A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2012/A

Redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da

revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma

dos Açores

A economia açoriana está sujeita a fortes constrangimentos externos que decorrem da grave crise económica e financeira internacional.

Esta situação tem reflexos diretos na nossa atividade económica com a agravante de originar grandes dificuldades de a banca financiar a economia, criando problemas complexos no acesso ao crédito, na atividade corrente, na liquidez, na capacidade de investimento e na capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pelas nossas empresas.

Agrava esta situação o quadro atual de austeridade nacional com várias medidas implementadas que representam um forte constrangimento à normal atividade do nosso tecido empresarial.

Os problemas causados por esta situação têm mais relevância em alguns setores como é o caso do setor da construção civil, sendo importante criar medidas que constituam um contributo para a redução dos encargos e responsabilidades financeiras das empresas que se dedicam a esta atividade.

Assim, considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e exploração, na Região Autónoma dos Açores.

O regime jurídico em questão está, na sua esmagadora maioria, afeto ao setor da construção civil que atravessa, atualmente, graves dificuldades de liquidez, agravadas pela inacessibilidade a instrumentos financeiros que envolvam recurso ao crédito bancário.

A caução prevista no artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, representa um significativo encargo para os titulares das licenças aqui em causa, nomeadamente ao nível da responsabilidade financeira perante a banca.

Estamos perante uma medida concreta que permitirá às empresas titulares de licenças de pesquisa ou de licenças de exploração verem a sua responsabilidade financeira diminuída, face à imediata redução em 75 % da mencionada caução ou, inclusive, à suspensão da mesma, nos moldes previstos no presente diploma, traduzindo-se expressivamente na responsabilidade bancária associada, sobretudo, ao setor da construção civil.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2013, reduzido para 25 %.

2 - Durante o período referido no número anterior, fica suspensa a obrigatoriedade de prestação de caução pelos titulares de licenças de exploração no que se refere a parcelas licenciadas mas com exploração não iniciada.

3 - Às cauções prestadas, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é aplicável o disposto no n.º 1, desde que a redução ou suspensão seja requerida pelo titular da licença e não se verifiquem circunstâncias que determinem a respetiva execução.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos titulares de explorações que se encontrem esgotadas e cujo processo de recuperação não se tenha iniciado.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/18/plain-290912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda