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Regulamento 92/2017, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestações de Serviços

Texto do documento

Regulamento 92/2017

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, diploma que veio a ser alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 141/2012, de 11 de julho.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Atentos às profundas alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha em vigor.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Nesta senda, em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença, prevê-se um limite de horário noturno, para cada classe de estabelecimentos.

Com efeito, e atendendo às características sócio culturais do concelho, impõe-se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Caminha com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades: Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo; Associação Empresarial de Viana do Castelo; Comando Distrital da Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia do Concelho.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e após promover a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, a Câmara Municipal de Caminha aprovou o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha em reunião de 26/10/2016 e a Assembleia Municipal de Caminha, em sessão de 09/12/2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, instalados ou que venham a instalar-se no Concelho.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, depois da hora de encerramento, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de quinze minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para o almoço e jantar.

CAPÍTULO II

Regime Geral de Abertura e Funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 7.º

2 - Os estabelecimentos situados em conjuntos comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento, consoante o seu ramo de atividade.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Os estabelecimentos devem encerrar no horário de funcionamento estabelecido.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento encerrou quando tenha a música desligada, a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior quaisquer estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, cujo encerramento pressupõe que o estabelecimento tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e que o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço cesse em absoluto.

Artigo 6.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas são classificados, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento, de acordo com os números seguintes.

2 - São estabelecimentos do Grupo A:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Floristas;

o) Clubes de vídeo;

p) Lavandarias e tinturarias;

q) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

r) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

s) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

t) Galerias de arte e de exposições;

u) Marcenarias e carpintarias;

v) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

w) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

x) Farmácias de oficina;

y) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3 - São estabelecimentos do Grupo B:

a) Bares e estabelecimentos análogos;

b) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos no n.º 4;

c) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, com exceção dos previstos no n.º 4;

d) Lojas de conveniência.

e) Cinemas, teatros e similares;

f) Salões de jogos;

g) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco e outros;

4 - São estabelecimentos do Grupo C:

Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, normalmente designados por discotecas, clubes e boîtes.

5 - São estabelecimentos do Grupo D:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Parques de estacionamento;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de vending.

Artigo 7.º

Limites de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:

a) Grupo A - Entre as 6 e as 24 horas;

b) Grupo B - Entre as 6 e as 2 horas; com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 3 horas.

c) Grupo C - Entre as 6 e as 5 horas; com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 6 horas.

d) Grupo D - Eventualidade de funcionamento permanente;

2 - Durante o período compreendido entre 01 de junho a 15 de setembro poderão estar abertos até às 3 horas do dia seguinte todos os estabelecimentos identificados no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento e até às 6 horas do dia seguinte os estabelecimentos identificados no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Regulamento; e nos dias 25, 26 e 31 de dezembro e 1 de janeiro; no sábado, domingo e segunda-feira de Carnaval; no sábado e domingo de Páscoa, no Dia do Corpo de Deus e no dia 31 de outubro (Dia das Bruxas), poderão estar abertos até às 4 horas do dia seguinte. Neste mesmo período os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado, estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, discotecas e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 6 horas do dia seguinte.

3 - Durante o período em que é aplicado o horário de encerramento até às 6 horas aos estabelecimentos identificados no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento, estes apenas poderão abrir a partir das 12 horas.

4 - Apesar do disposto na alínea a) do n.º 1, tem de existir sempre na área do Município uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

Artigo 8.º

Afixação do horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Regime Excecional de Abertura e Funcionamento

Artigo 9.º

Alargamentos e restrições do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, a requerimento da respetiva entidade exploradora e ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, permitir o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para além dos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O alargamento do horário de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, e deverá fundamentar-se num dos seguintes motivos:

a) Concorrer para os interesses das atividades profissionais ligadas ao turismo;

b) Contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou para contrariar as tendências de desertificação da área onde o estabelecimento se situe;

c) Destinar-se a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o alargamento do horário só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados pelo estabelecimento os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações reiteradas e fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

6 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

8 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais e a G.N.R.

Artigo 10.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou por quem o represente, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Balcão Único e no sítio de Internet do Município.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Tratando-se de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou tratando-se de pessoa singular, consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às entidades fiscalizadoras, devendo estar sempre presente o responsável pelo estabelecimento.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Para além das coimas previstas no n.º 1, o levantamento de três autos de infração, no espaço de dois anos, por parte da G.N.R. ou de qualquer entidade fiscalizadora determinará, automaticamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de três meses.

Artigo 13.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 7.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no Regulamento Municipal existente e que será revogado pelo artigo seguinte, comunicando esse facto à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

16 de dezembro de 2016. - O Presidente, Luís Miguel da Silva Mendonça Alves.

310217415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2883237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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