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Instrução 1/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Regula a emissão de bilhetes do Tesouro e define o estatuto de operadores de mercado.

Texto do documento

Instrução 1/2012

Emissão de bilhetes do Tesouro e estatuto de operadores de mercado Ao abrigo da alínea q) do Artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 28/98 de 11 de fevereiro, Decreto-Lei 2/99 de 4 de janeiro, Decreto-Lei 455/99 de 5 de novembro, Decreto-Lei 86/2007 de 29 de março, Decreto-Lei 273/2007 de 30 de julho, e Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de março, e do n.º 3 e n.º 5 do artigo 7.º do regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei 279/98 de 17 de setembro com a redação introduzida pela Decreto-Lei 91/2003 de 30 de abril e pelo Decreto-Lei 40/2012 de 20 fevereiro, o conselho diretivo do IGCP aprovou a seguinte instrução:

SECÇÃO I Condições gerais dos bilhetes do Tesouro Artigo 1.º Definição 1 - Os bilhetes do Tesouro (BT) são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa emitidos por prazos até 18 meses.

2 - Os BT são registados no sistema centralizado de valores gerido pelo Banco de Portugal.

3 - Os BT são emitidos em euros, com o valor nominal unitário de Euro 1.

Artigo 2.º Séries 1 - Os BT são emitidos por séries identificadas pela respetiva data de vencimento.

2 - A data de reembolso de uma série é fixada pelo IGCP antes da primeira emissão dessa série.

3 - A cada série é atribuído um código ISIN.

4 - O IGCP divulgará a criação de novas séries de BT através das suas páginas na Internet, Reuters e Bloomberg.

5 - São fungíveis todos os títulos de uma dada série ainda que emitidos em datas diferentes.

Artigo 3.º Emissão 1 - Os BT são emitidos a desconto e os respetivos juros são pagos por dedução no seu valor nominal.

2 - O valor descontado dos BT, quando a linha é emitida com maturidade menor ou igual a 12 meses, é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 3 - O valor descontado dos BT, quando a linha é emitida com maturidade superior 12 meses, é determinado de acordo com a seguinte regra:

a) Enquanto a maturidade residual é superior ou igual a 365 dias aplicando a seguinte fórmula:

(ver documento original) b) Quando a maturidade residual é inferior a 365 dias aplica-se a fórmula do ponto 2 do Artigo 3.º Artigo 4.º Amortização Os BT são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.

Artigo 5.º Mercado secundário Os BT são admitidos à negociação no mercado secundário, em todos os sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP.

SECÇÃO II Colocação de bilhetes do Tesouro Artigo 6.º Modalidades de colocação Os BT podem ser colocados por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Artigo 7.º Calendário de leilões de BT O IGCP divulga no início de cada trimestre um calendário indicativo dos leilões a realizar, que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.

Artigo 8.º Anúncio 1 - O anúncio de cada leilão é efetuado até três dias úteis antes da data da sua realização.

2 - O anúncio indica a data de realização do leilão, o montante nominal indicativo de BT a oferecer à subscrição, o correspondente código de identificação ISIN, a data de reembolso, o montante já emitido, a data de liquidação e outra informação considerada relevante.

3 - O anúncio indica ainda as horas limite para apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva do leilão.

Artigo 9.º Anúncio de leilões simultâneos 1 - Podem ser realizados, simultaneamente, leilões de diferentes maturidades.

2 - Os leilões serão anunciados até três dias úteis antes da data da sua realização.

3 - O anúncio indica a data de realização dos leilões, o montante nominal indicativo de BT a oferecer à subscrição, os correspondentes códigos de identificação ISIN, as datas de reembolso, os montantes já emitidos, a data de liquidação e outra informação considerada relevante.

4 - O anúncio indica ainda as horas limite para a apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva dos leilões.

Artigo 10.º Participação nos leilões Só podem participar nos leilões de BT as instituições a quem esteja atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro, de acordo com o estabelecido na secção III desta instrução.

Artigo 11.º Fases do leilão 1 - Cada leilão tem duas fases sucessivas, uma competitiva e uma não competitiva.

2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de BT anunciado nos termos dos artigos 8.º e 9.º, reservando-se o IGCP o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.

3 - O IGCP pode, excecionalmente, colocar BT em excesso sobre o montante anunciado, até um limite máximo de um terço desse valor.

4 - Na fase não competitiva dos leilões são oferecidos à subscrição BT no montante nominal igual a 25 % do montante indicativo que foi oferecido à subscrição na fase competitiva.

Artigo 12.º Propostas de subscrição na fase competitiva 1 - Podem apresentar propostas para a fase competitiva de um leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A apresentação de propostas é efetuada no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto nos artigos 8.º e 9.º para a fase competitiva.

3 - São consideradas firmes as propostas registadas no sistema de leilões findo esse período.

4 - Cada instituição pode apresentar até cinco propostas, com um valor global nunca superior ao montante anunciado para a fase competitiva do leilão.

5 - Cada proposta deve indicar o montante nominal de BT a subscrever, em múltiplos de Euro 1 milhão, e a taxa de juro pretendida, expressa até à milésima de ponto percentual.

Artigo 13.º Ordenação e avaliação das propostas 1 - As propostas são ordenadas por ordem crescente da taxa de juro pretendida.

2 - O IGCP determina a taxa máxima a aceitar em função do montante que decida colocar.

3 - São satisfeitas todas as propostas com taxa de juro inferior ou igual à taxa máxima aceite, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que tenham taxa de juro inferior à taxa máxima, sendo o montante excedente rateado pelas que apresentem taxa igual.

4 - O rateio é feito por lotes mínimos de Euro 1.000 em função do montante de cada proposta.

5 - O IGCP reserva-se o direito de limitar o montante a colocar em cada um dos participantes a uma percentagem do montante total colocado na fase competitiva do leilão, a qual constará do anúncio do respetivo leilão.

6 - Nos casos em que seja necessário aplicar o limite referido no número anterior, só serão satisfeitas as propostas com taxa inferior ou igual à taxa máxima aceite de que não resulte a ultrapassagem desse limite.

Artigo 14.º Resultados do leilão na fase competitiva 1 - As instituições participantes são informadas das suas propostas que foram aceites e dos resultados gerais do leilão até quinze minutos após a hora de fecho da apresentação de propostas, salvo em casos excecionais que obriguem ao recurso a medidas de contingência previstas para o sistema de leilões.

2 - Os resultados gerais do leilão, incluindo o montante global das propostas apresentadas, o montante colocado e o montante anunciado, bem como as taxas de juro mínima, média e máxima aceites pelo IGCP, são também, de imediato, anunciados ao mercado.

3 - A taxa média referida no número anterior corresponde à média, ponderada pelos respetivos montantes, das taxas de juro das propostas aceites.

Artigo 15.º Fase não competitiva do leilão 1 - Têm acesso à fase não competitiva do leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A subscrição na fase não competitiva efetua-se à taxa máxima aceite na fase competitiva do leilão.

3 - O montante máximo a subscrever por um especialista em bilhetes do Tesouro corresponde à percentagem da sua participação no montante colocado na fase competitiva dos últimos três leilões de BT, aplicada ao montante a que alude o n.º 4 do artigo 10.º da presente instrução.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior é comunicada aos especialistas em bilhetes do Tesouro no dia útil que antecede a data do leilão.

5 - As propostas de subscrição desta fase efetuam-se em múltiplos de Euro 1000 e deverão ser apresentadas no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto nos artigos 8.º e 9.º, para a fase não competitiva.

Artigo 16.º Liquidação 1 - A liquidação do montante subscrito por cada instituição efetua-se no 2.º dia útil seguinte à data de realização do leilão, garantindo-se a entrega dos BT contra o respetivo pagamento.

2 - Excecionalmente, o IGCP pode determinar outra data de liquidação, divulgando-a no anúncio do respetivo leilão.

3 - Os procedimentos a observar na liquidação física e financeira das subscrições de BT são estabelecidos pelo IGCP e comunicados aos operadores através de instruções específicas.

Artigo 17.º Dias úteis Para efeitos da presente instrução aplica-se o calendário de dias úteis do sistema TARGET.

