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Decreto-lei 310/75, de 26 de Junho

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Sumário

Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/75

de 26 de Junho

As actuais circunstâncias da vida nacional, entre as quais avultam a situação de paz e a consequente reorganização das forças militares, aconselham a introduzir diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, visando, fundamentalmente, simplificar as suas estruturas, criar condições propícias ao seu mais rápido rejuvenescimento e reduzir o número de capelães.

Assim, e enquanto prosseguem os estudos com vista a uma reforma mais completa e sistemática do Serviço, considerou-se conveniente aprovar, desde já, as medidas que constam do presente diploma e se resumem no seguinte:

a) Integração mais estreita do Serviço nos três ramos;

b) Extensão do Serviço aos militares fiéis de confissões religiosas não católicas, quando e onde o número desses fiéis o venha a justificar;

c) Mais perfeita adaptação do sistema de graduação e dos limites de idade dos capelães à legislação hoje em vigor para os restantes oficiais, bem como encurtamento do limite máximo de tempo de serviço e redução dos quadros;

d) Substituição do órgão central da assistência religiosa (actualmente designado Capelania-Mor) por um órgão directivo mais simplificado, de acordo com a própria simplificação do Serviço e a redução do pessoal;

e) Criação de um conselho do Serviço, com amplas funções consultivas no que respeita à apreciação e classificação dos capelães e à coordenação do Serviço.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter a redacção a seguir indicada os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/71, de 20 de Fevereiro:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas integra a assistência religiosa nos três ramos militares e tem como objectivos:

a) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal tanto militar como civil, bem como aos seus familiares e demais pessoas sujeitas à jurisdição canónica do Ordinário Castrense;

b) Colaborar na acção formativa dos comandos, especialmente nos aspectos moral, cultural e social.

2. Quando o número dos militares fiéis de confissões religiosas não católicas o justificar, o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas poderá ser alargado a esses fiéis, por ministros próprios, segundo fórmulas de integração e de serviço a determinar.

3. A assistência religiosa nas forças armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pelas leis.

................................................................................

Art. 12.º - 1. Os capelães militares são graduados:

a) Em alferes ou subtenente no momento de serem admitidos como capelães militares eventuais, terminado o curso de formação, excepto os que tiverem mais de 35 anos, os quais são directamente graduados em tenente ou segundo-tenente;

b) Em tenente ou segundo-tenente ao perfazerem dois anos de serviço efectivo ou a idade de 35 anos;

c) Em capitão ou primeiro-tenente ao perfazerem seis anos de serviço efectivo ou a idade de 40 anos;

d) Em major ou capitão-tenente ao perfazerem dez anos de serviço efectivo.

2. A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao adjunto da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e aos chefes do Serviço dos três ramos, e a de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra é reservada ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

3. Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães no posto imediatamente superior depende de informações favoráveis, militares e eclesiásticas.

Art. 13.º - 1. O limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares é de dezoito anos, contado desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2. Nenhum capelão pode continuar ao serviço depois dos 60 anos de idade.

3. Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se ao serviço para além do período de serviço militar obrigatório, desde que tenham boas informações militares e eclesiásticas. O serviço prestado nestas condições é por períodos de um ano renováveis, até ao limite de quatro anos.

Art. 14.º - 1. Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:

a) Ao atingirem os limites de tempo de serviço ou de idade, independentemente de comprovação da junta médica;

b) Por motivo de doença, comprovada por junta médica militar.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 16.º Em casos de manifesta utilidade, a juízo da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:

a) Acumular a actividade que prestam nesse ramo com a assistência religiosa a núcleos militares pertencentes ao mesmo ou a outro ramo;

b) Transitar do ramo, dentro do quantitativo de capelães atribuídos a cada um, contando sempre para efeitos de graduação e aposentação o tempo de serviço já cumprido.

Art. 2.º - 1. A Capelania-Mor das Forças Armadas é substituída pela Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

2. A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas depende, no aspecto militar, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, no aspecto canónico, do Ordinário Castrense, do qual é a respectiva cúria.

3. A Chefia do Serviço é constituída:

a) Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe das forças armadas;

b) Pelo adjunto da Chefia;

c) Pelo pessoal militar ou civil necessário ao seu funcionamento.

4. À Chefia do Serviço compete, de um modo geral, assegurar o perfeito funcionamento da assistência religiosa nos três ramos por intermédio das respectivas Chefias e, em particular, o exercício das funções especificadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/71, bem como odas as demais funções que estes diplomas atribuem à Capelania-Mor.

5. O capelão-chefe é nomeado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sob proposta do Ordinário Castrense. Será o sacerdote que o Ordinário Castrense nomear vigário-geral escolhido entre os capelães militares titulares de graduação mais elevada, independentemente da sua antiguidade, podendo, todavia, o Ordinário Castrense, a título excepcional, escolher outro sacerdote que a seu critério reúna as qualidades necessárias, para o que procederá às consultas que achar convenientes.

Art. 3.º - 1. A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas é assistida por um conselho, chamado Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-chefe, o adjunto da Chefia, os chefes do Serviço nos três ramos e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.

2. O Conselho é convocado e presidido, em nome do Ordinário Castrense, pelo capelão-chefe das forças armadas ou, faltando este, pelo adjunto da Chefia.

3. Ao Conselho compete ser ouvido sobre as linhas gerais da orientação do serviço e a sua coordenação nos três ramos, bem como dar parecer, no aspecto eclesiástico, sobre o mérito e a actividade dos capelães nos seguintes casos:

a) Escolha dos capelães-chefes do Exército, da Armada e da Força Aérea;

b) Ingresso dos capelães militares eventuais na categoria de titulares;

c) Graduação de capelães;

d) Continuação ao serviço dos capelães militares eventuais para além do período de serviço militar obrigatório;

e) Passagem à disponibilidade dos capelães militares por conveniência de serviço;

f) Transferência dos capelães militares de um ramo para outro.

Art. 4.º Os quadros publicados em anexo ao Decreto-Lei 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/71, são substituídos pelos seguintes:

a) Quadro I (Estado-Maior-General das Forças Armadas) - um capelão graduado em coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e um capelão graduado em tenente-coronel ou capitão-de-fragata;

b) Quadro II (Exército), um capelão graduado em tenente-coronel e vinte e três capelães graduados em tenente, capitão ou major;

c) Quadro III (Armada) - um capelão graduado em capitão-de-fragata e cinco capelães graduados em segundo-tenente, primeiro-tenente ou capitão-tenente;

d) Quadro IV (Força Aérea) - um capelão graduado em tenente-coronel e sete capelães graduados em tenente, capitão ou major.

Art. 5.º (Disposição transitória) - 1. Os capelães militares titulares que, à data da publicação do presente diploma, excederem os limites de tempo de serviço ou de idade fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47188, segundo a nova redacção constante do artigo 1.º, são aposentados sessenta dias após aquela data, contando-se todo o tempo de serviço efectivamente prestado, acrescido das percentagens de aumento de tempo de serviço a que tiverem direito.

2. Os capelães militares titulares que, à data da publicação do presente diploma, tenham mais de quinze anos de serviço efectivo e menos de dezoito podem, mediante requerimento apresentado até um ano depois daquela data, ser desligados do serviço, com direito à aposentação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/71, independentemente de comprovação da junta médica.

3. Os capelães militares admitidos na categoria de titulares até à publicação do presente diploma que, ao atingirem o limite de idade, ainda não tenham completado quinze anos de serviço efectivo podem continuar ao serviço até os completarem, sendo então desligados do serviço, com direito à aposentação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/71, independentemente de comprovação da junta médica.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/26/plain-29150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 44/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações do Decreto-Lei nº 47188, de 8 de Setembro de 1966 (estruturação da assistência religiosa nas Forças Armadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - DECLARAÇÃO DD8656 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/75, que introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/75, que introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 169/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, relativo à estruturação da assistência religiosa das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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