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Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2012

de 27 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento destas orientações procede-se, nos termos deste diploma, à criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, e que resulta da fusão das antecedentes Inspecção-Geral da Educação e Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, definindo-se a sua missão, atribuições e estrutura e organização interna, numa lógica de racionalização, de aproveitamento das sinergias e recursos existentes, particularmente em áreas como a educação, que compreende o ensino superior, e a ciência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente designada por IGEC, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGEC tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, ou sujeitos à tutela do respectivo membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do MEC.

2 - A IGEC prossegue as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas correctivas, quer na gestão, quer no seu funcionamento;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e das actividades com ele relacionadas;

d) Participar no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e apoiar o desenvolvimento das actividades com ele relacionadas;

e) Zelar pela equidade no sistema educativo, científico e tecnológico, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;

f) Assegurar a acção disciplinar e os procedimentos de contra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da respectiva instrução;

g) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

h) Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo MEC em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus atribuídos pelo MEC;

i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

j) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente dos processos contra-ordenacionais, em articulação com a SG;

l) Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como nas instituições de ensino superior privado.

3 - A IGEC pode, igualmente, desenvolver as suas atribuições, nomeadamente, mediante a celebração de protocolos, em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente com a Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, bem como com as Inspecções Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Órgãos

A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a) Promover a realização de acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;

b) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência;

c) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;

d) Nomear instrutores dos processos disciplinares;

e) Assegurar a representação da IGEC junto de organismos nacionais ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Designar o representante em juízo do MEC nos processos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade inspectiva;

g) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva.

2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da IGEC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de administração geral e de apoio jurídico é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de inspecção é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A IGEC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGEC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela IGEC são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da IGEC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Designação de peritos e técnicos especializados

Sempre que, na prossecução das actividades da IGEC, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos órgãos, serviços e organismos do MEC.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de 6 chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º

Sucessão

A IGEC sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 12.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGEC:

a) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do Ministério da Educação;

b) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/2009, de 2 de Setembro, e ainda o Decreto Regulamentar 81-C/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-288975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 145/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Portaria 260/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-24 - Portaria 149/2018 - Finanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência

  • Tem documento Em vigor 2020-03-10 - Portaria 66/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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