termos do contrato de concessão de que é titular a Arsenal do Alfeite S. A. ficou autorizado e estabelecido um vínculo de natureza exclusiva e contratual entre a concessionária e o Estado Português - Marinha, que visa a satisfação por parte daquela sociedade, de ações de manutenção naval em vista.
Considerando que o encargo previsto para a realização da presente ação se encontra previsto no planeamento de atividades, sendo suportada pela Lei de Programação Militar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, e a necessidade premente de realizar a ação de manutenção em apreço:
1 - Atenta a conjugação do disposto na alínea c) do n.º 2 do Despacho 1084/2017, de 23 de dezembro de 2016, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, com os artigos 36.º, 38.º, n.º 1 do artigo 5.º, e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, autorizo a despesa e a formação do Acordo de prestação de serviços de revisão intermédia e docagem do NRP Andrómeda, pelo preço máximo de 837.037,54 (euro), sem IVA incluído, a celebrar com a Arsenal do Alfeite S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro.
2 - Nos termos da conjugação dos artigos 109.º, 98.º e 106.º do CCP, com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo, as competências para:
a) Aprovar a minuta do Acordo que titulará a Revisão Intermédia e Docagem do NRP Andrómeda a celebrar com a Arsenal do Alfeite, S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, pelo preço máximo de 837.037,54 (euro), sem IVA incluído, devendo o Acordo em causa entrar em vigor após obtenção de «Visto» ou «Declaração de Conformidade» nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 287.º do CCP, conjugado com o artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e com o disposto nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto;
b) Outorgar em nome do Estado Português o Acordo que titulará a Revisão Intermédia e Docagem do NRP Andrómeda acima referido.
3 - Nos termos da conjugação do artigo 109.º do CCP com os artigos 302.º a 335.º do CCP, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo, as competências para o mesmo proceder à prática de todos os atos e formalidades necessários ao exercício dos poderes de conformação da relação de natureza contratual descrita no número anterior, designadamente:
a) Dirigir e fiscalizar a execução do Acordo;
b) Determinar modificações unilaterais ao Acordo;
c) Aplicar as sanções previstas no Acordo;
d) Resolver o Acordo, sendo caso disso.
4 - Nos termos do artigo nos termos dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do Despacho 1084/2017, de 23 de dezembro de 2016, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo, as competências para proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no Acordo acima descrito.
08-03-2017. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, Almirante.
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