Artigo 18.º Hora de realização dos leilões Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões tem lugar às dez horas e trinta minutos (11:30 CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às quinze horas e trinta minutos (16:30 CET) do dia do leilão Artigo 19.º Sistemas de leilões 1 - Salvo indicação em contrário dada no anúncio do leilão, a apresentação de proposta pelos participantes e a transmissão dos resultados são efetuadas por via eletrónica, com utilização do sistema de leilões da Bloomberg (Bloomberg auction system).

2 - Os procedimentos relativos ao funcionamento do sistema utilizado para a execução dos leilões e as regras a observar pelos participantes são estabelecidos pelo IGCP e transmitidos através de instruções específicas. Estes procedimentos incluem, nomeadamente, planos de contingência para a situação excecional de ocorrência de problemas técnicos no decurso de um leilão.

Artigo 20.º Outras modalidades de colocação 1 - O IGCP pode colocar BT por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

2 - Se não se encontrarem antecipadamente definidos os termos da emissão, as características dos BT e a respetiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP.

3 - No caso previsto no presente artigo, o IGCP, após a colocação, divulga ao mercado a realização da emissão e o montante nominal colocado.

SECÇÃO III Especialistas em bilhetes do Tesouro Artigo 21.º Atribuição do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro 1 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é atribuído às instituições financeiras que colaboram ativamente com o IGCP na prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e da liquidez do mercado dos BT.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro a instituições que, na avaliação do IGCP:

a) Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar BT em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez destes instrumentos em mercado secundário;

b) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira dos BT conformes ao modo de criação e registo destes e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP.

3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é apresentada por carta dirigida ao conselho diretivo do IGCP, acompanhada de declaração assinada pelo respetivo conselho de administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.

4 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é concedido por períodos anuais, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.

5 - No final de cada ano, o IGCP procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada especialista em bilhetes do Tesouro para os objetivos referidos no n.º 1.

6 - A decisão sobre a renovação do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 22.º Garantias São garantidos aos especialistas em bilhetes do Tesouro:

a) A exclusividade no acesso às fases competitiva e não competitiva dos leilões de BT;

b) A preferência noutras formas de colocação de BT;

c) O acesso às facilidades de suporte ao mercado criadas pelo IGCP, nomeadamente à janela de operações de reporte sobre BT;

d) A audição privilegiada em matérias de interesse mútuo.

Artigo 23.º Deveres 1 - Os especialistas em bilhetes do Tesouro obrigam-se a:

a) Participar ativamente nos leilões de BT, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2 % do montante colocado na fase competitiva dos leilões;

b) Participar ativamente no mercado secundário de BT, atuando de acordo com as boas práticas de mercado e assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação destes valores;

c) Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, na qualidade de criador de mercado de BT (market maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2 % no volume de transações desse segmento de mercado;

d) Manter, permanentemente atualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações dos BT;

e) Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente instrução;

f) Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP relativas ao âmbito e ao objeto da presente instrução;

g) Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP no acompanhamento dos mercados financeiros;

h) Informar tempestivamente o IGCP sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado considerando um período de um ano.

Artigo 24.º Suspensão e perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro 1 - O IGCP pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro, quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - Qualquer especialista em bilhetes do Tesouro pode desistir do respetivo estatuto, através de comunicação escrita dirigida ao IGCP.

SECÇÃO IV Outras disposições Artigo 25.º Alterações à presente instrução 1 - Todas as alterações à presente instrução são aprovadas pelo IGCP, por sua iniciativa ou por proposta dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - As alterações que envolvam modificação das respetivas garantias ou deveres exigem o parecer favorável de dois terços dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

3 - Se não for obtido o parecer previsto no número anterior, essas alterações só produzem efeitos no início do ano seguinte ao da data da sua aprovação.

Artigo 26.º Revogação A presente instrução revoga a instrução 1/2011, de 21 de janeiro (2.ª série) e produz efeitos desde o dia 21 de fevereiro de 2012.

5 de abril de 2012 - O Vogal do Conselho Diretivo, António Abel Sancho Pontes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/30/plain-291229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 2/99 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 455/99 - Ministério das Finanças

    Altera o texto integral dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 91/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 86/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto-Lei 40/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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