Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria orçamental, entre outras:
Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o Orçamento do Estado;
Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Orçamento, mestre Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respectivos dirigentes:
a) Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às acções previstas no respectivo plano de actividades, com excepção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado;
b) Direcção-Geral do Orçamento (DGO);
c) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
d) Instituto de Informática (II);
e) Caixa Geral de Aposentações (CGA);
f) Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), nas áreas relativas à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos financeiros, ou de outras com relevância orçamental, com excepção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Orçamento, mestre Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:
a) No âmbito da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP);
b) No âmbito do Conselho Coordenador Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
c) No âmbito da definição das orientações estratégicas e do controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução;
d) No âmbito do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);
e) Em relação aos controladores financeiros;
f) Pelos artigos 2.º, 3.º e 10.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), e pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), relativamente aos pedidos de autorização de deslocações oficiais efectuadas por titulares de cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus (director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, ou subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal da direcção) e membros dos serviços e organismos da Administração Pública quando não integrados em comitiva de membro do Governo, com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, em execução das normas orçamentais;
g) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
h) Pelos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, em matéria de autarquias locais;
i) Pelos n.os 4 do artigo 5.º, 5 do artigo 8.º, 5 do artigo 25.º e 3 e 5 do artigo 41.º da Lei das Finanças Locais, e pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2011), em matéria de autarquias locais, bem como as competências para a reavaliação da situação de excesso de endividamento líquido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, que densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais;
j) Para a autorização prévia de despesas com seguros em casos excepcionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril.
3 - A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões de Secretários de Estado é assegurada pelo Secretário de Estado do Orçamento, salvo decisão minha em contrário.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição da República Portuguesa, e salvo indicação minha em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado do Orçamento.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de Junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento.
14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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