de 6 de Janeiro
Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 98/97, de 26 de Agosto
O artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções
1 - ...a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.