Através da cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e os Municípios portugueses foi possível acordar a execução de intervenções pontuais e de emergência para beneficiação de escolas cujo estado de conservação punha em causa o normal desenvolvimento das atividades letivas.
Este esforço colaborativo entre administrações garante o cumprimento das obrigações do Estado nesta matéria, salvaguarda o interesse público e permite uma gestão de proximidade destes investimentos que assegura soluções céleres e eficazes.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-B/2013, de 1 de novembro, e 10/2016, de 25 de maio, e com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março, é autorizada, sob proposta do Ministério da Educação formulada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 157/90, de 17 de maio e 319/2001, de 10 de dezembro, determina-se:
1 - A celebração dos Acordos de Colaboração com os Municípios e nos valores abaixo discriminados tendo por objeto intervenções de emergência para a beneficiação de escolas:
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2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 14 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 13 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
310304977