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Decreto-lei 40/2012, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2012

de 20 de fevereiro

As emissões de bilhetes do Tesouro, na generalidade dos Estados europeus, são realizadas por prazos que não ultrapassam um ano, seguindo a clássica fronteira entre instrumentos do mercado de capitais e de mercado monetário.

Desde a celebração do Programa de Assistência Económica e Financeira, as operações de financiamento da República em mercado estão circunscritas a emissões de bilhetes do Tesouro, tendo-se vindo a notar, desde o início do ano, uma melhoria significativa do mercado em apreço, revelada pelo alargamento das maturidades, bem como por uma maior participação de Primary Dealers não-domésticos e um interesse acrescido na fase não competitiva dos leilões.

Este contexto aconselha à emissão de bilhetes do Tesouro por prazo superior ao tradicional um ano, considerando-se adequado prolongar a maturidade máxima até aos 18 meses.

Esta medida poderá contribuir, outrossim, para uma melhor perceção dos investidores quanto à capacidade de a República Portuguesa recuperar a capacidade de acesso a financiamentos de médio e longo prazo em mercado no próximo ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do regime dos bilhetes do Tesouro, constante do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 16 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/20/plain-289404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-06 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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